DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Planejamento Tributário
Resposta Direta
Quatro retenções podem sair da nota de serviço entre empresas. O IRRF de 1,5% sobre serviços profissionais (Lei 7.450, art. 52; Lei 9.064, art. 6º). Os 4,65% de CSLL, Cofins e PIS (Lei 10.833, art. 30). Os 11% de INSS na cessão de mão de obra (Lei 8.212, art. 31). E o ISS, quando o município atribui a responsabilidade ao tomador (LC 116, art. 6º). O optante do Simples não sofre as duas primeiras: o IRRF é dispensado pela IN RFB 765/2007 e os 4,65% pelo art. 32, III, da Lei 10.833. O INSS vale para todos quando há cessão de mão de obra. O ISS retido do optante tem de usar a alíquota do anexo e ser abatido no DAS.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Lei 7.450/1985 (art. 52), Lei 9.064/1995 (art. 6º) e IN RFB 765/2007 (art. 1º, confirmada no Mafon 2025 da Receita Federal). Lei 10.833/2003 (arts. 30 e 32, III), Lei 8.212/1991 (art. 31), LC 116/2003 (art. 6º) e LC 123/2006 (art. 18, § 4º-A, II, e art. 21, § 4º). Regras municipais de retenção de ISS variam e não foram conferidas cidade a cidade.
Neste Artigo Você Verá:
O que é retenção na nota, e por que ela não é imposto a mais
Retenção é o tomador pagando ao fisco, em nome do prestador, uma parte do valor da nota. O prestador recebe menos, mas o valor retido é dele: vira antecipação do imposto que ele apuraria de qualquer jeito, ou é abatido na guia. Quando a conciliação é bem feita, a retenção só muda o momento do pagamento.
O problema começa quando a retenção acontece sem base legal, ou quando é feita e depois não é abatida. No primeiro caso o prestador paga imposto que não devia; no segundo, paga duas vezes. Nos dois, o dinheiro fica parado no fisco até alguém pedir de volta.
Nós conciliamos as retenções de prestadores de serviço em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí como parte do plano de contabilidade para prestadores. A seguir, as quatro retenções, uma a uma.
As quatro retenções e a lei de cada uma
IRRF de 1,5%. A Lei 7.450/1985, art. 52, manda descontar imposto de renda na fonte das importâncias pagas por pessoa jurídica a pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. A Lei 9.064/1995, art. 6º, fixou a alíquota em 1,5%. Vale para consultoria, engenharia, advocacia, contabilidade, publicidade, análise de sistemas, entre outros.
4,65% de CSLL, Cofins e PIS. A Lei 10.833/2003, art. 30, sujeita à retenção os pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços profissionais, limpeza, vigilância, locação de mão de obra e assessoria. São 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS.
11% de INSS. A Lei 8.212/1991, art. 31, obriga a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra a reter 11% do valor bruto da nota. Cessão de mão de obra é gente do prestador trabalhando nas dependências do tomador, sob a rotina dele, de forma contínua. Consultoria por projeto, entregue à distância, em regra não é cessão.
ISS. A LC 116/2003, art. 6º, permite ao município atribuir por lei a responsabilidade pelo ISS ao tomador. O § 2º já a atribui em casos como obra (7.02 e 7.19), vigilância e limpeza. Cada prefeitura tem a própria lista, e a de Osasco não é a de Barueri.
| Retenção | Alíquota | Base legal | Quando existe |
|---|---|---|---|
| IRRF | 1,5% | Lei 7.450, art. 52; Lei 9.064, art. 6º | Serviço profissional de PJ para PJ |
| CSLL, Cofins e PIS | 4,65% | Lei 10.833, art. 30 | Serviços profissionais, limpeza, vigilância, mão de obra, assessoria, de PJ para PJ |
| INSS | 11% | Lei 8.212, art. 31 | Cessão de mão de obra ou empreitada |
| ISS | 2% a 5% (alíquota do município ou do anexo) | LC 116, art. 6º; LC 123, art. 21, § 4º | Quando a lei municipal atribui ao tomador |
Por que o optante do Simples não sofre IRRF nem 4,65%
As duas retenções federais sobre lucro e faturamento não alcançam o optante do Simples. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins dele já estão no DAS. A IN RFB 765/2007, art. 1º, dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. O Mafon 2025 da Receita repete a regra. E o art. 32, III, da Lei 10.833 diz que a retenção de 4,65% não se aplica aos pagamentos feitos a empresas optantes pelo Simples.
O tomador só sabe disso se o prestador avisar. Na prática, a nota do optante deve trazer a expressão de que a empresa é optante pelo Simples Nacional. Deve indicar também que não há retenção de IRRF nem das contribuições. Muitos tomadores exigem declaração assinada, no modelo da IN RFB 1.234/2012, e vale entregar sem discutir.
Quando a retenção indevida já aconteceu, o caminho é pedir ao tomador que corrija a apuração dele, ou pedir restituição à Receita com o comprovante. Dá trabalho, e o prestador que perde 6,15% de cada nota por meses seguidos sente a diferença no caixa.
Fonte oficial: IN RFB 765/2007, art. 1º: fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (regra reproduzida no Mafon 2025 da RFB). Lei 10.833/2003, art. 32, III: a retenção de 4,65% não se aplica aos pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Simples Nacional.
INSS e ISS: as duas que o Simples também sofre
A retenção de 11% de INSS não depende do regime. Vale para o optante do Simples quando há cessão de mão de obra, e a discussão é sobre o fato, não sobre a lei. Nota de consultoria com equipe alocada na sede do cliente, com escala e chefia de lá, é cessão. O contrato precisa descrever entrega por escopo e a nota precisa refletir o contrato. Senão o tomador retém por segurança, e o prestador só compensa depois na folha, se tiver folha suficiente.
O ISS retido do optante tem regra própria. Pelo art. 21, § 4º, da LC 123, a retenção só é permitida nos casos do art. 3º da LC 116. A alíquota retida precisa ser a do anexo, informada na nota. Se a nota não traz a alíquota do anexo, o tomador retém pela alíquota do município, que costuma ser maior. O prestador paga a diferença sem ter como abater.
Depois de retido, o ISS precisa ser abatido no DAS. O art. 18, § 4º-A, II, manda segregar a receita sobre a qual houve retenção de ISS, e o PGDAS-D tira a parcela do ISS dessa receita. Nota retida e não segregada é ISS pago duas vezes, e o PGDAS não avisa.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 21, § 4º, I: a retenção de ISS do optante só é permitida nos casos do art. 3º da LC 116 e a alíquota retida deve ser a do Anexo III, IV ou V, informada no documento fiscal; art. 18, § 4º-A, II: segregar a receita sobre a qual houve retenção de ISS. Lei 8.212/1991, art. 31: retenção de 11% na cessão de mão de obra.
Como não pagar o mesmo imposto duas vezes
Antes da nota: contrato que descreve o serviço com o item da LC 116, a natureza (projeto, não cessão) e a condição de optante. Na nota: a informação do Simples, a alíquota do anexo e, quando couber, a indicação de que não há retenção federal. Depois da nota: conferir o comprovante de retenção do tomador e segregar a receita com ISS retido no PGDAS. No Presumido ou no Real, compensar o IRRF e os 4,65% na apuração do trimestre.
É rotina mensal, e é a parte do trabalho do contador que mais devolve dinheiro ao prestador sem mudar nada no negócio. Com muitos tomadores diferentes, a conciliação vira planilha por cliente e por tributo; sem ela, a retenção some no meio das contas a receber.
Perguntas frequentes sobre retenção na nota de serviço
Quais impostos podem ser retidos na nota fiscal de serviço?
Quatro, entre pessoas jurídicas. O imposto de renda na fonte de 1,5% sobre serviços de natureza profissional, previsto no art. 52 da Lei 7.450/1985 com a alíquota do art. 6º da Lei 9.064/1995. Os 4,65% de CSLL (1%), Cofins (3%) e PIS (0,65%), do art. 30 da Lei 10.833/2003, sobre serviços profissionais, limpeza, vigilância, locação de mão de obra e assessoria. Os 11% de INSS do art. 31 da Lei 8.212/1991, quando o serviço é executado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. E o ISS, quando a lei do município atribui ao tomador a responsabilidade pelo imposto, com base no art. 6º da LC 116/2003. Nem toda nota sofre as quatro. O IRRF e os 4,65% dependem da natureza do serviço e do regime do prestador. O INSS depende de haver cessão de mão de obra, e o ISS depende da lista da prefeitura do tomador. O optante pelo Simples Nacional não sofre as duas retenções federais, mas pode sofrer o INSS e o ISS. Retenção correta é antecipação do imposto devido e é abatida depois. Retenção indevida é dinheiro parado no fisco.
Empresa do Simples Nacional sofre retenção de IRRF?
Não. A Instrução Normativa RFB 765/2007, art. 1º, dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. O Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de 2025 da Receita Federal repete a regra com a mesma citação. A lógica é que o IRPJ do optante já está dentro do DAS, e reter na fonte seria cobrar duas vezes. O mesmo vale para os 4,65% de CSLL, Cofins e PIS. O art. 32, III, da Lei 10.833/2003 diz que a retenção do art. 30 não se aplica aos pagamentos feitos a empresas optantes pelo Simples. O tomador, porém, só deixa de reter se souber da condição. Muitos exigem uma declaração de optante assinada pelo representante da empresa. Vale entregar e vale informar na própria nota que a empresa é optante e que não há retenção federal. Se a retenção indevida já aconteceu, o prestador pede ao tomador que corrija a apuração. Ou solicita restituição à Receita com o comprovante. Nenhum dos dois caminhos é rápido, e perder 6,15% da nota por meses seguidos pesa no caixa.
Quando a retenção de 11% de INSS se aplica?
Quando há cessão de mão de obra ou empreitada, em qualquer regime tributário. O art. 31 da Lei 8.212/1991 obriga a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra a reter 11% do valor bruto da nota e recolher em nome do prestador. Cessão de mão de obra é a colocação de trabalhadores do prestador à disposição do tomador, nas dependências dele ou de terceiros, de forma contínua e sob a rotina do contratante. O que define é o fato, não o nome do contrato. Consultoria por projeto, com entrega por escopo e equipe trabalhando no escritório do prestador, em regra não é cessão. Equipe alocada na sede do cliente, com escala e supervisão dele, é. O optante do Simples sofre a retenção como qualquer empresa. O valor retido é compensado com as contribuições devidas sobre a folha do prestador; quem tem folha pequena acumula crédito e precisa pedir restituição. Por isso o contrato precisa descrever o serviço como projeto quando é projeto. E a nota precisa refletir o contrato, para o tomador não reter por precaução.
Como abater o ISS retido no DAS do Simples?
Segregando, no PGDAS-D, a receita sobre a qual houve retenção. O art. 18, § 4º-A, II, da LC 123/2006 manda separar as receitas com ISS retido na forma do art. 21, § 4º. O programa tira dessa parcela o percentual do ISS, para o DAS sair sem ele. Antes disso, a retenção precisa ter sido feita do jeito certo. Pelo art. 21, § 4º, I, só é permitida nos casos do art. 3º da LC 116/2003. A alíquota retida deve ser a do anexo em que a empresa está, informada na própria nota. Se a nota sai sem essa informação, o tomador retém pela alíquota do município, que costuma ser maior que a do anexo. A diferença não tem como ser abatida. Os erros que vemos com mais frequência são dois: a nota sem a alíquota do anexo e a receita retida lançada como receita comum no PGDAS. O segundo faz o prestador pagar o ISS na retenção e de novo no DAS. A conferência mensal do comprovante de retenção contra o PGDAS é o que fecha essa conta.
O que fazer quando o tomador reteve imposto indevidamente?
Depende do tributo, e nenhum caminho é rápido, então a prevenção vale mais. Para IRRF e 4,65% retidos de optante do Simples, o primeiro passo é pedir ao tomador que retifique a apuração e devolva o valor, porque ele reteve sem base. Se ele já recolheu e não quer corrigir, o prestador pede restituição à Receita Federal com o comprovante de retenção e a prova de que era optante na data. Para ISS retido em município que não tinha competência, o pedido de restituição é feito à prefeitura que recebeu, com a nota, o contrato e a prova do local do serviço. Para INSS retido em serviço que não era cessão de mão de obra, o valor pode ser compensado com as contribuições da folha do prestador ou pedido em restituição. Para evitar tudo isso: contrato com a natureza do serviço e o item da LC 116. Nota com a informação de optante, a alíquota do anexo e a indicação de que não há retenção federal. E declaração de optante entregue ao tomador antes da primeira nota. É rotina, e é a parte do trabalho do contador que mais devolve dinheiro sem mudar nada no negócio.
Resumo Estratégico
Quatro retenções: IRRF de 1,5% (Lei 7.450, art. 52), 4,65% (Lei 10.833, art. 30), INSS de 11% na cessão de mão de obra (Lei 8.212, art. 31) e ISS quando a lei municipal atribui ao tomador (LC 116, art. 6º). O optante do Simples não sofre as duas federais (IN RFB 765, art. 1º; Lei 10.833, art. 32, III). Sofre o INSS quando há cessão e o ISS pela alíquota do anexo, que precisa ser segregado no PGDAS. Contrato, nota e conciliação mensal são o que evita pagar duas vezes.
Riscos de retenção mal conciliada
- Optante do Simples sem declaração ao tomador: sofre IRRF e 4,65% que a lei dispensa e perde 6,15% de cada nota. Solução Gestão Inova: informação de optante na nota e declaração entregue antes da primeira fatura.
- Contrato de projeto lido como cessão de mão de obra: traz 11% de INSS retido e crédito que o prestador não consegue usar. Solução Gestão Inova: contrato por escopo, equipe no escritório do prestador e nota que reflete o contrato.
- Nota do optante sem a alíquota do anexo: faz o tomador reter ISS pela alíquota do município, sem abatimento da diferença. Solução Gestão Inova: alíquota do anexo destacada na nota, como exige o art. 21, § 4º.
- Receita com ISS retido lançada como comum no PGDAS: paga o ISS na retenção e de novo no DAS. Solução Gestão Inova: segregação mensal da receita retida e conferência do comprovante.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei nº 7.450/1985, art. 52 (IR na fonte sobre serviços de natureza profissional), e Lei nº 9.064/1995, art. 6º (alíquota de 1,5%). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7450.htm
[2] Brasil, Lei nº 9.064/1995, art. 6º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9064.htm
[3] Receita Federal, Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2025: dispensa de retenção para optante do Simples Nacional, com base na IN RFB 765/2007, art. 1º. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2025.pdf
[4] Brasil, Lei nº 10.833/2003, art. 30 (retenção de 4,65%) e art. 32, III (dispensa para optante do Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
[5] Brasil, Lei nº 8.212/1991, art. 31 (retenção de 11% na cessão de mão de obra). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
[6] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º (responsabilidade do tomador pelo ISS). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
[7] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, II, e art. 21, § 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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