DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min. | Categoria: Contabilidade para Consultores
Resposta Direta
No Simples Nacional, a consultoria é serviço intelectual e vai para o Anexo V, que começa em 15,5%, ou para o Anexo III, que começa em 6%, quando o Fator R é igual ou maior que 28%. Como o pró-labore entra na folha, o consultor sozinho pode chegar ao Anexo III. No Lucro Presumido, a base é 32% da receita. A escolha depende do faturamento, da retirada do sócio e do município.
Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigo 18, parágrafos 5º-I, 5º-J e 24, na Lei 9.249/1995, artigo 15, na CLT, artigo 3º, e no estado do Tema 1389 do STF em setembro de 2026. As alíquotas citadas são as iniciais de cada anexo. Toda decisão precisa de simulação com os números reais.
Neste Artigo Você Verá:
Consultoria é Anexo V, e o Fator R é a saída
A Lei Complementar 123 trata a consultoria como serviço de natureza intelectual. Pelo parágrafo 5º-I do artigo 18, ela nasce no Anexo V, o mais caro dos anexos de serviço, com alíquota inicial de 15,5%.
A saída está no parágrafo 5º-J: quando a razão entre a folha dos últimos doze meses e a receita do mesmo período é igual ou maior que 28%, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III, que começa em 6%.
O que muda tudo para o consultor é o parágrafo 24: a folha inclui o pró-labore do sócio, a contribuição patronal recolhida e o FGTS. O consultor que trabalha sozinho tem folha, e ela é a própria retirada dele.
É por isso que a pergunta certa não é qual o anexo da consultoria. É qual pró-labore leva a empresa ao Anexo III, e se o custo previdenciário dessa retirada é menor que a economia no DAS.
| Fator R | Anexo | Alíquota inicial |
|---|---|---|
| Igual ou acima de 0,28 | Anexo III | 6% |
| Abaixo de 0,28 | Anexo V | 15,5% |
A conta na prática, com números redondos
Um consultor fatura R$ 20 mil por mês, R$ 240 mil em doze meses, sem funcionário.
Com pró-labore de R$ 2 mil e encargos, a folha anual fica perto de R$ 30 mil. Fator R de 0,12. Anexo V, a partir de 15,5%.
Com pró-labore de R$ 5 mil e encargos, a folha anual passa de R$ 72 mil. Fator R de 0,30. Anexo III, a partir de 6%.
A diferença de alíquota é de quase dez pontos sobre R$ 20 mil mensais. O pró-labore maior custa mais INSS do sócio e mais contribuição patronal, e aumenta a base do Imposto de Renda da pessoa física. A simulação com os números reais mostra se a conta fecha, e na maioria dos casos que vemos ela fecha com folga.
| Cenário | Folha em 12 meses | Fator R | Anexo |
|---|---|---|---|
| Pró-labore de R$ 2 mil | cerca de R$ 30 mil | 0,12 | Anexo V, a partir de 15,5% |
| Pró-labore de R$ 5 mil | acima de R$ 72 mil | 0,30 | Anexo III, a partir de 6% |
Quando o Lucro Presumido entra na conversa
No Presumido, a Lei 9.249/1995 presume 32% da receita como lucro para serviços. Sobre isso incidem IRPJ e CSLL, e somam-se PIS, Cofins cumulativos e o ISS do município.
Para o consultor com faturamento alto e folha pequena, o Presumido pode competir com o Anexo V. Já contra o Anexo III, ele raramente ganha nas primeiras faixas. A comparação precisa ser feita todo fim de ano, porque a opção pelo Presumido só muda no ano seguinte.
O ISS pesa na decisão. No Simples, ele vai dentro do DAS. No Presumido, é percentual sobre a receita pela regra do município, e a alíquota varia de cidade para cidade na região de Osasco.
O consultor que atende um cliente só
Muito consultor PJ nasce de uma relação de emprego que virou contrato. Ele atende um cliente só, todo dia, no horário da empresa. É aqui que o regime tributário deixa de ser a maior preocupação.
O artigo 3º da CLT define o vínculo de emprego por quatro elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Quando os quatro aparecem juntos, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, independente do contrato PJ.
A exclusividade sozinha não caracteriza vínculo. O que pesa é a subordinação: ordens diretas, controle de horário, inserção na hierarquia. Um consultor com autonomia real, que organiza o próprio trabalho e pode se fazer substituir, está em outra situação.
O STF discute o tema na repercussão geral 1389. Em 18 de junho de 2026, retirou a suspensão dos processos na primeira instância e nos TRTs, e as ações voltaram a andar. Até a data desta publicação, não havia julgamento de mérito.
Atendemos consultores em Osasco, Barueri e São Paulo, e a conversa sobre o contrato costuma vir antes da conversa sobre o regime. Não adianta economizar no DAS e carregar um passivo trabalhista.
O que o cliente empresa retém na nota do consultor
Quase todo consultor toma um susto na primeira nota emitida para uma empresa: o valor que entra na conta é menor que o valor da nota. Não é erro do cliente. São retenções federais previstas em lei, e elas mudam conforme o regime do consultor.
A primeira é o Imposto de Renda na fonte. O artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 manda reter 1,5% sobre serviços de natureza profissional prestados por pessoa jurídica, e o inciso VI da lista é justamente assessoria e consultoria técnica. A exceção é o serviço de assistência técnica ligado a ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador, que não é o caso da consultoria empresarial.
A segunda é o conjunto de CSLL, Cofins e PIS, de 4,65%, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS sobre a remuneração de serviços profissionais pagos por pessoa jurídica a pessoa jurídica.
Aqui entra a diferença de regime. O artigo 32, inciso III, da mesma lei dispensa a retenção de 4,65% quando o prestador é optante pelo Simples Nacional. Para o consultor no Simples, cabe informar essa condição ao cliente e apresentar a declaração que a lei prevê, senão o desconto acontece do mesmo jeito e o dinheiro fica parado. Para o IRRF do optante pelo Simples, a Receita tem disciplina própria em instrução normativa, e vale conferir com a contabilidade como fica no seu caso.
Nada disso é imposto a mais. Retenção é antecipação do que a empresa do consultor já deve, e precisa ser abatida na apuração. O erro que mais vemos é o consultor que emite nota, recebe o líquido e não registra a retenção, pagando o tributo duas vezes. A rotina que resolve é simples: registrar cada retenção na emissão, guardar o comprovante que o cliente fornece e compensar na apuração do mês ou do trimestre.
| Retenção | Alíquota | Base legal | Consultor no Simples |
|---|---|---|---|
| IRRF sobre serviço profissional | 1,5% | RIR/2018, art. 714, VI | Regra própria da Receita, conferir |
| CSLL, Cofins e PIS | 4,65% | Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31 | Dispensada, art. 32, III |
Como decidimos
Levantamos a receita e a folha dos últimos doze meses e calculamos o Fator R real. Simulamos o pró-labore que muda o anexo e o custo previdenciário dessa retirada. Comparamos com o Presumido, com o ISS do município. E lemos o contrato com o cliente pelos critérios do artigo 3º da CLT.
Não vamos citar caso de cliente aqui. O padrão que mais aparece é o consultor no Anexo V há anos, com pró-labore no piso, que economizaria uma parcela relevante do imposto só ajustando a retirada.
Perguntas Frequentes
Consultoria está em qual anexo do Simples?
No Anexo V, por ser serviço de natureza intelectual, conforme o parágrafo 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. É o mais caro dos anexos de serviço, com alíquota inicial de 15,5%. A saída está no parágrafo 5º-J: quando a razão entre a folha de salários dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período é igual ou maior que 28%, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III, que começa em 6%. Esse é o Fator R. Ele é apurado mês a mês, sempre com a janela dos doze meses anteriores, e pode mudar o anexo de um período para o outro. Consultoria empresarial, consultoria em gestão, assessoria técnica e atividades semelhantes entram nesse grupo. O que decide, na prática, é o pró-labore do consultor, porque o parágrafo 24 inclui a retirada do sócio na folha. Consultor sozinho, sem funcionário, tem folha: é a própria retirada. Por isso a pergunta certa não é qual o anexo da consultoria, e sim qual pró-labore leva ao Anexo III.
Consultor sozinho consegue Anexo III?
Consegue, e é o caso mais comum que vemos. O parágrafo 24 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 define a folha de salários, para o Fator R, incluindo as retiradas de pró-labore e a contribuição patronal previdenciária recolhida. Um consultor que trabalha sozinho, sem empregado, tem folha: é o pró-labore dele mais os encargos. Se essa folha representar 28% ou mais da receita bruta dos últimos doze meses, o enquadramento é o Anexo III, a partir de 6%, em vez do Anexo V, a partir de 15,5%. Num exemplo redondo, quem fatura R$ 20 mil por mês e retira R$ 6 mil de pró-labore, com os encargos, passa da linha de corte. Duas condições precisam ser respeitadas. A retirada tem que ser real, com INSS recolhido e declaração no Imposto de Renda da pessoa física, porque a fiscalização confere se o pró-labore declarado bate com o recolhimento. E o custo do pró-labore maior precisa ser menor que a economia no DAS, o que só a simulação com os números reais confirma.
Aumentar o pró-labore sempre compensa?
Não, e é por isso que a simulação existe. Pró-labore maior traz três custos. O INSS retido do sócio, de 11% sobre a retirada, dentro do teto. A contribuição patronal, que nos anexos de serviço intelectual fica dentro do DAS, mas ainda pesa na composição da alíquota. E o Imposto de Renda da pessoa física, porque o pró-labore é rendimento tributável pela tabela progressiva, ao contrário da distribuição de lucros. Do outro lado da balança está a economia no DAS ao sair do Anexo V para o Anexo III, que na primeira faixa é a diferença entre 15,5% e 6% sobre toda a receita. Em consultorias com faturamento acima de R$ 15 mil por mês, essa economia costuma superar os custos com folga. Mas existe um ponto em que aumentar mais a retirada deixa de compensar: o Fator R já passou de 0,28 e o custo adicional de INSS e IRPF só reduz o resultado. Esse ponto muda de consultoria para consultoria, e a simulação com os doze meses reais mostra onde ele está.
Atender um cliente só caracteriza vínculo de emprego?
A exclusividade, sozinha, não. Empresas contratam fornecedores exclusivos todos os dias sem que isso configure emprego. O vínculo depende da presença conjunta dos quatro elementos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A subordinação é o que mais pesa: ordens diretas, controle de horário, inserção na hierarquia do cliente. Um consultor que atende um cliente só, mas organiza o próprio trabalho, entrega por projeto ou etapa, pode se fazer substituir e não cumpre jornada, está em posição muito diferente de quem bate ponto e responde a um chefe. O risco cresce quando o contrato PJ nasce de uma relação de emprego anterior, com a mesma rotina e a mesma chefia, só que agora contra nota. O STF discute a pejotização no Tema 1389, e a orientação segura enquanto o mérito não é julgado é a de sempre: a prestação precisa ser de serviço de verdade, com autonomia real, e a prática precisa bater com o que está escrito no contrato.
O STF já julgou a pejotização?
Até a data desta publicação, não havia julgamento de mérito. O Tema 1389 da repercussão geral trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços e da competência para julgar esses casos. Em abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho, por considerar que a medida estava represando processos ainda em fase de produção de provas. As ações voltaram a tramitar nas instâncias ordinárias, mas a suspensão permanece para as fases posteriores, até o julgamento definitivo da tese pelo STF. Para o consultor PJ, isso significa que os processos andam de novo, mas a regra que vai valer para todos ainda está por vir. Até lá, o contrato por entregas, com autonomia e possibilidade de substituição, continua sendo a proteção real.
Resumo Estratégico
Consultoria nasce no Anexo V; o Fator R de 28% leva ao Anexo III. Pró-labore entra na folha, então o consultor sozinho pode ter Fator R relevante. Lucro Presumido, com base de 32%, compete com o Anexo V, raramente com o III. Um cliente só não é vínculo por si; subordinação é o que pesa no art. 3º da CLT.
Onde o consultor perde dinheiro
- Pró-labore no piso e Anexo V por anos.: mantém a alíquota inicial em 15,5% quando poderia ser 6%. Solução Gestão Inova: Simular a retirada que leva ao Anexo III e comparar com o custo previdenciário.
- Contrato PJ com escala, controle de horário e chefia direta.: reúne os elementos do artigo 3º da CLT e expõe a passivo trabalhista. Solução Gestão Inova: Estruturar a prestação com autonomia real e possibilidade de substituição.
- Ignorar o ISS do município ao comparar com o Presumido.: distorce a comparação, porque a alíquota municipal muda o resultado. Solução Gestão Inova: Incluir a alíquota municipal na simulação, porque ela muda a conta.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 (Anexos, Fator R e folha de salários). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15 (bases de presunção do Lucro Presumido). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
[3] Brasil, Decreto-Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[4] Supremo Tribunal Federal, notícia de 18/06/2026 sobre o Tema 1389 (pejotização). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts/
[5] Brasil, Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda, art. 714, VI (IRRF de 1,5% sobre assessoria e consultoria técnica). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
[6] Brasil, Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 32 (retenção de 4,65% e dispensa para optante pelo Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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