DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Planejamento Tributário
Resposta Direta
O Anexo III começa em 6% e o Anexo V em 15,5%. Quem define é a LC 123/2006, art. 18: serviços do § 5º-B (software, sites, academias, laboratórios, administração de imóveis) e os não listados (§ 5º-F) vão ao Anexo III; serviços intelectuais do § 5º-I (engenharia, consultoria, auditoria, publicidade, representação comercial) partem do Anexo V e sobem ao III com Fator R igual ou maior que 28% (§ 5º-J); saúde e arquitetura, do § 5º-B, partem do III e caem ao V quando o Fator R fica abaixo de 28% (§ 5º-M). Obra de engenharia é Anexo IV.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, e Anexos III e V na redação da LC 155/2016. As alíquotas são nominais por faixa; a alíquota efetiva sai da fórmula com a parcela a deduzir e depende da receita dos doze meses.
Neste Artigo Você Verá:
As duas tabelas, faixa por faixa
Antes de saber onde o seu serviço cai, vale ver o tamanho da diferença. As tabelas abaixo são as vigentes, na redação da LC 155/2016, com a alíquota nominal e a parcela a deduzir de cada faixa de receita bruta em doze meses.
A alíquota efetiva não é a nominal. Ela sai da fórmula (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Um prestador com R$ 600 mil de receita em doze meses paga, no Anexo III, (600.000 × 13,5% − 17.640) ÷ 600.000 = 10,56%; no Anexo V, (600.000 × 19,5% − 9.900) ÷ 600.000 = 17,85%. Sete pontos de diferença sobre tudo o que fatura.
| Receita em 12 meses | Anexo III (alíquota, dedução) | Anexo V (alíquota, dedução) |
|---|---|---|
| Até R$ 180.000 | 6,00%, sem dedução | 15,50%, sem dedução |
| De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 11,20%, R$ 9.360 | 18,00%, R$ 4.500 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 13,50%, R$ 17.640 | 19,50%, R$ 9.900 |
| De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 16,00%, R$ 35.640 | 20,50%, R$ 17.100 |
| De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 21,00%, R$ 125.640 | 23,00%, R$ 62.100 |
| De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 33,00%, R$ 648.000 | 30,50%, R$ 540.000 |
Fonte oficial: Anexos III e V da LC 123/2006, na redação da LC 155/2016, com vigência desde 1º de janeiro de 2018. A fórmula da alíquota efetiva está no art. 18, § 1º-A.
Quem vai direto ao Anexo III
O § 5º-B do art. 18 lista as atividades de serviço tributadas no Anexo III. Entre as que mais aparecem em prestadores PJ: elaboração de programas de computador e jogos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante (IV); licenciamento de software (V); criação e manutenção de páginas eletrônicas (VI); administração e locação de imóveis de terceiros (I); academias (II e III); laboratórios de análises clínicas (XII); diagnóstico por imagem (XIII); próteses (XIV).
E há a regra residual do § 5º-F: serviço que não está em nenhuma lista, e não é vedado ao Simples, vai ao Anexo III. É o caso de muitos serviços operacionais e técnicos sem natureza intelectual regulamentada.
Atenção ao grupo especial do mesmo § 5º-B: fisioterapia (XVI), arquitetura e urbanismo (XVIII), medicina (XIX), odontologia (XX) e psicologia (XXI) estão na lista do Anexo III, mas o § 5º-M os manda para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita. Eles partem do III e podem cair.
Quem parte do Anexo V
O § 5º-I lista as atividades intelectuais que começam no Anexo V: medicina veterinária (II); comissária, despachante, tradução e interpretação (V); engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, testes, análises técnicas, pesquisa, design, desenho e agronomia (VI); representação comercial e intermediação (VII); perícia, leilão e avaliação (VIII); auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração (IX); jornalismo e publicidade (X); agenciamento, exceto de mão de obra (XI); e outras atividades intelectuais de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural (XII).
Para esse grupo, o § 5º-J abre a porta do Anexo III: quando a razão entre folha e receita bruta dos doze meses anteriores é igual ou maior que 28%, a receita é tributada pelo Anexo III. Consultor, engenheiro de projeto, publicitário e representante comercial vivem dessa linha.
Obra é outra história. A execução de obras de engenharia, com subempreitada, execução de projetos e paisagismo, vai ao Anexo IV pelo § 5º-C, I, com a contribuição patronal fora do DAS. Empresa que projeta e executa tem receita em dois anexos.
| Grupo | Anexo de partida | O que o Fator R faz | Base legal |
|---|---|---|---|
| Software, sites, academias, laboratórios, imóveis de terceiros, serviços não listados | III | Nada; fica no III | §§ 5º-B e 5º-F |
| Saúde, fisioterapia, arquitetura e urbanismo | III | Cai ao V com folha abaixo de 28% | § 5º-B, XVI e XVIII a XXI, e § 5º-M |
| Engenharia, consultoria, auditoria, publicidade, representação, perícia, design | V | Sobe ao III com folha igual ou maior que 28% | §§ 5º-I e 5º-J |
| Execução de obra, empreitada, subempreitada | IV | Nada; patronal fora do DAS | § 5º-C, I |
Como o Fator R decide, e por que ele muda todo mês
O Fator R é a folha dos doze meses anteriores dividida pela receita bruta do mesmo período (§ 5º-K). A folha, pelo § 24, é a remuneração paga a pessoas físicas pelo trabalho, com pró-labore, mais a contribuição patronal e o FGTS efetivamente recolhidos. A conta é refeita a cada período de apuração.
Isso tem duas consequências. A primeira: um sócio sozinho, sem funcionário, ainda pode ter Fator R relevante, porque o pró-labore dele é folha. A segunda: a janela anda. Um mês de receita alta derruba o índice e pode trocar o anexo daquele mês. Quem mira 28% em cima do limite vive mudando de tabela.
O cálculo completo, com exemplos e a calibragem do pró-labore, está em Fator R para prestadores. Aqui o que importa é o mapa: saber de que anexo o seu serviço parte é o que define se o Fator R é uma porta para cima ou um degrau para baixo.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18: § 5º-J (do V ao III com razão igual ou maior que 28%), § 5º-K (montantes dos doze meses anteriores), § 5º-M (do III ao V com razão abaixo de 28% para os incisos XVI e XVIII a XXI do § 5º-B) e § 24 (definição de folha).
Erros de enquadramento que custam caro
CNAE errado. O CNAE não define o anexo por si, mas é por ele que o fisco e o próprio PGDAS leem a atividade. Consultoria registrada como serviço genérico, ou obra registrada como projeto, é o começo de uma autuação.
Atividade mista sem segregação. A empresa que fatura projeto (Anexo V ou III) e execução (Anexo IV) precisa separar a receita por atividade no PGDAS. Tudo num anexo só sai errado para mais ou para menos.
Fator R calculado com a folha errada. Esquecer o FGTS e a patronal recolhidos, ou contar pró-labore declarado e não pago, muda o índice. A lei fala em montante efetivamente recolhido.
Anexo III presumido por hábito. Muitos prestadores acham que estão no III porque o contador de anos atrás disse. Desde 2018 a lista mudou e o Fator R passou a decidir. Conferimos o enquadramento de cada cliente novo em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí antes de qualquer outra coisa, e o nosso plano para prestadores de serviço inclui essa revisão.
Perguntas frequentes sobre Anexo III e Anexo V
Qual a diferença entre Anexo III e Anexo V do Simples Nacional?
A alíquota e o público. O Anexo III começa em 6% e é a tabela dos serviços do § 5º-B do art. 18 da LC 123/2006 (software, sites, academias, laboratórios, administração de imóveis, entre outros) e dos serviços não listados em nenhum anexo (§ 5º-F). O Anexo V começa em 15,5% e é a tabela das atividades intelectuais do § 5º-I: engenharia, consultoria, auditoria, publicidade, representação comercial, perícia, design e outras de natureza técnica ou científica. Nas faixas seguintes a distância se mantém: com R$ 600 mil de receita em doze meses, a alíquota efetiva é de 10,56% no III e 17,85% no V. O que liga as duas tabelas é o Fator R: as atividades do § 5º-I sobem ao III quando a folha é igual ou maior que 28% da receita (§ 5º-J), e saúde, fisioterapia e arquitetura, que estão no § 5º-B, caem ao V quando a folha fica abaixo de 28% (§ 5º-M). Obra de engenharia não está em nenhuma das duas: vai ao Anexo IV.
Consultoria é Anexo III ou V?
Parte do Anexo V e pode chegar ao III. Consultoria, gestão, organização, controle e administração estão no inciso IX do § 5º-I do art. 18 da LC 123/2006, junto com auditoria e economia. É a lista das atividades intelectuais tributadas no Anexo V, que começa em 15,5%. Pelo § 5º-J, essas atividades passam ao Anexo III, que começa em 6%, quando a razão entre a folha dos doze meses anteriores e a receita bruta do mesmo período é igual ou maior que 28%. Folha, para esse fim, inclui salários, pró-labore, contribuição patronal recolhida e FGTS (§ 24). Um consultor sozinho, com pró-labore de R$ 8 mil e receita de R$ 25 mil por mês, tem folha de uns R$ 10 mil com encargos e Fator R de 0,40: fica no III. Com o mesmo pró-labore e receita de R$ 45 mil, cai para 0,22 e vai ao V naquele mês. É por isso que o índice se acompanha mês a mês, não uma vez por ano.
Desenvolvedor de software fica em qual anexo?
No Anexo III, sem depender do Fator R, desde que o software seja desenvolvido no estabelecimento do optante. É o inciso IV do § 5º-B do art. 18 da LC 123/2006: elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante. O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas está no inciso V, e a criação, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, no VI, também no Anexo III. A ressalva do estabelecimento importa: desenvolvedor que trabalha alocado na sede do cliente, sob a rotina dele, corre o risco de ver a atividade reclassificada como cessão de mão de obra, que é outra discussão e traz a retenção de 11% de INSS. Já consultoria de TI, análise de sistemas e suporte técnico sem desenvolvimento tendem a cair no § 5º-I, XII (outras atividades intelectuais), no Anexo V com Fator R. O CNAE e a descrição do serviço na nota precisam refletir o que a empresa faz de fato.
Como calcular a alíquota efetiva do Simples?
Pela fórmula do art. 18, § 1º-A, da LC 123/2006: alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, em que RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração. Exemplo no Anexo III com R$ 240 mil de receita em doze meses, na segunda faixa: (240.000 × 11,2% − 9.360) ÷ 240.000 = (26.880 − 9.360) ÷ 240.000 = 7,3%. O mesmo valor no Anexo V, também na segunda faixa: (240.000 × 18% − 4.500) ÷ 240.000 = (43.200 − 4.500) ÷ 240.000 = 16,125%. A alíquota efetiva é a que se aplica sobre a receita do mês para achar o DAS. Como a RBT12 muda todo mês, a alíquota efetiva também muda, e um crescimento de receita pode subir de faixa sem aviso. No PGDAS a conta é automática, mas conferi-la é o que evita pagar um DAS errado por meses seguidos, principalmente quando a empresa tem receita em mais de um anexo.
Empresa que projeta e executa obra fica em qual anexo?
Nos dois, com a receita separada. O projeto de engenharia é serviço intelectual do § 5º-I, VI, do art. 18 da LC 123/2006: parte do Anexo V e sobe ao III quando o Fator R alcança 28%. A execução da obra, por empreitada ou subempreitada, com execução de projetos e paisagismo, é o § 5º-C, I, e vai ao Anexo IV, em que a contribuição patronal do INSS fica fora do DAS e é recolhida à parte, sobre a folha. No PGDAS a empresa informa cada receita na atividade correspondente, e o DAS sai com duas parcelas. O erro comum é tributar tudo num anexo só: no V, paga a mais sobre a obra; no IV, esquece a patronal e a patronal aparece depois como débito. O contrato de cada obra precisa dizer se é execução ou serviço técnico, porque é nele que o fiscal se apoia para reclassificar. Nas construtoras que atendemos, o primeiro trabalho é separar as duas receitas no cadastro e na nota.
Resumo Estratégico
Anexo III começa em 6%, Anexo V em 15,5%, e a diferença se mantém nas faixas. Software, sites, academias, laboratórios, administração de imóveis e serviços não listados vão direto ao III. Engenharia, consultoria, auditoria, publicidade, representação e perícia partem do V e sobem ao III com Fator R igual ou maior que 28%. Saúde, fisioterapia e arquitetura partem do III e caem ao V abaixo de 28%. Obra é Anexo IV. A alíquota efetiva sai da fórmula com a parcela a deduzir e muda todo mês com a receita dos doze meses.
Riscos de enquadramento no Simples
- CNAE que não descreve o serviço real: faz o PGDAS e o fisco lerem a atividade errada e abre autuação. Solução Gestão Inova: revisamos CNAE, descrição da nota e anexo de cada receita.
- Receita de projeto e de obra num anexo só: paga a mais no V ou esquece a patronal do IV. Solução Gestão Inova: segregamos as receitas por atividade no PGDAS e no contrato.
- Fator R com folha incompleta: ignora FGTS e patronal recolhidos e subestima o índice. Solução Gestão Inova: montamos a folha do Fator R com o que foi efetivamente pago, como manda o § 24.
- Achar que está no III por hábito: mantém a empresa numa tabela que a lei mudou em 2018. Solução Gestão Inova: conferimos o enquadramento de todo cliente novo antes da primeira apuração.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 1º-A (alíquota efetiva), §§ 5º-B, 5º-C, 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24, e Anexos III e V (redação da LC 155/2016, vigência desde 1º/01/2018). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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