DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Contabilidade para Construção Civil
Resposta Direta
Trocar a contabilidade de uma construtora é um processo com regra do CFC. A Resolução CFC 1.590/2020 obriga o distrato escrito, com a cessação das responsabilidades de cada parte (art. 6º); manda constar no distrato a responsabilidade do cliente de receber seus documentos (art. 7º); obriga o contador que sai a comunicar ao novo os fatos que ele deve conhecer (art. 8º); exige cláusula com forma e prazo de devolução de livros, documentos e arquivos eletrônicos (art. 9º); e deixa com o contador antigo as obrigações acessórias do período de competência dele (art. 10). O Código de Ética, a NBC PG 01, veda reter abusivamente documentos. Na construtora, a transição precisa cobrir CNO por obra, GPS, retenções, PGDAS ou apuração do Presumido e eSocial, sem parar a medição. Feito com método, leva de 30 a 60 dias.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: Resolução CFC nº 1.590/2020 (arts. 5º a 10 e 14; art. 11 revogado pela Res. CFC 1.703/2023), NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador, 2019), Lei 13.709/2018 (arts. 6º, 7º, II, e 46), IN RFB 2.061/2021 e Lei 8.212/1991 (art. 31). Prazo de 30 a 60 dias é a prática do nosso escritório, não um prazo legal.
Neste Artigo Você Verá:
Quando vale a pena trocar de contabilidade
Os sinais na construtora são específicos: obra sem CNO ou com CNO atrasado; retenção de ISS ou de INSS que ninguém abate; nota emitida sem a alíquota do anexo; PGDAS com a receita da obra no anexo errado; folha da obra sem GPS por CNO; aferição de obra que veio maior do que a folha real porque a contabilidade não separou por obra. Qualquer um desses é sinal de que o contador atende a construtora como se fosse um comércio.
Também há sinais gerais: guias atrasadas, multas que aparecem sem aviso, balanço que não fecha com o banco, e a sensação de que só se fala com o contador para pagar. A troca não é sobre preço; é sobre o custo do erro, que na construção civil tem juros e embargo.
Nós recebemos construtoras em transição em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e o processo começa por um diagnóstico do que a contabilidade anterior deixou: é ele que define o tamanho da transição. A nossa página de contabilidade para engenheiros e construtoras mostra o que entregamos depois dela.
A regra do CFC: distrato, documentos e responsabilidades
A relação com o contador nasce de contrato escrito (Res. CFC 1.590, art. 5º) e termina com distrato. O art. 6º diz que o rompimento do vínculo implica a celebração obrigatória de distrato, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes; se o distrato não for possível, o contador notifica o cliente sobre o fim da relação, com a confirmação da cessação (parágrafo único).
O art. 7º manda constar no distrato a responsabilidade do contratante de receber os documentos que estão com o contador, com a possibilidade de indicar um representante por escrito. O art. 8º obriga o contador que sai a comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento. O art. 9º exige que a forma e o prazo de devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais, inclusive os eletrônicos, estejam em cláusula rescisória; e o parágrafo único deixa com o contador que sai as demonstrações contábeis do período dele, salvo disposição em contrário.
O art. 10 fecha a conta: as obrigações acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato ficam com o contador antigo, ainda que o prazo de entrega caia depois. E o Código de Ética, a NBC PG 01, diz que o contador, quando substituído, informa ao substituto os fatos que devam chegar ao conhecimento dele, e veda reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, para forçar o cliente a cumprir obrigações contratuais. Cobrança em atraso se resolve por cobrança, não por retenção de documento.
| Res. CFC 1.590/2020 | O que diz | O que exigir na troca |
|---|---|---|
| Art. 6º | Distrato obrigatório com cessação das responsabilidades; notificação se não houver distrato | Distrato assinado com data de corte |
| Art. 7º | Contratante recebe seus documentos; pode indicar representante por escrito | Termo de entrega com lista |
| Art. 8º | Contador que sai comunica ao novo os fatos que ele deve conhecer | Relatório de pendências e fiscalizações |
| Art. 9º | Forma e prazo de devolução de livros, documentos e arquivos eletrônicos em cláusula | Prazo e formato (XML, SPED, backups) no distrato |
| Art. 10 | Acessórias do período de competência ficam com o contador antigo | Quem entrega o que, competência a competência |
Fonte oficial: Resolução CFC nº 1.590/2020, arts. 5º, 6º e parágrafo único, 7º e parágrafo único, 8º, 9º e parágrafo único, e 10; vigente desde 1º/07/2020 (art. 14), com o art. 11 revogado pela Res. CFC nº 1.703/2023. NBC PG 01 (2019): dever de informar o substituto; permissão de transferir o contrato com anuência escrita do cliente; vedação de reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos.
O que a construtora recebe do contador antigo
Livros e demonstrações: balanços, DRE, razão e diário do período. Arquivos fiscais: SPED Contábil e Fiscal, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, DCTFWeb, PGDAS-D com os recibos, DEFIS, ECF, e os XMLs das notas emitidas e recebidas. Folha: eSocial com os eventos, GPS por CNO, GFIP antigas quando houver, e a folha por obra. Cadastros: CNPJ, inscrição municipal, CNO de cada obra com as matrículas, certificado digital e procurações eletrônicas.
Específico de construção: relação de obras com CNO, data de início, responsável pela matrícula e situação da aferição; contratos de obra com a forma (empreitada total ou mão de obra); comprovantes de retenção de INSS e ISS por medição; opção pela desoneração e termo de compromisso, se houver; RET por incorporação, se houver.
Pendências: parcelamentos, autos de infração, intimações abertas, malha, certidões vencidas. É o conteúdo do art. 8º: o contador que sai precisa dizer o que o novo precisa saber, e o novo precisa perguntar.
Transição sem parar a obra, com os dados protegidos
A data de corte é o fim de um mês, com as acessórias daquela competência entregues pelo contador antigo (art. 10) e as seguintes pelo novo. Nesse meio tempo a obra continua: medição emitida, GPS da obra paga, retenção conferida. Por isso o novo contador entra antes do corte, para as rotinas de obra não dependerem de ninguém no dia da troca.
Nos primeiros 30 dias, diagnóstico: conferência das guias dos últimos meses, do PGDAS ou da apuração, das retenções não abatidas, do CNO de cada obra e da folha por obra. Entre 30 e 60 dias, correções: retificações, pedidos de restituição, CNO regularizado, notas ajustadas. A partir daí, a rotina normal.
Os documentos que mudam de mão têm dados pessoais de funcionários e de sócios, e a LGPD se aplica: o tratamento tem finalidade definida (art. 6º), a base legal é o cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II), e os dois escritórios precisam de medidas de segurança no envio e na guarda (art. 46). Na prática: transferência por canal seguro, acesso restrito, e o contador antigo sem cópia ativa depois do prazo combinado no distrato.
Fonte oficial: Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 6º (princípios, entre eles finalidade e segurança), art. 7º, II (tratamento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória) e art. 46 (medidas de segurança dos agentes de tratamento).
Como conduzimos a troca de contabilidade de uma construtora
Diagnóstico dos últimos meses, sem compromisso, antes de qualquer assinatura, para a construtora saber o que está comprando. Distrato com o contador anterior modelado pela Res. CFC 1.590, com a lista de documentos, o prazo e o formato. Entrada antes da data de corte para as rotinas de obra. Correções nos primeiros 60 dias e relatório do que foi recuperado.
É a assessoria contábil e fiscal que prestamos a construtoras, e a nossa página de troca de contador explica o processo. O primeiro contato é sem compromisso.
Perguntas frequentes sobre trocar a contabilidade da construtora
Posso trocar de contador a qualquer momento?
Pode, respeitando o contrato e a regra do CFC. O contrato de prestação de serviços contábeis é escrito (Res. CFC 1.590/2020, art. 5º) e costuma ter prazo de aviso; a rescisão segue o que ele diz. O que a resolução exige, em qualquer caso, é o distrato: o art. 6º diz que o rompimento do vínculo implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com a cessação das responsabilidades de cada uma; se não for possível celebrá-lo, o contador notifica o cliente sobre o fim da relação, com a confirmação da cessação (parágrafo único). No distrato entram a responsabilidade do cliente de receber os documentos (art. 7º), a forma e o prazo de devolução de livros, documentos e arquivos eletrônicos (art. 9º) e a definição de quem entrega as obrigações acessórias de cada competência (art. 10). O momento melhor é o fim de um mês, com o corte de competência claro, e de preferência fora de janeiro, quando a opção pelo regime e as declarações anuais se acumulam. Na construtora, escolhemos o corte olhando as medições e as aferições de obra em andamento, para a troca não cair no meio de uma.
A troca de contabilidade para a obra?
Não precisa parar, se a transição for organizada em torno das rotinas de obra. A medição continua sendo emitida, a GPS de cada CNO continua sendo paga, a retenção de cada nota continua sendo conferida, e o eSocial da folha da obra continua sendo enviado. O que muda é quem faz, e a regra é o novo contador entrar antes da data de corte, para nenhuma dessas rotinas depender de alguém que está saindo. A Res. CFC 1.590 ajuda: o contador antigo entrega as obrigações acessórias cuja competência decorreu no contrato dele (art. 10), comunica ao novo os fatos que ele deve conhecer (art. 8º), e devolve livros, documentos e arquivos no prazo e na forma da cláusula rescisória (art. 9º). O risco real está nas obras em andamento: CNO com aferição aberta, desoneração com termo de compromisso, retenção acumulada a restituir. Esses itens entram na lista de entrega e no diagnóstico dos primeiros 30 dias. Uma troca mal feita não para a obra no dia; ela aparece meses depois como guia perdida, retenção não abatida ou aferição maior do que a folha real.
Quanto tempo leva a transição contábil de uma construtora?
Na nossa prática, de 30 a 60 dias para a transição ficar completa, e isso não é prazo legal, é método. Antes da assinatura, um diagnóstico dos últimos meses: guias, PGDAS ou apuração do Presumido, retenções, CNO de cada obra, folha por obra, certidões. É ele que diz o tamanho do trabalho. Nos primeiros 30 dias depois do corte, a conferência detalhada e as rotinas de obra já rodando com o novo escritório: medição, nota, GPS por CNO, eSocial. Entre 30 e 60 dias, as correções: retificação de PGDAS com receita no anexo errado, pedido de restituição de retenção não abatida, CNO regularizado, nota ajustada com a alíquota do anexo, aferição de obra revisada quando veio por área construída sem necessidade. O que pode esticar é o que depende de terceiros: o contador antigo entregando fora do prazo da cláusula do distrato (Res. CFC 1.590, art. 9º), ou a prefeitura respondendo a um pedido de restituição de ISS. Por isso o prazo e o formato de entrega vão escritos no distrato, e não combinados por telefone.
O contador antigo é obrigado a entregar meus documentos?
É. A Resolução CFC 1.590/2020 manda constar no distrato a responsabilidade do contratante de receber os documentos que estejam de posse do profissional ou da organização contábil (art. 7º), com a possibilidade de indicar um representante por escrito, e exige que a forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os eletrônicos, estejam na cláusula rescisória (art. 9º). O Código de Ética, a NBC PG 01, veda ao contador reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir obrigações contratuais. Honorário em atraso se cobra por cobrança, não por retenção de documento, e a retenção abusiva é infração ética levada ao CRC. O que o contador que sai mantém é o dever de elaborar as demonstrações do período dele (art. 9º, parágrafo único) e de entregar as acessórias da competência dele (art. 10), além de comunicar ao novo os fatos relevantes (art. 8º). Se a entrega não acontece, o caminho é notificação escrita e, persistindo, representação ao CRC.
Meus dados ficam protegidos na troca de contador?
Precisam ficar, e a lei diz como. Os documentos que mudam de mão numa construtora trazem dados pessoais de sócios e de funcionários: CPF, salário, saúde ocupacional, dados bancários. A LGPD (Lei 13.709/2018) se aplica aos dois escritórios: o tratamento precisa ter finalidade definida e segurança (art. 6º), a base legal é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, que é o caso da escrituração e das declarações (art. 7º, II), e os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acesso não autorizado, perda ou destruição (art. 46). Na prática, isso significa transferência por canal seguro e não por anexo de e-mail aberto, acesso restrito às pessoas que trabalham na conta, procurações eletrônicas revogadas do escritório antigo e outorgadas ao novo, certificado digital sob controle da empresa, e o contador antigo sem cópia ativa depois do prazo combinado no distrato, salvo o que ele precisa guardar por dever legal de conservação. Vale escrever isso no distrato, junto com a forma e o prazo de devolução do art. 9º da Res. CFC 1.590.
Resumo Estratégico
Troca de contador tem regra do CFC: distrato obrigatório com cessação de responsabilidades (Res. 1.590, art. 6º), documentos devolvidos ao cliente (art. 7º), fatos comunicados ao novo contador (art. 8º), prazo e forma de devolução em cláusula (art. 9º), acessórias do período com o contador antigo (art. 10), e a NBC PG 01 veda reter documentos. Na construtora, a lista de entrega inclui CNO por obra, contratos com a forma da empreitada, comprovantes de retenção, desoneração e RET. Corte no fim do mês, novo contador entrando antes, diagnóstico em 30 dias e correções até 60, com LGPD na transferência.
Riscos na troca de contabilidade de uma construtora
- Sair sem distrato assinado: responsabilidades sem data de corte e acessórias sem dono. Solução Gestão Inova: distrato pela Res. CFC 1.590, com cessação de responsabilidades e competência de corte.
- Lista de entrega sem os itens de obra: CNO, retenções e aferições ficam no limbo e aparecem meses depois. Solução Gestão Inova: relação de obras, contratos, comprovantes e opções na cláusula do art. 9º.
- Trocar no meio de uma aferição ou de janeiro: obrigação em curso sem responsável definido. Solução Gestão Inova: corte no fim de mês, fora de janeiro, com aferições em andamento mapeadas.
- Documentos transferidos por canal aberto: dados pessoais de funcionários expostos, contra a LGPD. Solução Gestão Inova: canal seguro, acesso restrito, procurações revogadas e prazo de guarda no distrato.
Quer trocar a contabilidade da sua construtora sem sustos?
Fazemos o diagnóstico dos últimos meses antes de assinar, modelamos o distrato pela Res. CFC 1.590 e entramos antes do corte para a obra não sentir. O primeiro contato é sem compromisso.
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Referências Técnicas e Legais
[1] CFC, Resolução nº 1.590, de 19/03/2020 (DOU de 26/03/2020), arts. 5º a 10 e 14; art. 11 revogado pela Resolução CFC nº 1.703/2023. https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2020/001590&arquivo=Res_1590.doc
[2] CFC, NBC PG 01, Código de Ética Profissional do Contador (2019). https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2019/NBCPG01&arquivo=NBCPG01.doc
[3] Brasil, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, 7º, II, e 46. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[4] Brasil, Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 (CNO). http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.061-de-20-de-dezembro-de-2021-369353941
[5] Brasil, Lei nº 8.212/1991, art. 31 (retenção de 11%). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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