DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Abertura de Empresa
Resposta Direta
O contrato social da limitada precisa mencionar oito coisas, pelo art. 997 do Código Civil. Qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo; capital em moeda corrente; quota de cada sócio e modo de realizá-la. Prestações do sócio que contribui com serviços, quando houver; administradores e seus poderes; participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e se os sócios respondem subsidiariamente. Sem isso, a Junta devolve com exigência. O que evita briga são as cláusulas que a lei deixa à escolha dos sócios. Distribuição de lucros em proporção diferente das quotas (art. 1.007) e regra para cessão de quotas a estranhos (art. 1.057). Retirada com aviso de 60 dias (art. 1.029) e o que acontece com a quota do sócio que morre (art. 1.028). Quem administra e com que poderes (art. 1.060). E o quórum de deliberação, que a Lei 14.451/2022 reduziu para mais da metade do capital nos casos do art. 1.076. Cláusula que exclui sócio dos lucros é nula (art. 1.008). O que acontece com a quota, com a empresa e com os herdeiros quando o contrato é omisso está em sócio falecido: o que acontece com a empresa.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Código Civil (arts. 997, 1.007, 1.008, 1.028, 1.029, 1.052, 1.053, 1.057, 1.060, 1.071, 1.076 na redação da Lei 14.451/2022, 1.150), Lei 9.249 (art. 10) e LC 123 (art. 14). Modelos e exigências específicas da Junta Comercial de São Paulo seguem o manual de registro do DREI e mudam. O texto trata do que a lei exige.
Neste Artigo Você Verá:
O que o contrato social é, e por que a Junta lê cada linha
O contrato social é o ato pelo qual a sociedade se constitui (CC, art. 997). Registrado na Junta Comercial (art. 1.150), é o que dá personalidade jurídica à empresa (art. 985). Tudo o que ele diz vale entre os sócios e perante terceiros. Qualquer pacto separado contrário ao contrato é ineficaz contra terceiros (art. 997, parágrafo único). É por isso que a Junta confere cada menção obrigatória e devolve com exigência o que falta.
Para o prestador de serviço, o contrato ainda decide coisas de imposto. O objeto define os CNAEs e, com eles, o ISS, o anexo do Simples e o risco do alvará. A cláusula de lucros define como a distribuição isenta (Lei 9.249, art. 10) pode ser feita. O capital define o que o sócio integraliza. Atendemos prestadores em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e o contrato é redigido junto com o planejamento. A nossa página de contabilidade para prestadores mostra o plano.
As oito menções obrigatórias do art. 997
I: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios pessoas naturais; firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios pessoas jurídicas. II: denominação, objeto, sede e prazo da sociedade. III: capital, expresso em moeda corrente, podendo compreender bens suscetíveis de avaliação. IV: a quota de cada sócio e o modo de realizá-la. V: as prestações do sócio cuja contribuição consista em serviços, quando houver. VI: as pessoas naturais incumbidas da administração, com poderes e atribuições. VII: a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. VIII: se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Na limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052). É isso que o inciso VIII registra. O objeto precisa ser preciso o bastante para gerar os CNAEs certos e amplo o bastante para não exigir alteração a cada serviço novo. É a cláusula que mais volta da Junta por vaguidade.
| Menção (art. 997) | O que registrar | Onde erra |
|---|---|---|
| II, objeto | Atividades que viram CNAEs | Objeto vago ou incompatível com o endereço |
| III e IV, capital e quotas | Valor, quotas e prazo de integralização | Capital sem forma de integralização |
| VI, administração | Quem administra e com que poderes | Administrador sem poderes definidos |
| VII, lucros e perdas | Proporção e regra de distribuição | Omitir e cair na proporção das quotas |
| VIII, responsabilidade | Limitada às quotas, solidária na integralização | Redação que confunde com sociedade simples |
As seis cláusulas facultativas que protegem o negócio
Lucros desproporcionais: salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros na proporção das quotas (art. 1.007). O contrato pode prever proporção diferente, o que interessa quando um sócio trabalha e o outro só investiu. O limite é o art. 1.008: cláusula que exclua qualquer sócio dos lucros e das perdas é nula. Cessão de quotas: na omissão do contrato, o sócio pode ceder a estranho se não houver oposição de mais de um quarto do capital (art. 1.057). A cláusula de preferência dos sócios evita um estranho na mesa.
Retirada: qualquer sócio pode sair da sociedade de prazo indeterminado com aviso de 60 dias (art. 1.029), e o contrato define como a quota é apurada e paga. Morte: a quota do sócio falecido é liquidada, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou os herdeiros o substituírem por acordo (art. 1.028). Sem cláusula, a empresa paga aos herdeiros à vista. Administração: designada no contrato ou em ato separado (art. 1.060), com poderes e limites para contrair dívida, prestar aval ou fiança e vender bens. Quórum: a Lei 14.451/2022 reduziu para mais da metade do capital as deliberações do art. 1.076, II, como alteração do contrato e destituição de administrador. O contrato pode exigir maioria mais elevada.
Uma sétima, que costuma faltar: regência supletiva. A limitada se rege pelas normas da sociedade simples nas omissões, e o contrato pode escolher a regência supletiva pela Lei das S.A. (art. 1.053), o que muda regras de quórum e de retirada.
Fonte oficial: Código Civil, art. 1.007: salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. Art. 1.008: é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Art. 1.076, II (redação da Lei 14.451/2022): pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071.
O que gera exigência na Junta, e o que muda o imposto
Exigência nasce de menção faltando, objeto vago, capital sem forma de integralização, administrador sem poderes e nome já registrado. Também de endereço reprovado na viabilidade, assinatura sem reconhecimento quando exigido e divergência entre o contrato e o cadastro. Cada devolução recomeça a fila. A preparação, com a viabilidade feita antes e o contrato conferido contra o manual de registro, é o que fazemos no serviço de assessoria societária.
O imposto: o objeto e os CNAEs decidem o anexo do Simples e o ISS. A cláusula de lucros decide se a distribuição desproporcional é possível. A isenção da Lei 9.249, art. 10, vale para o lucro apurado em balanço, com o limite sem escrituração da LC 123, art. 14. A cláusula de administração decide quem recebe pró-labore. Contrato social não é formalidade de abertura; é o desenho do negócio, e é revisado quando o negócio muda. O passo a passo está em como abrir empresa em Osasco e o capital em capital social para empresa de serviços.
Perguntas frequentes sobre cláusulas do contrato social
Quais cláusulas são obrigatórias no contrato social?
As oito menções do art. 997 do Código Civil, que valem para a limitada por força do art. 1.054. I: qualificação dos sócios (nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência, ou firma, nacionalidade e sede se pessoa jurídica). II: denominação, objeto, sede e prazo da sociedade. III: capital, em moeda corrente, podendo incluir bens avaliáveis. IV: a quota de cada sócio e o modo de realizá-la, ou seja, quanto e quando integraliza. V: as prestações do sócio que contribui com serviços, quando houver. VI: as pessoas naturais incumbidas da administração, com poderes e atribuições. VII: a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. VIII: se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Na limitada isso se registra como responsabilidade restrita ao valor das quotas, com solidariedade pela integralização (art. 1.052). Faltando qualquer uma, a Junta Comercial devolve com exigência. Além delas, o registro exige a viabilidade de nome e endereço deferida e a assinatura dos sócios na forma do manual de registro. O objeto é a menção que mais volta, por vaguidade ou por não caber no endereço. A cláusula de lucros omitida não é erro, mas cai na regra do art. 1.007, proporção das quotas, que nem sempre é o que os sócios querem.
Preciso de cláusula de distribuição de lucros?
Não é obrigatória, mas sem ela a lei decide por você. Pelo art. 1.007 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. Se um sócio tem 50% e trabalha o dia inteiro e o outro tem 50% e só investiu, sem cláusula os dois recebem igual. A cláusula de distribuição desproporcional permite dividir em proporção diferente das quotas, com critério definido no contrato ou em deliberação. É o instrumento mais usado em sociedade de prestadores com dedicação desigual. O limite é o art. 1.008, que declara nula a cláusula que exclua qualquer sócio dos lucros e das perdas. A cláusula também interessa ao imposto. Os lucros distribuídos são isentos na pessoa física quando apurados em balanço (Lei 9.249, art. 10). No Simples, a isenção sem escrituração fica limitada ao percentual de presunção sobre a receita menos o DAS (LC 123, art. 14). Então a distribuição desproporcional só se sustenta com contabilidade regular e previsão contratual. Sem cláusula, a Receita e um sócio insatisfeito têm o mesmo argumento: a proporção legal é a das quotas. É a cláusula que mais evita briga entre sócios e a que mais gente deixa de escrever.
O que gera exigência na Junta Comercial?
Qualquer coisa que falte ou contradiga o que a lei e o manual de registro exigem. As causas mais comuns: menção obrigatória do art. 997 ausente. Objeto social vago, com expressões genéricas que não geram CNAE, ou incompatível com o endereço na consulta de viabilidade. Capital sem indicação do modo e do prazo de integralização. Administrador sem poderes definidos ou pessoa jurídica designada como administradora, o que a lei não admite (art. 997, VI, exige pessoa natural). Nome empresarial colidente com outro já registrado. Endereço reprovado na viabilidade ou divergente do cadastro. Cláusula de responsabilidade escrita como sociedade simples numa limitada. Assinatura sem a forma exigida e divergência entre os dados do contrato e os do cadastro na Redesim. E, em alteração, quórum abaixo do que o art. 1.076 exige, que desde a Lei 14.451/2022 é mais da metade do capital para os casos do inciso II. Cada exigência devolve o processo e recomeça a fila. É comum a segunda devolução ser por outro motivo que não apareceu na primeira. A prevenção é fazer a viabilidade antes de redigir, conferir o contrato contra o manual de registro do DREI e revisar o conjunto, não só a cláusula corrigida.
Posso alterar o contrato social depois?
Pode, por alteração contratual registrada na Junta, e é normal que aconteça. Entrada ou saída de sócio, mudança de endereço, de objeto, de capital, de administrador ou das regras de lucros. O que muda é o quórum. A modificação do contrato social está entre as deliberações do art. 1.071 do Código Civil que, pelo art. 1.076, II, na redação da Lei 14.451/2022, exigem votos correspondentes a mais da metade do capital social. Antes de 2022 eram três quartos. O contrato pode exigir maioria mais elevada para proteger o sócio minoritário. Quando o sócio que discorda da alteração quer sair, o art. 1.077 dá direito de retirada nos 30 dias seguintes à reunião. A apuração da quota segue o contrato. A alteração produz efeitos perante terceiros a partir do registro. Cessão de quotas só vale contra a sociedade e terceiros depois da averbação (art. 1.057, parágrafo único). No imposto, mudar o objeto muda os CNAEs e pode mudar o anexo do Simples e o ISS. Mudar o capital muda o que pode ser devolvido ao sócio sem tributação; mudar a administração muda quem recebe pró-labore. Por isso a alteração é feita com a contabilidade, não só com o advogado. A consolidação do contrato a cada alteração evita ler cinco aditivos para saber a regra vigente.
Contrato social e cláusulas mudam o imposto?
Mudam, em três pontos que passam despercebidos na abertura. Primeiro, o objeto social gera os CNAEs. Os CNAEs decidem o ISS do município, o anexo do Simples (III ou V, com ou sem Fator R) e o risco do alvará. Objeto mal escrito coloca serviço intelectual no anexo errado. Segundo, a cláusula de lucros. A distribuição isenta na pessoa física vale para o lucro apurado em balanço (Lei 9.249, art. 10). A distribuição desproporcional às quotas só tem base se o contrato a prever (CC, art. 1.007). Sem previsão, o excesso distribuído a um sócio pode ser lido como outra coisa. No Simples, a isenção sem escrituração é limitada ao percentual de presunção menos o DAS (LC 123, art. 14). Terceiro, a administração. Quem é designado administrador é quem recebe pró-labore, com 11% de INSS do sócio e IR pela tabela. A remuneração do sócio que não administra precisa de outra base. Há ainda o capital: o valor e a forma de integralização definem o que o sócio pode receber de volta sem tributação numa redução de capital. Contrato social é desenho tributário tanto quanto societário. É por isso que ele é redigido junto com o planejamento e revisado quando o negócio muda.
Resumo Estratégico
As oito menções do art. 997 do Código Civil são obrigatórias e a Junta devolve o que falta. As cláusulas que protegem são facultativas. Lucros desproporcionais (art. 1.007, com o limite do art. 1.008), cessão de quotas (art. 1.057), retirada com 60 dias (art. 1.029), morte de sócio (art. 1.028). Administração (art. 1.060), quórum (art. 1.076, mais da metade do capital desde a Lei 14.451/2022) e regência supletiva (art. 1.053). Objeto define CNAEs, ISS e anexo. Cláusula de lucros sustenta a distribuição isenta (Lei 9.249, art. 10; LC 123, art. 14); administração define o pró-labore.
Riscos no contrato social
- Omitir a cláusula de lucros: distribuição cai na proporção das quotas, contra a dedicação real. Solução Gestão Inova: cláusula de distribuição desproporcional com critério.
- Sem regra de cessão de quotas: estranho entra na sociedade sem preferência dos sócios. Solução Gestão Inova: cláusula de preferência e de aprovação.
- Sem cláusula de morte: quota liquidada e paga aos herdeiros à vista. Solução Gestão Inova: regra de sucessão ou apuração parcelada.
- Objeto vago: exigência na Junta e CNAE errado no anexo. Solução Gestão Inova: objeto que gera os CNAEs certos e cabe no endereço.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 985, 997, 1.007, 1.008, 1.028, 1.029, 1.052, 1.053, 1.054, 1.057, 1.060, 1.071, 1.076 (redação da Lei nº 14.451/2022), 1.077 e 1.150. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[2] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 10; Lei Complementar nº 123/2006, art. 14. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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