DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min. | Categoria: IRPF
Resposta Direta
Todo investimento aparece na declaração em dois lugares. O saldo em 31 de dezembro na ficha de bens e direitos, com o código do ativo e o CNPJ da instituição. E o rendimento do ano na ficha que corresponde ao seu regime. Renda fixa (CDB, Tesouro, debêntures) tem IR retido na fonte pela tabela regressiva de 22,5% a 15% conforme o prazo (Lei 11.033, art. 1º). Vai em rendimentos tributados exclusivamente na fonte. LCI, LCA, CRI, CRA e letras hipotecárias são isentos (art. 3º, II e IV) e vão em rendimentos isentos. Ações: o ganho líquido é isento quando as vendas do mês somam até R$ 20 mil (art. 3º, I). Acima disso, 15% por DARF até o último dia útil do mês seguinte, com dividendos isentos e JCP tributado na fonte. Fundos: come-cotas de 15% em maio e novembro, complementado no resgate (Lei 14.754, art. 17). Criptoativos: ganho de capital de 15% (Lei 8.981, art. 21), isento quando as vendas do mês não passam de R$ 35 mil (Lei 9.250, art. 22, II). Aplicações no exterior: 15% no ajuste anual, em ficha própria (Lei 14.754, art. 2º). O informe da corretora e do banco é a base; o cruzamento da Receita usa o mesmo dado.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Lei 11.033 (arts. 1º e 3º), Lei 14.754 (arts. 2º e 17), Lei 8.981 (art. 21), Lei 9.250 (arts. 22 e 25, com a MP 1.303/2025 de vigência encerrada), Lei 9.249 (art. 10) e páginas oficiais da Receita (limites e tabelas). A IN RFB 1.888/2019, sobre a informação mensal de operações com criptoativos, é citada pelo nome. Seu texto não foi lido diretamente.
Neste Artigo Você Verá:
Renda fixa: CDB, Tesouro, debêntures, LCI e LCA
CDB, Tesouro Direto, debêntures comuns e fundos de renda fixa têm o imposto retido na fonte pela instituição, pela tabela regressiva da Lei 11.033, art. 1º. São 22,5% até 180 dias, 20% de 181 a 360, 17,5% de 361 a 720 e 15% acima de 720 dias. Na declaração, o saldo em 31/12 vai em bens e direitos, no grupo de aplicações e investimentos, com o CNPJ do emissor. O rendimento líquido do ano vai em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Não há imposto a pagar na declaração, só a informação.
LCI, LCA, CRI, CRA, letras hipotecárias e debêntures incentivadas são isentos para a pessoa física, na fonte e no ajuste anual (Lei 11.033, art. 3º, II e IV). O rendimento vai em rendimentos isentos e não tributáveis, e o saldo em bens e direitos. A MP 1.303/2025, que tentou tributar esses papéis, teve a vigência encerrada, e a isenção continua. Atendemos sócios de empresas de serviços que investem em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a declaração dos investimentos entra na do sócio. A nossa página de contabilidade para prestadores mostra o plano.
Fonte oficial: Lei 11.033/2004, art. 3º: ficam isentos do imposto de renda: I, os ganhos líquidos de pessoa física em operações no mercado à vista de ações cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00; II, na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; IV, a remuneração de CDA, WA, CDCA, LCA e CRA.
Ações e renda variável: a isenção de R$ 20 mil e o DARF mensal
O ganho líquido em ações no mercado à vista é isento quando o total das vendas no mês é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei 11.033, art. 3º, I). O limite é sobre as vendas, não sobre o lucro, e vale para o conjunto das ações do mês. Acima disso, o ganho líquido do mês, descontadas as perdas de meses anteriores, paga 15% por DARF até o último dia útil do mês seguinte. Day trade paga 20% e não entra na isenção. A corretora retém 0,005% na venda como antecipação, o chamado dedo-duro, que é compensado no DARF.
Na declaração: cada posição em 31/12 vai em bens e direitos, pelo custo de aquisição. Os ganhos mensais e os DARFs vão na ficha de renda variável, mês a mês. Os dividendos recebidos vão em rendimentos isentos; os juros sobre capital próprio, tributados a 15% na fonte, vão em tributação exclusiva. Quem vendeu abaixo de R$ 20 mil em todos os meses informa o ganho isento em rendimentos isentos. O que a Receita cruza é o informe da corretora, a nota de corretagem e o dedo-duro; o DARF esquecido aparece no cruzamento.
| Ativo | Regime | Base |
|---|---|---|
| CDB, Tesouro, debêntures | IR na fonte, 22,5% a 15% pelo prazo | Lei 11.033, art. 1º |
| LCI, LCA, CRI, CRA, LH | Isentos | Lei 11.033, art. 3º, II e IV |
| Ações à vista | Isento até R$ 20 mil de vendas no mês; 15% acima, DARF | Lei 11.033, art. 3º, I |
| Fundos | Come-cotas de 15% em maio e novembro, complemento no resgate | Lei 14.754, art. 17 |
| Criptoativos | Isento até R$ 35 mil de vendas no mês; ganho de capital 15% | Lei 9.250, art. 22; Lei 8.981, art. 21 |
| Aplicações no exterior | 15% no ajuste anual, ficha própria | Lei 14.754, art. 2º |
Fundos de investimento e o come-cotas
Os fundos abertos de renda fixa, multimercado e cambial têm tributação periódica. O IR é retido no último dia útil de maio e de novembro, à alíquota de 15% como regra geral, ou 20% nos fundos de curto prazo. O percentual complementar até a alíquota da tabela regressiva é cobrado na distribuição, amortização ou resgate (Lei 14.754, art. 17). É o come-cotas: o administrador reduz o número de cotas para pagar o imposto, e o investidor vê a quantidade cair sem ter resgatado.
Fundos de ações não têm come-cotas e pagam 15% no resgate. Fundos imobiliários e Fiagro com cotas negociadas em bolsa distribuem rendimentos isentos para a pessoa física (Lei 11.033, art. 3º, III). Mas o ganho na venda das cotas paga 20% por DARF, sem a isenção de R$ 20 mil. Na declaração, o saldo do fundo vai em bens e direitos pelo valor do informe, e o rendimento tributado na fonte vai em tributação exclusiva. O rendimento do FII vai em isentos, e o ganho na venda de cotas de FII, em renda variável.
Fonte oficial: Lei 14.754/2023, art. 17: os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. § 1º, I: como regra geral, 15% na tributação periódica e o percentual complementar até a alíquota da Lei 11.033, art. 1º, no resgate.
Criptoativos e aplicações no exterior
Criptoativo é bem para o IRPF. O saldo em 31/12 vai em bens e direitos, no grupo de criptoativos, pelo custo de aquisição, com a exchange ou a custódia própria identificada. A venda com lucro é ganho de capital, tributado a 15% sobre a parcela até R$ 5 milhões (Lei 8.981, art. 21), com DARF até o último dia útil do mês seguinte. A isenção dos bens de pequeno valor vale quando o total das vendas de criptoativos no mês é igual ou inferior a R$ 35.000,00 (Lei 9.250, art. 22, II). A MP 1.303/2025, que mudaria isso, teve a vigência encerrada. Fora da declaração anual, a IN RFB 1.888/2019 exige a informação mensal das operações feitas fora de exchange brasileira quando ultrapassam o limite que ela fixa. Quem opera em exchange nacional é informado por ela.
Aplicações financeiras no exterior, inclusive cripto em exchange estrangeira e lucros de controladas, são declaradas em ficha separada. São tributadas a 15% no ajuste anual, sem dedução da base (Lei 14.754, art. 2º), com compensação do imposto pago lá fora nas regras da lei. Quem tem ganho de capital de bolsa brasileira não paga esse 15%; quem vende ação americana, paga. O guia geral está em Imposto de Renda 2026, e o que fazer quando o DARF ficou para trás, em malha fina do IR 2026. É o que organizamos no serviço de declaração de IRPF, com o primeiro contato sem compromisso.
Perguntas frequentes sobre investimentos no IR 2026
Preciso declarar investimentos isentos como LCI e LCA?
Precisa, porque isenção de imposto não é dispensa de informação. LCI, LCA, CRI, CRA e letras hipotecárias são isentos para a pessoa física na fonte e na declaração de ajuste anual (Lei 11.033, art. 3º, II e IV). Mas entram na declaração em dois lugares. O saldo em 31 de dezembro vai na ficha de bens e direitos, no grupo de aplicações e investimentos, com o código do papel, o CNPJ do banco emissor e o valor do informe. O rendimento creditado no ano vai na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha dos rendimentos de letras e certificados. Dois motivos práticos para não pular. O primeiro é o cruzamento: o banco informa à Receita o saldo e o rendimento, e a declaração sem eles é uma divergência que a malha enxerga. O segundo é a evolução patrimonial. O dinheiro que sai da LCI e compra um carro precisa ter origem declarada, senão o carro aparece sem lastro. Os rendimentos isentos também contam para um limite de obrigatoriedade. Quem soma mais de R$ 200 mil de isentos no ano está obrigado a declarar por isso. E a MP 1.303/2025, que tentou tributar esses papéis, teve a vigência encerrada. A isenção continua para o ano-calendário 2025 e para 2026.
Vendi menos de R$ 20.000 em ações no mês, pago imposto?
Não sobre o ganho de ações no mercado à vista daquele mês. A Lei 11.033, art. 3º, I, isenta os ganhos líquidos da pessoa física em operações no mercado à vista de ações quando o valor das alienações realizadas em cada mês é igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto das ações. O limite é medido pelo total vendido no mês, não pelo lucro. Quem vendeu R$ 19 mil com R$ 8 mil de ganho não paga. Quem vendeu R$ 21 mil com R$ 500 de ganho paga 15% sobre os R$ 500, por DARF até o último dia útil do mês seguinte, com o dedo-duro de 0,005% compensado. A isenção não alcança day trade, que paga 20% sem limite. Não alcança cotas de fundo imobiliário e de ETF, cujo ganho na venda paga 20% e 15% respectivamente. E não alcança BDR nem opções. O ganho isento é informado na ficha de rendimentos isentos, na linha de ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações até R$ 20 mil. As posições em 31/12 vão em bens e direitos pelo custo de aquisição; os dividendos, em isentos; os juros sobre capital próprio, em tributação exclusiva. A perda em um mês pode ser compensada com ganhos de meses seguintes, mesmo nos meses isentos, desde que registrada mês a mês na ficha de renda variável.
Como declaro criptoativos no IR 2026?
Como bem, na ficha de bens e direitos, e como ganho de capital quando houve venda com lucro. O saldo em 31 de dezembro vai no grupo de criptoativos, com o código de cada tipo (bitcoin, outras moedas, stablecoins, NFTs e demais). Entram a quantidade, o custo de aquisição em reais e a identificação da exchange ou da carteira própria. O valor declarado é o custo, não a cotação de dezembro. A venda com lucro é ganho de capital tributado a 15% sobre a parcela até R$ 5 milhões, com alíquotas maiores acima (Lei 8.981, art. 21). É apurado no programa de ganhos de capital e pago por DARF até o último dia útil do mês seguinte à venda. O ganho fica isento quando o total das vendas de criptoativos no mês é igual ou inferior a R$ 35.000,00, pela regra dos bens de pequeno valor (Lei 9.250, art. 22, II). A MP 1.303/2025, que alteraria essa tributação, teve a vigência encerrada. Permuta entre criptoativos também é alienação para esse fim. Há ainda a obrigação mensal da IN RFB 1.888/2019. Quem opera fora de exchange brasileira e ultrapassa o limite fixado na norma informa as operações à Receita todo mês; quem opera em exchange nacional é informado por ela. Cripto mantida em exchange no exterior entra na ficha de bens no exterior e o rendimento segue a Lei 14.754, a 15% no ajuste anual.
O que é come-cotas nos fundos?
É a tributação periódica dos fundos de investimento, que a Lei 14.754/2023 fixou no art. 17. O imposto de renda é retido na fonte no último dia útil de maio e de novembro, ou antes disso na distribuição, amortização ou resgate. A alíquota da retenção periódica é de 15% como regra geral e de 20% nos fundos de curto prazo. No resgate, cobra-se o percentual complementar até a alíquota da tabela regressiva da Lei 11.033, art. 1º, conforme o prazo da aplicação. Chama-se come-cotas porque o administrador paga o imposto reduzindo o número de cotas do investidor, que vê a quantidade diminuir sem ter resgatado. Aplica-se aos fundos abertos de renda fixa, multimercado e cambial. Não se aplica aos fundos de ações, que pagam 15% só no resgate, nem aos fundos imobiliários e Fiagro negociados em bolsa, cujos rendimentos são isentos para a pessoa física (Lei 11.033, art. 3º, III). Na declaração, o saldo do fundo em 31/12 vai em bens e direitos pelo valor do informe do administrador, já líquido das cotas comidas. O rendimento tributado vai em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Não há imposto a pagar na declaração, porque já foi retido. O informe anual do administrador traz os dois números, e é ele que a Receita cruza.
Esqueci de recolher o DARF de ações, o que faço?
Recolha agora, com os acréscimos, antes que a Receita cobre, e informe o mês certo na declaração. O ganho líquido em ações acima do limite de isenção vence no último dia útil do mês seguinte ao da venda. Pago depois disso, o DARF leva multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros pela Selic (Lei 9.430, art. 61). O programa da Receita calcula os acréscimos na emissão do DARF em atraso. Pagar espontaneamente, antes de qualquer procedimento de fiscalização, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a multa de mora, pela denúncia espontânea (CTN, art. 138, na redação da LC 236/2026). Esperar a Receita cruzar o dedo-duro da corretora com a declaração custa a multa de ofício de 75% sobre o imposto (Lei 9.430, art. 44). Na declaração, o ganho e o DARF vão na ficha de renda variável, no mês da operação, com o imposto retido de 0,005% compensado e o imposto pago informado. Se a declaração já foi entregue sem o mês, retifique. Perdas de meses anteriores reduzem o ganho e devem estar registradas mês a mês. Se a soma das vendas do mês ficou até R$ 20 mil, não havia DARF a recolher (Lei 11.033, art. 3º, I), e o ganho é informado como isento. A dúvida comum é confundir o limite de vendas com o lucro. O prazo do fisco para cobrar é de cinco anos (CTN, arts. 150, § 4º, e 173), então o DARF de 2022 esquecido ainda pode ser cobrado em 2027.
Resumo Estratégico
Cada investimento entra em duas fichas: saldo em bens e direitos e rendimento na ficha do regime. Renda fixa: IR na fonte regressivo de 22,5% a 15% (Lei 11.033, art. 1º). LCI, LCA, CRI, CRA: isentos (art. 3º, II e IV). Ações: isento até R$ 20 mil de vendas no mês, 15% por DARF acima (art. 3º, I). Fundos: come-cotas de 15% em maio e novembro (Lei 14.754, art. 17). Cripto: ganho de capital de 15% (Lei 8.981, art. 21), isento até R$ 35 mil de vendas no mês (Lei 9.250, art. 22). Exterior: 15% no ajuste (Lei 14.754, art. 2º). DARF esquecido: pagar com denúncia espontânea antes do cruzamento.
Riscos ao declarar investimentos
- Confundir o limite de R$ 20 mil com o lucro: DARF não recolhido e cruzamento com o dedo-duro. Solução Gestão Inova: somar as vendas do mês; acima de R$ 20 mil, apurar e pagar 15%.
- Não declarar LCI e LCA por serem isentas: divergência com o informe do banco e patrimônio sem origem. Solução Gestão Inova: saldo em bens e direitos, rendimento em isentos.
- Cripto declarada pela cotação de dezembro: custo de aquisição errado e ganho futuro distorcido. Solução Gestão Inova: valor de custo, quantidade e custódia identificada.
- Aplicação no exterior misturada com a brasileira: regime diferente: 15% no ajuste anual. Solução Gestão Inova: ficha própria da Lei 14.754.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei nº 11.033/2004, arts. 1º e 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm
[2] Brasil, Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 17. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14754.htm
[3] Brasil, Lei nº 8.981/1995, art. 21; Lei nº 9.250/1995, arts. 22 e 25. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm
[4] Brasil, Lei nº 9.430/1996, arts. 44 e 61; CTN, arts. 138, 150, § 4º, e 173. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm
[5] Receita Federal, Tabelas do IRPF (rendimentos de capital) e limites do exercício 2026. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2026
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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