DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min. | Categoria: Planejamento Tributário
Resposta Direta
Para o prestador de serviços, a Reforma Tributária muda o entorno e não o núcleo. O Simples Nacional continua, e os anexos e alíquotas são mantidos na transformação dos tributos (LC 123, art. 18, § 1º-C). O que muda: PIS, Cofins, ICMS e ISS viram CBS e IBS, com crédito, em etapas de 2026 a 2033 (ADCT, arts. 125 a 129). O cliente do regime regular só credita, na compra de um optante do Simples, o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). O optante ganha a opção de apurar IBS e CBS pelo regime regular por semestre (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). E as profissões regulamentadas têm 30% de redução nas alíquotas (LC 214, art. 127). A decisão do prestador é de carteira de clientes. Quem vende para empresas grandes simula a opção; quem vende para pessoa física fica onde está.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. EC 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 130), LC 214/2025 (arts. 41, 47, 127, 343, 346 e 348) e LC 123/2006 (art. 18, § 1º-C e §§ 9º a 11, na redação dada pela LC 214/2025 com a LC 227/2026). As alíquotas de referência de IBS e CBS dependem de resolução do Senado (ADCT, art. 130) e não são afirmadas. O prazo exato do CGSN para a primeira opção semestral também não.
Neste Artigo Você Verá:
O que a Reforma muda de fato
A EC 132/2023 substitui quatro tributos por dois. PIS e Cofins pela CBS, federal, e ICMS e ISS pelo IBS, de estados e municípios. Os dois têm a mesma base e são não cumulativos, ou seja, com crédito do que foi pago nas compras. Para o prestador de serviços, cujo insumo principal é gente e não mercadoria, o crédito vale menos do que para a indústria, e a alíquota cheia dos novos tributos pesa. Por isso a LC 214 criou reduções por setor.
O calendário é longo. 2026 é ano-teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% compensáveis com PIS e Cofins (ADCT, art. 125). O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º). Em 2027 a CBS entra inteira e PIS e Cofins são extintos (art. 126). O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 127). De 2029 a 2032 o ISS e o ICMS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (art. 128); em 2033 são extintos (art. 129). A alíquota final de IBS e CBS será fixada por resolução do Senado (art. 130).
Atendemos prestadores de serviço PJ em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a Reforma entrou no planejamento de 2026 de todos eles. A nossa página de contabilidade para prestadores mostra como.
| Ano | O que acontece com o prestador | ADCT |
|---|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%; dispensa com acessórias em dia; Simples fora | art. 125; LC 214, art. 348 |
| 2027 | CBS integral; PIS e Cofins extintos; IBS 0,05% + 0,05% | arts. 126 e 127 |
| 2029 a 2032 | ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; IBS sobe | art. 128 |
| 2033 | ISS extinto; só IBS e CBS | art. 129 |
Por que o Simples Nacional continua, e igual
O Simples é regime constitucional e a Reforma o preservou. A LC 123 diz, no art. 18, § 1º-C, que na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos que o DAS substitui, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas dos Anexos I a V. O Anexo III continua começando em 6%, o Anexo V em 15,5%, o Fator R continua em 28%. As listas dos §§ 5º-B e 5º-I continuam as mesmas. A LC 214 confirma: os optantes ficam sujeitos às regras do próprio regime (art. 41, § 2º).
O que entra no DAS muda de nome: a parcela de PIS, Cofins e ISS vira parcela de CBS e IBS, no mesmo percentual. O prestador do Simples não apura crédito dos novos tributos (LC 214, art. 47, § 9º, I), como já não apura hoje. Para ele, 2026 é o ano de preparar nota e cadastro. O ano-teste não se aplica ao Simples (art. 348, III, c), mas os sistemas emissores estão ganhando os campos novos.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 1º-C (alíquotas nominais e efetivas mantidas na transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos dos incisos IV e V do art. 13). LC 214/2025, art. 41, § 2º (optantes do Simples sujeitos às regras desse regime) e art. 47, § 9º, I (o optante não apropria créditos de IBS e CBS).
O crédito do cliente e a opção semestral pelo regime regular
Aqui está a decisão nova. Quem está no regime regular de IBS e CBS credita o imposto pago nas compras. Ao comprar de um optante do Simples que não fez a opção pelo regime regular, credita só o valor que o Simples recolheu, em montante equivalente ao devido por meio desse regime (LC 214, art. 47, § 9º, II). É menor do que a alíquota cheia. Para o cliente grande, o serviço do optante fica menos interessante do que o do concorrente no regime regular, que gera crédito cheio.
A resposta da lei é a opção. O optante pode apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, e as parcelas correspondentes deixam de ser cobradas no DAS (LC 123, art. 18, § 9º). A opção é por semestre, para os períodos iniciados em janeiro e julho, exercida em setembro e março, irretratável em cada período, na forma do CGSN (§ 10). A empresa nova pode exercê-la desde o início da atividade (§ 11). Quem faz a opção passa a apurar os dois tributos com crédito das compras e a emitir nota com crédito cheio para o cliente.
É conta de carteira, não de alíquota. Prestador que vende para empresas do regime regular pode precisar da opção para não perder contrato. Prestador que vende para pessoa física, para outros optantes ou que exporta não tem motivo para sair. O ideal é simular os dois cenários em 2026, com a carteira real, antes de o CGSN abrir o prazo.
| Perfil de cliente | Efeito do crédito na Reforma | O que simular |
|---|---|---|
| Empresas do regime regular (indústria, grandes serviços) | Cliente credita só o que o Simples recolhe; concorrente no regime regular gera crédito cheio | Opção semestral pelo regime regular de IBS e CBS |
| Pessoa física e outros optantes | Cliente não credita nada em nenhum caso | Ficar no Simples como está |
| Exportação | Imune a IBS e CBS, com crédito das compras no regime regular | Regime regular se a exportação pesa |
Fonte oficial: LC 214/2025, art. 41, § 3º (optantes podem apurar IBS e CBS pelo regime regular) e art. 47, § 9º, II (o adquirente do regime regular credita o valor devido pelo regime único). LC 123/2006, art. 18, § 9º (faculdade), § 10 (semestres de janeiro e julho, opção em setembro e março, irretratável, CGSN) e § 11 (empresa nova), na redação da LC 227/2026.
Profissões regulamentadas: 30% de redução
O art. 127 da LC 214 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de dezoito profissões regulamentadas com fiscalização de conselho. Entram administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, contabilistas, economistas, engenheiros e agrônomos, médicos veterinários, químicos, entre outras. Vale para a pessoa física habilitada e para a pessoa jurídica cujos sócios tenham a habilitação e que cumpra os requisitos do § 1º, II.
Para o prestador dessas profissões, a redução muda a conta entre Simples e regime regular a partir de 2027. O regime regular com 30% a menos e crédito das compras pode se aproximar do Simples, principalmente para quem vende a empresas. É outro motivo para revisar o contrato social em 2026, porque a lista de sócios e a habilitação são requisitos. Desenvolvedor, designer e consultor sem conselho ficam fora dessa redução.
Fonte oficial: LC 214/2025, art. 127, caput (redução de 30% para as profissões listadas, submetidas a conselho) e § 1º (pessoa física habilitada e pessoa jurídica com sócios habilitados e demais requisitos).
O que o prestador faz em 2026
Nota e cadastro: sistema emissor com os campos de CBS e IBS e cadastro de serviços na classificação nova. Carteira: lista de clientes por regime, para saber quem vai pedir crédito. Simulação: Simples como está contra Simples com a opção semestral, com a carteira real e o crédito das compras. Contrato social: habilitação dos sócios, se a profissão está no art. 127. Fornecedores: quem gera crédito no regime regular, para o caso de optar.
Nada disso muda o imposto de 2026, que segue como está; muda a posição para 2027. É a parte do planejamento tributário que fazemos com prestadores de serviço agora, sem chute de alíquota. O primeiro diagnóstico é sem compromisso.
Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária para prestadores
A Reforma Tributária acaba com o Simples Nacional?
Não. O Simples é regime constitucional e a Reforma o preservou, com uma regra explícita para os anexos. O art. 18, § 1º-C, da LC 123/2006 diz que, na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos que o DAS substitui, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas nos Anexos I a V. O Anexo III continua em 6% na primeira faixa, o Anexo V em 15,5%, o Fator R em 28%, e as listas de atividades como estão. A LC 214/2025 confirma no art. 41, § 2º, que os optantes do Simples ficam sujeitos às regras do próprio regime. O que muda é o nome das parcelas: PIS, Cofins e ISS dentro do DAS viram CBS e IBS nos mesmos percentuais. Em 2026 o ano-teste não se aplica ao Simples (art. 348, III, c). A novidade é a opção. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular por semestre (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11), com crédito das compras e crédito cheio para o cliente. É uma escolha, não uma obrigação. Quem vende para pessoa física não tem por que mexer.
O que são IBS e CBS?
São os dois tributos sobre consumo que a EC 132/2023 criou para substituir quatro. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, no lugar de PIS e Cofins. E o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, no lugar de ICMS e ISS. Os dois têm a mesma base, incidem sobre operações com bens e serviços e são não cumulativos. O contribuinte do regime regular credita o IBS e a CBS pagos nas compras contra os devidos nas vendas (LC 214, art. 47). A apropriação depende de documento fiscal eletrônico com o destaque. A transição está no ADCT. 2026 é ano-teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% compensáveis com PIS e Cofins (art. 125). Em 2027 a CBS entra inteira e PIS e Cofins são extintos (art. 126). O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 127). O ISS e o ICMS caem de 2029 a 2032 (art. 128) e são extintos em 2033 (art. 129). As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado para manter a arrecadação (art. 130), então o número final ainda não existe. Para o prestador, o que importa é o crédito que o cliente passa a pedir.
Vale a pena sair do Simples por causa do crédito do cliente?
Depende de para quem o prestador vende, e a lei criou um meio-termo que evita sair de tudo. Quem está no regime regular credita o IBS e a CBS pagos nas compras. Ao comprar de um optante do Simples que não exerceu a opção pelo regime regular, credita só o valor que o Simples recolheu, em montante equivalente ao devido por meio do regime único (LC 214, art. 47, § 9º, II). É menor do que a alíquota cheia. Para o cliente grande, o serviço do optante fica menos atraente do que o do concorrente que gera crédito cheio. O meio-termo é a opção do art. 18, §§ 9º a 11, da LC 123. O optante continua no Simples para os tributos federais e apura só o IBS e a CBS pelo regime regular, por semestre, com opção em setembro e março, irretratável em cada período. A conta é de carteira. Prestador que vende para indústria e grandes serviços pode precisar da opção. Prestador que vende para pessoa física, para outros optantes ou que exporta não ganha nada saindo. A simulação com a carteira real, em 2026, é o que responde; a alíquota, ainda não fixada, não.
Quando a Reforma entra em vigor para o prestador de serviços?
Em etapas, e a primeira já está rodando. Em 2026, a CBS a 0,9% e o IBS a 0,1% são cobrados em caráter de teste, compensáveis com PIS e Cofins (ADCT, art. 125). O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º). O Simples fica fora do teste (art. 348, III, c), mas o destaque na nota já é a obrigação acessória do ano. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada com alíquota cheia e PIS e Cofins são extintos (art. 126). O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 127). De 2029 a 2032, o ISS e o ICMS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (art. 128), enquanto o IBS sobe. Em 2033, os dois são extintos (art. 129). Para o prestador do Simples, nada muda no DAS até lá, pelo art. 18, § 1º-C, da LC 123. Para o prestador do Presumido ou do Real, 2027 é o ano em que PIS e Cofins viram CBS com crédito. E 2029 é quando o ISS começa a cair. As alíquotas de referência dependem do Senado (art. 130).
O que o prestador deve fazer agora?
Cinco coisas, nenhuma delas trocar de regime por medo. Preparar a nota: conferir se o sistema emissor da prefeitura ou o padrão nacional já traz os campos de CBS e IBS. Migrar o cadastro de serviços para a classificação da LC 214, porque o destaque é a obrigação acessória do ano-teste. Mapear a carteira: listar os clientes por regime tributário, para saber quem vai pedir crédito cheio a partir de 2027. Simular: Simples como está contra Simples com a opção semestral pelo regime regular de IBS e CBS (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). A simulação usa a carteira real e o crédito das compras, antes de o CGSN abrir o prazo. Revisar o contrato social, se a profissão está entre as do art. 127 da LC 214, porque a redução de 30% exige sócios habilitados. E olhar os fornecedores: quem gera crédito no regime regular passa a valer mais na compra. O imposto de 2026 segue como está. O que se decide agora é a posição de 2027, e ela sai de simulação, não de alíquota que ainda não foi fixada.
Resumo Estratégico
O Simples fica com os mesmos anexos (LC 123, art. 18, § 1º-C) e o teste de 2026 não o alcança. A Reforma troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS com crédito, de 2027 a 2033. A decisão do prestador é de carteira. O cliente do regime regular só credita o que o Simples recolhe (LC 214, art. 47, § 9º). O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular por semestre (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). Profissões regulamentadas têm 30% de redução (art. 127). Em 2026: nota, cadastro, carteira mapeada, simulação e contrato social.
Riscos do prestador na transição da Reforma
- Trocar de regime em 2026 por medo: CBS e IBS ainda não são cobrados e a alíquota final não existe. Solução Gestão Inova: simulação com a carteira real e decisão na opção semestral.
- Vender a empresas do regime regular sem avaliar a opção: cliente credita menos e troca de fornecedor em 2027. Solução Gestão Inova: carteira mapeada por regime e opção do art. 18, § 9º, simulada.
- Nota sem destaque de CBS e IBS no ano-teste: obrigação acessória descumprida, mesmo sem recolher. Solução Gestão Inova: sistema emissor e cadastro de serviços ajustados.
- Profissão do art. 127 com sócio sem habilitação: perde a redução de 30% no regime regular. Solução Gestão Inova: contrato social revisado em 2026.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 125 a 130. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
[2] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3º, art. 47, caput e § 9º, art. 127, arts. 343, 346 e 348. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
[3] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 1º-C e §§ 9º a 11 (redação da LC 214/2025 com a LC 227/2026). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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