Planejamento Tributário

Contrato de prestação de serviço PJ e pejotização: o que a lei e o STF dizem, e o que o contrato precisa ter

Prestador PJ e cliente assinando contrato de prestação de serviços com autonomia definida

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min.  |  Categoria: Planejamento Tributário

Resposta Direta

Prestar serviço como PJ é lícito. O Código Civil regula a prestação de serviço que não está sujeita às leis trabalhistas (art. 593) e presume paritário e simétrico o contrato entre empresas (art. 421-A, Lei 13.874). A Lei 6.019 admite a contratação de empresa prestadora para qualquer atividade da contratante, inclusive a principal, desde que a prestadora contrate, remunere e dirija o próprio trabalho (arts. 4º-A e 5º-A). O STF fechou a questão em 30/08/2018. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social (Tema 725, RE 958.252, e ADPF 324). O que não é lícito é a fraude. Quando a pessoa física presta serviço não eventual, com subordinação e mediante salário, é empregado (CLT, art. 3º), e o ato que disfarça isso é nulo (art. 9º). O STF discute agora, no Tema 1389, a licitude da contratação de autônomo ou PJ e o ônus da prova da fraude. A suspensão nacional dos processos foi determinada em 14/04/2025 e levantada para a primeira instância e os TRTs em 17/06/2026. Os processos hoje param depois do acórdão regional, à espera da tese, que não existe até setembro de 2026. O contrato bom descreve entrega, não jornada; preço por resultado, não salário; e liberdade real de organização.

Premissas: Base conferida em setembro de 2026. Código Civil (arts. 421-A, 593, 594, 599), CLT (arts. 2º, 3º, 9º, 442-B) e Lei 6.019 (arts. 4º-A e 5º-A, na redação das Leis 13.429 e 13.467/2017). STF Tema 725 (tese e data de julgamento conferidas no portal do STF) e Tema 1389 (ARE 1.532.603, situação conferida no portal em 14/09/2026). Nele: suspensão nacional de 14/04/2025, levantada para as instâncias ordinárias em 17/06/2026, com sobrestamento depois do acórdão do TRT por despacho de 22/06/2026; sem tese. Este texto trata da organização contábil e contratual da PJ; a análise de vínculo em caso concreto é de advogado.

Ser PJ é lícito: o que o Código Civil, a Lei 6.019 e o STF dizem

O Código Civil tem um capítulo inteiro para a prestação de serviço que não está sujeita às leis trabalhistas (art. 593). Admite que toda espécie de serviço lícito seja contratada mediante retribuição (art. 594). Desde a Lei da Liberdade Econômica, presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, com a alocação de riscos definida pelas partes devendo ser respeitada (art. 421-A). A Lei 6.019 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a pessoa jurídica prestadora com capacidade econômica compatível. Essa prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos próprios trabalhadores (art. 4º-A e § 1º; art. 5º-A).

O STF, em 30/08/2018, no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, fixou a tese. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. A Súmula 331 do TST, que vedava terceirizar atividade-fim, deixou de valer para esses casos. Atendemos prestadores PJ em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A organização da PJ como empresa faz parte do plano da nossa página de contabilidade para prestadores.

Fonte oficial: STF, Tema 725 (RE 958.252, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018): é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Lei 6.019/1974, art. 4º-A, § 1º: a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores.

Onde mora o risco: os elementos do vínculo de emprego

A CLT define empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). Define empregador como quem, assumindo os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º). Daí saem os quatro elementos que a Justiça do Trabalho examina. Pessoalidade (só aquela pessoa pode prestar), habitualidade (todo dia, de forma contínua), subordinação (recebe ordens sobre como, quando e onde) e onerosidade (remuneração fixa que funciona como salário). E o art. 9º declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a CLT.

A pejotização é o nome que se dá ao uso do CNPJ para esconder uma relação que tem os quatro elementos. O sinal mais forte é a subordinação: horário controlado, chefe direto, meta individual, impossibilidade de recusar tarefa ou de atender outro cliente. O segundo é a exclusividade combinada com valor fixo mensal reajustado como salário. O terceiro é a pessoalidade absoluta, quando a PJ não pode alocar outra pessoa nem subcontratar. O que descaracteriza o vínculo é o inverso. A PJ organiza o próprio trabalho, tem mais de um cliente ou pode ter, entrega resultado e assume risco.

Elemento (CLT, art. 3º)Sinal de vínculoSinal de PJ real
SubordinaçãoHorário, chefe, ordem sobre o comoEntrega definida, método livre
PessoalidadeSó aquela pessoa, sem substituiçãoA empresa pode alocar equipe ou subcontratar
HabitualidadeTodo dia, integrado à estruturaPor projeto, por escopo, com prazo
OnerosidadeValor fixo mensal como salário, com exclusividadePreço por resultado, vários clientes

O que ainda está aberto: o Tema 1389 no STF

Em 2025 o STF reconheceu repercussão geral no ARE 1.532.603 (Tema 1389, rel. Min. Gilmar Mendes). Ele discute, à luz da ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços e o ônus da prova da alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas. Em 14/04/2025 o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em 17/06/2026, por decisão publicada no dia seguinte, levantou a suspensão nas instâncias ordinárias. Em 22/06/2026 esclareceu como fica. Os processos correm na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho e ficam sobrestados logo depois do acórdão regional, sem abertura de prazo para recurso de revista, até a tese.

Até setembro de 2026 não há tese fixada. A última movimentação registrada no portal é de 28/08/2026, com os autos conclusos ao relator. O que isso significa para o prestador: a licitude da PJ está assentada pelo Tema 725. O que o STF vai definir é quem prova a fraude e como. Contrato bem desenhado e PJ que funciona como empresa de verdade valem em qualquer cenário da tese.

O que o contrato de prestação de serviço PJ precisa ter

Objeto por entrega: o que é contratado, com escopo, prazo e critério de aceite, e não o cargo ou a função. Preço por resultado: valor por projeto, por sprint, por hora técnica com estimativa, e nunca um salário mensal fixo com reajuste anual. Autonomia expressa: a prestadora define método, local e horário, dentro dos prazos e dos requisitos de segurança do cliente. Ela pode alocar outra pessoa ou subcontratar, com as condições de sigilo. Sem exclusividade, ou com exclusividade limitada ao escopo e remunerada. Prazo e rescisão pelo Código Civil (art. 599, aviso prévio), não pela CLT. Propriedade intelectual, confidencialidade, dados pessoais e responsabilidade por prazo definidas. E, do lado fiscal, a declaração de optante do Simples, o item da LC 116 e a regra de retenção, como em como emitir nota de serviço PJ.

O contrato é a metade; a outra metade é a PJ funcionar como empresa. CNPJ com atividade compatível, nota emitida a cada entrega, pró-labore fixado e contabilidade em dia, conta bancária própria, mais de um cliente quando possível. E a separação entre o que é da empresa e o que é do sócio, tratada em erros contábeis do prestador. O regime, em melhor regime para prestador. É o que organizamos no serviço de planejamento tributário. A redação e a revisão jurídica do contrato ficam com o advogado do prestador, e o primeiro contato conosco é sem compromisso.

Perguntas frequentes sobre contrato PJ e pejotização

O que é pejotização?

É o uso de um CNPJ para formalizar uma relação que, na prática, tem os elementos do emprego. A CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). Define empregador como quem, assumindo os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º). Quando essa relação existe e é vestida com contrato de prestação de serviço e nota fiscal, o art. 9º declara nulo o ato praticado para fraudar a CLT. O termo é pejorativo e costuma ser usado de forma ampla demais. Contratar uma empresa prestadora para qualquer atividade, inclusive a principal, é lícito pela Lei 6.019 (arts. 4º-A e 5º-A) e pelo STF (Tema 725, 30/08/2018). O Código Civil regula a prestação de serviço fora da CLT (art. 593). O que separa a PJ lícita da pejotização não é o CNPJ nem a atividade. É a presença conjunta de subordinação (horário, chefe, ordens sobre o como), pessoalidade absoluta (só aquela pessoa, sem substituição), habitualidade (integração diária à estrutura) e onerosidade em forma de salário fixo com exclusividade. A pergunta útil não é se a empresa contratou PJ. É se a PJ organiza o próprio trabalho, entrega resultado e assume risco, ou se cumpre jornada e recebe ordens.

Ser PJ é ilegal?

Não. A prestação de serviço por pessoa jurídica tem base expressa em três lugares. No Código Civil, que regula a prestação de serviço não sujeita às leis trabalhistas (art. 593) e admite que toda espécie de serviço lícito seja contratada mediante retribuição (art. 594). Ele presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, com a alocação de riscos definida pelas partes devendo ser respeitada (art. 421-A, incluído pela Lei 13.874/2019). Na Lei 6.019, que define prestação de serviços a terceiros como a transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a pessoa jurídica prestadora com capacidade econômica compatível. Essa prestadora contrata, remunera e dirige os próprios trabalhadores (art. 4º-A e § 1º; art. 5º-A). E no STF, que em 30/08/2018 fixou, no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, a tese. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. O que é ilegal é a fraude: usar a PJ para esconder uma relação com subordinação, pessoalidade, habitualidade e salário (CLT, arts. 3º e 9º). A licitude, portanto, depende de como a relação funciona. É isso que o contrato e a organização da PJ precisam refletir.

Quais elementos caracterizam vínculo de emprego?

Os que saem dos arts. 2º e 3º da CLT, examinados em conjunto pela Justiça do Trabalho. Pessoa física: o vínculo é sempre com a pessoa, e a PJ interposta não impede o reconhecimento quando os demais elementos existem. Não eventualidade, ou habitualidade: trabalho contínuo, integrado à atividade da empresa, e não por projeto ou por demanda. Subordinação, o elemento mais pesado. A pessoa recebe ordens sobre como, quando e onde trabalhar, cumpre horário, responde a chefe, tem meta individual e não pode recusar tarefa. Onerosidade: contraprestação que funciona como salário, fixa e mensal, com reajuste, e não preço por resultado. E pessoalidade: só aquela pessoa presta o serviço, sem poder se fazer substituir nem alocar outra. Sinais acessórios que reforçam: exclusividade de fato, e-mail e crachá da contratante, benefícios iguais aos dos empregados, férias combinadas, participação em reunião de equipe como subordinado. Sinais que afastam: a PJ define método e horário, tem ou pode ter outros clientes, aloca equipe ou subcontrata, é paga por entrega e assume risco de refazer. A CLT ainda admite expressamente a contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, quando cumpridas as formalidades legais (art. 442-B). Isso mostra que continuidade e exclusividade sozinhas não fazem vínculo. É o conjunto, com a subordinação no centro, que faz.

O STF já decidiu sobre pejotização?

Decidiu sobre a licitude da terceirização e ainda não decidiu o Tema 1389, que é o da pejotização propriamente dita. Em 30/08/2018, no RE 958.252 (Tema 725, rel. Min. Luiz Fux) e na ADPF 324, o Plenário fixou a tese. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. A tese afastou a Súmula 331 do TST para a atividade-fim. Em 2025, o STF reconheceu repercussão geral no ARE 1.532.603 (Tema 1389, rel. Min. Gilmar Mendes). Ele discute, à luz da ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e o ônus da prova da alegação de fraude na contratação civil. Como preliminar, a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas. Em 14/04/2025 o relator determinou a suspensão nacional dos processos. Em 17/06/2026 levantou a suspensão nas instâncias ordinárias. Por despacho de 22/06/2026, fixou que os processos correm na primeira instância e nos TRTs e ficam sobrestados depois do acórdão regional, sem recurso de revista, até a tese. Até setembro de 2026 não há tese fixada. A última movimentação no portal do STF é de 28/08/2026, com os autos conclusos ao relator. Para o prestador, o que está assentado é a licitude da PJ. O que está aberto é quem prova a fraude e como, e um contrato por entrega com PJ organizada como empresa serve em qualquer resultado.

Como o contrato ajuda a reduzir o risco?

Documentando a autonomia real e retirando do papel tudo o que parece salário e jornada. O objeto descreve entregas, com escopo, prazo e critério de aceite, e não cargo, função ou carga horária. O preço é por projeto, por etapa ou por hora técnica com estimativa, ajustado por escopo, e não um valor mensal fixo com reajuste anual. A cláusula de autonomia diz que a prestadora define método, local e horário dentro dos prazos e dos requisitos de segurança do cliente. Diz que ela pode alocar outra pessoa ou subcontratar, com regras de sigilo. É a negação da subordinação e da pessoalidade absoluta. A exclusividade, se existir, é limitada ao escopo, por prazo e remunerada, e não implícita. Prazo, rescisão e aviso prévio seguem o Código Civil (art. 599), não a CLT. Entram ainda propriedade intelectual, confidencialidade, tratamento de dados pessoais e responsabilidade por prazo. Do lado fiscal, a declaração de optante do Simples, o item da LC 116 e a regra de retenção. O contrato é metade do trabalho; a outra metade é a PJ funcionar como empresa. Nota a cada entrega, pró-labore fixado, contabilidade em dia, conta própria, mais de um cliente quando possível, e nenhum benefício ou rotina igual aos dos empregados do cliente. A redação jurídica é do advogado; a organização contábil e fiscal da PJ é o que fazemos.

Resumo Estratégico

PJ é lícito: CC arts. 593 e 421-A, Lei 6.019 arts. 4º-A e 5º-A, STF Tema 725 (30/08/2018). Fraude não. Emprego é serviço não eventual, subordinado e mediante salário por pessoa física (CLT, art. 3º), e o ato que disfarça é nulo (art. 9º). Tema 1389 (ARE 1.532.603) discute licitude da contratação de autônomo ou PJ e ônus da prova da fraude. Suspensão nacional de 14/04/2025 levantada nas instâncias ordinárias em junho de 2026, processos parados depois do acórdão do TRT, sem tese até setembro de 2026. Contrato por entrega, preço por resultado, autonomia expressa, sem exclusividade implícita, rescisão pelo CC. PJ funcionando como empresa: nota por entrega, pró-labore, contabilidade, vários clientes.

Riscos no contrato PJ

  • Contrato com cargo, jornada e valor mensal fixo: descreve emprego com outro nome. Solução Gestão Inova: objeto por entrega, preço por resultado, autonomia expressa.
  • PJ com um só cliente, crachá e benefícios iguais aos empregados: sinais de subordinação e pessoalidade. Solução Gestão Inova: organização como empresa; segundo cliente quando possível.
  • Contar com o Tema 1389 antes da tese: processos parados depois do acórdão do TRT, resultado aberto. Solução Gestão Inova: contrato e PJ que sirvam em qualquer cenário.
  • Nota mensal igual, sem entrega descrita: parece holerite. Solução Gestão Inova: nota por etapa ou projeto, com o escopo entregue.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 421-A, 593, 594 e 599. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[2] Brasil, CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 2º, 3º, 9º e 442-B. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

[3] Brasil, Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A (redação das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm

[4] STF, Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), tese fixada em 30/08/2018. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725

[5] STF, Tema 1389 de repercussão geral (ARE 1.532.603), suspensão nacional de 14/04/2025, levantada nas instâncias ordinárias em 17/06/2026 (sobrestamento depois do acórdão do TRT, despacho de 22/06/2026); sem tese em 14/09/2026. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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