Desenvolvedores PJ

Exportação de software: como pagar só o imposto devido no Simples e no Presumido

Desenvolvedor brasileiro faturando software para cliente no exterior com apoio da contadora

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min.  |  Categoria: Desenvolvedores PJ

Resposta Direta

Exportação de serviço de software não paga ISS (LC 116, art. 2º, I), desde que o resultado se verifique no exterior. No Simples, a receita de exportação é segregada no PGDAS e o DAS perde as parcelas de ISS, PIS e Cofins (LC 123, art. 18, § 4º-A, IV, e § 14). IRPJ, CSLL e a patronal continuam. No Presumido, PIS e Cofins ficam isentos quando o pagamento entra como divisa (MP 2.158-35, art. 14, III e § 1º), e IRPJ e CSLL seguem normais. A exportação também tem limite próprio de R$ 4,8 milhões no Simples. Quem prova é a fatura, o contrato e o câmbio.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 116/2003 (art. 2º, I e parágrafo único), LC 123/2006 (art. 3º, § 14; art. 18, § 4º-A, IV, e § 14, redação da LC 147/2014) e MP 2.158-35/2001 (art. 14, III e § 1º). Lei 10.833/2003 (art. 6º, II) e LC 214/2025 (arts. 8º, 79 e 80). Siscoserv extinto (IN RFB 2.045/2021). O que caracteriza resultado no exterior depende do caso e da leitura do município; tratamos como risco a mapear, não como certeza.

O que conta como exportação de serviço de software

Exportar software, para o fisco, é prestar o serviço a quem está no exterior e ter o resultado consumido lá. A LC 116/2003 tira a exportação do ISS no art. 2º, I. Mas o parágrafo único devolve ao imposto os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha de fora.

O que isso significa para o dev: o sistema feito para uma empresa nos Estados Unidos, usado pela operação dela lá, é exportação. O sistema feito para a filial brasileira dessa empresa, pago pela matriz, tem resultado no Brasil e paga ISS. A briga com as prefeituras é sempre sobre onde o resultado acontece, e o contrato precisa dizer isso com clareza.

A LC 214/2025 adotou o mesmo critério para o IBS e a CBS. O art. 80 considera exportação o fornecimento para residente no exterior com consumo no exterior. Quem organizar a prova hoje já está pronto para 2027.

Fonte oficial: LC 116/2003, art. 2º, I: o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Parágrafo único: não se enquadram os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

No Simples Nacional: segregar e pagar menos no DAS

A receita de exportação não sai do Simples, mas paga menos dentro dele. O art. 18, § 4º-A, IV, da LC 123 manda segregar a receita decorrente da exportação. O § 14 diz que a redução corresponde aos percentuais de Cofins, PIS, IPI, ICMS e ISS da tabela. Para o dev do Anexo III, sobram IRPJ, CSLL e a contribuição patronal.

Na primeira faixa, o DAS de 6% se reparte em 4% de IRPJ, 3,5% de CSLL, 12,82% de Cofins, 2,78% de PIS, 43,4% de CPP e 33,5% de ISS. Tirando ISS, PIS e Cofins, sobram 50,9% do DAS. A receita exportada paga cerca de 3,05% em vez de 6%. Num mês de R$ 20 mil exportados, são R$ 611 em vez de R$ 1.200.

Há um segundo benefício, menos conhecido: o limite. O art. 3º, § 14, permite receita de exportação de até R$ 4,8 milhões além dos R$ 4,8 milhões do mercado interno. Uma software house que vende para fora pode faturar mais no Simples do que uma que vende só aqui.

No PGDAS-D, isso se faz informando a receita na coluna certa, com exportação de serviços, todo mês. Quem lança tudo como receita interna paga o DAS cheio e não recupera sozinho; o pedido de restituição leva meses. Nós fazemos essa segregação para desenvolvedores e software houses em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. O nosso plano para desenvolvedores inclui a rotina.

Receita de R$ 20 mil no mês, 1ª faixa do Anexo IIIAlíquotaDAS
Cliente no Brasil6,00%R$ 1.200
Cliente no exterior, resultado lá (segregada)cerca de 3,05% (fica IRPJ, CSLL e CPP)cerca de R$ 611

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, IV (segregar a receita decorrente da exportação para o exterior) e § 14, na redação da LC 147/2014 (a redução corresponde aos percentuais de Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS dos Anexos). Art. 3º, § 14: receita de exportação com limite próprio, igual ao do mercado interno.

No Lucro Presumido e no Real: PIS e Cofins de fora, IRPJ e CSLL dentro

Fora do Simples, a exportação de serviço não paga PIS nem Cofins. No regime cumulativo do Presumido, a MP 2.158-35/2001 isenta a Cofins sobre serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas (art. 14, III). Estende a isenção ao PIS (§ 1º). No não cumulativo do Real, a Lei 10.833 diz que a Cofins não incide sobre a mesma receita (art. 6º, II), com regra igual para o PIS na Lei 10.637.

A condição é o ingresso de divisas: o pagamento precisa entrar no Brasil como operação de câmbio, com contrato ou invoice vinculada. Pagamento que fica numa conta no exterior, sem internalização, não preenche a condição e a isenção cai.

IRPJ e CSLL continuam iguais: no Presumido, 32% de presunção sobre a receita de serviço, exportada ou não. O que a exportação tira é 3,65% (PIS e Cofins) e o ISS de 2% a 5%. Numa software house de R$ 100 mil por mês no Presumido, são de R$ 5.650 a R$ 8.650 a menos por mês.

Fonte oficial: MP 2.158-35/2001, art. 14, III (isenção de Cofins sobre serviços prestados a residente no exterior com ingresso de divisas) e § 1º (isenção de PIS/Pasep sobre as mesmas receitas). Lei 10.833/2003, art. 6º, II, na redação da Lei 10.865/2004 (Cofins não cumulativa não incide sobre a mesma receita).

O que prova a exportação (e o que a derruba)

Quatro documentos sustentam o benefício. O contrato com o cliente estrangeiro, dizendo onde o serviço é consumido. A invoice em nome dele, com descrição do software ou do serviço. O contrato de câmbio ou o comprovante da internalização do pagamento. E a nota fiscal de serviço emitida com a natureza de exportação, sem ISS destacado.

O que derruba: cliente estrangeiro cujo uso do sistema é a operação brasileira; nota emitida como serviço interno com ISS; pagamento que nunca entra pelo câmbio; e receita lançada no PGDAS sem segregar. Cada um desses erros custa o benefício inteiro, com juros. A prefeitura ou a Receita só avisa anos depois.

Siscoserv não existe mais desde 2020, e a obrigação foi extinta de vez pela IN RFB 2.045/2021. Não há sistema substituto para exportação de serviço; a prova é documental e fica com a empresa.

ProvaPara quê
Contrato com o cliente no exterior, com o local de consumoAfasta o parágrafo único do art. 2º da LC 116
Invoice em nome do cliente estrangeiroVincula receita e serviço exportado
Contrato de câmbio ou comprovante de internalizaçãoPreenche o ingresso de divisas do PIS e da Cofins
Nota fiscal com natureza de exportação e receita segregada no PGDASAplica o § 14 do art. 18 da LC 123 e tira o ISS

Reforma Tributária: exportação imune e com crédito

A LC 214/2025 mantém a exportação fora dos novos tributos e melhora o desenho. Os arts. 8º e 79 tornam as exportações de bens e serviços imunes ao IBS e à CBS, e asseguram ao exportador o crédito dos tributos pagos nas compras. Hoje o Simples não gera crédito. De 2027 em diante a software house exportadora que sair do Simples para o regime regular pode recuperar o IBS e a CBS de servidores, software e serviços que contrata.

Em 2026 nada é cobrado ainda. CBS a 0,9% e IBS a 0,1% rodam em teste (arts. 346 e 343), com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º), e o Simples fica fora. O que fazer no ano é preparar a nota e a prova de consumo no exterior, porque o art. 80 usa exatamente esse critério.

Cruzamos a conta de exportação com a escolha de regime no nosso planejamento tributário. Para quem exporta a maior parte da receita, a decisão de 2027 pode ser diferente da de hoje.

Fonte oficial: LC 214/2025, art. 8º (exportações imunes ao IBS e à CBS), art. 79 (imunidade com apropriação dos créditos das aquisições) e art. 80 (exportação de serviço é o fornecimento para residente no exterior com consumo no exterior).

Perguntas frequentes sobre exportação de software

Exportação de software paga ISS?

Não, quando o resultado do serviço acontece no exterior. O art. 2º, I, da LC 116/2003 tira as exportações de serviço do ISS. O parágrafo único devolve ao imposto os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha de fora. A linha, portanto, não é quem paga, é onde o serviço é consumido. Um sistema feito para uma empresa na Europa, usado pela operação dela lá, é exportação. Um sistema feito para a filial brasileira, ainda que a matriz pague, tem resultado no Brasil e paga ISS no município do prestador. As prefeituras leem esse critério de forma restritiva, e a discussão costuma aparecer anos depois, na fiscalização. Por isso o contrato precisa dizer onde o resultado é consumido. A invoice precisa estar em nome do cliente estrangeiro e a nota de serviço precisa sair com a natureza de exportação, sem ISS destacado. A LC 214/2025 adotou o mesmo critério de consumo no exterior para o IBS e a CBS (art. 80). A prova organizada hoje serve para 2027.

Como declarar a exportação de software no Simples Nacional?

Segregando a receita no PGDAS-D, todo mês, na coluna de exportação de serviços. O art. 18, § 4º-A, IV, da LC 123/2006 manda segregar a receita decorrente da exportação para o exterior. O § 14, na redação da LC 147/2014, diz que a redução no DAS corresponde aos percentuais de Cofins, PIS, IPI, ICMS e ISS da tabela. Para o desenvolvedor do Anexo III, isso tira o ISS (33,5% do DAS na primeira faixa), a Cofins (12,82%) e o PIS (2,78%). Sobram IRPJ, CSLL e a contribuição patronal, o que leva a alíquota da primeira faixa de 6% para cerca de 3,05%. Num mês de R$ 20 mil exportados, o DAS cai de R$ 1.200 para cerca de R$ 611. Há ainda o limite próprio. Pelo art. 3º, § 14, a receita de exportação pode chegar a R$ 4,8 milhões além do limite do mercado interno. Quem lança tudo como receita interna paga o DAS cheio e só recupera por pedido de restituição, que é lento. A segregação correta depende da nota fiscal emitida como exportação e da prova do cliente e do consumo no exterior.

No Lucro Presumido, exportação de serviço paga PIS e Cofins?

Não, se o pagamento entrar no Brasil como divisa. A MP 2.158-35/2001, art. 14, III, isenta a Cofins sobre as receitas de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas. O § 1º estende a isenção ao PIS/Pasep. É a regra do regime cumulativo, que é o do Presumido. No Lucro Real, a Lei 10.833/2003, art. 6º, II, diz que a Cofins não cumulativa não incide sobre a mesma receita, com regra igual para o PIS. A condição do ingresso de divisas é levada a sério. O pagamento precisa passar por operação de câmbio, com contrato ou invoice vinculada. Dinheiro que fica numa conta no exterior sem internalização não preenche a condição. O que a exportação não tira é o IRPJ e a CSLL: no Presumido continuam os 32% de presunção sobre a receita de serviço, exportada ou não. Para uma software house de R$ 100 mil por mês, sair do PIS e da Cofins (3,65%) e do ISS (2% a 5%) representa de R$ 5.650 a R$ 8.650 a menos por mês.

Quais documentos provam a exportação de software?

Quatro, e todos precisam contar a mesma história. O contrato com o cliente no exterior, com a descrição do serviço e o local em que o resultado é consumido, para afastar o parágrafo único do art. 2º da LC 116/2003. A invoice em nome do cliente estrangeiro, com a descrição do software ou do serviço e o valor em moeda estrangeira, para vincular a receita à exportação. O contrato de câmbio ou o comprovante de internalização do pagamento. Ele preenche o ingresso de divisas exigido pela MP 2.158-35 para a isenção de PIS e Cofins no Presumido. E a nota fiscal de serviço emitida com natureza de exportação, sem ISS, com a receita segregada no PGDAS quando a empresa está no Simples. O que derruba o benefício é contradição entre esses papéis. Nota interna com ISS para um serviço que a invoice diz ser exportado, ou cliente estrangeiro cujo uso do sistema é a operação brasileira. O Siscoserv, que exigia registro das operações, foi desligado em 2020 e a obrigação foi extinta pela IN RFB 2.045/2021. Não há sistema no lugar, e a prova ficou inteiramente documental.

O que muda para quem exporta software com a Reforma Tributária?

Duas coisas, ambas a favor. A primeira é a imunidade. Os arts. 8º e 79 da LC 214/2025 tornam as exportações de bens e serviços imunes ao IBS e à CBS. O art. 80 define exportação de serviço como o fornecimento para residente no exterior com consumo no exterior, o mesmo critério que hoje vale para o ISS. A segunda é o crédito: o art. 79 assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos das aquisições. Hoje o Simples não gera crédito. A software house exportadora paga IBS e CBS embutidos em servidores, software e serviços contratados sem recuperar nada. No regime regular, a partir de 2027, esse valor volta. É um motivo para revisar a escolha entre Simples e regime regular, ou para usar a opção semestral que a LC 123 ganhou no art. 18, §§ 9º e 10. Em 2026 nada é cobrado ainda. A CBS a 0,9% e o IBS a 0,1% rodam em teste, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, e o Simples fica fora do teste.

Resumo Estratégico

Serviço de software consumido no exterior sai do ISS pela LC 116, art. 2º, I. No Simples, a receita segregada no PGDAS perde ISS, PIS e Cofins (LC 123, art. 18, § 14). A primeira faixa cai de 6% para cerca de 3,05%, com limite próprio de R$ 4,8 milhões para exportação. No Presumido, PIS e Cofins ficam isentos com ingresso de divisas; IRPJ e CSLL continuam. A prova é contrato, invoice, câmbio e nota de exportação; Siscoserv não existe mais. Na Reforma, exportação é imune a IBS e CBS e gera crédito.

Riscos na exportação de software

  • Resultado do serviço no Brasil com cliente estrangeiro: faz o parágrafo único do art. 2º da LC 116 trazer o ISS de volta, com juros. Solução Gestão Inova: contrato e invoice dizendo onde o software é consumido, e avaliação caso a caso antes de tirar o ISS.
  • Receita de exportação lançada como interna no PGDAS: paga DAS cheio e só recupera por restituição lenta. Solução Gestão Inova: segregação mensal na coluna de exportação, conferida contra as invoices.
  • Pagamento mantido no exterior sem câmbio: derruba a isenção de PIS e Cofins do Presumido, que exige ingresso de divisas. Solução Gestão Inova: internalização documentada e conciliação do câmbio com a invoice.
  • Nota fiscal interna com ISS para serviço exportado: contradiz a invoice e vira prova contra a própria empresa. Solução Gestão Inova: nota com natureza de exportação, sem ISS, alinhada ao contrato.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I e parágrafo único. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

[2] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 14, e art. 18, § 4º-A, IV, e § 14 (redação da LC 147/2014), com a repartição do Anexo III. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[3] Brasil, Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, III e § 1º (isenção de Cofins e PIS na exportação de serviços com ingresso de divisas). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm

[4] Brasil, Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II (redação da Lei 10.865/2004). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

[5] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, arts. 8º, 79, 80, 343, 346 e 348. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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