DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Contabilidade para Construção Civil
Resposta Direta
O RET é o regime da Lei 10.931/2004 pelo qual a incorporadora paga, para cada incorporação, 4% da receita mensal recebida na venda das unidades. É pagamento unificado e definitivo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (art. 4º). Para incorporação de interesse social no Minha Casa, Minha Vida, Faixa Urbano 1, o percentual é de 1% (art. 4º, §§ 8º e 9º). Exige patrimônio de afetação (Lei 4.591, art. 31-A) e termo de opção na Receita (art. 2º). É irretratável enquanto houver obrigação com os adquirentes (art. 1º). Compensa quando a margem da incorporação é alta; perde para o Presumido quando a margem é baixa. A LC 214 preserva o RET com IBS e CBS de 2,08%, ou 0,53% no RET de 1%, para opções efetivadas antes de 2029 (art. 485).
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Lei 10.931/2004 (arts. 1º, 2º e 4º, este na redação da Lei 12.844/2013, com §§ 6º, 8º e 9º), Lei 4.591/1964 (art. 31-A), LC 214/2025 (art. 485, redação da LC 227/2026) e Lei 9.249/1995 (arts. 15 e 20, para a comparação com o Presumido). O regulamento da Receita para o RET de 1% da Faixa Urbano 1 (art. 4º, § 10) não foi conferido. Exemplos com valores redondos.
Neste Artigo Você Verá:
O que é o RET e para quem ele existe
O Regime Especial de Tributação nasceu com a Lei 10.931/2004, a mesma que criou o patrimônio de afetação depois do caso Encol. A lógica é uma troca. A incorporadora separa o empreendimento do restante do patrimônio e protege os compradores. Em contrapartida paga os tributos federais da incorporação por um percentual fixo da receita, sem apurar lucro.
É opcional e irretratável: o art. 1º diz que a opção vale enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes. Escolheu, fica até a última unidade entregue e quitada. E é por incorporação, não por empresa: a mesma incorporadora pode ter um empreendimento no RET e outro no Presumido.
Atendemos incorporadoras e construtoras em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. O RET é uma das primeiras decisões que revisamos em cada empreendimento novo. A nossa página de contabilidade para engenheiros e construtoras explica o plano.
Fonte oficial: Lei 10.931/2004, art. 1º: regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes.
As alíquotas: 4% e 1%
O art. 4º, na redação da Lei 12.844/2013, fixa o pagamento em 4% da receita mensal recebida, unificando IRPJ, PIS, CSLL e Cofins. A receita é a totalidade do que a incorporadora recebe na venda das unidades, mais as receitas financeiras e variações monetárias da operação (§ 1º). O pagamento é definitivo: não gera restituição nem compensação com o que a empresa apure fora do RET (§ 2º).
O 1% tem duas portas. A antiga, do § 6º, vale para incorporações de interesse social registradas ou contratadas até 31 de dezembro de 2018, com unidades de até R$ 100 mil no Minha Casa, Minha Vida (§ 7º). A nova, dos §§ 8º e 9º incluídos pela Lei 14.620/2023, vale para projetos de interesse social destinados a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida, sem limite de valor da unidade. A presença de unidades de outras faixas no mesmo empreendimento não impede o regime. As condições vêm de regulamento da Receita (§ 10).
Comparação com o Presumido, para a mesma receita. No Presumido, a venda de imóvel tem presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, mais PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita. Dá em torno de 5,93% federais antes do adicional de IRPJ. No RET, 4% fechados. A diferença cresce quando entra o adicional de 10% do IRPJ, comum em incorporação. E some quando a incorporação dá prejuízo, porque o RET cobra 4% de qualquer jeito.
| Regime | Tributos federais sobre a receita da incorporação | Base legal |
|---|---|---|
| RET comum | 4% fechados: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pagamento definitivo | Lei 10.931, art. 4º (Lei 12.844/2013) |
| RET de interesse social | 1% fechados, para Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida | Lei 10.931, art. 4º, §§ 8º e 9º (Lei 14.620/2023) |
| Lucro Presumido (venda de imóveis) | cerca de 5,93% antes do adicional de IRPJ, apurado por trimestre | Lei 9.249, arts. 15 e 20; Lei 9.718; Lei 9.715 |
Patrimônio de afetação: o pré-requisito
Não há RET sem afetação. O art. 2º condiciona a opção a dois atos: a entrega do termo de opção à Receita Federal e a afetação do terreno e das acessões, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591/1964. Pelo art. 31-A, o terreno, as acessões e os bens e direitos vinculados ficam apartados do patrimônio do incorporador. Constituem patrimônio de afetação, destinado à conclusão da obra e à entrega das unidades.
A afetação é averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis e traz obrigações. Contabilidade separada por incorporação, conta bancária própria, comissão de representantes dos adquirentes com direito a informação. O dinheiro da incorporação não pode pagar dívida de outro empreendimento. É proteção para o comprador e é disciplina para a incorporadora.
Do lado do CNPJ, a afetação exige a inscrição da incorporação como estabelecimento próprio na Receita, com CNPJ vinculado. O RET é recolhido em DARF específico por incorporação. Contabilidade misturada é o jeito mais rápido de perder o regime.
Fonte oficial: Lei 10.931/2004, art. 2º (termo de opção na Receita e afetação do terreno e das acessões). Lei 4.591/1964, art. 31-A, incluído pela Lei 10.931/2004 (terreno, acessões e bens vinculados apartados do patrimônio do incorporador, destinados à consecução da incorporação e à entrega das unidades).
Quando o RET compensa, e quando não
Compensa quando a margem é alta. Incorporação de R$ 20 milhões de VGV com R$ 6 milhões de lucro. No Presumido, o IRPJ com adicional (R$ 376 mil), a CSLL (R$ 216 mil) e PIS e Cofins (R$ 730 mil) somam R$ 1,32 milhão. No RET, 4% de R$ 20 milhões são R$ 800 mil. A diferença fica com a incorporadora.
Não compensa quando a margem é baixa ou negativa. Incorporação que termina com prejuízo paga R$ 800 mil no RET do mesmo jeito, porque a base é a receita. No Real pagaria zero de IRPJ e CSLL. E não compensa quando a incorporadora não consegue manter a disciplina da afetação. Perder o regime no meio do caminho custa mais do que nunca ter entrado.
A decisão é por empreendimento, antes do lançamento, com o fluxo de vendas projetado. Como o RET incide sobre a receita recebida, o cronograma de recebimento importa tanto quanto o VGV. Simulamos os três cenários no planejamento tributário de cada incorporação.
| Incorporação de R$ 20 milhões de VGV | RET (4%) | Presumido (federal, aproximado) |
|---|---|---|
| Lucro de R$ 6 milhões (30%) | R$ 800 mil | acima de R$ 1,3 milhão |
| Lucro de R$ 1 milhão (5%) | R$ 800 mil | os mesmos R$ 1,32 milhão (a presunção não olha o lucro real) |
| Prejuízo | R$ 800 mil | Presumido cobra igual; só o Lucro Real zera IRPJ e CSLL |
O RET na Reforma Tributária
A LC 214/2025 manteve o RET, adaptado aos novos tributos. Pelo art. 485, na redação da LC 227/2026, a incorporação em patrimônio de afetação cuja opção pelo RET tenha sido efetivada antes de 1º de janeiro de 2029 pode recolher IBS e CBS em 2,08% da receita mensal recebida. No RET de 1%, o percentual é de 0,53%. É a parte de PIS e Cofins do RET convertida para IBS e CBS.
Duas consequências. A opção afasta qualquer outra incidência de IBS e CBS sobre a incorporação (§ 1º), o que dá previsibilidade. E veda o crédito das aquisições destinadas à incorporação afetada (§ 2º). A incorporadora no RET não recupera o IBS e a CBS do material e dos serviços da obra. Para empreendimentos com muito insumo tributado, essa vedação pode virar a conta a favor do regime regular de bens imóveis, com alíquota reduzida em 50% e crédito.
A data importa: opção efetivada antes de 1º/01/2029. Quem lança em 2027 e 2028 ainda entra. Depois disso, o RET deixa de valer para IBS e CBS, e o IRPJ e a CSLL seguem a Lei 10.931 conforme a legislação da época. O cenário completo está em Reforma Tributária na construção civil.
Fonte oficial: LC 214/2025, art. 485, na redação da LC 227/2026: opção pelo RET efetivada antes de 1º/01/2029 permite recolher IBS e CBS de 2,08% da receita mensal recebida (0,53% no RET dos §§ 6º e 8º do art. 4º da Lei 10.931); § 1º afasta outra incidência; § 2º veda o crédito das aquisições da incorporação afetada.
Perguntas frequentes sobre o RET para incorporadoras
O que é o RET e quanto a incorporadora paga?
É o Regime Especial de Tributação da Lei 10.931/2004. Por ele, a incorporadora paga, para cada incorporação submetida a patrimônio de afetação, 4% da receita mensal recebida na venda das unidades. É pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (art. 4º, na redação da Lei 12.844/2013). A receita inclui o que entra pela venda das unidades e as receitas financeiras e variações monetárias da operação (§ 1º). O pagamento é definitivo: não gera restituição nem compensação com o que a empresa apure em outras atividades (§ 2º). Para incorporação de interesse social destinada a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida, o percentual é de 1%, sem limite de valor da unidade. A base são os §§ 8º e 9º incluídos pela Lei 14.620/2023 e o regulamento da Receita. O regime é opcional, por incorporação, e irretratável enquanto houver obrigação com os adquirentes (art. 1º). A comparação direta é com o Lucro Presumido. Lá a venda de imóveis paga em torno de 5,93% federais sobre a receita antes do adicional de IRPJ, apurados por trimestre.
Quais são os requisitos para optar pelo RET?
Dois, pelo art. 2º da Lei 10.931/2004: a entrega do termo de opção à Receita Federal e a afetação do terreno e das acessões na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591/1964. O patrimônio de afetação, pelo art. 31-A, separa o terreno, as acessões e os bens e direitos vinculados do restante do patrimônio do incorporador. Destina-os à conclusão da obra e à entrega das unidades. É averbado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Na prática, isso exige contabilidade separada por incorporação, conta bancária própria, inscrição da incorporação na Receita com CNPJ vinculado e recolhimento do RET em DARF específico por empreendimento. A comissão de representantes dos adquirentes tem direito a informação sobre o andamento. A opção é por incorporação, então a mesma empresa pode ter um empreendimento no RET e outro fora dele. É irretratável enquanto perdurarem direitos e obrigações com os compradores (art. 1º). Contabilidade misturada entre empreendimentos é o motivo mais comum de perda do regime.
RET ou Lucro Presumido: qual paga menos?
Depende da margem da incorporação, e a decisão é por empreendimento, antes do lançamento. No RET, a conta é fixa: 4% da receita recebida, qualquer que seja o lucro. No Presumido, a venda de imóveis tem presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL (Lei 9.249, arts. 15 e 20), mais PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita. Dá em torno de 5,93% federais. Soma-se o adicional de 10% do IRPJ sobre a base presumida que passar de R$ 60 mil no trimestre, comum em incorporação. Numa incorporação de R$ 20 milhões de VGV com R$ 6 milhões de lucro, o RET custa R$ 800 mil e o Presumido passa de R$ 1,3 milhão. Com R$ 1 milhão de lucro, o RET continua em R$ 800 mil e o Presumido nos mesmos R$ 1,32 milhão, porque a presunção não olha o lucro real. Com prejuízo, o RET cobra os mesmos R$ 800 mil, o Presumido também cobra, e só o Lucro Real zera IRPJ e CSLL. Como o RET incide sobre a receita recebida, o cronograma de vendas e recebimentos pesa tanto quanto o VGV na simulação.
O RET de 1% ainda existe em 2026?
Existe, com duas portas na Lei 10.931/2004. A antiga é o § 6º do art. 4º, na redação da Lei 13.970/2019. São 1% para projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social iniciados ou contratados a partir de 31 de março de 2009. A condição é estarem registrados no cartório ou com contrato de construção assinado até 31 de dezembro de 2018, com unidades de até R$ 100 mil no Minha Casa, Minha Vida (§ 7º). Ela alcança empreendimentos antigos ainda em curso. A nova é o § 8º, incluído pela Lei 14.620/2023: 1% para projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, conforme regulamentação da Receita Federal. O § 9º define esses projetos como os destinados a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida, independentemente do valor da unidade. A existência de unidades de outras faixas no mesmo empreendimento não impede o regime. As condições de uso dependem de regulamento (§ 10). Na Reforma, o RET de 1% recolhe IBS e CBS de 0,53% da receita, pelo art. 485 da LC 214.
O que acontece com o RET na Reforma Tributária?
Continua, adaptado, para quem optar até o fim de 2028. O art. 485 da LC 214/2025, na redação da LC 227/2026, trata da incorporação submetida a patrimônio de afetação cuja opção pelo RET tenha sido efetivada antes de 1º de janeiro de 2029. Ela pode recolher IBS e CBS em 2,08% da receita mensal recebida; no RET de interesse social, 0,53%. É a parte de PIS e Cofins do regime convertida aos novos tributos. A opção afasta qualquer outra incidência de IBS e CBS sobre a incorporação (§ 1º), o que dá previsibilidade ao fluxo. A contrapartida está no § 2º: a incorporadora no RET não pode apropriar crédito de IBS e CBS das aquisições destinadas à incorporação afetada. Para empreendimentos com muito insumo tributado, essa vedação pode virar a conta a favor do regime regular de bens imóveis da LC 214. Ele tem alíquota reduzida em 50%, redutor social de R$ 100 mil por unidade e crédito das compras. O IRPJ e a CSLL não mudam com a Reforma e seguem a Lei 10.931. Quem lança em 2027 e 2028 ainda entra na regra; depois de 2029, o RET deixa de alcançar IBS e CBS.
Resumo Estratégico
RET: 4% da receita recebida por incorporação, fechando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com pagamento definitivo. 1% no interesse social da Faixa Urbano 1 do Minha Casa, Minha Vida. Exige termo de opção e patrimônio de afetação, é irretratável e é por empreendimento. Compensa com margem alta e perde com prejuízo, porque a base é a receita. Na LC 214, opção efetivada até 31/12/2028 recolhe IBS e CBS de 2,08% (0,53% no RET de 1%), sem crédito das compras da obra.
Riscos na opção pelo RET
- Optar pelo RET numa incorporação de margem baixa: paga 4% da receita mesmo com prejuízo, sem volta. Solução Gestão Inova: simulação por empreendimento com o fluxo de vendas antes do lançamento.
- Contabilidade misturada entre empreendimentos: fere a afetação e derruba o regime no meio da obra. Solução Gestão Inova: contabilidade, conta bancária e DARF por incorporação.
- Termo de opção entregue depois de começar a receber: receita anterior à opção fica fora do RET e paga pelo regime da empresa. Solução Gestão Inova: afetação averbada e termo entregue antes das primeiras vendas.
- Ignorar a vedação de crédito do art. 485 da LC 214: empreendimento com muito insumo tributado paga mais no RET a partir de 2027. Solução Gestão Inova: comparação entre RET e regime regular de bens imóveis com o mapa de crédito da obra.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei nº 10.931/2004, art. 1º, art. 2º e art. 4º (redação da Lei 12.844/2013), com §§ 1º, 2º, 6º (redação da Lei 13.970/2019), 7º, 8º, 9º e 10 (Lei 14.620/2023). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm
[2] Brasil, Lei nº 4.591/1964, art. 31-A (patrimônio de afetação, incluído pela Lei 10.931/2004). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
[3] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, art. 485 (redação da LC 227/2026) e arts. 259 e 261. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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