Contabilidade para Construção Civil

Como abrir uma empreiteira pagando só o imposto devido: CNAE, regime, patronal e retenção

Empreiteiro em Jundiaí abrindo o CNPJ com a contadora e definindo CNAE e regime

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min.  |  Categoria: Contabilidade para Construção Civil

Resposta Direta

Abrir uma empreiteira pagando só o imposto devido é acertar quatro decisões na abertura. O CNAE de obra que descreve o serviço (construção de edifícios 4120-4/00, ou os serviços especializados dos grupos 431 a 439). O regime tributário: Simples no Anexo IV, com DAS a partir de 4,5% e a patronal de 20% por fora. Ou Presumido, com 8% de presunção na empreitada com todos os materiais e 32% só de mão de obra. A forma de contrato, que define a presunção e a retenção de 11% de INSS que o cliente desconta (Lei 8.212, art. 31, § 4º, III). E o cadastro de cada obra no CNO em 30 dias. Não há atalho: o que reduz imposto é o enquadramento certo, não o CNAE de conveniência.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 123 (arts. 13, VI, 17 e 18, § 5º-C; Anexo IV), Lei 9.249 (arts. 15 e 20) e IN RFB 1.700 (arts. 33 e 34, via SC Cosit 65/2022). Lei 8.212 (arts. 22 e 31), Lei 11.598 (Redesim), IN RFB 2.061/2021 (CNO), Lei 5.194 (CREA) e CNAE 2.3 do IBGE. Alíquota de ISS por município não conferida; exemplos com valores redondos.

A economia de imposto começa na abertura, e não é truque

Uma empreiteira mal aberta paga imposto errado por anos sem perceber. CNAE de serviço genérico que leva o Simples ao anexo errado. Contrato que descreve mão de obra quando a empresa fornece material. Obra sem CNO que trava a certidão. Cliente retendo 11% sobre o valor cheio porque a nota não separa nada. Nenhum desses erros aparece no primeiro mês; todos aparecem na fiscalização ou na hora de receber.

Reduzir imposto de forma legal, aqui, é isto: enquadrar certo. Não existe CNAE mágico. O único caminho para pagar menos é a empresa ser lida pelo fisco como o que ela é, no regime que a conta indica. Atendemos empreiteiras e construtoras em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A abertura é feita pela assessoria societária, com o planejamento do primeiro ano dentro.

O CNAE certo para a empreiteira

Empreiteira que executa obra completa, do alicerce ao acabamento, é construção de edifícios, CNAE 4120-4/00. Empreiteira de serviço específico usa a subclasse do serviço. Obras de alvenaria 4399-1/03, obras de fundações 4391-6/00, instalação elétrica 4321-5/00, hidráulica e gás 4322-3/01. Pintura 4330-4/04, terraplenagem 4313-4/00, perfurações e sondagens 4312-6/00, e serviços especializados não especificados 4399-1/99. As descrições estão na CNAE 2.3 do IBGE.

O CNAE define três coisas na prática. A leitura da atividade pela Receita e pelo PGDAS (obra é § 5º-C, Anexo IV). O item de serviço que a prefeitura libera na nota (7.02 para execução de obra). E o enquadramento na desoneração da folha, que vale para os grupos 412, 432, 433 e 439 (Lei 12.546, art. 7º, IV). Empreiteira registrada como serviço de engenharia (7112-0/00) para tentar o Anexo III está com o CNAE errado e responde por isso.

Regra que seguimos: CNAE principal é o que fatura mais, secundários são os que a empresa faz de verdade. O detalhe das divisões 41, 42 e 43 está em CNAE para obras e reformas.

O que a empreiteira fazCNAE (IBGE, CNAE 2.3)Leitura fiscal
Obra completa de edificação4120-4/00 Construção de edifíciosAnexo IV; item 7.02; grupo 412 na CPRB
Alvenaria, fundações, estrutura4399-1/03, 4391-6/00, 4399-1/99Anexo IV; item 7.02; grupo 439 na CPRB
Elétrica, hidráulica, gás4321-5/00, 4322-3/01Anexo IV; item 7.02; grupo 432 na CPRB
Pintura e acabamento4330-4/04 e demais 4330Anexo IV; item 7.02; grupo 433 na CPRB
Terraplenagem, sondagem4313-4/00, 4312-6/00Anexo IV; item 7.02; grupo 431 na CPRB (inciso VII)

Simples no Anexo IV ou Presumido: a conta da empreiteira

No Simples, a execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada está no § 5º-C do art. 18 da LC 123 e vai ao Anexo IV. São 4,5% na primeira faixa, com o ISS dentro do DAS, e a contribuição patronal de 20% sobre a folha paga por fora (art. 13, VI). Empreiteira de R$ 15 mil por mês, R$ 180 mil no ano, com folha de R$ 6 mil: DAS de R$ 675 mais patronal de R$ 1.200. Dá R$ 1.875 no mês, 12,5% da receita.

No Presumido, a mesma empreiteira paga IRPJ sobre 8% e CSLL sobre 12% da receita se fornece todos os materiais, ou sobre 32% se é só mão de obra (IN RFB 1.700, art. 33). Somam-se PIS e Cofins de 3,65% e o ISS do município por fora. Na empreitada total: R$ 15 mil × 5,93% = R$ 890, mais ISS de, por hipótese, 3% (R$ 450), mais a patronal de R$ 1.200: R$ 2.540, 16,9%. Na primeira faixa o Simples ganha. A partir de R$ 700 mil por ano, com empreitada total, o Presumido costuma virar.

O que decide entre os dois não é a alíquota da tabela, é a combinação de receita, forma de contrato e folha. Empreiteira só de mão de obra, que não fornece material, fica no Presumido a 32% e tende a permanecer no Simples por mais tempo. A simulação de janeiro é o que fecha isso, ano a ano.

Empreiteira com R$ 15 mil por mês e folha de R$ 6 milSimples, Anexo IVPresumido, empreitada totalPresumido, só mão de obra
Tributos sobre a receitaDAS de 4,5%: R$ 675 (ISS dentro)5,93% federais: R$ 890, mais ISS11,33% federais: R$ 1.700, mais ISS
Patronal (20% da folha)R$ 1.200 por foraR$ 1.200R$ 1.200
Total aproximadoR$ 1.875 (12,5%)R$ 2.540 com ISS de 3% (16,9%)R$ 3.350 com ISS de 3% (22,3%)

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 5º-C, I, art. 13, VI, e Anexo IV (4,5% na 1ª faixa). Lei 9.249/1995, art. 15 e art. 20. IN RFB 1.700/2017, art. 33, § 1º, II, d, e IV, d, e art. 34, conforme a SC Cosit 65/2022. Lei 8.212/1991, art. 22, I e III.

A retenção de 11% que o cliente desconta

A empreitada de mão de obra está na lista expressa dos serviços em que o contratante retém 11% do valor bruto da nota e recolhe em nome da empreiteira (Lei 8.212, art. 31, caput e § 4º, III). O valor é compensado com as contribuições da folha da empreiteira no mês. Se sobrar, vira crédito a restituir, e a restituição demora.

Na empreitada total, com material, a retenção incide sobre a parcela de serviço quando o contrato e a nota discriminam o material. Sem discriminação, o tomador retém sobre o valor cheio. Por isso o contrato da empreiteira precisa separar material e serviço desde a primeira obra, e a nota precisa refletir o contrato.

No Simples, a retenção existe do mesmo jeito, e o crédito é compensado com a patronal que a empreiteira do Anexo IV paga por fora. Empreiteira com folha pequena e muita retenção acumula crédito; é o caso em que a estrutura de mão de obra precisa ser revista.

Fonte oficial: Lei 8.212/1991, art. 31, caput (a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra retém 11% do valor bruto da nota), § 3º (cessão de mão de obra) e § 4º, III (empreitada de mão de obra enquadra-se na regra).

CNO, CREA e o passo a passo da abertura

Cada obra da empreiteira precisa de inscrição no CNO da Receita Federal em até 30 dias do início (IN RFB 2.061/2021, art. 18). A responsabilidade é do dono da obra ou da construtora contratada por empreitada total (art. 5º). Sem CNO não há GPS da obra, não há aferição e não sai a certidão para averbar. O CNO é também o que sustenta a opção por obra na desoneração da folha.

A empreiteira que executa obra de engenharia precisa de registro no CREA com responsável técnico, pela Lei 5.194, art. 59. Cada obra precisa de ART (Lei 6.496, art. 1º). Empreiteira de serviço especializado sem responsabilidade técnica própria trabalha sob a ART do responsável da obra. Mas o registro da empresa no conselho é exigido quando a atividade é de engenharia.

A abertura passa pela Redesim (Lei 11.598): viabilidade de nome e endereço, contrato social, registro na Junta, CNPJ com os CNAEs certos, inscrição municipal, alvará, registro no CREA quando couber, e a opção pelo regime. É nessa ordem que fazemos, com a simulação do primeiro ano feita antes do contrato social, e não depois. O primeiro diagnóstico é sem compromisso. A nossa página de contabilidade para engenheiros e construtoras mostra o plano.

Fonte oficial: IN RFB 2.061/2021, art. 5º (responsáveis pela inscrição) e art. 18 (30 dias do início da obra). Lei 5.194/1966, art. 59. Lei 6.496/1977, art. 1º. Lei 11.598/2007, art. 2º (Redesim).

Perguntas frequentes sobre abrir empreiteira

É possível abrir uma empreiteira pagando menos imposto de forma legal?

É, e o caminho é o enquadramento certo, não um atalho. As decisões que definem o imposto por anos são tomadas na abertura. O CNAE que descreve a obra de verdade (4120-4/00 para edificação completa ou os serviços especializados dos grupos 431 a 439). O regime tributário escolhido com a conta do primeiro ano. Simples no Anexo IV, com DAS a partir de 4,5% e a patronal de 20% por fora, ou Presumido, com 8% de presunção na empreitada com todos os materiais e 32% só de mão de obra. A forma do contrato, que define a presunção e a retenção de 11% de INSS que o cliente desconta. E o CNO de cada obra em 30 dias. Uma empreiteira de R$ 15 mil por mês com folha de R$ 6 mil paga cerca de R$ 1.875 no Simples e R$ 2.540 no Presumido com empreitada total. Com R$ 60 mil por mês, a conta vira. O que não é legal: CNAE de serviço de engenharia para tentar o Anexo III sendo empreiteira, contrato de mão de obra com nota de material para reter menos, ou obra sem CNO. Cada um desses reduz o imposto por um tempo e devolve com juros depois.

Qual é o CNAE de uma empreiteira?

Depende do que ela executa. Empreiteira de obra completa usa o 4120-4/00, construção de edifícios. Empreiteira de serviço específico usa a subclasse do serviço na CNAE 2.3 do IBGE. São 4399-1/03 obras de alvenaria, 4391-6/00 obras de fundações, 4321-5/00 instalação e manutenção elétrica, 4322-3/01 instalações hidráulicas, sanitárias e de gás. Também 4330-4/04 pintura de edifícios, 4313-4/00 terraplenagem, 4312-6/00 perfurações e sondagens, e 4399-1/99 para serviços especializados não especificados. O CNAE principal é o que fatura mais e os secundários são os que a empresa faz de fato. Ele define a leitura da atividade pela Receita e pelo PGDAS (obra é § 5º-C do art. 18 da LC 123, Anexo IV). Define o item de serviço que a prefeitura libera na nota (7.02, execução de obra, com ISS no município da execução). E define o enquadramento na desoneração da folha. Ela alcança os grupos 412, 432, 433 e 439 pelo inciso IV do art. 7º da Lei 12.546 e os grupos 421, 422, 429 e 431 pelo inciso VII. Empreiteira registrada como serviço de engenharia (7112-0/00) para tentar o Anexo III está com o CNAE errado.

Por que a empreitada total paga 8% e não 32% no Presumido?

Porque a Receita Federal lê a empreitada com fornecimento de todos os materiais como venda de obra, na regra geral de 8% de presunção do art. 15 da Lei 9.249. A obra só de mão de obra é lida como prestação de serviço, na presunção de 32% do § 1º, III, a. A IN RFB 1.700/2017 escreve isso no art. 33. O percentual de 8% se aplica à construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra (§ 1º, II, d). O de 32% se aplica à construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais (§ 1º, IV, d). A CSLL acompanha, com 12% e 32% (art. 34). A Solução de Consulta Cosit 65/2022 reafirma os dois lados. Na conta da empreiteira, 8% e 12% dão cerca de 5,93% de tributos federais sobre a receita; 32% dá 11,33%. A condição é literal e é provada pelo contrato, pela planilha de material e pela nota. Todos os materiais indispensáveis, fornecidos pela empreiteira e incorporados à obra. Material parcial derruba para 32%, e a diferença é cobrada sobre toda a obra, com juros.

A contribuição patronal entra no Simples da empreiteira?

Não. O art. 13, VI, da LC 123/2006 inclui a contribuição patronal previdenciária no DAS de todos os anexos, exceto no caso da empresa que se dedica às atividades do § 5º-C do art. 18. São as do Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive por subempreitada, execução de projetos e paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e advocacia. A empreiteira do Simples, portanto, paga o DAS do Anexo IV (4,5% na primeira faixa, com o ISS dentro). Paga por fora os 20% de contribuição patronal sobre a folha do art. 22, I e III, da Lei 8.212, mais o RAT e as contribuições a terceiros, exatamente como uma empresa do Presumido. É isso que faz o Simples da construção custar mais do que a tabela sugere. Numa empreiteira de R$ 15 mil por mês com folha de R$ 6 mil, o DAS é R$ 675 e a patronal é R$ 1.200. A retenção de 11% que o cliente desconta da nota é compensada com essa patronal por fora. Quem tem folha pequena e muita retenção acumula crédito e espera restituição. Para quem tem equipe própria, a CPRB da desoneração ainda vale em 2026 e 2027, em regime híbrido.

Dá para trocar o regime depois de abrir a empreiteira?

Dá, mas só na virada do ano, e por isso a simulação é feita antes do contrato social. A empresa nova pode optar pelo Simples com efeito desde a abertura, no prazo do Comitê Gestor (LC 123, art. 16, § 3º). Depois disso, a opção é irretratável para o ano-calendário, e a troca para o Presumido ou o Real se faz em janeiro. O Presumido e o Real também valem o ano inteiro a partir do primeiro recolhimento. O que a empreiteira nova costuma errar é abrir no Simples por hábito, sem olhar que a patronal fica por fora no Anexo IV. Ou abrir no Presumido por indicação genérica, sem olhar que na primeira faixa o Simples paga menos. A regra prática: receita prevista abaixo de R$ 400 mil no primeiro ano com folha moderada tende ao Simples. Receita acima de R$ 700 mil com empreitada total tende ao Presumido; entre os dois, a conta decide. Todo dezembro refazemos a simulação com os doze meses reais e o portfólio de obras do ano seguinte, e a opção de janeiro sai dela. O que dá para mudar no meio do ano é o contrato de cada obra e a estrutura da mão de obra, não o regime.

Resumo Estratégico

Empreiteira paga só o devido quando é aberta certa. CNAE de obra conferido no IBGE (4120-4/00 ou os serviços dos grupos 431 a 439). Simples no Anexo IV com patronal de 20% por fora ou Presumido a 8% na empreitada total e 32% só de mão de obra. Contrato que separa material de serviço para a retenção de 11% cair sobre a parcela certa, CNO em 30 dias por obra e CREA com ART quando há engenharia. Na primeira faixa o Simples ganha; acima de R$ 700 mil por ano com empreitada total, o Presumido vira. Regime é anual, contrato é por obra.

Riscos na abertura de uma empreiteira

  • CNAE de engenharia para tentar o Anexo III sendo empreiteira: atividade real de obra é § 5º-C, Anexo IV; a Receita reclassifica e cobra. Solução Gestão Inova: CNAE de obra que descreve o serviço, com objeto social alinhado.
  • Contrato sem separar material de serviço: retenção de 11% sobre o valor cheio e 32% de presunção em vez de 8%. Solução Gestão Inova: contrato e nota com planilha de material desde a primeira obra.
  • Obra sem CNO: multa do art. 92 da Lei 8.212, sem GPS de obra e sem certidão para averbar. Solução Gestão Inova: inscrição no CNO em 30 dias, no cadastro da obra.
  • Regime escolhido por hábito na abertura: um ano inteiro no regime errado, sem volta antes de janeiro. Solução Gestão Inova: simulação do primeiro ano feita antes do contrato social.

Vai abrir a sua empreiteira e quer começar pagando o certo?

Fazemos a abertura pela Redesim com CNAE, regime, contrato e CNO acertados e o primeiro ano simulado. O primeiro contato é sem compromisso.

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Referências Técnicas e Legais

[1] IBGE, CNAE 2.3, subclasses 4120-4/00, 4312-6/00, 4313-4/00, 4321-5/00, 4322-3/01, 4330-4/04, 4391-6/00, 4399-1/03 e 4399-1/99. https://cnae.ibge.gov.br/

[2] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, art. 16, art. 18, § 5º-C, e Anexo IV. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[3] Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 65/2022 (IN RFB 1.700/2017, art. 33, § 1º, II, d, e IV, d, e art. 34). http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=68070

[4] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15 e art. 20. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

[5] Brasil, Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III, e art. 31, caput, §§ 3º e 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

[6] Brasil, Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021, arts. 5º e 18 (CNO). http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.061-de-20-de-dezembro-de-2021-369353941

[7] Brasil, Lei nº 5.194/1966, art. 59; Lei nº 6.496/1977, art. 1º; Lei nº 11.598/2007, art. 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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