DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Desenvolvedores PJ
Resposta Direta
SLU e LTDA são a mesma sociedade limitada do art. 1.052 do Código Civil; a diferença é o número de sócios. Desde a Lei 13.874/2019, a limitada pode ser constituída por uma pessoa só (§ 1º), a sociedade limitada unipessoal, sem capital mínimo, que ocupou o lugar da Eireli: as Eirelis existentes viraram SLU por força da Lei 14.195/2021 (art. 41) e o art. 980-A do Código Civil foi revogado pela Lei 14.382/2022. Um dev sozinho abre SLU; sócios abrem LTDA com acordo de quotistas. Nas duas, a responsabilidade é limitada ao capital, o Simples é o mesmo (Anexo III sem Fator R para desenvolvimento) e o imposto não muda com a estrutura. O que muda é governança: pró-labore de cada sócio, distribuição, entrada e saída, e a vedação do Simples a sócio pessoa jurídica (LC 123, art. 3º, § 4º).
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: Código Civil (art. 1.052, §§ 1º e 2º; art. 980-A revogado pela Lei 14.382/2022), Lei 14.195/2021 (art. 41), LC 123/2006 (art. 3º, § 4º; art. 18, § 5º-B; Anexo III), Lei 8.212 (art. 30, § 4º) e Lei 9.250 (arts. 3º-A e 6º-A, Lei 15.270). Não há capital mínimo em lei e isso não é afirmado. Estruturação com sócios pede advogado; a parte contábil e tributária é nossa.
Neste Artigo Você Verá:
O que é SLU e o que é LTDA
A sociedade limitada é a do art. 1.052 do Código Civil: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e todos respondem solidariamente pela integralização do capital. Até 2019, ela exigia dois sócios; a Lei 13.874/2019 incluiu o § 1º, que permite constituí-la por uma ou mais pessoas, e o § 2º, que aplica à unipessoal as regras do contrato social.
SLU, portanto, é a limitada de um sócio só. Não é um tipo societário novo, é a mesma limitada com uma pessoa, e por isso admite sócio depois sem mudar de natureza: basta alterar o contrato. LTDA é a limitada com dois ou mais sócios, com o que isso exige de acordo entre eles.
Para o dev, a decisão é simples: sozinho, SLU; com sócio, LTDA. O que precisa de cuidado é o que vai no contrato social de cada uma. Atendemos empresas de TI em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a nossa página de contabilidade para desenvolvedores mostra como a abertura é feita.
Fonte oficial: Código Civil, art. 1.052: na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; § 1º, a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas; § 2º, se for unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único as disposições sobre o contrato social (incluídos pela Lei 13.874/2019).
Responsabilidade limitada e capital social
Nas duas, o patrimônio pessoal do sócio fica separado do da empresa: a responsabilidade é restrita ao valor das quotas, integralizado o capital. A separação não é absoluta. Dívida trabalhista, tributária com fraude ou confusão entre contas pessoais e da empresa levam à desconsideração da personalidade jurídica, e o sócio responde. A proteção da limitada vale para quem a trata como empresa: conta bancária própria, pró-labore, lucro distribuído com contabilidade, sem pagar despesa pessoal pelo CNPJ.
Não há capital mínimo para a limitada, unipessoal ou não. A Eireli exigia cem salários mínimos, e foi um dos motivos de ela ter sido substituída. O capital da empresa de TI é o que o sócio coloca e responde: para um dev sozinho, costuma ser o suficiente para o equipamento e os primeiros meses de despesa; para uma software house com contratos grandes, o que dá conforto ao cliente e ao banco. Capital de R$ 1 mil numa empresa que fatura R$ 1 milhão por ano é lido como subcapitalização.
O capital pode ser integralizado em dinheiro ou em bens, como equipamento e software, com valor declarado no contrato. Integralizar imóvel tem regra própria de ITBI; para TI, o comum é dinheiro e equipamento.
O fim da Eireli e o que mudou
A Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada, existiu de 2011 a 2021 no art. 980-A do Código Civil, com capital mínimo de cem salários mínimos e um titular só. A Lei 14.195/2021, no art. 41, transformou as Eirelis existentes em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração no ato constitutivo, com o DREI disciplinando a transformação. A Lei 14.382/2022 revogou o art. 980-A, e a Eireli deixou de existir como tipo.
Quem ainda tem CNPJ com natureza jurídica de Eireli no cartão está, na prática, como SLU, e vale atualizar o registro na Junta na próxima alteração. Nada muda no imposto, no Simples ou na responsabilidade; muda o nome do tipo e cai a exigência de capital mínimo.
Fonte oficial: Lei 14.195/2021, art. 41: as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor da lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Código Civil, art. 980-A: revogado pela Lei 14.382/2022.
O que a estrutura muda no imposto, e o que não muda
Não muda o regime nem o anexo. SLU e LTDA optam pelo Simples do mesmo jeito, e desenvolvimento e licenciamento vão ao Anexo III sem Fator R (LC 123, art. 18, § 5º-B), com 6% na primeira faixa. O DAS é calculado sobre a receita da empresa, e a quantidade de sócios não altera a alíquota.
O que muda é a conta por sócio. Cada sócio que trabalha tem pró-labore, com 11% de INSS (Lei 8.212, art. 30, § 4º) e IR zerado até R$ 5.000 pela Lei 15.270; o lucro é distribuído na proporção do contrato, isento até R$ 50 mil por mês por sócio (Lei 9.250, art. 6º-A). Numa LTDA de dois devs, dois pró-labores na faixa da isenção e dois limites de R$ 50 mil, com o Fator R somando as duas retiradas quando ele importar.
E há uma vedação que decide a estrutura: não pode optar pelo Simples a empresa com sócio pessoa jurídica, nem a que participa do capital de outra, nem aquela cujo sócio participa de outra empresa do Simples com receita somada acima do limite (LC 123, art. 3º, § 4º). Dev que quer entrar como sócio numa startup por meio da própria SLU tira a SLU do Simples. A participação, nesse caso, é da pessoa física.
| SLU | LTDA | |
|---|---|---|
| Sócios | Um | Dois ou mais, com acordo de quotistas |
| Responsabilidade | Limitada ao capital (CC, art. 1.052) | Limitada ao capital (CC, art. 1.052) |
| Capital mínimo | Não há | Não há |
| Simples e anexo | Igual: Anexo III sem Fator R para desenvolvimento | Igual |
| Pró-labore e lucros | Um pró-labore; lucro integral ao dono | Um por sócio; lucro pela proporção do contrato |
| Vedação do Simples | Sócio PJ ou participação em outra empresa (LC 123, art. 3º, § 4º) | Idem, para cada sócio |
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 3º, § 4º (vedações ao Simples: I, pessoa jurídica com sócio pessoa jurídica; III, sócio que participe de outra empresa optante com receita global acima do limite; VII, participação no capital de outra pessoa jurídica) e art. 18, § 5º-B. Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º. Lei 9.250/1995, arts. 3º-A e 6º-A (Lei 15.270/2025).
Como ajudamos a escolher e a abrir
Um dono: SLU, com CNAE e objeto de desenvolvimento, capital compatível, pró-labore na faixa da isenção e opção pelo Simples no prazo. Sócios: LTDA com acordo de quotistas feito pelo advogado, definindo administração, pró-labore de cada um, distribuição, entrada e saída, e a checagem da vedação do art. 3º, § 4º, para cada sócio. Nos dois casos, registro pela Redesim e a primeira apuração no anexo certo.
É parte da assessoria societária, com o primeiro diagnóstico sem compromisso.
Perguntas frequentes sobre SLU ou LTDA para TI
Qual a diferença entre SLU e LTDA?
O número de sócios, e só. As duas são a sociedade limitada do art. 1.052 do Código Civil, em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital. A Lei 13.874/2019 incluiu o § 1º, que permite constituir a limitada por uma ou mais pessoas, e o § 2º, que aplica à unipessoal as regras do contrato social. SLU é a limitada com um sócio; LTDA é a limitada com dois ou mais. Como é o mesmo tipo, a SLU vira LTDA com uma alteração de contrato quando entra um sócio, e a LTDA vira SLU quando sobra um, sem mudar de natureza nem de CNPJ. Não há capital mínimo em nenhuma das duas. O que muda na prática é o que o contrato precisa prever: na SLU, quase nada além de objeto, capital e administração; na LTDA, o acordo entre sócios sobre pró-labore, distribuição, administração, entrada e saída, e o que acontece se um sócio morre ou se divorcia. O imposto, o Simples e o anexo são iguais nas duas.
SLU substituiu a Eireli? O que mudou?
Substituiu, e para melhor. A Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada, existiu no art. 980-A do Código Civil de 2011 a 2021, com um titular só e capital mínimo de cem salários mínimos, que era a principal queixa. A Lei 13.874/2019 permitiu a limitada com um sócio, e a Lei 14.195/2021 fechou a transição no art. 41: as Eirelis existentes na entrada em vigor da lei foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração no ato constitutivo, com o DREI disciplinando a transformação. Em 2022, a Lei 14.382 revogou o art. 980-A, e a Eireli deixou de existir como tipo. O que mudou para quem tinha Eireli: cai a exigência de capital mínimo, o tipo passa a ser sociedade limitada e admite sócio por simples alteração. O que não mudou: CNPJ, regime tributário, Simples, anexo e responsabilidade limitada. Quem ainda tem a natureza jurídica de Eireli no cartão CNPJ está, na prática, como SLU, e vale atualizar o registro na Junta na próxima alteração contratual.
A SLU protege o meu patrimônio pessoal?
Protege enquanto a empresa for tratada como empresa. A responsabilidade do sócio é restrita ao valor das quotas (CC, art. 1.052), então dívida da SLU não alcança, em regra, a casa e as contas do dono depois de integralizado o capital. A proteção cai quando há desconsideração da personalidade jurídica, e os motivos são conhecidos: confusão patrimonial, como pagar despesa pessoal pelo CNPJ ou receber nota na conta pessoal; fraude; e, na esfera trabalhista, o entendimento de que o sócio responde pela dívida do empregado. Dívida tributária em regra fica com a empresa, salvo excesso de poder ou infração de lei pelo administrador. Na prática, a SLU do dev protege quando existe conta bancária própria, pró-labore formal, lucro distribuído com contabilidade fechada, contratos em nome da empresa e capital compatível com a operação. SLU com capital de R$ 1 mil, sem contabilidade e com o dono sacando o que quer, é uma pessoa física com CNPJ, e é assim que o Judiciário a lê. A estrutura dá a proteção; a rotina a mantém.
A estrutura societária muda o imposto da empresa de TI?
Não muda o regime, o anexo nem a alíquota. SLU e LTDA optam pelo Simples do mesmo jeito, e desenvolvimento e licenciamento de software vão ao Anexo III sem Fator R pelo § 5º-B do art. 18 da LC 123, com 6% na primeira faixa, 8,08% com R$ 300 mil de receita no ano e 10,56% com R$ 600 mil. O DAS é sobre a receita da empresa, e ter um ou três sócios não altera a tabela. O que muda é a conta por pessoa: cada sócio que trabalha recebe pró-labore com 11% de INSS (Lei 8.212, art. 30, § 4º) e IR zerado até R$ 5.000 (Lei 15.270), e o lucro é distribuído na proporção do contrato, isento até R$ 50 mil por mês por sócio (Lei 9.250, art. 6º-A). Numa LTDA de dois devs, são dois pró-labores na faixa da isenção e dois limites de R$ 50 mil, o que dilui a carga da retirada. E há a vedação que pode tirar a empresa do Simples: sócio pessoa jurídica, participação no capital de outra empresa, ou sócio de outra optante com receita somada acima do limite (LC 123, art. 3º, § 4º). Dev que quer ser sócio de uma startup faz isso como pessoa física, não pela SLU.
Posso transformar SLU em LTDA depois, ou o contrário?
Pode, com uma alteração de contrato, porque é o mesmo tipo societário. Para a SLU virar LTDA, o sócio único admite um ou mais sócios: altera o contrato social na Junta Comercial, com a cessão ou a subscrição de quotas, a nova distribuição do capital, a administração e as cláusulas de acordo entre os sócios; o CNPJ, o regime e o Simples continuam. Para a LTDA virar SLU, basta um sócio sair e sobrar um: o § 1º do art. 1.052 do Código Civil permite a limitada com uma pessoa, então não há mais o antigo prazo para recompor a pluralidade; a alteração registra a saída e a concentração das quotas. Dois cuidados. Na entrada de sócio, conferir a vedação do Simples do art. 3º, § 4º, da LC 123: sócio pessoa jurídica tira a empresa do regime, e sócio que participa de outra optante com receita somada acima de R$ 4,8 milhões também. Na saída, apurar os haveres do sócio que sai pelo balanço, com o efeito no caixa e, se houver ganho, no IR da pessoa física. Vale escrever no contrato, desde a SLU, como a entrada e a saída vão funcionar.
Resumo Estratégico
SLU e LTDA são a mesma limitada do art. 1.052 do Código Civil; a diferença é um sócio ou vários. A SLU, permitida desde a Lei 13.874/2019, sem capital mínimo, ocupou o lugar da Eireli, transformada de ofício pela Lei 14.195/2021 e revogada pela Lei 14.382/2022. A responsabilidade é limitada nas duas, desde que a empresa seja tratada como empresa. O imposto não muda com a estrutura: Anexo III sem Fator R para desenvolvimento; muda a conta por sócio (pró-labore, lucro) e a vedação do Simples a sócio PJ ou participação em outra empresa (LC 123, art. 3º, § 4º).
Riscos na escolha entre SLU e LTDA
- Tratar a SLU como conta pessoal: confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica. Solução Gestão Inova: conta própria, pró-labore, lucro com contabilidade e contratos em nome da empresa.
- Entrar como sócio de outra empresa pela SLU: vedação do art. 3º, § 4º, tira a SLU do Simples. Solução Gestão Inova: participação em outra empresa pela pessoa física.
- LTDA sem acordo de quotistas: briga sem regra na saída, no divórcio ou na morte de um sócio. Solução Gestão Inova: contrato e acordo feitos pelo advogado antes do registro.
- CNPJ ainda como Eireli no cartão: natureza jurídica desatualizada e dúvida no banco e no cliente. Solução Gestão Inova: atualização para SLU na próxima alteração na Junta.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.052, §§ 1º e 2º (Lei 13.874/2019); art. 980-A (revogado pela Lei 14.382/2022). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[2] Brasil, Lei nº 14.195/2021, art. 41 (transformação das Eirelis em sociedades limitadas unipessoais). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14195.htm
[3] Brasil, Lei nº 14.382/2022 (revogação do art. 980-A do Código Civil). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm
[4] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, e art. 18, § 5º-B. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[5] Brasil, Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º; Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 6º-A (Lei 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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