DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia, Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min. | Categoria: Construção Civil
Resposta Direta
Na construção civil, o ISS é devido no município onde a obra é executada, e não na sede da empresa, conforme a LC 116/2003. A alíquota vai de 2% a 5%, conforme a lei de cada cidade. Definir o local correto e a base de cálculo evita bitributação e retenção indevida.
Premissas: Base: LC 116/2003 (arts. 3º, 7º e 8º), LC 157/2016 (alíquota mínima de 2%) e LC 214/2025 (Reforma Tributária). A dedução de materiais e a retenção na fonte dependem da lei municipal do local da obra e da jurisprudência aplicável.
Neste Artigo Você Verá:
O que é o ISS na construção civil
O ISS é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. Na construção civil, ele incide sobre os serviços listados na lei complementar federal que organiza o imposto em todo o país.
Os serviços típicos do setor estão nos itens 7.02 (execução de obras por administração, empreitada ou subempreitada) e 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres) da lista anexa à LC 116/2003.
Entender em qual item o serviço se encaixa é o primeiro passo. É essa classificação que define onde recolher, qual alíquota aplicar e como tratar os materiais na base de cálculo.
Onde recolher o ISS: município da obra
A regra geral do ISS é recolher no município do estabelecimento prestador. A construção civil, porém, tem exceção expressa: para o item 7.02, o imposto é devido no local da execução da obra, conforme o art. 3º, III, da LC 116/2003.
Na prática, uma construtora de Osasco que executa obra em Barueri recolhe o ISS daquela obra para Barueri, seguindo a alíquota e as regras da cidade onde o serviço acontece.
Ignorar essa regra é a principal fonte de bitributação no setor. A empresa recolhe na sede, o município da obra cobra de novo, e o valor pago no lugar errado nem sempre é fácil de recuperar.
Fonte oficial: LC 116/2003, art. 3º, III: o ISS dos serviços do item 7.02 (execução de obras de construção civil) é devido no local da execução da obra, e não no do estabelecimento prestador.
Alíquotas e dedução de materiais
A alíquota do ISS fica entre 2% e 5%. O piso de 2% foi fixado pela LC 157/2016, que incluiu o art. 8º-A na LC 116/2003, e o teto de 5% consta do art. 8º, II. O percentual exato é definido por cada município.
A LC 116/2003, no art. 7º, §2º, I, permite excluir da base de cálculo os materiais fornecidos pelo prestador nos itens 7.02 e 7.05. Aqui é preciso cuidado: o STJ restringiu essa dedução e alguns municípios passaram a vedá-la, então tudo depende da lei local vigente.
| Item | Valor | Base legal |
|---|---|---|
| ISS mínimo | 2% | LC 116/2003, art. 8º-A (LC 157/2016) |
| ISS máximo | 5% | LC 116/2003, art. 8º, II |
| Dedução de materiais (7.02 e 7.05) | Prevista, com restrição | LC 116/2003, art. 7º, §2º, I |
| Local de recolhimento (7.02) | Município da obra | LC 116/2003, art. 3º, III |
Como evitar bitributação e retenção indevida
A retenção do ISS na fonte pelo tomador do serviço só existe quando a lei municipal do local da obra atribui essa responsabilidade. Reter sem previsão legal, ou deixar de reter quando a lei exige, gera passivo dos dois lados.
Para o prestador optante do Simples Nacional, há um detalhe extra: a alíquota do ISS a ser retida segue a faixa do Simples, e não a alíquota cheia do município, conforme a regulamentação do regime.
Nós mapeamos, obra a obra, onde o ISS é devido, qual a alíquota aplicável e se há retenção. Esse controle evita o pagamento em duplicidade e mantém a construtora fora da malha municipal.
ISS e a Reforma Tributária (2029 a 2033)
A Reforma Tributária muda o cenário do ISS. A LC 214/2025 incluiu o art. 8º-B na LC 116/2003, prevendo a redução gradual das alíquotas do imposto entre 2029 e 2032, a caminho da substituição pelo IBS e pela CBS.
Nesse período de transição, o ISS convive com os novos tributos até ser extinto por volta de 2033. Para as construtoras, isso significa revisar contratos longos e a formação de preços com atenção ao calendário da reforma.
É cedo para decisões precipitadas, mas não para planejamento. Acompanhamos a transição de perto para ajustar o enquadramento e a precificação das obras conforme as novas regras entram em vigor.
Perguntas Frequentes sobre ISS na Construção Civil
Onde recolho o ISS de uma obra?
No município onde a obra é executada. Para o item 7.02 da LC 116/2003, o imposto é devido no local da execução, e não na sede da construtora.
Posso deduzir os materiais da base do ISS?
A LC 116/2003, art. 7º, §2º, I, permite deduzir materiais nos itens 7.02 e 7.05, mas o STJ restringe essa dedução e alguns municípios a vedam. Depende da lei local.
Qual a alíquota do ISS na construção civil?
Fica entre 2% e 5%. O mínimo de 2% vem da LC 157/2016 e o máximo de 5% da LC 116/2003. Cada município define o percentual dentro dessa faixa.
Quem retém o ISS na obra?
O tomador do serviço, quando a lei municipal do local da obra atribui a ele a responsabilidade pela retenção. Sem essa previsão, a retenção não deve ocorrer.
O ISS acaba com a Reforma Tributária?
Sim, de forma gradual. A LC 214/2025 prevê a redução das alíquotas entre 2029 e 2032, com substituição pelo IBS e pela CBS até por volta de 2033.
Resumo Estratégico
Na construção civil, o ISS é devido no município da obra, com alíquota de 2% a 5% conforme a lei local. A dedução de materiais existe na LC 116/2003, mas sofre restrição do STJ e de municípios. A retenção na fonte depende de lei do local da obra. A Reforma Tributária reduz o ISS de 2029 a 2032. Controlamos tudo obra a obra.
Riscos de Errar o ISS da Obra
- Recolher o ISS na sede em vez do local da obra: gera bitributação e cobrança pelo município correto. Solução Gestão Inova: definimos o local devido de cada obra conforme o art. 3º, III, da LC 116/2003.
- Deduzir materiais sem amparo na lei local: pode ser autuado, já que o STJ e alguns municípios restringem a dedução. Solução Gestão Inova: checamos a legislação municipal vigente antes de reduzir a base de cálculo.
- Reter ou deixar de reter o ISS sem previsão: cria passivo para prestador e tomador. Solução Gestão Inova: mapeamos a regra de retenção de cada município e a faixa do Simples quando aplicável.
Sua construtora paga ISS no lugar certo?
Revisamos o recolhimento do ISS obra a obra, conferimos alíquota, base de cálculo e retenção, e evitamos que você pague imposto em duplicidade. Fale com a nossa equipe.
Ao enviar seus dados, você concorda com o tratamento conforme a LGPD (Lei 13.709/2018). Usamos suas informações apenas para retornar seu contato.
Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] LC 116/2003 (arts. 3º, III; 7º, §2º, I; 8º, II; 8º-A; itens 7.02 e 7.05).
[2] LC 157/2016 (alíquota mínima do ISS de 2%).
[3] LC 214/2025 (Reforma Tributária, IBS e CBS; art. 8º-B da LC 116/2003).
[4] Jurisprudência do STJ sobre dedução de materiais na base do ISS.
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
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