Contabilidade para Construção Civil

Retenção de INSS na nota de engenharia: quando os 11% se aplicam

Engenheira conferindo a retenção de INSS na nota fiscal em Osasco

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min.  |  Categoria: Contabilidade para Construção Civil

Resposta Direta

O artigo 31 da Lei 8.212/1991 manda a empresa contratante reter 11% do valor bruto da nota quando o serviço é executado mediante cessão de mão de obra, e a Instrução Normativa RFB 2.110/2022 estende a regra à empreitada e lista as hipóteses. Projeto e consultoria técnica não se enquadram. O valor retido não é imposto a mais: é antecipação, compensada na apuração do prestador.

Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei 8.212/1991, artigo 31, na Instrução Normativa RFB 2.110/2022 e na Lei Complementar 123/2006, artigo 18, parágrafo 5º-C, vigentes em setembro de 2026. A lista completa de serviços sujeitos e das exceções está na Instrução Normativa e deve ser consultada para cada contrato.

O que a lei manda reter, e por quê

O artigo 31 da Lei 8.212/1991 é direto: a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal e recolher em nome da empresa cedente.

A lógica é de garantia. Como o trabalhador da prestadora atua nas dependências ou a serviço da contratante, a Previdência antecipa a arrecadação na fonte, e o prestador compensa depois.

A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 detalha a aplicação: o que é cessão de mão de obra, o que é empreitada, quais serviços entram e quais ficam de fora. É ela que orienta o dia a dia de construtoras e prestadoras.

Para o engenheiro PJ, a pergunta prática é uma só: o meu contrato é de cessão de mão de obra ou empreitada, ou é de projeto e consultoria? A resposta define se a retenção cabe.

Projeto e consultoria técnica ficam fora

A retenção existe para o serviço em que a mão de obra é colocada à disposição do contratante, ou para a execução de obra por empreitada. Elaboração de projeto e assessoria ou consultoria técnica não têm essa natureza.

Isso significa que a construtora que retém 11% da nota de um projeto estrutural está retendo indevidamente. E o engenheiro que aceita a retenção sem questionar deixa dinheiro parado, que só volta por compensação ou restituição.

O contrato e a descrição do serviço na nota fiscal são o que sustentam a posição. Nota genérica, com descrição vaga, convida a retenção.

ServiçoRetenção de 11%
Cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporárioSim, art. 31 da Lei 8.212/1991
Execução de obra por empreitada, nas hipóteses da IN 2.110/2022Sim
Elaboração de projetoNão
Assessoria ou consultoria técnicaNão

Optante do Simples, Anexo IV e a compensação

A regra para o optante do Simples depende do anexo. Quem está no Anexo IV, onde a contribuição patronal fica fora do DAS pelo parágrafo 5º-C do artigo 18 da LC 123, sofre a retenção normalmente, porque a Previdência não está dentro da guia única.

Quem está nos anexos em que a contribuição patronal vai dentro do DAS não tem a retenção aplicada, porque a Previdência já está sendo recolhida pela guia do Simples. A Instrução Normativa 2.110/2022 disciplina essa dispensa.

Quando a retenção é devida, o valor retido é compensado na apuração das contribuições previdenciárias do prestador. Se sobrar saldo, cabe pedido de restituição. Nada disso é automático: exige controle nota a nota e escrituração correta.

Atendemos empresas de engenharia em Osasco, Barueri e São Paulo, e o cenário mais comum é a prestadora com retenção acumulada de meses, sem compensação, porque ninguém controlou o que a contratante reteve.

Perguntas Frequentes

Toda nota de engenharia sofre retenção de 11%?

Não. O artigo 31 da Lei 8.212/1991 manda a empresa contratante reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal quando o serviço é executado mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário. A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 estende a regra à empreitada nas hipóteses que ela lista e detalha o que se entende por cessão de mão de obra: a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para serviços contínuos. Elaboração de projeto e assessoria ou consultoria técnica não têm essa natureza e ficam fora da retenção. A pergunta prática para o engenheiro PJ é uma só: o meu contrato é de cessão de mão de obra ou empreitada, ou é de projeto e consultoria? A resposta define se a retenção cabe. Nota com descrição genérica de serviços de engenharia convida a retenção mesmo quando ela não é devida. A descrição precisa deixar clara a natureza intelectual do serviço.

A construtora reteve 11% do meu projeto. O que fazer?

Primeiro, conferir o contrato e a descrição do serviço na nota. Se o que foi prestado é elaboração de projeto ou consultoria técnica, a retenção não se aplica, porque esses serviços não configuram cessão de mão de obra nem empreitada nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/1991 e da Instrução Normativa RFB 2.110/2022. O valor retido indevidamente não é perdido: ele foi recolhido em nome da sua empresa e pode ser compensado na apuração das contribuições previdenciárias ou, se não houver débito a compensar, restituído mediante pedido à Receita. Nos dois caminhos é preciso ter o comprovante da retenção, que a contratante deve fornecer. Para os próximos contratos, o caminho é preventivo: descrever o serviço na nota conforme o contrato, de forma que fique evidente a natureza intelectual, e conversar com o setor fiscal da contratante antes da primeira emissão. Construtora que retém por padrão em toda nota costuma corrigir quando recebe a descrição certa e a referência normativa.

Empresa no Simples sofre retenção?

Depende do anexo em que ela está. A retenção de 11% existe para garantir a arrecadação da contribuição previdenciária. Nos anexos em que a contribuição patronal já vai dentro do DAS, a Previdência está sendo recolhida pela guia do Simples, e por isso a retenção não se aplica. No Anexo IV, o parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 deixa a contribuição patronal fora do Simples, recolhida pela legislação comum, e a empresa fica sujeita à retenção como qualquer outra. A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 disciplina essa distinção. Na prática, a empresa de engenharia que executa obra e está no Anexo IV sofre a retenção quando presta serviço por cessão de mão de obra ou empreitada. A empresa que faz projeto e está no Anexo III ou V não sofre, tanto pela natureza do serviço quanto pelo anexo. É comum a contratante não saber disso e reter de todo mundo, o que gera crédito a compensar para quem não devia ter sido retido.

O valor retido é perdido?

Não, desde que a empresa controle o que foi retido. A retenção de 11% é antecipação de contribuição previdenciária: a contratante desconta o valor da nota e recolhe em nome da prestadora, que depois compensa esse valor na apuração das próprias contribuições. Se a empresa tem débito previdenciário no mês, abate. Se não tem, ou se o valor retido supera o débito, o saldo pode ser objeto de pedido de restituição à Receita Federal. O que se perde é o controle. Empresa que emite nota, recebe o líquido e não registra a retenção acaba recolhendo a contribuição integral por fora, pagando duas vezes o mesmo tributo. É prejuízo silencioso, que só aparece quando alguém levanta as notas dos últimos meses. A rotina que resolve é simples: registrar cada retenção sofrida, exigir da contratante o comprovante do recolhimento e compensar na apuração mensal. Sem o comprovante não há crédito, porque a compensação precisa de prova de que o valor foi efetivamente recolhido em nome da prestadora.

Quem recolhe o valor retido?

A contratante. Pelo artigo 31 da Lei 8.212/1991, a empresa que contrata o serviço por cessão de mão de obra retém os onze por cento do valor bruto da nota e recolhe a importância retida em nome da empresa prestadora, no prazo previsto na legislação. O recolhimento sai da contratante, mas o crédito é da prestadora, que precisa desse valor para compensar na própria apuração. Por isso a prestadora tem interesse direto em receber o comprovante de cada recolhimento. Sem ele, não consegue provar que a retenção foi de fato recolhida, e sem prova não há compensação nem restituição. A rotina correta, do lado da prestadora, é registrar a retenção no momento da emissão da nota, cobrar o comprovante da contratante logo após o pagamento e arquivar tudo por contrato. Do lado da contratante, reter sem recolher é infração grave, com responsabilidade própria. Quando a contratante reteve e não recolheu, a prestadora precisa de orientação específica, porque a discussão muda de figura.

Resumo Estratégico

Retenção de 11%: cessão de mão de obra e empreitada, pelo art. 31 da Lei 8.212/1991 e pela IN RFB 2.110/2022. Projeto e consultoria técnica não se enquadram na retenção. Optante do Anexo IV sofre a retenção; nos anexos com patronal dentro do DAS, não. Valor retido é antecipação: compensar na apuração, restituir o saldo.

Onde a retenção vira prejuízo

  • Emitir nota com descrição genérica e sofrer retenção indevida em projeto.: convida a retenção de 11% num serviço que não deveria ter. Solução Gestão Inova: Descrever o serviço na nota conforme o contrato: projeto, consultoria ou execução.
  • Acumular retenções sem compensar.: deixa dinheiro parado na Receita mês após mês. Solução Gestão Inova: Controlar nota a nota o valor retido e compensar na apuração mensal.
  • Não guardar os comprovantes da retenção.: impede a compensação, porque sem prova não há crédito. Solução Gestão Inova: Exigir da contratante o comprovante de cada recolhimento e arquivar.

Sua empresa tem INSS retido sem compensar?

Levantamos as retenções dos últimos meses, verificamos quais eram devidas e organizamos a compensação e a restituição do que ficou parado. Sem compromisso.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei nº 8.212/1991, art. 31 (retenção de 11% na cessão de mão de obra). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

[2] Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (contribuições previdenciárias, retenção na cessão de mão de obra e empreitada). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362

[3] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 (Anexos, Fator R e folha de salários). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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Natureza informativa: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a orientação profissional individualizada. Consulte um contador para análise do seu caso.

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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