DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 13 min. | Categoria: Desenvolvedores PJ
Resposta Direta
A contabilidade de uma empresa de tecnologia se organiza em seis decisões. O regime: Simples no Anexo III sem Fator R quando a receita é desenvolvimento, licenciamento ou sites (LC 123, art. 18, § 5º-B). Anexo V com Fator R quando é consultoria ou suporte (§§ 5º-I e 5º-J). Presumido a 32% de presunção (Lei 9.249, art. 15) e Real acima de R$ 78 milhões (Lei 9.718, art. 14). O cadastro: CNAE das divisões 62 e 63 e item da nota da LC 116. As retenções: o optante do Simples não sofre IRRF nem 4,65%. A retirada: pró-labore com IR zerado até R$ 5.000 e lucros com os limites da Lei 15.270. A exportação: fora do ISS, PIS e Cofins. E a Reforma: opção semestral pelo regime regular e crédito do cliente limitado ao que o Simples recolhe (LC 214, art. 47, § 9º). Este guia é o mapa; os satélites entram em cada uma.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 123 (arts. 3º, 13-A, 14, 16 e 18, §§ 1º-C, 5º-B, 5º-I, 5º-J, 24 e 9º a 11). Lei 9.249 (arts. 10 e 15), Lei 9.718 (art. 14) e Lei 9.250 (arts. 3º-A, 6º-A e 16-A). IN RFB 765 (Mafon), Lei 10.833 (arts. 30 e 32, III) e LC 116 (art. 2º, I, e itens 1.03 a 1.09). LC 214 (arts. 8º, 41, 47, 127, 343, 346 e 348), EC 132 (ADCT arts. 125 a 130), CC (art. 1.179) e CNAE 2.3 do IBGE.
Neste Artigo Você Verá:
- O que a contabilidade de tecnologia precisa cobrir
- Simples, Presumido ou Real: a decisão anual
- CNAE, item da nota e as retenções que o optante não sofre
- Pró-labore e lucros em 2026
- Exportação de software: fora do ISS, do PIS e da Cofins
- Reforma Tributária: o que muda para a tecnologia
- Perguntas Frequentes
O que a contabilidade de tecnologia precisa cobrir
Empresa de tecnologia tem as obrigações de qualquer sociedade empresária, a começar pela escrituração e pelo balanço anual (Código Civil, art. 1.179). E tem mais um conjunto de regras que só fazem sentido para quem vende software e serviço intelectual. O anexo do Simples que depende do que a empresa faz. O item da nota que muda a retenção. A receita em dólar que sai do ISS. E a Reforma que pergunta se o cliente vai querer crédito.
Este guia é o mapa dessas decisões, com a lei de cada uma. Atendemos desenvolvedores, software houses e empresas de TI em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A nossa página de contabilidade para desenvolvedores mostra o plano que executa o mapa. A conta do dev sozinho, faixa por faixa, está em quanto de imposto um desenvolvedor PJ paga.
Simples, Presumido ou Real: a decisão anual
Simples. Até R$ 4,8 milhões de receita (LC 123, art. 3º, II), com sublimite de R$ 3,6 milhões para o ISS no DAS (art. 13-A). Desenvolvimento, licenciamento e sites vão ao Anexo III sem Fator R (art. 18, § 5º-B). São 6% na primeira faixa, 8,08% com R$ 300 mil, 10,56% com R$ 600 mil, 13,03% com R$ 1,2 milhão. Consultoria, suporte e alocação partem do Anexo V (§ 5º-I, XII) e sobem ao III com folha igual ou maior que 28% (§ 5º-J). Hospedagem e SaaS de infraestrutura vão ao III pelo § 5º-F.
Presumido. Presunção de 32% sobre a receita de serviços para IRPJ e CSLL (Lei 9.249, arts. 15 e 20), mais PIS de 0,65% e Cofins de 3%. Dá cerca de 11,33% federais, mais ISS de 2% a 5% e o adicional de IRPJ acima de R$ 20 mil de base por mês. Ignora a folha. Vence o Anexo V quase sempre e perde para o Anexo III quase sempre.
Real. Obrigatório acima de R$ 78 milhões (Lei 9.718, art. 14, I); opcional abaixo, e útil com margem apertada ou prejuízo. Para a software house de porte médio, a disputa é entre Simples e Presumido, e a opção é anual e irretratável (art. 16). A comparação com número está em melhor regime tributário para prestador de serviços.
| Receita em 12 meses | Simples, Anexo III (desenvolvimento) | Simples, Anexo V (consultoria sem Fator R) | Presumido (federal, sem ISS) |
|---|---|---|---|
| R$ 240 mil | 7,30% | 16,13% | 11,33% |
| R$ 600 mil | 10,56% | 17,85% | 11,33% |
| R$ 1,44 milhão | 13,53% | 19,31% | cerca de 12,86% com adicional |
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 3º, II, art. 13-A, art. 16, art. 18, §§ 1º-A, 5º-B, 5º-F, 5º-I e 5º-J, e Anexos III e V. Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20. Lei 9.718/1998, art. 14, I.
CNAE, item da nota e as retenções que o optante não sofre
O CNAE encaminha a leitura da atividade. Os códigos: 6201-5/01 desenvolvimento sob encomenda, 6202-3/00 e 6203-1/00 licenciamento, 6201-5/02 web design, 6204-0/00 consultoria, 6209-1/00 suporte, 6311-9/00 hospedagem, conferidos na CNAE 2.3 do IBGE. O item da nota acompanha: 1.04, 1.05, 1.08, 1.06, 1.07 e 1.03 da LC 116. CNAE de consultoria para quem desenvolve leva ao Anexo V sem necessidade. O detalhe está em CNAE para desenvolvedor de software.
Na nota para cliente PJ, o optante do Simples não sofre o IRRF de 1,5% (IN RFB 765, art. 1º, conforme o Mafon 2025). Também não sofre os 4,65% de CSLL, Cofins e PIS (Lei 10.833, art. 32, III). Fora do Simples, as duas retenções existem e são compensadas na apuração. O ISS é devido no município do prestador para os serviços de TI, pela regra geral do art. 3º da LC 116. A retenção pelo tomador depende da lei municipal.
Alocação de dev na sede do cliente, com rotina de empregado, muda tudo. Vira cessão de mão de obra, com retenção de 11% de INSS (Lei 8.212, art. 31) e discussão trabalhista. Além disso, tira a atividade do inciso IV do § 5º-B. Contrato de fornecedor e software desenvolvido no estabelecimento do optante são o que sustenta o Anexo III.
Pró-labore e lucros em 2026
O sócio que trabalha tem pró-labore: 11% de INSS até o teto (Lei 8.212, art. 30, § 4º) e IR mensal zerado até R$ 5.000, com redução até R$ 7.350 (Lei 9.250, art. 3º-A, incluído pela Lei 15.270). O lucro distribuído é isento no Simples (LC 123, art. 14) e no Presumido e no Real (Lei 9.249, art. 10). Há duas ressalvas desde 2026. 10% na fonte quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa (Lei 9.250, art. 6º-A). E tributação mínima acima de R$ 600 mil de rendimentos no ano (art. 16-A).
Para a software house com vários sócios, cada um tem o próprio pró-labore na faixa da isenção e o próprio limite de R$ 50 mil. A contabilidade fica fechada para provar que o que sai é lucro. O detalhe está em distribuição de lucros em 2026.
Fonte oficial: Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º. Lei 9.250/1995, arts. 3º-A, 6º-A e 16-A (Lei 15.270/2025). LC 123/2006, art. 14. Lei 9.249/1995, art. 10.
Exportação de software: fora do ISS, do PIS e da Cofins
Serviço de software prestado a cliente no exterior, com resultado consumido lá, não paga ISS (LC 116, art. 2º, I, e parágrafo único). No Simples, a receita de exportação é segregada no PGDAS e o DAS perde as parcelas de ISS, PIS e Cofins (LC 123, art. 18, § 4º-A, IV, e § 14). Na primeira faixa, de 6% para cerca de 3,05%. No Presumido, PIS e Cofins ficam isentos com ingresso de divisas (MP 2.158-35, art. 14). IRPJ e CSLL continuam.
A prova é documental: contrato com o local de consumo, invoice, câmbio e nota com natureza de exportação. Na Reforma, a exportação é imune a IBS e CBS, com crédito das compras (LC 214, art. 8º). O detalhe está em exportação de software.
Reforma Tributária: o que muda para a tecnologia
Os anexos do Simples não mudam (LC 123, art. 18, § 1º-C). Em 2026, CBS a 0,9% e IBS a 0,1% rodam em teste, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Não há efeito para o Simples (LC 214, arts. 343, 346 e 348). Em 2027 a CBS entra inteira e PIS e Cofins acabam. O ISS cai de 2029 a 2032 e acaba em 2033 (ADCT, arts. 126 a 129).
A decisão nova é a do cliente. Quem está no regime regular só credita, na compra de um fornecedor do Simples, o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). Para vender a empresas grandes sem perder competitividade, o optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular, por semestre, com opção em setembro e março (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). Quem vende para pessoa física ou exporta não tem por que sair. Profissões regulamentadas têm 30% de redução (art. 127), o que não alcança desenvolvedor sem conselho.
É a simulação de 2027 que fazemos no planejamento tributário de empresas de tecnologia: regime, carteira de clientes, exportação e crédito. O primeiro diagnóstico é sem compromisso.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 1º-C e §§ 9º a 11 (redação da LC 227/2026). LC 214/2025, art. 41, § 3º, art. 47, § 9º, art. 127, arts. 343, 346 e 348. EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 130.
Perguntas frequentes sobre contabilidade para tecnologia
Qual o regime tributário indicado para empresa de tecnologia?
Depende do que a empresa fatura e da folha, e a decisão é anual. Se a receita é desenvolvimento, licenciamento ou sites, o Simples no Anexo III sem Fator R (LC 123, art. 18, § 5º-B) costuma vencer até bem acima de R$ 1 milhão por ano. São 7,3% com R$ 240 mil, 10,56% com R$ 600 mil, 13,53% com R$ 1,44 milhão, contra cerca de 11,33% federais mais ISS no Lucro Presumido. Se a receita é consultoria, suporte ou alocação, a empresa parte do Anexo V (§ 5º-I, XII) e só fica no III com folha igual ou maior que 28% (§ 5º-J). Sem folha, o Presumido, que aplica 32% de presunção (Lei 9.249, art. 15) e ignora a folha, vence o Anexo V. O Lucro Real é obrigatório acima de R$ 78 milhões (Lei 9.718, art. 14) e útil com margem apertada. Perto de R$ 3,6 milhões o ISS sai do DAS (art. 13-A). Perto de R$ 4,8 milhões a empresa deixa o Simples (art. 3º), o que pede simulação antes. A opção é irretratável no ano (art. 16). Então a conta é feita em dezembro com os doze meses reais e a projeção do ano seguinte, incluindo a carteira de clientes para a Reforma.
O que é o Fator R para empresas de TI e quem precisa dele?
É a razão entre a folha dos doze meses anteriores, com pró-labore, patronal e FGTS, e a receita bruta do mesmo período (LC 123, art. 18, §§ 5º-K e 24). Ele leva as atividades intelectuais do § 5º-I do Anexo V ao Anexo III quando é igual ou maior que 28% (§ 5º-J). Na TI, quem precisa dele é a empresa cuja receita é consultoria, análise de sistemas, suporte ou alocação de equipe, lidas como outras atividades intelectuais (§ 5º-I, XII). Quem não precisa é a empresa cuja receita é desenvolvimento de software no próprio estabelecimento, licenciamento ou criação de sites. Essas atividades estão no § 5º-B, na lista do Anexo III, sem condição de folha. A mesma software house pode ter as duas receitas, informadas separadas no PGDAS. A de desenvolvimento vai ao III direto e a de consultoria ao anexo que o índice indicar. Para quem depende do índice, o pró-labore é a alavanca, mais barata em 2026 pela isenção de IR até R$ 5.000 da Lei 15.270. A folha de devs CLT costuma sustentar os 28% sem esforço; freelancer PJ não conta. A Reforma não mexe nisso (art. 18, § 1º-C).
Preciso pagar imposto sobre software exportado?
Menos, e com prova. O serviço de software prestado a cliente no exterior, com o resultado consumido lá, não paga ISS pelo art. 2º, I, da LC 116/2003. O parágrafo único devolve o imposto quando o resultado se verifica no Brasil, ainda que o pagamento venha de fora. No Simples, a receita de exportação é segregada no PGDAS (LC 123, art. 18, § 4º-A, IV) e o DAS perde as parcelas de ISS, PIS e Cofins (§ 14). Na primeira faixa do Anexo III, de 6% para cerca de 3,05%. A exportação tem ainda limite próprio de R$ 4,8 milhões (art. 3º, § 14). No Presumido, PIS e Cofins ficam isentos quando o pagamento entra como divisa (MP 2.158-35, art. 14, III e § 1º). O que continua é IRPJ e CSLL, no Simples dentro do DAS e no Presumido sobre 32% de presunção. A prova é o contrato com o local de consumo, a invoice em nome do cliente estrangeiro, o câmbio e a nota com natureza de exportação, sem ISS. Na Reforma, a exportação é imune a IBS e CBS e gera crédito das compras (LC 214, art. 8º). Isso pode mudar a conta entre Simples e regime regular a partir de 2027 para quem exporta a maior parte da receita.
Qual CNAE devo usar como desenvolvedor ou software house?
O que descreve o que a empresa fatura, conferido na CNAE 2.3 do IBGE. Desenvolvimento sob encomenda é 6201-5/01. Produto próprio licenciado é 6202-3/00 (customizável) ou 6203-1/00 (não customizável). Sites são 6201-5/02; consultoria em TI é 6204-0/00; suporte e manutenção, 6209-1/00. Hospedagem e SaaS de infraestrutura, 6311-9/00; portais e conteúdo, 6319-4/00. O principal é o de maior receita e os secundários os que existem de verdade. O CNAE não cria o anexo do Simples, que vem da atividade na LC 123. Mas é por ele que a Receita e o PGDAS leem a atividade. Desenvolvimento, licenciamento e sites no Anexo III sem Fator R (§ 5º-B); consultoria e suporte no V com Fator R (§§ 5º-I e 5º-J); hospedagem no III pelo § 5º-F. Ele também define o item da nota que a prefeitura libera (1.04, 1.05, 1.08, 1.06, 1.07, 1.03 da LC 116). Com o item vêm a retenção pelo tomador e a leitura da exportação. Dev que desenvolve com CNAE de consultoria paga Anexo V sem precisar. A correção é feita pela Redesim e vale retroativa na apuração.
O que muda para a empresa de tecnologia com a Reforma Tributária?
Três coisas, nenhuma nos anexos do Simples, que a LC 123 manda manter na transformação dos tributos (art. 18, § 1º-C). A primeira é o calendário. Em 2026 a CBS a 0,9% e o IBS a 0,1% rodam em teste, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias e sem efeito para o Simples (LC 214, arts. 343, 346 e 348). Em 2027 a CBS entra inteira e PIS e Cofins acabam. O ISS cai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 126 a 129). A segunda é o crédito do cliente. Quem está no regime regular só credita, na compra de fornecedor do Simples, o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). Para vender a empresas grandes, o optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular por semestre, com opção em setembro e março (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). Quem vende para pessoa física ou exporta não tem por que sair. A terceira é a exportação, imune a IBS e CBS com crédito das compras (art. 8º). A redução de 30% das profissões regulamentadas (art. 127) não alcança desenvolvedor sem conselho. A decisão de 2027 é de carteira de clientes, e é simulada em 2026.
Resumo Estratégico
Seis decisões da contabilidade de tecnologia. Regime: Anexo III sem Fator R para desenvolvimento, Anexo V com Fator R para consultoria, Presumido a 32%, Real acima de R$ 78 milhões. CNAE das divisões 62 e 63 com o item certo da nota. Retenções que o optante não sofre (IN RFB 765; Lei 10.833, art. 32, III). Pró-labore com IR zerado até R$ 5.000 e lucros com os limites da Lei 15.270. Exportação fora do ISS, PIS e Cofins com prova documental. E a Reforma, que mantém os anexos, cria a opção semestral e limita o crédito do cliente ao que o Simples recolhe. A escrituração é obrigatória em qualquer caso (CC, art. 1.179).
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- Dev alocado no cliente com rotina de empregado: cessão de mão de obra, 11% de INSS retido e Anexo V. Solução Gestão Inova: contrato de fornecedor e software desenvolvido no estabelecimento do optante.
- Receita de exportação lançada como interna: ISS, PIS e Cofins pagos sem necessidade. Solução Gestão Inova: segregação no PGDAS com contrato, invoice e câmbio.
- Ignorar o crédito do cliente na Reforma: perde contrato com empresa do regime regular em 2027. Solução Gestão Inova: simulação da opção semestral com a carteira de clientes.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e § 14, art. 13-A, art. 14, art. 16, art. 18, §§ 1º-A, 1º-C, 4º-A, 5º-B, 5º-F, 5º-I, 5º-J, 14, 24 e 9º a 11, e Anexos III e V. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Brasil, Lei nº 9.249/1995, arts. 10, 15 e 20; Lei nº 9.718/1998, art. 14, I. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
[3] Brasil, Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A, 6º-A e 16-A (Lei 15.270/2025); Lei nº 8.212/1991, arts. 30, § 4º, e 31. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm
[4] Receita Federal, Mafon 2025 (IN RFB 765/2007); Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 32, III. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2025.pdf
[5] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I, art. 3º e itens 1.03 a 1.09; MP 2.158-35/2001, art. 14. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
[6] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, arts. 8º, 41, 47, 127, 343, 346 e 348; EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 130. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
[7] Brasil, Código Civil, art. 1.179; IBGE, CNAE 2.3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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