DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 10 min. | Categoria: Contabilidade para Saúde
Resposta Direta
O médico pode prestar plantão como PJ, e o STF reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade na ADPF 324 e no Tema 725. O risco é a relação ter os elementos do artigo 3º da CLT, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o que caracteriza vínculo disfarçado. Na nota, o hospital retém 1,5% de IRRF e 4,65% de CSLL, Cofins e PIS, salvo se o médico PJ estiver no Simples, quando a retenção de 4,65% é dispensada.
Premissas: Conteúdo informativo com base na CLT, artigo 3º, na Lei 13.429/2017, na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, no Regulamento do Imposto de Renda de 2018, artigo 714, e na Lei 10.833/2003, artigos 30 a 32. O Tema 1389 do STF, sobre pejotização, teve a suspensão dos processos retirada para a primeira instância e os TRTs em 18 de junho de 2026, sem julgamento de mérito confirmado até a data desta publicação. A regra de retenção do IRRF para optante do Simples tem disciplina própria da Receita e deve ser conferida com a contabilidade.
Neste Artigo Você Verá:
Contratar médico PJ é lícito, mas não é blindagem
A Lei 13.429/2017, com as alterações da reforma trabalhista, ampliou a terceirização, e o STF, na ADPF 324 e no Tema 725, decidiu que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, é lícita e não gera vínculo por si só.
Isso dá base para o hospital contratar médico PJ para plantão. O que a decisão não faz é validar fraude. Se a relação real tiver os elementos do vínculo de emprego, o contrato de prestação de serviço não protege ninguém.
Os elementos estão no artigo 3º da CLT. Pessoalidade: o médico não pode se fazer substituir. Habitualidade: plantões contínuos, como rotina. Subordinação: ordens, controle de horário, inserção na hierarquia. Onerosidade: pagamento regular pelo trabalho.
Quando os quatro aparecem juntos, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com todos os reflexos. E isso independe do que está escrito no contrato.
| Elemento do art. 3º da CLT | Sinal de vínculo disfarçado | Sinal de prestação PJ |
|---|---|---|
| Pessoalidade | Só aquele médico pode cumprir o plantão | O contrato admite substituição por outro profissional habilitado |
| Habitualidade | Escala fixa e permanente, como funcionário | Plantões acordados por demanda, com liberdade de aceitar |
| Subordinação | Ordens diretas, controle de jornada, hierarquia | Autonomia técnica e organizacional na prestação |
| Onerosidade | Pagamento mensal fixo, igual a salário | Pagamento por plantão prestado, contra nota fiscal |
O que o STF está julgando no Tema 1389
O Tema 1389 da repercussão geral trata exatamente da pejotização: a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica para mascarar vínculo de emprego.
Em 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o assunto. Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho, por considerar que a medida estava represando processos.
O que isso significa para o médico plantonista: os processos voltaram a andar nas instâncias ordinárias, mas o mérito do tema ainda não tinha julgamento definitivo até a data desta publicação. A tese que vai valer para todos ainda está por vir.
Enquanto isso, a orientação segura é a de sempre: o contrato PJ precisa refletir uma prestação de serviço de verdade, com autonomia e sem os traços do artigo 3º da CLT.
O que o hospital retém na nota do médico PJ
Quando uma pessoa jurídica paga outra por serviço profissional, entram duas retenções federais. A primeira é o Imposto de Renda na fonte, e a segunda é o conjunto de CSLL, Cofins e PIS.
O Regulamento do Imposto de Renda de 2018, no artigo 714, manda reter 1,5% de IRRF sobre serviços de natureza profissional prestados por pessoa jurídica. A medicina está na lista, com uma exceção importante: o serviço prestado por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, hospital e estabelecimentos do gênero não entra nessa retenção.
A Lei 10.833/2003, nos artigos 30 e 31, manda reter 4,65% de CSLL, Cofins e PIS sobre a remuneração de serviços profissionais pagos por pessoa jurídica a pessoa jurídica. São 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS.
O artigo 32 da mesma lei dispensa essa retenção de 4,65% quando o prestador é optante pelo Simples Nacional. Para o IRRF, a regra do optante pelo Simples tem disciplina própria da Receita, e vale conferir com a contabilidade como fica no seu caso.
Nada disso é imposto a mais. É antecipação do que a empresa do médico já deve, e precisa ser abatida na apuração. Nota emitida sem controle das retenções é dinheiro que fica na mesa.
| Retenção | Alíquota | Base legal | Médico PJ no Simples |
|---|---|---|---|
| IRRF sobre serviço profissional | 1,5% | RIR/2018, art. 714 | Regra própria da Receita, conferir |
| CSLL, Cofins e PIS | 4,65% | Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31 | Dispensada, art. 32, III |
Perguntas Frequentes
Hospital pode contratar médico PJ para plantão?
Pode. A base legal é a Lei 13.429/2017, com as alterações da reforma trabalhista, que ampliou a terceirização, e a jurisprudência do STF na ADPF 324 e no Tema 725, que reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, sem que isso gere vínculo de emprego por si só. Isso significa que o hospital pode contratar a empresa do médico para prestar plantões, e o contrato é válido. O que a decisão do STF não faz é validar fraude. Se a relação real entre o hospital e o médico tiver os elementos do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da CLT, o contrato de prestação de serviço não protege nenhuma das partes, e a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo com todos os reflexos. A licitude está na forma de contratar. A proteção está em a prestação ser de serviço de verdade, com autonomia, e não emprego com CNPJ na frente.
O que caracteriza pejotização no plantão médico?
A presença conjunta dos quatro elementos do vínculo de emprego do artigo 3º da CLT, escondida por trás de um contrato PJ. Pessoalidade: só aquele médico pode cumprir o plantão, sem possibilidade de substituição por outro profissional habilitado. Habitualidade: escala fixa e permanente, organizada como rotina de funcionário. Subordinação: ordens diretas da chefia, controle de jornada, inserção na hierarquia do hospital. Onerosidade: pagamento regular pelo trabalho, muitas vezes em valor mensal fixo que imita salário. Quando os quatro aparecem juntos, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, independente do que está escrito no contrato. Os sinais mais comuns nos plantões são escala imposta sem possibilidade de recusa, controle de ponto, impossibilidade de mandar substituto e remuneração fixa mensal. O contrário, plantões aceitos por demanda, com possibilidade de substituição e pagamento por plantão contra nota fiscal, aponta para prestação de serviço legítima. A diferença está na prática diária, não no papel assinado.
O STF já julgou a pejotização?
Até a data desta publicação, não havia julgamento de mérito. O Tema 1389 da repercussão geral trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, e da competência para julgar esses casos. Em abril de 2025 o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes retirou a suspensão para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho, por considerar que a medida estava represando processos ainda em fase de produção de provas. As ações voltaram a tramitar nas instâncias ordinárias, mas a suspensão permanece para as fases posteriores, até o julgamento definitivo da tese. O que isso muda para o médico plantonista: os processos andam de novo, mas a regra que vai valer para todos ainda está por vir. Enquanto isso, a orientação segura é a de sempre, com contrato e prática alinhados aos critérios do artigo 3º da CLT.
Quanto o hospital retém na nota do médico PJ?
Na regra geral, duas retenções federais. A primeira é o Imposto de Renda na fonte, de 1,5%, prevista no artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 para serviços de natureza profissional prestados por pessoa jurídica, com a medicina na lista. Atenção à exceção: o serviço prestado por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, hospital e estabelecimentos do gênero não sofre essa retenção. A segunda é o conjunto de CSLL, Cofins e PIS, de 4,65%, prevista nos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003, sendo 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS. Se o médico PJ é optante pelo Simples Nacional, a retenção de 4,65% é dispensada pelo artigo 32, inciso III, da mesma lei, e cabe ao médico informar essa condição ao hospital. Para o IRRF do optante pelo Simples, a Receita tem disciplina própria em instrução normativa, e vale conferir com a contabilidade como fica no seu caso. O valor retido é antecipação, não imposto a mais.
A retenção é imposto a mais?
Não. Retenção na fonte é antecipação de um tributo que a empresa do médico já deve. O hospital desconta o valor no pagamento e recolhe em nome da empresa do médico, que depois compensa esse valor na apuração dos próprios tributos. Se a empresa apura IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido, o IRRF de 1,5% e a CSLL retida abatem o que seria pago no trimestre. O PIS e a Cofins retidos abatem o que seria pago no mês. O problema não está na retenção em si, e sim no descontrole: empresa que não registra cada retenção sofrida, não guarda os comprovantes e não abate o valor na apuração acaba pagando duas vezes o mesmo tributo. É dinheiro que fica na mesa por falta de escrituração. Se a retenção foi indevida, como o 4,65% descontado de um optante pelo Simples, o caminho é a compensação ou o pedido de restituição, e ambos exigem prova. Nota emitida sem controle das retenções é prejuízo silencioso.
Resumo Estratégico
Terceirização é lícita pela ADPF 324 e pelo Tema 725 do STF, mas não valida vínculo disfarçado. Artigo 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade juntas caracterizam emprego. Tema 1389: suspensão retirada para primeira instância e TRTs em 18/06/2026, sem mérito julgado até esta publicação. Retenção na nota: 1,5% de IRRF e 4,65% de CSLL, Cofins e PIS, esta última dispensada no Simples.
Onde o plantão como PJ vira problema
- Assinar contrato PJ e trabalhar em escala fixa, com controle de ponto e sem poder se substituir.: reúne os elementos do artigo 3º da CLT e pode virar vínculo reconhecido. Solução Gestão Inova: Estruturar a prestação com autonomia real: possibilidade de substituição, aceite de plantões por demanda e pagamento por serviço contra nota.
- Emitir nota sem destacar as retenções e pagar o tributo duas vezes.: faz a empresa pagar o tributo duas vezes. Solução Gestão Inova: Controlar cada retenção sofrida e compensar na apuração da empresa.
- Ter o 4,65% retido mesmo sendo optante pelo Simples.: é dinheiro parado que só volta por pedido de restituição. Solução Gestão Inova: Informar ao hospital a condição de optante e apresentar a declaração que dispensa a retenção.
Vai fechar contrato de plantão como PJ? Vamos olhar antes
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Decreto-Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º (elementos do vínculo de emprego). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
[2] Brasil, Lei nº 13.429/2017 (terceirização). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm
[3] Supremo Tribunal Federal, notícia de 18/06/2026: retirada da suspensão de processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs (Tema 1389). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts/
[4] Brasil, Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda, art. 714 (IRRF de 1,5% sobre serviços profissionais). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
[5] Brasil, Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 32 (retenção de CSLL, Cofins e PIS e dispensa para optante pelo Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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