DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Contabilidade para Construção Civil
Resposta Direta
Abrir uma empresa de construção civil começa antes do CNPJ, no contrato social. As decisões que mais custam para mudar depois são cinco. O tipo societário: LTDA com sócios ou SLU de um dono, ambas pelo Código Civil, art. 1.052. Quem será o responsável técnico no CREA, sócio engenheiro ou contratado, porque a Lei 5.194, art. 59, exige o registro antes de operar. O capital social, sem mínimo legal mas compatível com a obra que a empresa vai tocar. O objeto social e o CNAE, que abrem o registro no conselho e os itens da nota. E o regime tributário, Simples no Anexo IV ou Presumido, decidido com a conta do primeiro ano. Feitas essas cinco, o registro pela Redesim é rotina.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Código Civil (art. 1.052, §§ 1º e 2º), Lei 5.194/1966 (arts. 59 e 60), Lei 6.496/1977 (art. 1º) e Lei 11.598/2007 (art. 2º). LC 123/2006 (arts. 13, VI, 16, § 3º, 17 e 18, § 5º-C), IN RFB 2.061/2021 e CNAE 2.3 do IBGE. Não existe capital mínimo em lei para a LTDA e isso não é afirmado. Estruturação jurídica é do advogado; a parte contábil e tributária é nossa.
Neste Artigo Você Verá:
O que se decide no contrato social e custa caro mudar
Abrir empresa é rápido; abrir do jeito certo é o que leva tempo. Na construção civil, cinco decisões do contrato social definem por anos como a empresa paga imposto e se ela registra no CREA. Definem também quem responde pela obra e como os sócios se separam se der errado. Todas podem ser alteradas depois, mas com custo, com registro em Junta e, às vezes, com imposto no meio.
O guia dos requisitos e da ordem dos passos está em como abrir construtora em Osasco. Aqui o assunto é o que vem antes: as escolhas societárias. Atendemos empresas de construção em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A abertura é feita pela assessoria societária, com advogado no contrato quando há mais de um sócio.
LTDA ou SLU: um dono ou sócios
Desde a Lei 13.874/2019, a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas (Código Civil, art. 1.052, § 1º). Um engenheiro sozinho abre uma sociedade limitada unipessoal, a SLU, com responsabilidade limitada ao capital e sem capital mínimo. Se entrar um sócio depois, o contrato é alterado e a empresa segue sendo limitada. É a estrutura padrão para quem começa só.
Com dois ou mais sócios, a LTDA comum exige o que a SLU dispensa. Acordo sobre quotas, administração, pró-labore, distribuição de lucros, entrada e saída de sócio, e o que acontece se um deles morre ou se divorcia. Na construção há um ponto a mais. Quem assina a ART e responde tecnicamente é uma pessoa, e os outros sócios precisam saber que a responsabilidade técnica não se divide por quota.
MEI não serve para construtora. As atividades permitidas ao MEI são limitadas e a receita anual é baixa; obra com folha e material estoura os dois. Empresário individual, sem separação de patrimônio, expõe os bens pessoais ao risco da obra. Por isso a limitada, unipessoal ou não, é o ponto de partida.
Fonte oficial: Código Civil, art. 1.052: na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas; § 1º, pode ser constituída por uma ou mais pessoas; § 2º, à unipessoal aplicam-se as regras do contrato social (incluídos pela Lei 13.874/2019).
Sócio engenheiro ou responsável técnico contratado
A Lei 5.194/1966 diz, no art. 59, que as empresas que se organizam para executar obras ou serviços de engenharia só podem iniciar suas atividades depois do registro no CREA. O registro inclui os profissionais do seu quadro técnico. O responsável técnico pode ser sócio ou contratado, mas precisa existir, estar anotado no registro da empresa e assinar as ARTs (Lei 6.496, art. 1º).
Sócio engenheiro é o caso mais simples: ele já é o responsável, e o pró-labore dele remunera também a responsabilidade técnica. Sócio investidor sem engenheiro precisa contratar um responsável técnico, com contrato de prestação de serviço ou vínculo CLT. O CREA vai pedir esse vínculo no registro. O custo do responsável técnico contratado entra no orçamento fixo da empresa. A saída dele sem substituição cancela o alvará e embarga a obra em Osasco (LC 443/2024, art. 22).
O objeto social precisa dizer o que a empresa faz em termos que o conselho reconhece. Execução de obras de construção civil, e projeto de engenharia quando houver. Objeto genérico de prestação de serviços é recusado no CREA e trava o registro.
Fonte oficial: Lei 5.194/1966, art. 59 (registro no CREA antes de iniciar atividades, com o quadro técnico) e art. 60. Lei 6.496/1977, art. 1º (ART em todo contrato de obra ou serviço de engenharia). Osasco, LC 443/2024, art. 22 (baixa de responsabilidade técnica sem substituição cancela o alvará e embarga a obra).
Capital, objeto social e CNAE
Não há capital mínimo em lei para a limitada. Há capital compatível. Uma empresa que vai tocar obra de R$ 1 milhão com capital de R$ 1 mil chama atenção do banco, do tomador e do fisco, e pode ser lida como subcapitalizada numa disputa. O capital é o que os sócios colocam e respondem. É decidido com o porte da primeira obra e com o capital de giro que as retenções vão exigir.
O CNAE define a leitura fiscal da empresa. Construção de edifícios é 4120-4/00, os serviços especializados estão na divisão 43, e serviços de engenharia são 7112-0/00. Empresa que projeta e executa tem os dois, com receitas separadas no PGDAS. As descrições estão na CNAE 2.3 do IBGE, e o detalhe está em CNAE para obras e reformas.
Objeto social e CNAE precisam bater. O conselho lê os dois, a prefeitura libera os itens da nota pelo CNAE, e a Receita lê o anexo do Simples pela atividade. Um dos erros mais comuns da abertura é objeto de engenharia com CNAE de obra, ou o inverso.
| Decisão | O que pesa | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Tipo societário | Um dono: SLU. Sócios: LTDA com acordo de quotistas | CC, art. 1.052, §§ 1º e 2º |
| Responsável técnico | Sócio engenheiro ou contratado, anotado no CREA | Lei 5.194, art. 59; Lei 6.496, art. 1º |
| Capital social | Sem mínimo legal; compatível com a obra e o giro | CC, art. 1.052 (responsabilidade pelo capital) |
| Objeto e CNAE | Execução de obra (4120-4/00, divisão 43) e projeto (7112-0/00) separados | CNAE 2.3 do IBGE; LC 123, art. 18 |
| Regime tributário | Simples no Anexo IV ou Presumido, pela conta do primeiro ano | LC 123, arts. 13, VI, 16 e 18, § 5º-C |
Regime tributário e o registro pela Redesim
Construção não é vedada ao Simples (LC 123, art. 17), mas cai no Anexo IV (art. 18, § 5º-C). A contribuição patronal de 20% sobre a folha é paga por fora (art. 13, VI). A empresa nova opta pelo Simples com efeito desde a abertura, no prazo do Comitê Gestor (art. 16, § 3º), e depois só muda em janeiro. No Presumido, a empreitada com todos os materiais tem presunção de 8% e a de mão de obra, 32%. A simulação do primeiro ano vem antes do contrato social, porque o regime é anual.
Com as cinco decisões tomadas, o registro é rotina pela Redesim (Lei 11.598). Viabilidade de nome e endereço, contrato social, Junta, CNPJ, inscrição municipal e alvará da sede, CREA, eSocial, NFS-e e certificado digital. A primeira obra traz o CNO em 30 dias (IN RFB 2.061, art. 18) e a ART.
Fazemos a simulação, o cadastro e o registro; o advogado faz o contrato quando há sócios. O primeiro diagnóstico é sem compromisso, e a nossa página de contabilidade para engenheiros e construtoras mostra o plano depois da abertura.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 13, VI, art. 16, § 3º, art. 17 e art. 18, § 5º-C. Lei 11.598/2007, art. 2º (Redesim). IN RFB 2.061/2021, art. 18 (CNO em 30 dias).
Perguntas frequentes sobre abrir empresa de construção civil
Como abrir uma empresa de construção civil?
Em duas etapas: as decisões societárias e o registro. As decisões vêm primeiro e são cinco. O tipo societário: um dono abre uma sociedade limitada unipessoal, a SLU, e sócios abrem uma LTDA com acordo de quotistas, ambas pelo art. 1.052 do Código Civil. O responsável técnico: sócio engenheiro ou profissional contratado, anotado no CREA, porque a Lei 5.194, art. 59, proíbe iniciar atividades sem o registro. O capital social, sem mínimo legal, mas compatível com o porte da primeira obra e com o giro que as retenções vão exigir. O objeto social e o CNAE, que precisam bater: execução de obra (4120-4/00 e divisão 43 da CNAE 2.3 do IBGE) e projeto (7112-0/00) separados. E o regime tributário, Simples no Anexo IV com a patronal por fora ou Presumido. Ele é escolhido com a simulação do primeiro ano, porque a opção é anual. Depois disso o registro é rotina pela Redesim: viabilidade, contrato social, Junta, CNPJ, inscrição municipal e alvará, CREA, eSocial, NFS-e e certificado digital. A primeira obra traz o CNO em 30 dias e a ART.
Qual é o CNAE da construção civil?
Depende do que a empresa executa, e a lista está na Seção F da CNAE 2.3 do IBGE. Construção de edifícios, a obra completa, é 4120-4/00, na divisão 41; incorporação é 4110-7/00, outra atividade. Obras de infraestrutura estão na divisão 42, como 4211-1/01 para rodovias. Os serviços especializados estão na divisão 43. Preparação do terreno: 4312-6/00 perfurações e sondagens, 4313-4/00 terraplenagem. Instalações: 4321-5/00 elétrica, 4322-3/01 hidráulica e gás. Acabamento: 4330-4/04 pintura e demais 4330. Outros serviços: 4391-6/00 fundações, 4399-1/03 alvenaria, 4399-1/99 não especificados. Serviço de engenharia, que é projeto, consultoria e fiscalização sem executar, é 7112-0/00, fora da Seção F. O CNAE principal é o de maior receita e os secundários são os que a empresa faz de fato. Ele define como a Receita lê a atividade para o Simples (obra é Anexo IV; projeto é Anexo V com Fator R). Define também quais itens de serviço a prefeitura libera na nota e se o CREA exige registro. Objeto social e CNAE precisam dizer a mesma coisa.
Toda empresa de construção precisa de CREA?
Toda empresa que executa obra ou serviço de engenharia, sim. O art. 59 da Lei 5.194/1966 diz que as firmas, sociedades e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na lei só poderão iniciar suas atividades depois do registro nos Conselhos Regionais. O registro inclui os profissionais do seu quadro técnico. O art. 60 alcança também a empresa que, sem ser de engenharia, tenha seção ligada ao exercício profissional. Isso significa ter um responsável técnico anotado: sócio engenheiro, ou profissional contratado por prestação de serviço ou CLT, com o vínculo apresentado ao CREA. Sem registro, a empresa não assina ART, e a Lei 6.496, art. 1º, exige ART em todo contrato de obra ou serviço de engenharia. Sem ART, a prefeitura não licencia e o cartório não averba. Em Osasco, o Código de Obras (LC 443/2024) vai além. O responsável técnico precisa estar matriculado no conselho e inscrito no Município (art. 23, III). A baixa da responsabilidade sem substituição cancela o alvará e embarga a obra (art. 22). O que fica fora é o serviço que não exige engenharia, como pintura e parte do acabamento.
Qual o melhor regime para empresa de construção civil?
O que a conta do primeiro ano indicar entre Simples no Anexo IV e Lucro Presumido. O Lucro Real só entra com margem apertada ou prejuízo. Construção não é vedada ao Simples (LC 123, art. 17), mas cai no Anexo IV pelo § 5º-C do art. 18. O DAS parte de 4,5%, com ISS dentro, e a contribuição patronal de 20% sobre a folha é paga por fora (art. 13, VI), como no Presumido. No Presumido, a empreitada com fornecimento de todos os materiais tem presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, cerca de 5,93% federais sobre a receita. A obra só de mão de obra tem presunção de 32%, cerca de 11,33%. Somam-se PIS e Cofins de 3,65% e o ISS do município da obra. Regra de bolso: receita prevista abaixo de R$ 400 mil no primeiro ano tende ao Simples. Acima de R$ 700 mil com empreitada total tende ao Presumido. No meio, a simulação decide, e a folha pesa. A empresa nova opta pelo Simples com efeito desde a abertura no prazo do Comitê Gestor (art. 16, § 3º) e depois só muda em janeiro. Por isso a simulação vem antes do contrato social, não depois do CNPJ.
Preciso de CNO e alvará para começar a operar?
Precisa dos dois, em momentos diferentes. O alvará de funcionamento é da sede. A prefeitura do endereço da empresa emite a inscrição municipal e o alvará, e isso depende do uso permitido para o endereço. Sede em zona sem uso comercial trava o processo. Por isso o zoneamento é conferido na viabilidade da Redesim, antes do contrato social. A licença de cada obra é outra coisa e é da prefeitura onde a obra fica. Em Osasco, o Código de Obras (LC 443/2024, art. 3º) sujeita construção nova, demolição e reforma com alteração de área a alvará prévio, com responsável técnico e ART ou RRT (art. 34, II). O CNO é o cadastro federal de cada obra na Receita. A IN RFB 2.061/2021 exige a inscrição em até 30 dias do início (art. 18), com a multa do art. 92 da Lei 8.212 no atraso. A responsabilidade é do dono da obra ou da construtora por empreitada total (art. 5º). Sem CNO não há GPS de obra, aferição nem certidão para averbar. Na prática, a empresa opera com alvará da sede e, a cada obra, alvará da prefeitura da obra, ART e CNO.
Resumo Estratégico
As cinco decisões que antecedem o CNPJ. SLU para um dono ou LTDA com acordo para sócios (CC, art. 1.052). Responsável técnico sócio ou contratado, anotado no CREA (Lei 5.194, art. 59), com ART por obra (Lei 6.496). Capital compatível com a obra, sem mínimo legal. Objeto e CNAE que digam a mesma coisa (4120-4/00 e divisão 43 para obra, 7112-0/00 para projeto). Regime escolhido com a conta do primeiro ano, porque a opção é anual. O registro pela Redesim é rotina depois disso; a primeira obra traz alvará da prefeitura da obra, ART e CNO em 30 dias.
Riscos nas decisões de abertura
- Objeto social genérico de prestação de serviços: CREA recusa o registro e a empresa não assina ART. Solução Gestão Inova: objeto com execução de obras de construção civil e projeto, alinhado ao CNAE.
- Sócio investidor sem responsável técnico definido: empresa registrada sem poder operar pela Lei 5.194, art. 59. Solução Gestão Inova: responsável técnico contratado antes do pedido no CREA, com custo no orçamento.
- Capital de R$ 1 mil para tocar obra de R$ 1 milhão: subcapitalização lida pelo banco, pelo tomador e pelo fisco. Solução Gestão Inova: capital decidido com o porte da primeira obra e o giro das retenções.
- Regime escolhido depois do CNPJ, por hábito: um ano no regime errado, sem volta antes de janeiro. Solução Gestão Inova: simulação do primeiro ano antes do contrato social.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.052, §§ 1º e 2º (Lei 13.874/2019). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[2] Brasil, Lei nº 5.194/1966, arts. 59 e 60; Lei nº 6.496/1977, art. 1º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm
[3] Osasco, Lei Complementar nº 443/2024 (Código de Obras e Edificações), arts. 3º, 22, 23 e 34. https://participa.osasco.sp.gov.br/Upload/Audiencias/2024/codigo-obras-2024.pdf
[4] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, art. 16, § 3º, art. 17 e art. 18, § 5º-C. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[5] Brasil, Lei nº 11.598/2007, art. 2º (Redesim). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11598.htm
[6] Brasil, Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021, arts. 5º e 18 (CNO). http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.061-de-20-de-dezembro-de-2021-369353941
[7] IBGE, CNAE 2.3, Seção F e subclasse 7112-0/00. https://cnae.ibge.gov.br/
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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