DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min. | Categoria: Abertura de Empresa
Resposta Direta
O MEI é o empresário individual optante pelo Simples com receita de até R$ 81 mil no ano anterior e ocupação autorizada pelo CGSN (LC 123, art. 18-A, § 1º). No ano de início, o limite é de R$ 6.750 por mês de atividade (§ 2º). Ele deixa de ser MEI por três caminhos. Excesso de receita: se passou do limite em até 20%, comunica até o último dia útil do mês seguinte. O desenquadramento vale de 1º de janeiro do ano seguinte. A diferença sobre o excesso é paga em janeiro, sem acréscimos (§ 7º, III, a, e § 10). Se passou em mais de 20%, o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano. A empresa recolhe como microempresa desde então (§ 7º, III, b, e § 9º). Vedação: virou sócio de outra empresa, abriu filial, incluiu atividade não autorizada ou mudou a natureza jurídica. A comunicação vai até o último dia útil do mês seguinte, com efeito no mês subsequente (§ 7º, II, e § 17). Inércia: 12 meses sem recolher nem declarar cancelam a inscrição (§ 15-B). Desenquadrado, o MEI vira microempresa no Simples, com DAS pela receita e obrigação de contabilidade. A migração bem feita não gera multa. Três casos por ocupação: cuidador de idosos, motorista de aplicativo e MEI caminhoneiro, que tem limite próprio.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 123 (art. 18-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 15-B, 16-A e 17; art. 3º, I; art. 18, § 5º-I) e Anexo XI da Resolução CGSN 140. Prazos operacionais do portal e valor do DAS-MEI do ano dependem do salário mínimo e de ato do CGSN e não são informados. Projetos de lei que elevam o limite do MEI não estavam em vigor na data da revisão.
Neste Artigo Você Verá:
O que é a exclusão do MEI, e o que define quem pode ser MEI
MEI é o empresário individual do art. 966 do Código Civil que, sendo optante pelo Simples Nacional, tenha auferido receita bruta de até R$ 81 mil no ano-calendário anterior. Ele não pode estar impedido e precisa exercer ocupação autorizada pelo Comitê Gestor (LC 123, art. 18-A, § 1º, na redação da LC 188/2021). No ano de início de atividade, o limite é de R$ 6.750 multiplicados pelos meses entre o início e dezembro, com fração contando como mês inteiro (§ 2º). Na vigência da opção, ele recolhe valores fixos mensais, independentemente da receita do mês (caput e § 3º).
A exclusão, que a lei chama de desenquadramento da sistemática do MEI, é a perda dessa condição. Ela não fecha a empresa nem a tira do Simples. O empresário passa a recolher pela regra geral do Simples, como microempresa, a partir da data de efeito (§ 9º). O que muda é a forma de apurar e as obrigações. Atendemos MEIs em transição em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. O serviço de assessoria ao MEI cuida da passagem, e a nossa página de contabilidade para prestadores mostra o plano que começa depois.
As causas de desenquadramento: excesso, vedação e inércia
Excesso de receita é a causa mais comum e a que tem a regra dos 20%. Passou de R$ 81 mil em até 20%, ou seja, até R$ 97.200: comunica até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso. O desenquadramento produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (art. 18-A, § 7º, III, a). A diferença sobre o excesso é paga em parcela única, sem acréscimos, junto com a apuração de janeiro (§ 10). Passou em mais de 20%: o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do ano do excesso (§ 7º, III, b). A empresa recolhe como microempresa desde então, refazendo as apurações do ano. No ano de início, a mesma lógica vale sobre o limite proporcional, com o retroativo indo ao início de atividade (§ 7º, IV).
Vedação: não pode permanecer MEI quem participa de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Nem quem tem mais de um estabelecimento, quem exerce atividade fora das autorizadas ou é constituído como startup (§ 4º). Nesses casos a comunicação é obrigatória até o último dia útil do mês seguinte ao da situação, com efeito a partir do mês subsequente (§ 7º, II). A lei considera comunicada a alteração de natureza jurídica, a inclusão de atividade não autorizada ou a abertura de filial informadas no CNPJ (§ 17). Inércia: 12 meses consecutivos sem recolhimento nem declaração autorizam o cancelamento automático da inscrição, sem notificação (§ 15-B).
| Causa | Comunicação | Efeito | Base (art. 18-A) |
|---|---|---|---|
| Receita acima de R$ 81 mil em até 20% | Até o último dia útil do mês seguinte | 1º de janeiro do ano seguinte; diferença sem acréscimos | § 7º, III, a; § 10 |
| Receita acima de R$ 81 mil em mais de 20% | Até o último dia útil do mês seguinte | Retroativo a 1º de janeiro do ano | § 7º, III, b; § 9º |
| Sócio de outra empresa, filial, atividade vedada, startup | Até o último dia útil do mês seguinte | Mês subsequente à situação | § 4º; § 7º, II; § 17 |
| 12 meses sem recolher nem declarar | Nenhuma | Cancelamento da inscrição | § 15-B |
| Por opção | Em janeiro | 1º de janeiro do ano da comunicação | § 7º, I |
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18-A, § 7º, III: obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado o limite em mais de 20%; b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite em mais de 20%. § 8º: o desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação.
O que fazer ao ultrapassar o limite, mês a mês
Primeiro, saber em que faixa está: a receita acumulada do ano contra R$ 81 mil e contra R$ 97.200. Segundo, comunicar no portal do Simples Nacional dentro do prazo. A falta de comunicação leva ao desenquadramento de ofício (§ 8º), com a mesma data de efeito e sem a chance de organizar a transição. Terceiro, se o excesso foi de até 20%, seguir recolhendo o DAS fixo até dezembro e separar o valor da diferença sobre o excesso para janeiro. Quarto, se foi acima de 20%, recalcular todo o ano pela regra geral do Simples, no anexo da atividade, e recolher a diferença. É aqui que o serviço intelectual descobre o Anexo V e o Fator R.
O erro mais caro é o de quem, perto do limite, deixa de emitir nota para não passar. Além de sonegar, perde a prova da receita e mistura as duas causas. O caminho certo é planejar a passagem antes de o excesso acontecer, como em migrar o CNPJ para empresa.
Como migrar do MEI para microempresa sem multa
Desenquadrado, o empresário individual continua no Simples como microempresa (receita até R$ 360 mil, art. 3º, I). Agora o DAS é calculado sobre a receita de cada mês pela alíquota efetiva do anexo da atividade. Para o prestador de serviço, o anexo vem do CNAE. III para os serviços com Fator R atendido e para o desenvolvimento de software; V para o serviço intelectual sem folha (art. 18, §§ 5º-B, 5º-I e 5º-J). O pró-labore passa a ser decisão de planejamento, porque é ele que pode fechar o Fator R.
Nasce a obrigação de contabilidade (Código Civil, art. 1.179), a Defis anual, o eSocial do pró-labore e a escrituração que sustenta a distribuição de lucros isenta. A natureza jurídica pode continuar empresário individual ou virar sociedade limitada unipessoal, com proteção patrimonial, por alteração no CNPJ. A comparação está em MEI ou ME. A migração feita no prazo, com a comunicação certa e a diferença paga em janeiro, não gera multa; a que é descoberta de ofício, gera. As regras do Simples para 2026 estão em Simples Nacional 2026, e o primeiro diagnóstico da transição é sem compromisso.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18-A, § 9º: o empresário individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento. § 10: nas hipóteses das alíneas a dos incisos III e IV do § 7º, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso.
Perguntas frequentes sobre a exclusão do MEI
Qual o limite de faturamento do MEI em 2026?
R$ 81 mil de receita bruta no ano-calendário, o valor fixado no § 1º do art. 18-A da LC 123, na redação da LC 188/2021. Ele continua em vigor na data desta revisão. Projetos para elevar o limite tramitam no Congresso, mas não são lei, e o texto só será atualizado quando forem. No ano de início de atividade, o limite é proporcional: R$ 6.750 multiplicados pelo número de meses entre o início e dezembro, com fração de mês contando como mês inteiro (§ 2º). Quem abre em julho tem R$ 40.500 até dezembro. O limite é de receita bruta, ou seja, tudo o que a empresa faturou, sem deduzir custos. E vale por ano-calendário, não por doze meses móveis. A regra dos 20% define a consequência do excesso. Até R$ 97.200, o desenquadramento vale de 1º de janeiro seguinte, com a diferença sobre o excesso paga em janeiro sem acréscimos (§ 7º, III, a, e § 10). Acima disso, retroage a 1º de janeiro do próprio ano (§ 7º, III, b). Além do limite, ser MEI exige ocupação autorizada pelo CGSN no Anexo XI da Resolução 140, sem participação em outra empresa, sem filial e sem forma de startup (§ 4º). O limite é a condição mais conhecida, não a única.
O que acontece se eu faturar acima do limite do MEI?
Depende de quanto. Se a receita do ano ficou acima de R$ 81 mil em até 20%, isto é, até R$ 97.200, o caminho é este. Você comunica o desenquadramento no portal até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso. Continua recolhendo o DAS fixo do MEI até dezembro. Em janeiro, paga em parcela única, sem multa nem juros, a diferença de tributos sobre a parcela que excedeu o limite. O cálculo segue a regra geral do Simples (LC 123, art. 18-A, § 7º, III, a, e § 10). A partir de 1º de janeiro seguinte você é microempresa. Se ficou acima de 20%, o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do ano do excesso (§ 7º, III, b). Todas as apurações do ano são refeitas como microempresa, no anexo da sua atividade, com a diferença recolhida. É comum o prestador de serviço intelectual descobrir aí o Anexo V, a 15,5%, por não ter folha para o Fator R. Em qualquer faixa, não comunicar leva ao desenquadramento de ofício, com os mesmos efeitos (§ 8º), e ainda perde a chance de organizar a transição. O que não fazer: parar de emitir nota para não passar do limite. Isso é omissão de receita, e o cruzamento com cartão e Pix a revela. O que fazer: acompanhar a receita acumulada mês a mês. Quando a projeção passar de R$ 81 mil, planejar a migração antes, com anexo, pró-labore e contabilidade decididos.
Quais outras situações desenquadram o MEI?
As vedações do § 4º do art. 18-A da LC 123, que valem mesmo com faturamento abaixo do limite. Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador: o MEI que entra como sócio numa limitada perde a condição. Ter mais de um estabelecimento: abrir filial desenquadra. Exercer atividade não autorizada pelo CGSN: só as ocupações do Anexo XI da Resolução 140 são permitidas, e a inclusão de um CNAE fora dele desenquadra. É o caso de quem começa como MEI numa ocupação permitida e passa a prestar serviço intelectual como consultoria ou desenvolvimento. Constituir-se como startup, na forma da lei. Nesses casos a comunicação é obrigatória até o último dia útil do mês seguinte ao da situação, com efeito a partir do mês subsequente (§ 7º, II). A lei considera comunicado o desenquadramento quando a alteração de natureza jurídica, a inclusão de atividade não autorizada ou a abertura de filial é informada no CNPJ (§ 17). Há ainda a inércia. 12 meses consecutivos sem recolhimento nem declaração autorizam o cancelamento automático da inscrição, independentemente de notificação, com publicação no Portal do Empreendedor (§ 15-B). A baixa do MEI pelo portal dispensa comunicação aos demais órgãos (§ 16-A). E há a saída por opção, comunicada em janeiro com efeito em 1º de janeiro do mesmo ano (§ 7º, I), para quem quer virar microempresa antes de ser obrigado.
Como migrar do MEI para microempresa?
Em cinco passos, na ordem. Um: comunicar o desenquadramento no portal do Simples Nacional, dentro do prazo da causa (mês seguinte ao excesso ou à vedação; em janeiro, por opção). A comunicação no prazo é o que evita o desenquadramento de ofício (LC 123, art. 18-A, § 8º). Dois: decidir a natureza jurídica, que pode continuar empresário individual ou virar sociedade limitada unipessoal, com responsabilidade limitada às quotas, por alteração registrada na Junta e no CNPJ. A mudança de natureza jurídica informada no CNPJ já vale como comunicação (§ 17). Três: definir o anexo do Simples pelo CNAE e o pró-labore. A partir do efeito do desenquadramento a empresa recolhe pela regra geral, com o DAS sobre a receita de cada mês (§ 9º). No serviço intelectual o Fator R decide entre 15,5% e 6%. Quatro: montar a contabilidade, obrigatória para a microempresa (Código Civil, art. 1.179), com o eSocial do pró-labore, a Defis anual e a escrituração que sustenta a distribuição de lucros isenta. Cinco: revisar inscrição municipal, alvará e credenciamento da nota, que podem mudar com a atividade e o porte. Quando o excesso foi de até 20%, a diferença sobre o excesso é paga em janeiro, sem acréscimos (§ 10); quando foi maior, as apurações do ano são refeitas. A migração planejada, feita antes de o excesso acontecer, é a que sai mais barata e sem susto.
A migração do MEI para ME gera multa?
Não, quando é feita no prazo e pelo caminho certo; o que gera multa é a omissão. A lei prevê a passagem sem penalidade. No excesso de até 20%, a diferença de tributos sobre a parcela excedente é recolhida em parcela única, sem acréscimos. Ela vai junto com a apuração de janeiro do ano seguinte (LC 123, art. 18-A, § 10). No excesso acima de 20%, o desenquadramento retroage a 1º de janeiro. As apurações do ano são refeitas pela regra geral do Simples (§ 7º, III, b, e § 9º), com a diferença paga. A multa e os juros só aparecem se a diferença for recolhida com atraso ou se o fisco a apurar de ofício. O que custa caro é não comunicar. O desenquadramento de ofício (§ 8º) tem a mesma data de efeito, mas chega com a fiscalização já instaurada. Vem sem a denúncia espontânea e com multa de ofício sobre o que foi recolhido a menor. Custa caro também deixar de emitir nota para ficar abaixo do limite, porque é omissão de receita. E ficar sem recolher e sem declarar por 12 meses, porque cancela a inscrição (§ 15-B) e mantém os débitos. A migração organizada tem custo, não multa. Entram a contabilidade que passa a ser obrigatória, o DAS maior calculado sobre a receita e o pró-labore com INSS de 11%. Se for o caso, a alteração para limitada unipessoal na Junta. É por isso que a transição vale a pena ser planejada antes do excesso, e não depois.
Resumo Estratégico
MEI: até R$ 81 mil no ano anterior, ocupação do Anexo XI, sem outra empresa nem filial (LC 123, art. 18-A, §§ 1º e 4º). No início, R$ 6.750 por mês (§ 2º). Excesso até 20%: comunica no mês seguinte, efeito em 1º de janeiro seguinte, diferença em janeiro sem acréscimos (§ 7º, III, a; § 10). Acima de 20%: retroativo a 1º de janeiro (§ 7º, III, b; § 9º). Vedação: efeito no mês seguinte (§ 7º, II; § 17). Sem comunicar: de ofício (§ 8º). 12 meses sem recolher nem declarar: cancelamento (§ 15-B). Depois: microempresa no Simples, anexo pelo CNAE, Fator R, contabilidade obrigatória.
Riscos na exclusão do MEI
- Passar de 20% sem perceber: desenquadramento retroativo a janeiro e recálculo do ano inteiro. Solução Gestão Inova: receita acumulada acompanhada mês a mês contra R$ 81 mil e R$ 97.200.
- Não comunicar no prazo: desenquadramento de ofício, sem denúncia espontânea. Solução Gestão Inova: comunicação até o último dia útil do mês seguinte.
- Deixar de emitir nota para não passar do limite: omissão de receita revelada pelo cruzamento de cartão e Pix. Solução Gestão Inova: emitir tudo e planejar a migração antes.
- Virar sócio de outra empresa continuando MEI: vedação do § 4º com efeito no mês seguinte. Solução Gestão Inova: desenquadrar antes de entrar na sociedade.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, I; art. 18, §§ 5º-B, 5º-I e 5º-J; art. 18-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 15-B, 16-A e 17. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Comitê Gestor do Simples Nacional, Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI (ocupações permitidas ao MEI). https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/AnexoXI_Resolucao_CGSN_140.pdf
[3] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 966, 1.052 e 1.179. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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