Contabilidade

Simples Nacional em 2026: limites, prazo de opção, anexos, Fator R e o que a Reforma muda

Prestador de serviços em Osasco revisando as regras do Simples Nacional de 2026 com a contadora

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min.  |  Categoria: Contabilidade

Resposta Direta

O Simples Nacional em 2026 é regido pela LC 123/2006 com as regras de sempre e duas novidades. Pode optar a empresa com até R$ 4,8 milhões de receita no ano anterior (art. 3º, II), sem as vedações do art. 17. Entre elas, débito com a Fazenda ou o INSS sem exigibilidade suspensa (inciso V). A opção é feita em janeiro, até o último dia útil, com efeito desde 1º de janeiro, e é irretratável no ano (art. 16, § 2º). Empresa nova opta desde a abertura (§ 3º). O anexo vem da atividade (art. 18): serviços intelectuais partem do Anexo V e sobem ao III com Fator R de 28%. As novidades: os anexos e alíquotas ficam iguais com a Reforma (art. 18, § 1º-C). E o optante ganhou a opção semestral de apurar IBS e CBS pelo regime regular (§§ 9º a 11).

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 123/2006 (arts. 3º, 13-A, 14, 16, 17, 18 e 18-A; Anexos III e V), LC 214/2025 (arts. 41 e 47, § 9º), Lei 9.249 (art. 15) e Lei 9.250 (art. 3º-A). Os §§ 9º a 11 do art. 18 foram conferidos no texto da LC 214 com a redação da LC 227/2026. A página compilada da LC 123 ainda não os traz. Prazo do CGSN para a primeira opção semestral não é afirmado.

Quem pode optar: limites e vedações

Microempresa é a que teve receita bruta de até R$ 360 mil no ano anterior. Empresa de pequeno porte, acima disso e até R$ 4,8 milhões (LC 123, art. 3º, I e II). Quem passa de R$ 4,8 milhões sai do Simples no mês seguinte ao excesso, ou no ano seguinte se o excesso for de até 20% (§§ 9º e 9º-A). Há ainda o sublimite. Acima de R$ 3,6 milhões, o ISS e o ICMS saem do DAS a partir do mês seguinte (arts. 13-A e 20, § 1º).

As vedações do art. 17 alcançam, entre outras, a empresa com sócio pessoa jurídica ou que participa de outra (art. 3º, § 4º). Alcançam também a que possui débito com o INSS ou com as Fazendas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17, V). Débito parcelado está suspenso e não impede. Débito em aberto na virada do ano é o motivo mais comum de opção indeferida em janeiro.

Atendemos prestadores de serviço PJ em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A checagem de vedações em dezembro é parte do calendário, e a nossa página de contabilidade para prestadores mostra o plano.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 3º, I e II (R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões), §§ 9º e 9º-A (efeitos do excesso), art. 13-A (sublimite de R$ 3,6 milhões), art. 3º, § 4º (sócio pessoa jurídica e participações) e art. 17, V (débito sem exigibilidade suspensa).

O prazo de opção é janeiro, e a escolha vale o ano

A opção pelo Simples é irretratável para todo o ano-calendário (art. 16, caput). Ela é realizada no mês de janeiro, até o último dia útil, e produz efeitos a partir do primeiro dia do ano da opção (§ 2º). Quem perde janeiro fica no regime em que estava até o janeiro seguinte. A empresa nova opta com efeito desde o início de atividade, no prazo e nas condições do Comitê Gestor (§ 3º).

A saída por opção segue a mesma janela: comunicada até o último dia útil de janeiro, com efeito desde 1º de janeiro (arts. 30, I, e 31, I). Por isso a simulação entre Simples, Presumido e Real é feita em dezembro, com os doze meses reais. A decisão é executada nas primeiras semanas de janeiro, com as vedações já resolvidas.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 16, caput (opção irretratável para todo o ano-calendário), § 2º (realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção) e § 3º (empresa em início de atividade); art. 30, I, e art. 31, I (exclusão por opção).

Anexos e Fator R: onde a alíquota é decidida

O anexo vem da atividade, não do CNAE nem da vontade. Serviços do § 5º-B do art. 18 (software desenvolvido no estabelecimento, sites, academias, laboratórios, administração de imóveis, entre outros) e os não listados (§ 5º-F) vão ao Anexo III, que começa em 6%. Serviços intelectuais do § 5º-I (engenharia, consultoria, auditoria, publicidade, representação, perícia, design) partem do Anexo V, que começa em 15,5%. Sobem ao III quando o Fator R é igual ou maior que 28% (§ 5º-J). Saúde e arquitetura partem do III e caem ao V abaixo de 28% (§ 5º-M). Obra vai ao Anexo IV (§ 5º-C).

O Fator R é a folha dos doze meses anteriores, com pró-labore, patronal e FGTS recolhidos (§ 24), dividida pela receita do mesmo período (§ 5º-K). Ele é refeito todo mês. A alíquota efetiva sai da fórmula do § 1º-A, com a parcela a deduzir de cada faixa: com R$ 600 mil de receita, 10,56% no III e 17,85% no V. Em 2026, subir o pró-labore para sustentar o índice ficou mais barato, porque o IR mensal está zerado até R$ 5.000 (Lei 9.250, art. 3º-A).

O detalhe está em Anexo III ou V e em Fator R para prestadores.

Receita em 12 mesesAnexo IIIAnexo V
Até R$ 180 mil6,00%15,50%
R$ 300 mil8,08%16,50%
R$ 600 mil10,56%17,85%
R$ 1,44 milhão13,53%19,31%

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 1º-A (alíquota efetiva), §§ 5º-B, 5º-C, 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24; Anexos III e V (redação da LC 155/2016). Lei 9.250/1995, art. 3º-A.

O Simples vale a pena para todo prestador?

Não. Quem está no Anexo III, com ou sem Fator R, costuma pagar menos no Simples até faixas altas. Quem está no Anexo V sem folha paga de 15,5% a 19%. Para ele, o Lucro Presumido, com 32% de presunção sobre a receita de serviços (Lei 9.249, art. 15) e cerca de 11,33% federais mais ISS, sai mais barato. Perto do sublimite de R$ 3,6 milhões o ISS sai do DAS e a conta muda; perto de R$ 4,8 milhões o Simples acaba.

E há o MEI, para quem fatura até R$ 81 mil e exerce ocupação da lista do CGSN (art. 18-A, § 1º). A lista não inclui a maioria dos serviços intelectuais. A comparação com número está em melhor regime tributário para prestador de serviços.

O que a Reforma muda no Simples em 2026

Nos anexos, nada: o art. 18, § 1º-C, manda manter as alíquotas nominais e efetivas quando os tributos do DAS forem transformados. O ano-teste de CBS e IBS não se aplica ao optante (LC 214, art. 348, III, c). O que muda é a relação com o cliente do regime regular, que só credita o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). A resposta é a opção semestral. O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular, por semestre, com opção em setembro e março (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11, redação da LC 227/2026). Quem vende para pessoa física não tem por que usá-la.

O calendário do prestador em 2026, então. Dezembro para a simulação, janeiro para a opção e as vedações, todo mês para o Fator R. E setembro para decidir a opção semestral do primeiro semestre de 2027, se o CGSN abrir o prazo. É o que fazemos no planejamento tributário; o primeiro diagnóstico é sem compromisso.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 1º-C, e §§ 9º a 11 (redação da LC 227/2026). LC 214/2025, art. 47, § 9º, e art. 348, III, c.

Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional em 2026

Qual o limite de faturamento do Simples Nacional em 2026?

R$ 4,8 milhões de receita bruta no ano-calendário anterior, pelo art. 3º, II, da LC 123/2006. A microempresa vai até R$ 360 mil (inciso I) e a empresa de pequeno porte, de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões. Quem ultrapassa o limite sai do Simples no mês seguinte ao excesso (§ 9º). Ou em 1º de janeiro do ano seguinte quando o excesso não passa de 20%, ou seja, até R$ 5,76 milhões (§ 9º-A). No ano de início de atividade, o limite é proporcional aos meses (§ 10). Há um segundo limite, o sublimite de R$ 3,6 milhões do art. 13-A. Acima dele, o ISS e o ICMS deixam de ser recolhidos no DAS a partir do mês seguinte (art. 20, § 1º) e passam a ser pagos por fora. Os tributos federais seguem no Simples. Para o prestador de serviço intelectual, o sublimite costuma ser o momento de simular o Lucro Presumido. Entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões a alíquota efetiva do Anexo III, somada ao ISS por fora, se aproxima da carga do Presumido. O MEI tem teto próprio de R$ 81 mil (art. 18-A, § 1º).

Até quando posso optar pelo Simples Nacional?

Até o último dia útil de janeiro, com efeito desde 1º de janeiro, e a escolha vale o ano inteiro. O art. 16 da LC 123/2006 diz que a opção é irretratável para todo o ano-calendário. O § 2º fixa que ela deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Quem perde janeiro fica no regime em que estava até o janeiro seguinte. A empresa em início de atividade é a exceção: opta com efeito desde a abertura, nos termos, prazo e condições do Comitê Gestor (§ 3º). A saída por opção segue a mesma janela: comunicada até o último dia útil de janeiro, com efeito desde 1º de janeiro (arts. 30, I, e 31, I). Na prática, a opção em janeiro só sai se as vedações do art. 17 estiverem resolvidas. A principal é o débito com o INSS ou com as Fazendas sem exigibilidade suspensa (inciso V), que é o motivo mais comum de indeferimento. Parcelamento suspende a exigibilidade e destrava. Por isso a simulação é feita em dezembro e a regularização de pendências antes da virada.

O que é o Fator R e por que ele importa em 2026?

É a razão entre a folha de salários dos doze meses anteriores, incluídos pró-labore, contribuição patronal e FGTS recolhidos, e a receita bruta do mesmo período (LC 123, art. 18, §§ 5º-K e 24). Importa porque decide o anexo das atividades intelectuais do § 5º-I (engenharia, consultoria, auditoria, publicidade, representação, perícia, design e outras). Igual ou maior que 28%, a receita passa ao Anexo III, com 6% na primeira faixa; abaixo, fica no Anexo V, com 15,5% (§ 5º-J). Saúde, fisioterapia e arquitetura partem do III e caem ao V abaixo de 28% (§ 5º-M). Com R$ 600 mil de receita em doze meses, a diferença é de 10,56% contra 17,85%. O índice é refeito todo mês e a janela anda. Uma receita atípica pode derrubar o enquadramento daquele mês. Em 2026 subir o pró-labore para sustentar o índice ficou mais barato, porque a Lei 15.270 zerou o IR mensal até R$ 5.000 (Lei 9.250, art. 3º-A). Os 11% de INSS continuam. Quem está no Anexo III pelo § 5º-B, como software e sites, não precisa do índice. E a Reforma não mexe nisso: as alíquotas dos anexos são mantidas (art. 18, § 1º-C).

Como aumentar o Fator R de forma legal?

Aumentando a folha real, na proporção que a operação justifica. O numerador do § 24 do art. 18 da LC 123 é a remuneração paga a pessoas físicas pelo trabalho, com pró-labore, mais a patronal e o FGTS efetivamente recolhidos. Os caminhos legais são três. Pró-labore do sócio compatível com a função e pago de fato, com a guia recolhida. Em 2026 ele custa só os 11% de INSS até R$ 5.000, porque o IR mensal está zerado (Lei 9.250, art. 3º-A). Contratação CLT de quem a empresa precisa, com patronal e FGTS que também entram no índice. E a conferência do que já está na folha e não foi contado, como encargos recolhidos. O que não é legal: pró-labore declarado e não pago, que não entra no montante pago e ainda gera passivo. Pró-labore artificial sem relação com o trabalho. E contar freelancer ou prestador pessoa jurídica como folha, que o § 24 não admite. A decisão é de custo contra economia: o INSS da retirada maior contra a diferença entre os anexos. Quando alcançar 28% exigiria folha acima do que a operação sustenta, a comparação passa a ser com o Lucro Presumido, que ignora a folha.

O Simples Nacional é sempre o regime mais barato?

Não, e a resposta depende do anexo e da folha. Para quem está no Anexo III, por atividade do § 5º-B ou por Fator R igual ou maior que 28%, o Simples costuma vencer até faixas altas. São 6% na primeira faixa, 10,56% com R$ 600 mil de receita, 13,53% com R$ 1,44 milhão. Para quem está no Anexo V sem folha, com 15,5% a 19%, o Lucro Presumido sai mais barato. Ele tem 32% de presunção sobre a receita de serviços (Lei 9.249, art. 15), IRPJ e CSLL sobre essa base e PIS e Cofins de 3,65%. Dá cerca de 11,33% federais mais o ISS do município. Acima do sublimite de R$ 3,6 milhões o ISS sai do DAS e a conta do Simples piora; acima de R$ 4,8 milhões ele acaba. O Lucro Real só entra com margem apertada ou prejuízo. Há ainda o efeito da Reforma a partir de 2027. O cliente do regime regular só credita o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º), e o optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular por semestre (LC 123, art. 18, §§ 9º a 11). A comparação é feita em dezembro, com os doze meses reais, para a opção de janeiro.

Resumo Estratégico

Simples em 2026: até R$ 4,8 milhões (sublimite de R$ 3,6 milhões para o ISS), sem sócio PJ e sem débito em aberto. Opção até o último dia útil de janeiro, com efeito desde 1º de janeiro e irretratável no ano. Anexo pela atividade, com Fator R de 28% decidindo entre o V e o III para os serviços intelectuais. A Reforma mantém as alíquotas dos anexos e cria a opção semestral de IBS e CBS para quem vende a empresas do regime regular. Calendário: dezembro simula, janeiro opta, todo mês confere o índice, setembro decide a opção semestral.

Riscos na opção pelo Simples em 2026

  • Débito em aberto na virada do ano: opção indeferida em janeiro pelo art. 17, V. Solução Gestão Inova: pendências parceladas ou quitadas em dezembro.
  • Perder o último dia útil de janeiro: um ano inteiro no regime anterior. Solução Gestão Inova: simulação em dezembro e opção nas primeiras semanas de janeiro.
  • Anexo V por hábito, sem olhar folha nem Presumido: 15,5% a 19% quando 6% ou 11,33% estavam disponíveis. Solução Gestão Inova: Fator R mensal e comparação com o Presumido.
  • Ignorar o sublimite de R$ 3,6 milhões: ISS ainda no DAS e cobrança da prefeitura. Solução Gestão Inova: ISS por fora a partir do mês seguinte ao excesso.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, I, II, § 4º e §§ 9º a 10, art. 13-A, art. 16 e §§ 2º e 3º, art. 17, V, art. 18, §§ 1º-A, 1º-C, 5º-B, 5º-C, 5º-F, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M, 24 e 9º a 11, art. 18-A, § 1º, art. 20, § 1º, arts. 30 e 31, e Anexos III e V. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[2] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 9º, e art. 348, III, c. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[3] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A (Lei 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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