DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min. | Categoria: Contabilidade
Resposta Direta
A Reforma Tributária do consumo, aprovada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, substitui PIS e Cofins pela CBS, federal. Substitui ICMS e ISS pelo IBS, de estados e municípios. Os dois são não cumulativos. E cria o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (LC 214, art. 409). A transição está no ADCT. 2026 é ano-teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% compensáveis e dispensados para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2027 a CBS entra inteira, o Imposto Seletivo passa a ser cobrado e PIS e Cofins são extintos. De 2029 a 2032 o ISS e o ICMS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; em 2033 deixam de existir. O Simples continua com os mesmos anexos. As alíquotas finais dependem do Senado; o que a empresa faz agora é nota, cadastro, mapa de crédito e simulação.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. EC 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 130), LC 214/2025 (arts. 8º, 41, 47, 127, 343, 346, 348 e 409) e LC 123/2006 (art. 18, § 1º-C e §§ 9º a 11, conferidos no texto da LC 214 com a redação da LC 227/2026). As alíquotas de referência de IBS e CBS não foram fixadas (ADCT, art. 130) e não são afirmadas.
Neste Artigo Você Verá:
O que a Reforma muda de fato
Cinco tributos sobre consumo viram três. PIS e Cofins, federais, dão lugar à CBS. ICMS, estadual, e ISS, municipal, dão lugar ao IBS, compartilhado. O IPI é substituído, na função de tributar o que faz mal, pelo Imposto Seletivo. CBS e IBS têm a mesma base, incidem sobre operações com bens e serviços, e são não cumulativos. O contribuinte do regime regular credita o que pagou nas compras contra o que deve nas vendas (LC 214, art. 47), com base em documento fiscal eletrônico.
Para a empresa de serviços, a mudança de fundo é a não cumulatividade ampla: aluguel, software, energia, serviços contratados passam a gerar crédito. Como o principal custo do serviço é gente, e folha não gera crédito, a LC 214 criou reduções por setor. Entre elas, 30% para as profissões regulamentadas com conselho (art. 127). O Simples continua, com os anexos mantidos (LC 123, art. 18, § 1º-C).
Atendemos empresas de serviços em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a Reforma entrou no planejamento de 2026 de cada uma. A nossa página de contabilidade para prestadores mostra como.
CBS, IBS e Imposto Seletivo: quem é quem
CBS. Contribuição sobre Bens e Serviços, da União, no lugar de PIS e Cofins. Cobrada em teste a 0,9% em 2026 (LC 214, art. 346) e integral a partir de 2027 (ADCT, art. 126).
IBS. Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, no lugar de ICMS e ISS, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Em teste a 0,1% em 2026 (art. 343). Fica a 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (ADCT, art. 127), subindo de 2029 em diante enquanto ISS e ICMS caem.
Imposto Seletivo. Federal, do art. 153, VIII, da Constituição. Incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Entram veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas e bens minerais, listados na LC 214 (art. 409). Cobrado a partir de 2027 (ADCT, art. 126). Empresa de serviços comum não é contribuinte dele.
| Tributo novo | Substitui | Quem cobra | Quando |
|---|---|---|---|
| CBS | PIS e Cofins | União | Teste em 2026 (0,9%); integral em 2027 |
| IBS | ICMS e ISS | Estados e municípios (Comitê Gestor) | Teste em 2026 (0,1%); 0,05% + 0,05% em 2027 e 2028; sobe de 2029 a 2033 |
| Imposto Seletivo | Função extrafiscal do IPI | União | A partir de 2027, sobre bens e serviços do art. 409 |
Fonte oficial: LC 214/2025, art. 343 (IBS a 0,1% em 2026), art. 346 (CBS a 0,9% em 2026), art. 409 (Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente). EC 132/2023, ADCT, arts. 125, 126 e 127.
O cronograma de transição até 2033
2026: ano-teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins (ADCT, art. 125). O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º); o Simples fica fora (art. 348, III, c). O destaque na nota é a obrigação do ano.
2027: a CBS passa a ser cobrada com alíquota cheia, o Imposto Seletivo entra, e PIS e Cofins são extintos (art. 126). O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 127). É o ano em que a empresa do Presumido e do Real deixa de pagar PIS e Cofins e passa a apurar CBS com crédito.
2029 a 2032: ISS e ICMS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (art. 128), com o IBS subindo no lugar. 2033: ISS e ICMS extintos (art. 129). As alíquotas de referência de IBS e CBS são fixadas por resolução do Senado para manter a arrecadação (art. 130). Por isso ninguém sabe hoje o número final.
| Ano | O que acontece | ADCT |
|---|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%; dispensa com acessórias em dia; Simples fora | art. 125; LC 214, art. 348 |
| 2027 | CBS integral e Imposto Seletivo; PIS e Cofins extintos; IBS 0,05% + 0,05% | arts. 126 e 127 |
| 2028 | IBS ainda 0,05% + 0,05% | art. 127 |
| 2029 a 2032 | ISS e ICMS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 | art. 128 |
| 2033 | ISS e ICMS extintos; só IBS e CBS | art. 129 |
O impacto na prestação de serviços
Para quem está no Simples, o DAS não muda de valor. O § 1º-C do art. 18 da LC 123 mantém as alíquotas dos anexos, e as parcelas de PIS, Cofins e ISS só mudam de nome. O que muda é o cliente. A empresa do regime regular só credita, na compra de um optante, o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular por semestre para gerar crédito cheio (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). O recorte completo está em Reforma Tributária para prestadores de serviços.
Para quem está no Presumido ou no Real, 2027 troca 3,65% de PIS e Cofins cumulativos, sem crédito, pela CBS com crédito sobre aluguel, software e serviços contratados. E 2029 começa a trocar o ISS, que é custo sem crédito, pelo IBS, que credita. Profissões regulamentadas têm 30% de redução (art. 127). Exportação de serviço é imune a IBS e CBS, com crédito das compras (art. 8º).
O que a Reforma não muda: IRPJ, CSLL, INSS, retenções na fonte e a Lei 15.270 sobre lucros e pró-labore. O imposto sobre a renda é outra reforma.
Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 1º-C e §§ 9º a 11 (redação da LC 227/2026). LC 214/2025, art. 8º (exportação imune), art. 41, § 3º, art. 47, § 9º, e art. 127 (30% para profissões regulamentadas).
Como preparar a empresa em 2026
Nota e cadastro: sistema emissor com os campos de CBS e IBS e serviços na classificação nova, porque a dispensa do ano-teste depende da obrigação acessória em dia. Mapa de crédito: o que a empresa compra que vai gerar crédito no regime regular (aluguel, software, serviços, equipamentos). Carteira: clientes por regime, para saber quem vai pedir crédito cheio em 2027. Simulação: Simples como está, Simples com a opção semestral, Presumido com CBS e crédito. Contrato social: habilitação dos sócios, se a profissão está no art. 127.
Nada disso muda o imposto de 2026; muda a posição para 2027. É o que fazemos no planejamento tributário, com o primeiro diagnóstico sem compromisso e sem chute de alíquota.
Perguntas frequentes sobre a Reforma Tributária em 2026
O que são CBS e IBS?
São os dois tributos sobre o consumo criados pela EC 132/2023 para substituir quatro. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é de estados e municípios, administrado por um Comitê Gestor, e substitui ICMS e ISS. Os dois têm a mesma base, incidem sobre operações com bens e serviços, e são não cumulativos. O contribuinte do regime regular credita o IBS e a CBS pagos nas compras contra os devidos nas vendas, com base em documento fiscal eletrônico (LC 214, art. 47). Junto deles vem o Imposto Seletivo, federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 409). Ele substitui a função extrafiscal do IPI e não alcança a empresa de serviços comum. Em 2026 a CBS roda a 0,9% e o IBS a 0,1%, em teste, compensáveis com PIS e Cofins (ADCT, art. 125). O recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348). As alíquotas definitivas serão fixadas por resolução do Senado para manter a arrecadação (ADCT, art. 130). O número final ainda não existe, e quem o afirma está chutando.
A Reforma já cobra imposto em 2026?
Cobra em teste, e na prática quase ninguém recolhe. O art. 125 do ADCT fixa para 2026 a CBS a 0,9% e o IBS a 0,1%, com o valor recolhido compensado com PIS e Cofins devidos. A LC 214 dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º), e o optante do Simples fica fora do teste (art. 348, III, c). O que existe de verdade em 2026 é a obrigação acessória. É o destaque de CBS e IBS no documento fiscal, com os serviços classificados pela LC 214, e é o descumprimento dela que faz a dispensa cair. Ou seja, o custo de 2026 é de adaptação, não de imposto: sistema emissor atualizado, cadastro de serviços revisado e XML guardado. A cobrança de fato começa em 2027, quando a CBS entra com alíquota cheia e PIS e Cofins são extintos (art. 126). O IBS ainda fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 127). Para o prestador do Simples, o DAS não muda nem em 2026 nem em 2027, pelo § 1º-C do art. 18 da LC 123.
Quando a nova cobrança passa a valer de verdade?
Em 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS na alíquota que substitui o ISS. O ADCT organiza a transição em etapas. Em 2026, teste com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% (art. 125). Em 2027, a CBS é cobrada com alíquota cheia, o Imposto Seletivo entra e PIS e Cofins são extintos (art. 126). O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 127). De 2029 a 2032, o ISS e o ICMS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 do valor (art. 128), com o IBS subindo no lugar. Em 2033, ISS e ICMS são extintos e só existem IBS e CBS (art. 129). Para a empresa de serviços do Presumido ou do Real, o marco prático é 2027. Os 3,65% de PIS e Cofins cumulativos, sem crédito, viram CBS com crédito sobre aluguel, software e serviços contratados. O segundo marco é 2029, quando o ISS, que é custo, começa a ceder lugar ao IBS, que credita. Para quem está no Simples, os anexos não mudam em nenhuma etapa (LC 123, art. 18, § 1º-C). O que muda é a relação com o cliente que pede crédito.
A prestação de serviços vai pagar mais imposto?
Depende do regime, do setor e de quanto a empresa compra que gera crédito, e a alíquota final ainda não existe. O raciocínio: serviço tem folha como principal custo, e folha não gera crédito de IBS e CBS. Então a não cumulatividade ajuda menos o serviço do que a indústria. Por isso a LC 214 criou reduções por setor, entre elas 30% para as profissões regulamentadas com conselho (art. 127) e a imunidade da exportação com crédito das compras (art. 8º). Quem está no Simples não paga mais: o § 1º-C do art. 18 da LC 123 mantém as alíquotas dos anexos. O que muda é o cliente do regime regular creditando só o que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). A opção semestral pelo regime regular é a resposta (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). Quem está no Presumido ou no Real troca PIS e Cofins sem crédito por CBS com crédito em 2027, e o ISS sem crédito por IBS com crédito de 2029 em diante. Se paga mais ou menos depende do crédito que consegue e da alíquota de referência que o Senado fixar (ADCT, art. 130). Simulação com cenários, não afirmação, é o que cabe agora.
O que devo fazer agora para me preparar?
Cinco coisas, e nenhuma delas é trocar de regime por medo. Preparar a nota: sistema emissor com os campos de CBS e IBS e cadastro de serviços na classificação da LC 214. A dispensa de recolhimento do ano-teste depende da obrigação acessória em dia (art. 348, § 1º). Mapear o crédito: listar o que a empresa compra que vai gerar crédito no regime regular a partir de 2027, como aluguel, software, energia, equipamentos e serviços. Os fornecedores precisam emitir nota com destaque. Mapear a carteira: clientes por regime tributário, para saber quem vai pedir crédito cheio. O cliente do regime regular só credita o que o Simples recolheu (art. 47, § 9º). Simular: Simples como está, Simples com a opção semestral pelo regime regular de IBS e CBS (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11), Presumido com CBS e crédito, com cenários de alíquota. Revisar o contrato social se a profissão está no art. 127, porque a redução de 30% exige sócios habilitados. O imposto de 2026 segue igual; o que se decide agora é a posição de 2027.
Resumo Estratégico
A Reforma troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS, não cumulativos, e cria o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais (LC 214, art. 409). Calendário do ADCT: 2026 teste (0,9% e 0,1%, dispensa com acessórias em dia, Simples fora), 2027 CBS integral e fim de PIS e Cofins. 2029 a 2032 ISS e ICMS caindo, 2033 extintos; alíquotas finais pelo Senado. Simples mantém os anexos; o cliente do regime regular credita só o que o Simples recolheu. Profissões regulamentadas têm 30% de redução; exportação é imune. Em 2026: nota, cadastro, mapa de crédito, carteira e simulação.
Riscos na transição da Reforma
- Decidir regime com alíquota que ainda não existe: chute vira custo por doze meses. Solução Gestão Inova: simulação por cenário e decisão nas janelas legais.
- Nota sem destaque de CBS e IBS em 2026: perde a dispensa do art. 348 e fica exposto no teste. Solução Gestão Inova: sistema emissor e cadastro de serviços ajustados.
- Carteira de clientes sem mapa por regime: surpresa em 2027 quando o cliente pedir crédito cheio. Solução Gestão Inova: lista de clientes por regime e opção semestral simulada.
- Fornecedor sem nota com destaque: crédito de IBS e CBS perdido no regime regular. Solução Gestão Inova: mapa de crédito e fornecedores qualificados antes de 2027.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 125 a 130. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
[2] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, arts. 8º, 41, 47 (caput e § 9º), 127, 343, 346, 348 e 409. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
[3] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 1º-C e §§ 9º a 11 (redação da LC 214/2025 com a LC 227/2026). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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