Contabilidade para Consultores

Consultor PJ: qual regime tributário paga menos imposto

Consultor PJ em Osasco analisando o regime tributário da empresa

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min.  |  Categoria: Contabilidade para Consultores

Resposta Direta

No Simples Nacional, a consultoria é serviço intelectual e vai para o Anexo V, que começa em 15,5%, ou para o Anexo III, que começa em 6%, quando o Fator R é igual ou maior que 28%. Como o pró-labore entra na folha, o consultor sozinho pode chegar ao Anexo III. No Lucro Presumido, a base é 32% da receita. A escolha depende do faturamento, da retirada do sócio e do município.

Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigo 18, parágrafos 5º-I, 5º-J e 24, na Lei 9.249/1995, artigo 15, na CLT, artigo 3º, e no estado do Tema 1389 do STF em setembro de 2026. As alíquotas citadas são as iniciais de cada anexo. Toda decisão precisa de simulação com os números reais.

Consultoria é Anexo V, e o Fator R é a saída

A Lei Complementar 123 trata a consultoria como serviço de natureza intelectual. Pelo parágrafo 5º-I do artigo 18, ela nasce no Anexo V, o mais caro dos anexos de serviço, com alíquota inicial de 15,5%.

A saída está no parágrafo 5º-J: quando a razão entre a folha dos últimos doze meses e a receita do mesmo período é igual ou maior que 28%, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III, que começa em 6%.

O que muda tudo para o consultor é o parágrafo 24: a folha inclui o pró-labore do sócio, a contribuição patronal recolhida e o FGTS. O consultor que trabalha sozinho tem folha, e ela é a própria retirada dele.

É por isso que a pergunta certa não é qual o anexo da consultoria. É qual pró-labore leva a empresa ao Anexo III, e se o custo previdenciário dessa retirada é menor que a economia no DAS.

Fator RAnexoAlíquota inicial
Igual ou acima de 0,28Anexo III6%
Abaixo de 0,28Anexo V15,5%

A conta na prática, com números redondos

Um consultor fatura R$ 20 mil por mês, R$ 240 mil em doze meses, sem funcionário.

Com pró-labore de R$ 2 mil e encargos, a folha anual fica perto de R$ 30 mil. Fator R de 0,12. Anexo V, a partir de 15,5%.

Com pró-labore de R$ 5 mil e encargos, a folha anual passa de R$ 72 mil. Fator R de 0,30. Anexo III, a partir de 6%.

A diferença de alíquota é de quase dez pontos sobre R$ 20 mil mensais. O pró-labore maior custa mais INSS do sócio e mais contribuição patronal, e aumenta a base do Imposto de Renda da pessoa física. A simulação com os números reais mostra se a conta fecha, e na maioria dos casos que vemos ela fecha com folga.

CenárioFolha em 12 mesesFator RAnexo
Pró-labore de R$ 2 milcerca de R$ 30 mil0,12Anexo V, a partir de 15,5%
Pró-labore de R$ 5 milacima de R$ 72 mil0,30Anexo III, a partir de 6%

Quando o Lucro Presumido entra na conversa

No Presumido, a Lei 9.249/1995 presume 32% da receita como lucro para serviços. Sobre isso incidem IRPJ e CSLL, e somam-se PIS, Cofins cumulativos e o ISS do município.

Para o consultor com faturamento alto e folha pequena, o Presumido pode competir com o Anexo V. Já contra o Anexo III, ele raramente ganha nas primeiras faixas. A comparação precisa ser feita todo fim de ano, porque a opção pelo Presumido só muda no ano seguinte.

O ISS pesa na decisão. No Simples, ele vai dentro do DAS. No Presumido, é percentual sobre a receita pela regra do município, e a alíquota varia de cidade para cidade na região de Osasco.

O consultor que atende um cliente só

Muito consultor PJ nasce de uma relação de emprego que virou contrato. Ele atende um cliente só, todo dia, no horário da empresa. É aqui que o regime tributário deixa de ser a maior preocupação.

O artigo 3º da CLT define o vínculo de emprego por quatro elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Quando os quatro aparecem juntos, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, independente do contrato PJ.

A exclusividade sozinha não caracteriza vínculo. O que pesa é a subordinação: ordens diretas, controle de horário, inserção na hierarquia. Um consultor com autonomia real, que organiza o próprio trabalho e pode se fazer substituir, está em outra situação.

O STF discute o tema na repercussão geral 1389. Em 18 de junho de 2026, retirou a suspensão dos processos na primeira instância e nos TRTs, e as ações voltaram a andar. Até a data desta publicação, não havia julgamento de mérito.

Atendemos consultores em Osasco, Barueri e São Paulo, e a conversa sobre o contrato costuma vir antes da conversa sobre o regime. Não adianta economizar no DAS e carregar um passivo trabalhista.

O que o cliente empresa retém na nota do consultor

Quase todo consultor toma um susto na primeira nota emitida para uma empresa: o valor que entra na conta é menor que o valor da nota. Não é erro do cliente. São retenções federais previstas em lei, e elas mudam conforme o regime do consultor.

A primeira é o Imposto de Renda na fonte. O artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 manda reter 1,5% sobre serviços de natureza profissional prestados por pessoa jurídica, e o inciso VI da lista é justamente assessoria e consultoria técnica. A exceção é o serviço de assistência técnica ligado a ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador, que não é o caso da consultoria empresarial.

A segunda é o conjunto de CSLL, Cofins e PIS, de 4,65%, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003: 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS sobre a remuneração de serviços profissionais pagos por pessoa jurídica a pessoa jurídica.

Aqui entra a diferença de regime. O artigo 32, inciso III, da mesma lei dispensa a retenção de 4,65% quando o prestador é optante pelo Simples Nacional. Para o consultor no Simples, cabe informar essa condição ao cliente e apresentar a declaração que a lei prevê, senão o desconto acontece do mesmo jeito e o dinheiro fica parado. Para o IRRF do optante pelo Simples, a Receita tem disciplina própria em instrução normativa, e vale conferir com a contabilidade como fica no seu caso.

Nada disso é imposto a mais. Retenção é antecipação do que a empresa do consultor já deve, e precisa ser abatida na apuração. O erro que mais vemos é o consultor que emite nota, recebe o líquido e não registra a retenção, pagando o tributo duas vezes. A rotina que resolve é simples: registrar cada retenção na emissão, guardar o comprovante que o cliente fornece e compensar na apuração do mês ou do trimestre.

RetençãoAlíquotaBase legalConsultor no Simples
IRRF sobre serviço profissional1,5%RIR/2018, art. 714, VIRegra própria da Receita, conferir
CSLL, Cofins e PIS4,65%Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31Dispensada, art. 32, III

Como decidimos

Levantamos a receita e a folha dos últimos doze meses e calculamos o Fator R real. Simulamos o pró-labore que muda o anexo e o custo previdenciário dessa retirada. Comparamos com o Presumido, com o ISS do município. E lemos o contrato com o cliente pelos critérios do artigo 3º da CLT.

Não vamos citar caso de cliente aqui. O padrão que mais aparece é o consultor no Anexo V há anos, com pró-labore no piso, que economizaria uma parcela relevante do imposto só ajustando a retirada.

Perguntas Frequentes

Consultoria está em qual anexo do Simples?

No Anexo V, por ser serviço de natureza intelectual, conforme o parágrafo 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. É o mais caro dos anexos de serviço, com alíquota inicial de 15,5%. A saída está no parágrafo 5º-J: quando a razão entre a folha de salários dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período é igual ou maior que 28%, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III, que começa em 6%. Esse é o Fator R. Ele é apurado mês a mês, sempre com a janela dos doze meses anteriores, e pode mudar o anexo de um período para o outro. Consultoria empresarial, consultoria em gestão, assessoria técnica e atividades semelhantes entram nesse grupo. O que decide, na prática, é o pró-labore do consultor, porque o parágrafo 24 inclui a retirada do sócio na folha. Consultor sozinho, sem funcionário, tem folha: é a própria retirada. Por isso a pergunta certa não é qual o anexo da consultoria, e sim qual pró-labore leva ao Anexo III.

Consultor sozinho consegue Anexo III?

Consegue, e é o caso mais comum que vemos. O parágrafo 24 do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 define a folha de salários, para o Fator R, incluindo as retiradas de pró-labore e a contribuição patronal previdenciária recolhida. Um consultor que trabalha sozinho, sem empregado, tem folha: é o pró-labore dele mais os encargos. Se essa folha representar 28% ou mais da receita bruta dos últimos doze meses, o enquadramento é o Anexo III, a partir de 6%, em vez do Anexo V, a partir de 15,5%. Num exemplo redondo, quem fatura R$ 20 mil por mês e retira R$ 6 mil de pró-labore, com os encargos, passa da linha de corte. Duas condições precisam ser respeitadas. A retirada tem que ser real, com INSS recolhido e declaração no Imposto de Renda da pessoa física, porque a fiscalização confere se o pró-labore declarado bate com o recolhimento. E o custo do pró-labore maior precisa ser menor que a economia no DAS, o que só a simulação com os números reais confirma.

Aumentar o pró-labore sempre compensa?

Não, e é por isso que a simulação existe. Pró-labore maior traz três custos. O INSS retido do sócio, de 11% sobre a retirada, dentro do teto. A contribuição patronal, que nos anexos de serviço intelectual fica dentro do DAS, mas ainda pesa na composição da alíquota. E o Imposto de Renda da pessoa física, porque o pró-labore é rendimento tributável pela tabela progressiva, ao contrário da distribuição de lucros. Do outro lado da balança está a economia no DAS ao sair do Anexo V para o Anexo III, que na primeira faixa é a diferença entre 15,5% e 6% sobre toda a receita. Em consultorias com faturamento acima de R$ 15 mil por mês, essa economia costuma superar os custos com folga. Mas existe um ponto em que aumentar mais a retirada deixa de compensar: o Fator R já passou de 0,28 e o custo adicional de INSS e IRPF só reduz o resultado. Esse ponto muda de consultoria para consultoria, e a simulação com os doze meses reais mostra onde ele está.

Atender um cliente só caracteriza vínculo de emprego?

A exclusividade, sozinha, não. Empresas contratam fornecedores exclusivos todos os dias sem que isso configure emprego. O vínculo depende da presença conjunta dos quatro elementos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A subordinação é o que mais pesa: ordens diretas, controle de horário, inserção na hierarquia do cliente. Um consultor que atende um cliente só, mas organiza o próprio trabalho, entrega por projeto ou etapa, pode se fazer substituir e não cumpre jornada, está em posição muito diferente de quem bate ponto e responde a um chefe. O risco cresce quando o contrato PJ nasce de uma relação de emprego anterior, com a mesma rotina e a mesma chefia, só que agora contra nota. O STF discute a pejotização no Tema 1389, e a orientação segura enquanto o mérito não é julgado é a de sempre: a prestação precisa ser de serviço de verdade, com autonomia real, e a prática precisa bater com o que está escrito no contrato.

O STF já julgou a pejotização?

Até a data desta publicação, não havia julgamento de mérito. O Tema 1389 da repercussão geral trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços e da competência para julgar esses casos. Em abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho, por considerar que a medida estava represando processos ainda em fase de produção de provas. As ações voltaram a tramitar nas instâncias ordinárias, mas a suspensão permanece para as fases posteriores, até o julgamento definitivo da tese pelo STF. Para o consultor PJ, isso significa que os processos andam de novo, mas a regra que vai valer para todos ainda está por vir. Até lá, o contrato por entregas, com autonomia e possibilidade de substituição, continua sendo a proteção real.

Resumo Estratégico

Consultoria nasce no Anexo V; o Fator R de 28% leva ao Anexo III. Pró-labore entra na folha, então o consultor sozinho pode ter Fator R relevante. Lucro Presumido, com base de 32%, compete com o Anexo V, raramente com o III. Um cliente só não é vínculo por si; subordinação é o que pesa no art. 3º da CLT.

Onde o consultor perde dinheiro

  • Pró-labore no piso e Anexo V por anos.: mantém a alíquota inicial em 15,5% quando poderia ser 6%. Solução Gestão Inova: Simular a retirada que leva ao Anexo III e comparar com o custo previdenciário.
  • Contrato PJ com escala, controle de horário e chefia direta.: reúne os elementos do artigo 3º da CLT e expõe a passivo trabalhista. Solução Gestão Inova: Estruturar a prestação com autonomia real e possibilidade de substituição.
  • Ignorar o ISS do município ao comparar com o Presumido.: distorce a comparação, porque a alíquota municipal muda o resultado. Solução Gestão Inova: Incluir a alíquota municipal na simulação, porque ela muda a conta.

Quer saber em qual anexo a sua consultoria deveria estar?

Calculamos o seu Fator R real, simulamos o pró-labore que muda o anexo e lemos o seu contrato pelos critérios da CLT. O primeiro contato é sem compromisso.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 (Anexos, Fator R e folha de salários). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[2] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15 (bases de presunção do Lucro Presumido). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

[3] Brasil, Decreto-Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[4] Supremo Tribunal Federal, notícia de 18/06/2026 sobre o Tema 1389 (pejotização). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts/

[5] Brasil, Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda, art. 714, VI (IRRF de 1,5% sobre assessoria e consultoria técnica). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

[6] Brasil, Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 32 (retenção de 4,65% e dispensa para optante pelo Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

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Natureza informativa: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a orientação profissional individualizada. Consulte um contador para análise do seu caso.

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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