Contabilidade para Construção Civil

Desoneração da folha na construção civil: a CPRB em 2026, a reoneração até 2028 e quando ainda compensa

Construtora em Barueri comparando a CPRB com a contribuição patronal sobre a folha

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min.  |  Categoria: Contabilidade para Construção Civil

Resposta Direta

A desoneração da folha vale para as construtoras dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE (Lei 12.546, art. 7º, IV). Ela troca a contribuição patronal de 20% sobre a folha pela CPRB de 4,5% sobre a receita bruta (art. 7º-A). Desde 2025 o regime é híbrido, pela Lei 14.973/2024. Em 2026 a empresa paga 60% da CPRB, ou 2,7% da receita, mais 50% da patronal, ou 10% da folha. Em 2027, 40% e 75%. A partir de 2028 a folha volta aos 20% e as obras não encerradas migram (art. 9º-B). O 13º salário fica fora da patronal até 2027. A opção é feita em janeiro e vale o ano (art. 9º, § 13), com o compromisso de manter 75% do quadro médio de empregados (Lei 14.973, art. 4º). Compensa quando a folha pesa muito na receita; na obra de 2026, a conta é obra por obra.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Lei 12.546/2011 (art. 7º, IV e § 9º, VI; art. 7º-A; art. 9º, § 1º e § 13; art. 9º-A e art. 9º-B, incluídos pela Lei 14.973/2024). Lei 14.973/2024 (art. 4º) e Lei 8.212/1991 (art. 22, I e III). O RAT e as contribuições a terceiros não são substituídos pela CPRB e ficam fora dos exemplos. Valores redondos.

O que é a desoneração da folha e quem pode usar

Desonerar a folha é trocar a base da contribuição previdenciária da empresa. Em vez dos 20% sobre a remuneração dos empregados e dos contribuintes individuais (Lei 8.212, art. 22, I e III), a empresa paga a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB. Ela foi criada pela Lei 12.546/2011. Para a construção civil, a alíquota da CPRB é de 4,5% (art. 7º-A).

Quem pode: as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE (art. 7º, IV). Em português: construção de edifícios (412), instalações elétricas, hidráulicas e outras (432), obras de acabamento (433) e outros serviços especializados para construção, como fundações e alvenaria (439). Obras de infraestrutura e preparação do terreno, dos grupos 421, 422, 429 e 431, estão no inciso VII, também a 4,5%. Escritório de engenharia (711) e incorporação (411) ficam de fora.

O que a CPRB substitui é só a patronal dos incisos I e III do art. 22. O RAT, as contribuições a terceiros e a parte do empregado continuam sobre a folha. Nós aplicamos a desoneração para construtoras em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A nossa página de contabilidade para engenheiros e construtoras mostra como o plano cuida da folha de obra.

Fonte oficial: Lei 12.546/2011, art. 7º, IV (empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) e art. 7º-A (alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991).

A reoneração gradual: 2025, 2026, 2027 e 2028

A Lei 14.973/2024 encerrou a substituição total em 31 de dezembro de 2024 (art. 7º, caput). E criou, no art. 9º-A, a substituição parcial de 2025 a 2027. A empresa paga uma fração da CPRB e uma fração da patronal, e as duas frações mudam a cada ano.

Em 2025, 80% da CPRB e 25% da patronal: 3,6% da receita mais 5% da folha. Em 2026, 60% e 50%: 2,7% da receita mais 10% da folha. Em 2027, 40% e 75%: 1,8% da receita mais 15% da folha. A partir de 1º de janeiro de 2028, acabou: patronal de 20% para todos. As obras de construção civil ainda não encerradas passam a recolher pela folha (art. 9º-B).

Dois alívios no período. A patronal calculada na fração não incide sobre o 13º salário até 31 de dezembro de 2027 (art. 9º-A, § 1º). E a empresa que optar precisa firmar termo se comprometendo a manter, em cada ano, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do ano anterior. Descumpriu, perde a CPRB no ano seguinte e volta aos 20% (Lei 14.973, art. 4º).

AnoCPRB sobre a receitaPatronal sobre a folhaBase legal
202580% de 4,5% = 3,6%25% de 20% = 5%Lei 12.546, art. 9º-A, I
202660% de 4,5% = 2,7%50% de 20% = 10%art. 9º-A, II
202740% de 4,5% = 1,8%75% de 20% = 15%art. 9º-A, III
2028 em diantezero20%, inclusive nas obras em andamentoart. 9º-B

Fonte oficial: Lei 12.546/2011, art. 9º-A (incluído pela Lei 14.973/2024): substituição parcial de 2025 a 2027 nas proporções de 80%/25%, 60%/50% e 40%/75%; § 1º: a patronal da fração não incide sobre o 13º até 31/12/2027. Art. 9º-B: a partir de 1º/01/2028 as obras não encerradas recolhem pela folha. Lei 14.973/2024, art. 4º: manter 75% do quadro médio de empregados.

A conta em 2026: quando a CPRB ainda compensa

Construtora com R$ 500 mil de receita por mês e folha de R$ 150 mil (30% da receita). Sem desoneração: patronal de 20% sobre R$ 150 mil, R$ 30 mil. Com desoneração em 2026: CPRB de 2,7% sobre R$ 500 mil, R$ 13.500, mais patronal de 10% sobre R$ 150 mil, R$ 15 mil. Total de R$ 28.500. Economia de R$ 1.500 por mês, mais o 13º sem patronal na fração.

A mesma construtora com folha de R$ 80 mil (16% da receita): sem desoneração, R$ 16 mil; com, R$ 13.500 mais R$ 8 mil, R$ 21.500. A desoneração custa R$ 5.500 a mais por mês. A regra de bolso de 2026: a CPRB compensa quando a folha passa de cerca de 27% da receita. É aí que 10% da folha mais 2,7% da receita fica abaixo de 20% da folha.

Em 2027 a régua sobe: com 15% da folha mais 1,8% da receita, só compensa com folha acima de cerca de 36% da receita. Empresa que subempreita muito e tem folha enxuta não deve optar; empresa com equipe própria grande ainda ganha, cada vez menos.

Construtora com R$ 500 mil de receita por mêsSem desoneração (20% da folha)Com desoneração em 2026 (2,7% + 10%)Diferença
Folha de R$ 150 mil (30%)R$ 30.000R$ 28.500economia de R$ 1.500
Folha de R$ 135 mil (27%)R$ 27.000R$ 27.000empate
Folha de R$ 80 mil (16%)R$ 16.000R$ 21.500custo de R$ 5.500

A opção de janeiro e a regra por obra

A opção pela CPRB é manifestada com o pagamento da contribuição sobre a receita bruta de janeiro, ou da primeira competência com receita. É irretratável para o ano inteiro (art. 9º, § 13). Quem não optou em janeiro espera o próximo ano. Quem optou não volta atrás em julho porque a folha encolheu.

Na construção civil há uma camada a mais: a regra por obra matriculada. Pelo art. 7º, § 9º, VI, para obras matriculadas no CEI, hoje CNO, a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição pode incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha. Vale a opção, até o término da obra, observado o art. 9º-B. A escolha é feita por obra e acompanha a obra até o fim. Isso permite ter obras com equipe própria na CPRB e obras subempreitadas na folha.

Empresa com atividades mistas, como construção e incorporação, aplica o art. 9º, § 1º. A CPRB incide sobre a receita das atividades desoneradas, e a patronal sobre a folha é reduzida na proporção da receita das demais atividades. O CNO de cada obra e a segregação de receita são o que sustentam a conta na fiscalização.

Fonte oficial: Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13 (opção com o pagamento de janeiro, irretratável no ano), art. 7º, § 9º, VI (obras matriculadas a partir de 1º/12/2015: receita bruta ou folha, conforme a opção, até o término, observado o art. 9º-B) e art. 9º, § 1º (atividades mistas: proporção da receita).

Como aplicamos a desoneração numa construtora

Em dezembro, simulamos o ano seguinte com a folha e a receita projetadas por obra, incluindo o 13º e o compromisso de 75% do quadro. Em janeiro, a opção é registrada pelo pagamento certo, com o termo da Lei 14.973. Ao longo do ano, cada obra nova tem a opção decidida na matrícula do CNO. A receita é segregada por atividade no eSocial e na EFD-Reinf. E o quadro médio de empregados é acompanhado mês a mês para não perder o regime.

E já preparamos 2028. Obras que vão atravessar o ano precisam ter o custo previdenciário recalculado com 20% de patronal a partir de janeiro, porque o art. 9º-B não espera o término. É parte do serviço contábil e fiscal que prestamos a construtoras; o primeiro diagnóstico é sem compromisso.

Perguntas frequentes sobre desoneração da folha na construção civil

Quais construtoras podem optar pela desoneração da folha?

As empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, pelo art. 7º, IV, da Lei 12.546/2011. O grupo 412 é a construção de edifícios; o 432, as instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções. O 433 são as obras de acabamento, como pintura e revestimento. O 439 são os outros serviços especializados para construção, como fundações, alvenaria e montagem de estruturas. As obras de infraestrutura e de preparação do terreno, dos grupos 421, 422, 429 e 431, estão no inciso VII do mesmo artigo, também com CPRB de 4,5%. Ficam de fora o escritório de engenharia e arquitetura (grupo 711) e a incorporação imobiliária (411). O enquadramento é pelo CNAE principal. A empresa com atividades mistas aplica a CPRB à receita das atividades desoneradas e reduz a patronal na proporção da receita das demais (art. 9º, § 1º). A opção é feita em janeiro, com o pagamento da CPRB da primeira competência, e é irretratável no ano (art. 9º, § 13). Desde 2025 vem acompanhada do termo de compromisso de manter 75% do quadro médio de empregados, exigido pelo art. 4º da Lei 14.973/2024.

Quanto a construtora paga de CPRB em 2026?

2,7% da receita bruta mais 10% da folha, no regime híbrido do art. 9º-A da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 14.973/2024. A alíquota cheia da CPRB da construção é de 4,5% (art. 7º-A). Em 2026 a empresa paga 60% dela, ou 2,7% da receita, somados a 50% da contribuição patronal de 20%, ou 10% da folha. Em 2025 eram 80% e 25% (3,6% e 5%); em 2027 serão 40% e 75% (1,8% e 15%). A partir de 1º de janeiro de 2028 a CPRB acaba e a patronal volta aos 20%, inclusive para as obras em andamento (art. 9º-B). No período de 2025 a 2027, a fração da patronal não incide sobre o 13º salário (art. 9º-A, § 1º). O RAT, as contribuições a terceiros e a parte do empregado não entram na substituição e continuam sobre a folha. Exemplo: construtora com R$ 500 mil de receita e R$ 150 mil de folha por mês paga, em 2026, R$ 13.500 de CPRB mais R$ 15 mil de patronal. São R$ 28.500, contra R$ 30 mil sem a desoneração.

A desoneração da folha ainda compensa em 2026?

Compensa quando a folha pesa mais de cerca de 27% da receita, e cada vez menos. A conta de 2026 é 2,7% da receita mais 10% da folha contra 20% da folha. O ponto de empate é folha igual a 27% da receita. Construtora com R$ 500 mil de receita e R$ 150 mil de folha (30%) economiza R$ 1.500 por mês, mais o 13º sem a fração da patronal. Com folha de R$ 80 mil (16%), paga R$ 5.500 a mais por mês na desoneração. Em 2027 a régua sobe para cerca de 36% da folha sobre a receita, porque a patronal vai a 15% e a CPRB cai a 1,8%. Quem tem equipe própria grande e receita moderada ainda ganha; quem subempreita muito, com folha enxuta, perde. Dois pontos entram na decisão além da alíquota. O compromisso de manter 75% do quadro médio de empregados (Lei 14.973, art. 4º), que trava reduções de equipe. E a regra por obra do art. 7º, § 9º, VI, que permite deixar obras subempreitadas na folha e obras com equipe própria na CPRB. Fazemos a simulação em dezembro, obra por obra, antes da opção de janeiro.

Como funciona a opção pela CPRB por obra?

Pelo art. 7º, § 9º, VI, da Lei 12.546/2011, na redação da Lei 14.973/2024. Para as obras matriculadas no CEI, hoje CNO, a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária pode incidir sobre a receita bruta, na forma da CPRB e do art. 9º-A. Ou sobre a folha, na forma do art. 22 da Lei 8.212. Vale a opção, até o término da obra, observado o art. 9º-B. A escolha, portanto, é feita por obra e a acompanha até o fim. Uma construtora pode ter uma obra com equipe própria na CPRB e outra, subempreitada, na folha. O inciso V manda excluir da base da CPRB a receita das obras cujo recolhimento tenha sido feito exclusivamente pela folha. Isso exige receita segregada por CNO. A opção da empresa, feita em janeiro pelo pagamento e irretratável no ano (art. 9º, § 13), convive com a regra por obra. E há o limite de 2028. Pelo art. 9º-B, a partir de 1º de janeiro de 2028 as obras ainda não encerradas passam a recolher pela folha, independentemente da opção feita na matrícula. Obra longa que atravessa 2028 precisa ter o custo previdenciário recalculado desde já.

O que muda na desoneração em 2028?

Acaba. A Lei 14.973/2024 encerrou a substituição total em 31 de dezembro de 2024 e criou a substituição parcial de 2025 a 2027 no art. 9º-A da Lei 12.546. No art. 9º-B, determinou que a partir de 1º de janeiro de 2028 as obras de construção civil ainda não encerradas passem a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212. Ou seja, 20% sobre a folha. Não há prorrogação prevista na lei em vigor. Se vier, será por lei nova, e até lá o planejamento precisa assumir o fim. Três consequências práticas. Obras longas orçadas em 2025 e 2026 com custo previdenciário híbrido terão o custo recalculado em 2028, e isso deveria estar no contrato com o contratante. A patronal sobre o 13º volta a incidir a partir de 2028, porque a dispensa do art. 9º-A, § 1º, vai até 31 de dezembro de 2027. E o compromisso de 75% do quadro médio, do art. 4º da Lei 14.973, vale de 2025 a 2027. A estrutura de equipe de 2028 pode ser redesenhada sem perder benefício. A conta de cada ano é feita em dezembro, com a folha e a receita projetadas por obra.

Resumo Estratégico

Construtoras dos grupos 412, 432, 433 e 439 podem trocar a patronal de 20% pela CPRB de 4,5%, mas em regime híbrido até 2027. Em 2026 paga 2,7% da receita mais 10% da folha (13º sem patronal); em 2027 paga 1,8% mais 15%. Em 2028 a folha volta inteira, inclusive nas obras em andamento. Compensa em 2026 com folha acima de cerca de 27% da receita; em 2027, acima de cerca de 36%. Opção em janeiro, irretratável, por obra matriculada no CNO, com compromisso de manter 75% do quadro médio.

Riscos na desoneração da folha em construtoras

  • Optar em janeiro sem simular a folha do ano: trava um ano inteiro pagando 2,7% da receita a mais do que a folha justificava. Solução Gestão Inova: simulação em dezembro, obra por obra, com folha e receita projetadas.
  • Reduzir a equipe abaixo de 75% do quadro médio: perde a CPRB no ano seguinte e volta aos 20% (Lei 14.973, art. 4º). Solução Gestão Inova: quadro médio acompanhado mês a mês antes de qualquer desligamento.
  • Receita de obras na folha misturada na base da CPRB: paga CPRB sobre receita que a lei manda excluir (art. 7º, § 9º, V). Solução Gestão Inova: receita segregada por CNO no eSocial e na EFD-Reinf.
  • Orçar obra longa com o custo híbrido até o fim: em 2028 a patronal volta a 20% na obra em andamento (art. 9º-B). Solução Gestão Inova: custo previdenciário de 2028 recalculado no orçamento e no contrato.

Quer saber se a CPRB compensa na sua construtora em 2026 e 2027?

Simulamos por obra, com a folha e a receita reais, e cuidamos da opção, do termo de compromisso e da segregação por CNO. O primeiro contato é sem compromisso.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei nº 12.546/2011, art. 7º, IV e § 9º, V e VI (redação da Lei 14.973/2024), art. 7º-A, art. 9º, § 1º e § 13, art. 9º-A e art. 9º-B (incluídos pela Lei 14.973/2024). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

[2] Brasil, Lei nº 14.973/2024, art. 1º (alterações na Lei 12.546) e art. 4º (compromisso de manter 75% do quadro médio de empregados de 2025 a 2027). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm

[3] Brasil, Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III (contribuição patronal de 20%). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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