Contabilidade

Distribuição de lucros em 2026: os 10% acima de R$ 50 mil, a tributação mínima e a transição dos lucros de 2025

Sócio de empresa de serviços planejando a distribuição de lucros de 2026 com a contadora

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min.  |  Categoria: Contabilidade

Resposta Direta

Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 manteve a regra geral de que lucros e dividendos não pagam IR na fonte nem entram na base do sócio (Lei 9.249, art. 10, nova redação). E acrescentou dois limites, inseridos na Lei 9.250. O mensal: quando uma mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil de lucros a uma mesma pessoa física no mesmo mês, retém 10% na fonte sobre o total. Não há dedução, e os pagamentos do mês são somados (art. 6º-A). O anual: quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, incluindo os isentos, entra na tributação mínima. A alíquota cresce até 10% em R$ 1,2 milhão, deduzido o imposto já pago (art. 16-A). Lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato, ficam fora dos dois. Para a maioria dos sócios de empresa de serviços, o que muda é o calendário e a prova contábil, não o imposto.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Lei 15.270/2025 (art. 8º: efeitos desde 1º/01/2026) e Lei 9.250/1995 (arts. 3º-A, 6º-A com § 3º e 16-A com §§ 1º, XII, e 2º, incluídos pela Lei 15.270). Lei 9.249/1995 (art. 10, redação da Lei 15.270), LC 123/2006 (art. 14), Código Civil (art. 1.179) e Lei 8.212/1991 (art. 30, § 4º). Regulamentação da Receita sobre o ajuste da tributação mínima não é detalhada aqui.

O que mudou e o que ficou igual

Ficou igual a regra de base. O art. 10 da Lei 9.249/1995, na redação dada pela Lei 15.270, continua dizendo que os lucros ou dividendos pagos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado não ficam sujeitos ao IR na fonte nem integram a base do beneficiário. A diferença é a ressalva final, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250. Para o Simples, a isenção segue no art. 14 da LC 123.

O que mudou são os dois limites, ambos com efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (Lei 15.270, art. 8º). Um mensal, na fonte, para pagamentos grandes de uma empresa a uma pessoa. E um anual, na declaração, para quem tem renda total alta. Junto veio a redução do IR do pró-labore até R$ 7.350 (Lei 9.250, art. 3º-A), que muda a conta entre retirada e lucro.

Atendemos sócios de empresas de serviços em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a distribuição de 2026 entrou no planejamento de cada um. A nossa página de contabilidade para prestadores mostra como.

Fonte oficial: Lei 9.249/1995, art. 10, na redação da Lei 15.270/2025: lucros e dividendos não sujeitos ao IR na fonte nem integrantes da base do beneficiário, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995. LC 123/2006, art. 14. Lei 15.270/2025, art. 8º (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026).

A regra dos R$ 50 mil por mês

O art. 6º-A da Lei 9.250 trata do pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, a partir de janeiro de 2026. Em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte de 10% sobre o total do valor pago. Não há dedução (§ 1º), e mais de um pagamento no mês é somado para o cálculo (§ 2º).

Três leituras importam. É por empresa e por pessoa: sócio com duas empresas tem dois limites; empresa com dois sócios tem um limite para cada. É sobre o total, não sobre o excedente: R$ 60 mil num mês geram R$ 6 mil de retenção, não R$ 1 mil. E é por mês: R$ 120 mil distribuídos em três meses de R$ 40 mil não sofrem retenção; em um mês, sofrem R$ 12 mil.

O retido não é perdido: é antecipação que entra na apuração anual da tributação mínima, e é devolvido se o sócio ficar abaixo dela. Mas é caixa que sai na hora, e o calendário de distribuição passa a ser decisão de planejamento.

Distribuição da mesma empresa à mesma pessoaRetenção na fonte (art. 6º-A)
R$ 40 mil por mês, três mesesZero
R$ 60 mil num mêsR$ 6.000 (10% sobre o total)
R$ 30 mil no dia 5 e R$ 30 mil no dia 25 do mesmo mêsR$ 6.000 (somam R$ 60 mil)
R$ 120 mil num mêsR$ 12.000

Fonte oficial: Lei 9.250/1995, art. 6º-A (incluído pela Lei 15.270/2025): retenção de 10% sobre o total quando o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física superar R$ 50 mil no mês; § 1º (sem deduções); § 2º (soma dos pagamentos do mês).

A tributação mínima anual acima de R$ 600 mil

O art. 16-A da Lei 9.250 cria a tributação mínima a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026). Vale para a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano supere R$ 600 mil, incluindo os tributados de forma exclusiva e os isentos, como os lucros. A alíquota é de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão. Cresce linearmente de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão (§ 2º). O imposto já pago no ano, inclusive o retido na fonte pelo art. 6º-A, é deduzido.

Na prática: sócio com R$ 500 mil de lucros e R$ 60 mil de pró-labore no ano não entra. Sócio com R$ 900 mil de lucros entra com alíquota intermediária. O que ele pagou de IR no pró-labore e na retenção dos R$ 50 mil abate. É a regra que alcança a renda alta; a maioria dos prestadores de serviço não chega perto.

Fonte oficial: Lei 9.250/1995, art. 16-A (incluído pela Lei 15.270/2025): tributação mínima a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, incluídos os isentos; § 2º, alíquota de 10% a partir de R$ 1,2 milhão e crescimento linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

A transição: lucros de 2025 continuam isentos

A lei protegeu o passado. Não se sujeitam à retenção de 10% os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. O pagamento precisa seguir os termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º). A tributação mínima também deixa de fora os lucros de até 2025, aprovados até 31/12/2025, pagos em 2026, 2027 ou 2028 nos termos do ato (art. 16-A, § 1º, XII).

As condições são três e cumulativas. Resultado apurado até 2025, com contabilidade que o prove. Distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, por ata ou deliberação do órgão competente. E pagamento conforme o ato, no prazo que ele previu. Quem aprovou a distribuição de reservas de anos anteriores em dezembro de 2025 pode pagá-las até 2028 sem os limites novos. Quem não aprovou, distribui em 2026 sob a regra nova.

Fonte oficial: Lei 9.250/1995, art. 6º-A, § 3º (fora da retenção: lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagamento nos termos do ato) e art. 16-A, § 1º, XII (fora da base da tributação mínima: os mesmos lucros, pagos em 2026, 2027 e 2028 conforme o ato).

Como planejar a distribuição de 2026

Contabilidade fechada mês a mês, porque a isenção depende de lucro apurado (Código Civil, art. 1.179). Pró-labore compatível com a função e na faixa da Lei 15.270, até R$ 5.000 com IR zerado, com os 11% de INSS (Lei 8.212, art. 30, § 4º). Distribuição em parcelas mensais abaixo de R$ 50 mil por sócio, com a soma do mês controlada. Sócio com renda total perto de R$ 600 mil simula a tributação mínima antes de decidir o volume do ano. E as atas de 2025, para quem as fez, guardadas com o calendário de pagamento que elas previram.

É o que fazemos no planejamento tributário de sócios de empresas de serviços, com o primeiro diagnóstico sem compromisso. A conta do pró-labore contra o lucro está em pró-labore e distribuição de lucros.

Perguntas frequentes sobre distribuição de lucros em 2026

A partir de quando os lucros passam a ser tributados?

Desde 1º de janeiro de 2026, e só nos dois limites que a Lei 15.270/2025 criou; a regra geral de isenção continua. A lei produz efeitos a partir dessa data (art. 8º) e inseriu dois artigos na Lei 9.250/1995. O art. 6º-A manda reter 10% na fonte quando uma mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil de lucros a uma mesma pessoa física no mesmo mês. A retenção é sobre o total e sem dedução, somando os pagamentos do mês. O art. 16-A cria a tributação mínima, a partir do exercício de 2027 sobre o ano-calendário de 2026, para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, incluindo os isentos. A alíquota cresce de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, com desconto do imposto já pago. Fora dessas duas situações, o lucro distribuído segue sem IR na fonte e fora da base do sócio. A base é o art. 10 da Lei 9.249, na nova redação, e o art. 14 da LC 123 no Simples. Os lucros de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme o ato, ficam fora dos dois limites.

O imposto de 10% incide sobre todo o valor ou só sobre o excedente?

Sobre todo o valor. O art. 6º-A da Lei 9.250 trata do pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, fica sujeito à retenção de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. O § 1º veda qualquer dedução da base. Quem recebe R$ 60 mil num mês tem R$ 6 mil retidos, não R$ 1 mil sobre os R$ 10 mil que passaram do limite. O § 2º fecha a porta do fracionamento dentro do mês. Dois pagamentos de R$ 30 mil no mesmo mês somam R$ 60 mil e a retenção é recalculada sobre o total. O que a lei não impede é o calendário entre meses: R$ 40 mil em cada um de três meses não sofrem retenção. O valor retido não é perdido. É antecipação que entra na apuração anual da tributação mínima e é devolvido a quem fica abaixo dela, mas é caixa que sai na hora. Por isso a distribuição de 2026 passou a ter calendário, por sócio e por empresa.

A isenção antiga ainda vale para os lucros de 2025?

Vale, com três condições cumulativas. O art. 6º-A, § 3º, da Lei 9.250 tira da retenção de 10% os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025. A distribuição precisa ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ser exigível nos termos da legislação civil ou empresarial. O pagamento precisa ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. O art. 16-A, § 1º, XII, faz o mesmo para a tributação mínima, para os pagamentos feitos em 2026, 2027 e 2028 conforme o ato. Na prática: a empresa que tinha lucros acumulados de anos anteriores e aprovou a distribuição por ata até o fim de 2025, com prazo de pagamento definido, pode pagá-los até 2028 sem os limites novos. A contabilidade precisa provar que o resultado é de até 2025, e o pagamento precisa seguir o cronograma aprovado. Quem não aprovou em 2025 distribui os mesmos lucros em 2026 sob a regra nova, com os limites mensal e anual. A ata e o cronograma são a prova, e precisam estar guardados.

Pequenas empresas e sócios de serviços serão afetados?

Pouco no imposto, bastante no método. Os dois limites alcançam renda alta: mais de R$ 50 mil de lucro num mês da mesma empresa para a mesma pessoa, ou mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano. Um sócio de escritório de serviços com R$ 20 mil de lucro por mês e pró-labore de R$ 5 mil soma R$ 300 mil no ano e não encosta em nenhum dos dois. O que muda para ele é o cuidado. A isenção continua dependendo de lucro apurado, com contabilidade fechada (Código Civil, art. 1.179). A distribuição precisa ter calendário, porque um pagamento único de R$ 60 mil, para compensar meses atrasados, sofre R$ 6 mil de retenção que três parcelas evitariam. No Simples, a isenção segue no art. 14 da LC 123 com as mesmas ressalvas. Junto veio a boa notícia do pró-labore: IR zerado até R$ 5.000 e reduzido até R$ 7.350 (Lei 9.250, art. 3º-A). Isso baixou o custo de pagar retirada formal ao sócio que trabalha e ajuda quem depende do Fator R. Para a maioria dos prestadores, 2026 pede calendário e prova, não pagamento a mais.

Como reduzir o impacto da nova tributação de forma legal?

Com calendário, prova e simulação, dentro do que a lei escreveu. Primeiro, a prova: contabilidade fechada mês a mês, porque só lucro apurado é lucro isento. Retirada fixa sem balanço é remuneração disfarçada. Segundo, o calendário mensal: distribuir em parcelas abaixo de R$ 50 mil por sócio e por empresa, com a soma do mês controlada. O art. 6º-A retém sobre o total e soma os pagamentos do mês; sócio com mais de uma empresa tem um limite em cada. Terceiro, o pró-labore: compatível com a função e na faixa que a Lei 15.270 zerou, até R$ 5.000, com os 11% de INSS (Lei 8.212, art. 30, § 4º). O que exceder o trabalho do sócio sai como lucro. Quarto, a simulação anual para quem se aproxima de R$ 600 mil de rendimentos. O art. 16-A soma tudo, inclusive os isentos, e o imposto já pago abate; vale saber antes de decidir o volume do ano. Quinto, as atas de 2025: quem aprovou distribuição de reservas até 31/12/2025 paga até 2028 fora dos limites, seguindo o cronograma aprovado. O que não é legal é fracionar dentro do mês, chamar pró-labore de lucro ou distribuir sem resultado.

Resumo Estratégico

A Lei 15.270 manteve a isenção dos lucros (Lei 9.249, art. 10) e criou dois limites desde 1º/01/2026. 10% na fonte sobre o total quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa (Lei 9.250, art. 6º-A, somando os pagamentos do mês). E tributação mínima acima de R$ 600 mil de rendimentos no ano, até 10% em R$ 1,2 milhão (art. 16-A). Lucros de até 2025 aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme o ato ficam fora. Para o sócio de serviços, o que muda é calendário mensal por sócio e empresa, prova contábil e pró-labore na faixa de IR zerado.

Riscos na distribuição de lucros em 2026

  • Distribuição única acima de R$ 50 mil para compensar meses: 10% retidos sobre o total, que parcelas mensais evitariam. Solução Gestão Inova: calendário mensal por sócio e por empresa.
  • Dois pagamentos no mesmo mês somando mais de R$ 50 mil: retenção recalculada sobre a soma (§ 2º). Solução Gestão Inova: controle da soma do mês antes de cada pagamento.
  • Lucro de 2025 sem ata aprovada até 31/12/2025: perde a transição e entra na regra nova. Solução Gestão Inova: atas e cronograma de 2025 guardados; sem ata, planejar sob a regra de 2026.
  • Retirada fixa chamada de lucro sem balanço: recaracterização como pró-labore, com INSS e IR. Solução Gestão Inova: contabilidade fechada e distribuição com base no resultado.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei nº 15.270/2025 (art. 8º: efeitos a partir de 1º/01/2026). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm

[2] Brasil, Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, art. 6º-A e § 3º, art. 16-A, § 1º, XII, e § 2º (incluídos pela Lei 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm

[3] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 10 (redação da Lei 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

[4] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Código Civil, art. 1.179; Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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Natureza informativa: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a orientação profissional individualizada. Consulte um contador para análise do seu caso.

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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