DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 13 min. | Categoria: Contabilidade para Advogados
Resposta Direta
A advocacia é tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional, que começa em 4,5%, mas deixa a contribuição patronal previdenciária fora do DAS, recolhida à parte. No Lucro Presumido, a base é 32% da receita para IRPJ e CSLL, mais PIS, Cofins e ISS. A sociedade de advogados registrada na OAB pode ainda recolher o ISS por valor fixo por profissional. Qual paga menos depende da folha, do faturamento e do município.
Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigo 18, parágrafo 5º-C, inciso VII, na Lei 8.906/1994, artigos 15 e 23, na redação da Lei 13.247/2016, no Decreto-Lei 406/1968, artigo 9º, e nos Temas 918 do STF e 1.323 do STJ, vigentes em setembro de 2026. As alíquotas citadas são as iniciais de cada regime. A escolha exige simulação com os números reais da sociedade.
Neste Artigo Você Verá:
Por que a advocacia cai no Anexo IV, e o que isso custa
A advocacia entrou no Simples Nacional em 2014, pela Lei Complementar 147. Entrou pela porta do Anexo IV, junto com construção civil e vigilância, e não pelos anexos de serviços intelectuais.
Isso tem uma consequência que muito advogado descobre só na primeira guia. O parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123 diz que, para as atividades do Anexo IV, a contribuição patronal previdenciária não está incluída no Simples e deve ser recolhida pela legislação comum.
Na prática, o DAS do Anexo IV começa em 4,5% na primeira faixa, o que parece barato. Mas o INSS patronal sobre a folha e sobre o pró-labore vem por fora, numa guia separada, o que muda a conta total.
Por isso comparar o Anexo IV com outros anexos olhando só a alíquota do DAS é erro clássico. A comparação certa soma o DAS e a contribuição patronal.
| O que | Anexo IV (advocacia) | Anexos III e V (outros serviços) |
|---|---|---|
| Alíquota inicial do DAS | 4,5% | 6% no III, 15,5% no V |
| Contribuição patronal previdenciária | Fora do DAS, recolhida à parte | Dentro do DAS |
| Fator R | Não se aplica à advocacia | Decide entre III e V |
Quando o Lucro Presumido passa a ganhar
No Lucro Presumido, o Fisco presume que 32% da receita é lucro e cobra IRPJ e CSLL sobre isso. Somam-se PIS e Cofins no regime cumulativo e o ISS municipal.
Para sociedades com faturamento alto e folha pequena, o Presumido costuma começar a competir com o Simples a partir das faixas intermediárias, porque as alíquotas do Anexo IV sobem conforme a receita acumulada cresce.
O detalhe que muda tudo na advocacia é o ISS. No Simples, ele vai dentro do DAS como percentual. No Presumido, a sociedade de advogados pode recolher o ISS por valor fixo por profissional, quando enquadrada como sociedade uniprofissional.
É esse encaixe, Presumido com ISS fixo, que muitas vezes faz a diferença para escritórios de médio porte. Mas ele só existe quando o município reconhece o enquadramento, e isso pede requerimento e acompanhamento.
| Regime | Base do IRPJ e CSLL | ISS | Quando costuma fazer sentido |
|---|---|---|---|
| Simples, Anexo IV | Alíquota única sobre a receita | Dentro do DAS | Faturamento nas primeiras faixas, folha enxuta |
| Lucro Presumido | 32% da receita | Percentual, ou fixo por profissional se sociedade uniprofissional | Faturamento maior, poucos sócios, ISS fixo reconhecido |
Sociedade de advogados: simples, unipessoal e registrada na OAB
A Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, define no artigo 15 as duas formas: a sociedade simples de prestação de serviços de advocacia e a sociedade unipessoal de advocacia, esta criada pela Lei 13.247/2016.
A sociedade unipessoal resolveu um problema antigo. O advogado que trabalha sozinho não precisa de um sócio de fachada para ter empresa. Ele constitui a sociedade só com ele mesmo.
As duas formas adquirem personalidade jurídica com o registro dos atos no Conselho Seccional da OAB, não na Junta Comercial. Isso é o que garante o caráter não empresarial da sociedade, e é também o que sustenta o pedido de ISS fixo.
Sociedade de advogados, inclusive unipessoal, pode optar pelo Simples Nacional, desde que se enquadre nos limites de microempresa ou empresa de pequeno porte e não incorra em vedação.
O ISS fixo e a vitória da OAB no STF
O Decreto-Lei 406/1968, no artigo 9º, parágrafo 3º, permite que sociedades de profissionais habilitados recolham o ISS por valor fixo calculado em relação a cada profissional. Advogados estão entre as atividades alcançadas.
Prefeituras passaram décadas tentando restringir esse regime. O STF julgou o Tema 918 da repercussão geral, num recurso da OAB contra lei de Porto Alegre, e fixou a tese: é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma da lei nacional.
O STJ completou o quadro no Tema 1.323, decidindo que a forma de responsabilidade limitada não impede o regime por si só, desde que haja prestação pessoal do serviço, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial.
O que continua valendo: a sociedade precisa requerer o enquadramento no município e comprovar que cumpre os requisitos. E precisa continuar cumprindo, porque a entrada de sócio pessoa jurídica ou de atividade fora da advocacia desenquadra.
Honorários, pró-labore e a distribuição de lucros
Os honorários contratuais entram como receita da sociedade e são tributados pelo regime escolhido. Os honorários de sucumbência têm uma regra própria: o artigo 23 do Estatuto diz que pertencem ao advogado, e o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil dá a eles natureza alimentar.
Isso não os torna isentos. Recebidos pela sociedade, entram como receita dela. Recebidos pela pessoa física, integram a renda tributável do advogado. A escolha de quem recebe tem efeito tributário e precisa ser feita com critério, não por acaso.
O sócio que trabalha na sociedade é contribuinte individual da Previdência pela Lei 8.212/1991, e o pró-labore é a remuneração desse trabalho. A distribuição de lucros, por sua vez, é o resultado da sociedade repartido entre os sócios, e não substitui o pró-labore.
Atendemos sociedades de advogados em Osasco, São Paulo, Barueri e região, e a conversa sobre pró-labore e distribuição é a que mais muda o resultado no fim do ano. Não existe número mágico, existe a conta feita com os dados reais de cada escritório.
Como decidimos, sem chutar
O roteiro é sempre o mesmo, e ele é simples de descrever. Levantamos os honorários dos últimos doze meses, separando contratuais e sucumbenciais. Levantamos a folha, com pró-labore e encargos, para saber quanto a contribuição patronal pesa fora do DAS.
Depois checamos a legislação do município de inscrição, porque o ISS fixo muda tudo no Presumido e a regra é local. Só então colocamos o Simples no Anexo IV e o Lucro Presumido lado a lado, com a carga total de cada um.
Não vamos citar caso de cliente aqui, porque não temos autorização para expor número de ninguém. Mas o padrão que mais aparece é o escritório que ficou no Simples por inércia, enquanto o Presumido com ISS fixo já pagava menos há dois anos.
Perguntas Frequentes
Advogado PJ paga 4,5% no Simples?
O DAS do Anexo IV começa em 4,5% na primeira faixa, que vai até R$ 180 mil de receita acumulada em doze meses. Mas essa é só metade da conta. O parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 diz que, para as atividades do Anexo IV, a contribuição patronal previdenciária não está incluída no Simples Nacional e deve ser recolhida pela legislação comum. Ou seja, o INSS patronal sobre a folha e sobre o pró-labore vem por fora, numa guia separada, e precisa ser somado ao DAS para se conhecer a carga real do escritório. A alíquota também sobe conforme a receita acumulada cresce, faixa a faixa. Um escritório na segunda ou terceira faixa já paga bem mais que 4,5%. Comparar o Anexo IV com outros regimes olhando só o percentual do DAS é o erro que mais vemos. A comparação honesta soma DAS e contribuição patronal, e coloca ao lado o Lucro Presumido com a possibilidade de ISS fixo.
A advocacia usa o Fator R?
Não usa. O Fator R é o mecanismo que decide o enquadramento entre os Anexos III e V para os serviços intelectuais listados no parágrafo 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. A advocacia não está nessa lista. Ela foi incluída no Simples pela Lei Complementar 147/2014 diretamente no Anexo IV, pelo inciso VII do parágrafo 5º-C, junto com construção civil, vigilância e limpeza. Nesse anexo o enquadramento não depende da relação entre folha e receita. Circula em material de mercado a ideia de que escritórios poderiam migrar do Anexo IV para o III com Fator R igual ou acima de 28%, mas não localizamos ato oficial que preveja essa migração para a advocacia, e por isso não afirmamos essa possibilidade. Isso muda a lógica do planejamento: no escritório de advocacia o pró-labore afeta o custo da contribuição patronal, que fica fora do DAS, e o Imposto de Renda do sócio, mas não muda o anexo. A alavanca de planejamento do advogado é outra, e ela passa pelo ISS fixo e pela comparação com o Presumido.
Advogado pode ser MEI?
Não pode. As ocupações permitidas ao MEI são as listadas no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, e a advocacia não consta da lista. O manual oficial do SIMEI da Receita Federal é direto: se a ocupação não consta do anexo, ela não é permitida ao MEI, e quem exerce atividade vedada é desenquadrado e cobrado pela regra geral. Isso vale para qualquer profissão regulamentada por conselho, e a advocacia, regida pela OAB, está nesse grupo. As opções reais para o advogado que está começando são três. Atuar como autônomo pessoa física, com carnê-leão sobre o que recebe de pessoas físicas e retenção na fonte quando recebe de empresas. Constituir uma sociedade unipessoal de advocacia, prevista no artigo 15 do Estatuto na redação da Lei 13.247/2016, registrada na OAB e com possibilidade de optar pelo Simples no Anexo IV. Ou integrar uma sociedade já existente como associado ou sócio. A escolha depende do volume de honorários e de quem são os clientes.
Sociedade unipessoal de advocacia pode optar pelo Simples?
Pode, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte pelos limites de receita da Lei Complementar 123/2006 e não incorra em nenhuma das vedações do artigo 17. A sociedade unipessoal de advocacia é uma forma de sociedade de advogados criada pela Lei 13.247/2016, que alterou o artigo 15 do Estatuto da Advocacia, e é registrada no Conselho Seccional da OAB como as demais. Não localizamos ato oficial que dê a ela tratamento diferente do das sociedades pluripessoais para fins de opção pelo Simples. A tributação segue o Anexo IV, com a contribuição patronal recolhida fora do DAS. A vantagem prática da unipessoal é permitir que o advogado que trabalha sozinho tenha pessoa jurídica sem precisar de um sócio de fachada, o que era comum antes de 2016 e criava problemas societários. A decisão entre unipessoal no Simples, unipessoal no Presumido com ISS fixo e atuação como pessoa física depende dos honorários e da estrutura, e exige simulação.
Honorários de sucumbência pagam imposto?
Pagam. O artigo 23 da Lei 8.906/1994 diz que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, e o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil dá a eles natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Esses dispositivos definem de quem é o dinheiro e como ele é protegido na execução. Não criam isenção tributária. Quando a sucumbência é recebida pela sociedade de advogados, entra como receita dela e é tributada pelo regime do escritório, Simples ou Presumido. Quando é recebida diretamente pelo advogado pessoa física, integra a renda tributável dele pela tabela progressiva do Imposto de Renda. A escolha de quem recebe tem efeito tributário e precisa estar alinhada ao contrato social, ao contrato de honorários e ao que foi requerido no processo. Quanto à retenção de Imposto de Renda pelo pagador quando a sucumbência vai para a pessoa física, a Receita tem disciplina própria que varia conforme quem paga, e não localizamos ato específico sobre sucumbência. Por isso mandamos conferir, em vez de afirmar alíquota.
Resumo Estratégico
Advocacia é Anexo IV: DAS a partir de 4,5%, com a contribuição patronal fora do DAS. Lucro Presumido com ISS fixo por profissional é o encaixe que mais muda a conta de escritórios médios. Sociedade simples ou unipessoal, registrada na OAB, não na Junta: é isso que sustenta o ISS fixo. STF, Tema 918: município não pode criar impeditivo ao regime fixo das sociedades de advogados.
Onde a conta do escritório costuma sair errada
- Comparar o Anexo IV com outros regimes olhando só a alíquota do DAS.: esconde a contribuição patronal e faz o Anexo IV parecer mais barato do que é. Solução Gestão Inova: Somar sempre a contribuição patronal recolhida à parte antes de comparar.
- Ficar no Simples por inércia enquanto o Presumido com ISS fixo já paga menos.: custa a diferença de carga por um ano inteiro, sem retorno. Solução Gestão Inova: Simular os dois regimes todo fim de ano, porque a opção pelo Presumido só muda no ano seguinte.
- Admitir sócio pessoa jurídica ou atividade fora da advocacia na sociedade.: tira o registro na OAB do eixo e derruba o ISS fixo. Solução Gestão Inova: Preservar o objeto exclusivo e o quadro de pessoas físicas, que são a base do ISS fixo e do registro na OAB.
Quer saber qual regime cabe no seu escritório?
Levantamos honorários, folha e o ISS do seu município, e colocamos o Anexo IV e o Lucro Presumido lado a lado com a carga total. O primeiro contato é sem compromisso.
Ao enviar seus dados, você concorda com o tratamento conforme a LGPD (Lei 13.709/2018). Usamos suas informações apenas para retornar seu contato. Saiba mais na nossa Política de Privacidade.
Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, VII (serviços advocatícios no Anexo IV, com a contribuição patronal fora do Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Brasil, Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, arts. 15 e 23, na redação da Lei nº 13.247/2016. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
[3] Brasil, Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 85, § 14 (natureza alimentar dos honorários). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[4] Brasil, Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º (ISS de sociedade uniprofissional). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0406.htm
[5] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15 (bases de presunção do Lucro Presumido). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
[6] Receita Federal, Manual de desenquadramento do SIMEI (ocupações permitidas ao MEI, Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018). https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_DESENQUADRAMENTO_SIMEI.pdf
Compromissos e Aviso Legal
Natureza informativa: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a orientação profissional individualizada. Consulte um contador para análise do seu caso.
Proteção de dados: A Gestão Inova Contabilidade trata seus dados conforme a LGPD (Lei 13.709/2018), usando as informações apenas para retornar seu contato. Consulte a nossa Política de Privacidade.

Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
Gostou do conteúdo? Torne a Gestão Inova sua fonte preferida no Google
Assim nossos artigos aparecem em destaque pra você na busca do Google e nas respostas de IA (AI Overviews e AI Mode).

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de gestaoinova.com.br para concluir.
Gestão Inova Contabilidade, atendimento especializado para prestadores de serviços em Osasco e região
Endereço: Av. Hilário Pereira de Souza, 406 - 13º andar, sala 1306 - Centro, Osasco - SP, 06010-170 | (11) 96485-0284
Área de Atuação: Osasco • São Paulo • Barueri • Cotia • Jundiaí • Carapicuíba • Itapevi • Santana de Parnaíba • Alphaville • Taboão da Serra • Embu das Artes • Vargem Grande Paulista • Granja Viana • Jandira • Itapecerica da Serra • Embu-Guaçu • São Roque • Várzea Paulista • Campo Limpo Paulista • Cajamar • Franco da Rocha • Caieiras • Mairiporã • Guarulhos • São Bernardo do Campo • Santo André • São Caetano do Sul • Diadema • Mauá • Itatiba e região.
Quer esse tipo de estratégia aplicada no seu negócio?
A Gestão Inova cuida da contabilidade de prestadores de serviços em Osasco e região.
Falar com especialista






