Contabilidade para Construção Civil

ISS na construção civil: alíquotas, onde recolher e como evitar bitributação

Engenheiro conferindo o ISS de uma obra em Osasco com a contadora

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min.  |  Categoria: Contabilidade para Construção Civil

Resposta Direta

O ISS da execução de obra (item 7.02) e da fiscalização de obra (7.19) é devido no município onde a obra acontece, pelo art. 3º, III, da LC 116/2003. Projeto e consultoria (7.01) pagam no município do escritório. A alíquota fica entre 2% e 5%, o material produzido fora do canteiro sai da base porque é ICMS, e o tomador pessoa jurídica é responsável por reter. A bitributação nasce quando a prefeitura do escritório e a da obra cobram o mesmo serviço, e se evita com nota certa, cadastro certo e contrato que separa projeto de execução. O ISS cai de 2029 a 2032 e acaba em 2033.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: LC 116/2003 (arts. 3º, 6º, 8º e 8º-A e itens 7.01, 7.02 e 7.19), LC 123/2006 (art. 18, § 5º-C e art. 21, § 4º), EC 132/2023 (ADCT, arts. 128 e 129) e LC 214/2025 (arts. 252, 261, 343, 346 e 348). A alíquota de cada município está na lei municipal e não foi reproduzida aqui; conferimos por obra.

O que é o ISS na construção civil e quem paga

O ISS é o imposto municipal sobre serviços, e a construção civil tem três serviços diferentes na lista da Lei Complementar 116/2003. O item 7.01 é o projeto: engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo. O 7.02 é a execução: obra por administração, empreitada ou subempreitada, com sondagem, escavação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e montagem. O 7.19 é o acompanhamento e a fiscalização da obra.

Quem paga é o prestador, mas o dinheiro muitas vezes sai da mão do tomador: o art. 6º, § 2º, II, faz da pessoa jurídica que contrata os serviços 7.02 e 7.19 a responsável pelo imposto. Na prática, a construtora emite a nota e o cliente PJ retém e recolhe.

A confusão começa quando a mesma empresa faz as três coisas. Um escritório em Osasco que projeta e executa uma obra em Barueri tem dois ISS diferentes na mesma relação com o cliente. Nós atendemos engenheiros e construtoras em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e este é o erro que mais aparece na primeira revisão. A nossa página de contabilidade para engenheiros e construtoras mostra como tratamos isso.

ServiçoItem da LC 116Onde o ISS é devidoQuem recolhe
Projeto, laudo, consultoria7.01Município do escritório (art. 3º, caput)O prestador
Execução de obra, empreitada, subempreitada7.02Município da obra (art. 3º, III)O tomador PJ retém (art. 6º, § 2º, II)
Acompanhamento e fiscalização de obra7.19Município da obra (art. 3º, III)O tomador PJ retém (art. 6º, § 2º, II)

Onde recolher: escritório ou obra

A regra geral do art. 3º da LC 116 é que o serviço se considera prestado no município do estabelecimento do prestador. Projeto e consultoria seguem essa regra. Se o escritório é em Osasco, o ISS do projeto é de Osasco, mesmo que o terreno esteja em Jundiaí.

A exceção do inciso III, na redação dada pela LC 218/2025, vale para a execução (7.02) e para a fiscalização (7.19): o imposto é devido no município onde a obra é executada. É o canteiro que manda. Uma construtora de Osasco com obra em Cotia recolhe o ISS da execução em Cotia.

Como a alíquota é municipal, dentro do piso de 2% (art. 8º-A) e do teto de 5% (art. 8º, II), a mesma obra pode custar mais ou menos de ISS conforme a cidade. Isso entra na formação de preço antes do contrato, não depois da nota.

Fonte oficial: LC 116/2003, art. 3º, caput: ISS devido no local do estabelecimento prestador. Inciso III, na redação da LC 218/2025: no local da execução da obra para os subitens 7.02, 7.19 e 14.14. Piso de 2% no art. 8º-A e teto de 5% no art. 8º, II.

Base de cálculo: alíquota e dedução de materiais

O item 7.02 traz uma exceção dentro dele: fica de fora do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação, que vai para o ICMS. É a porta para a dedução de materiais, e é também a origem da maior parte das autuações.

A leitura literal é estreita: sai da base o material que a própria construtora produz fora do canteiro, como pré-moldado da fábrica dela. Material comprado de terceiro e aplicado na obra é outra discussão, e cada município regula a dedução de um jeito. Antes de deduzir, conferimos a lei do município da obra e guardamos a nota do material com o vínculo à obra.

Sem prova, a prefeitura glosa a dedução e lança o ISS sobre o valor cheio, com multa. Com prova, a base cai de verdade. A diferença entre os dois cenários costuma ser maior que a margem da obra.

SituaçãoEntra na base do ISS?Onde está a regra
Mão de obra e serviço da obraSimLC 116, item 7.02
Material produzido pelo prestador fora do local da obraNão, é ICMSLC 116, item 7.02, ressalva final
Material comprado de terceiro e aplicado na obraDepende da lei municipal e da provaLei do município da obra

Retenção pelo tomador e o optante do Simples

Quando o tomador é pessoa jurídica, ele é o responsável pelo ISS da execução e da fiscalização (art. 6º, § 2º, II). Ele retém na nota e recolhe ao município da obra. Para a construtora, isso significa que o ISS já saiu do caixa antes de o dinheiro entrar, e a apuração precisa reconhecer o valor retido para não pagar duas vezes.

No Simples Nacional, a execução de obra vai para o Anexo IV (LC 123, art. 18, § 5º-C, I), e o ISS faz parte do DAS. Mesmo assim a retenção pelo tomador pode existir: o art. 21, § 4º, da LC 123 diz que ela só é permitida se respeitar o art. 3º da LC 116, e que a alíquota retida precisa ser a do anexo, informada na própria nota. Nota sem essa informação leva o tomador a reter pela alíquota cheia do município.

Nós fazemos a nota sair com a alíquota do anexo destacada e conciliamos a retenção no DAS mês a mês. Sem isso a construtora paga o ISS na retenção e paga de novo no DAS, e só descobre no fechamento do ano.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 21, § 4º, I: a retenção de ISS do optante só é permitida nos casos do art. 3º da LC 116, e a alíquota retida deve ser a do Anexo III, IV ou V, informada no documento fiscal.

Como evitar bitributação e retenção indevida

Bitributação, aqui, é o mesmo serviço com ISS cobrado por dois municípios: o do escritório, que enxerga o CNPJ, e o da obra, que enxerga o canteiro. Acontece quando a nota descreve mal o serviço, quando o contrato mistura projeto com execução ou quando o tomador retém por hábito.

Quatro cuidados resolvem quase tudo. Primeiro, contrato e nota separando projeto (7.01, escritório) de execução e fiscalização (7.02 e 7.19, obra). Segundo, cadastro da construtora como prestadora de fora no município da obra quando a prefeitura exige, para a retenção cair no lugar certo. Terceiro, alíquota do anexo destacada na nota do optante. Quarto, conferir a lei do município do tomador antes de aceitar uma retenção que a LC 116 não prevê.

Quando a retenção indevida já aconteceu, o caminho é o pedido de restituição no município que reteve, com a nota, o contrato e a prova de que o serviço não era dele. Dá trabalho e demora. Por isso a prevenção no contrato vale mais que a correção depois.

ISS na Reforma Tributária: o cronograma até 2033

A EC 132/2023 acabou com o ISS, mas em etapas. Pelo art. 128 do ADCT, as alíquotas de ISS e ICMS ficam em 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Pelo art. 129, os dois impostos estão extintos a partir de 2033. Até 2028 o ISS segue inteiro.

Enquanto o ISS cai, o IBS sobe no lugar dele. Em 2026 a LC 214/2025 roda em teste: CBS a 0,9% (art. 346) e IBS a 0,1% (art. 343), com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º) e sem efeito para o Simples (art. 348, III, c).

A construção civil tem regra própria no novo sistema: os serviços de construção civil estão no regime de bens imóveis (art. 252, V) e as alíquotas de IBS e CBS dessas operações ficam reduzidas em 50% (art. 261). Para o engenheiro que presta serviço intelectual por sociedade de profissionais habilitados, a redução é de 30% (art. 127, XI).

O que fazer agora: preparar a nota para destacar CBS e IBS, revisar o cadastro de serviços por item e começar a medir o crédito sobre material, porque é ele que vai definir a margem quando o ISS deixar de ser custo e o IBS passar a gerar crédito.

Fonte oficial: EC 132/2023, ADCT: art. 128 (ISS e ICMS a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032) e art. 129 (extinção a partir de 2033). LC 214/2025: arts. 343, 346 e 348 (ano-teste), 252, V e 261 (construção civil, 50%), 127 (30% para engenheiros).

Como cuidamos do ISS da sua obra

Separamos projeto de execução no contrato e na nota, conferimos a alíquota do município de cada obra, destacamos a alíquota do anexo para o optante do Simples, conciliamos a retenção do tomador no DAS e guardamos a prova do material deduzido. Quando a retenção indevida já aconteceu, montamos o pedido de restituição.

Atendemos engenheiros e construtoras em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. O primeiro diagnóstico é sem compromisso, e o nosso planejamento tributário inclui o ISS por obra.

Perguntas frequentes sobre ISS na construção civil

Onde a construtora recolhe o ISS: na sede ou na obra?

Depende do serviço. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 é o município do estabelecimento prestador, e ela vale para projeto, laudo e consultoria, que são o item 7.01 da lista. A exceção do inciso III, na redação da LC 218/2025, vale para a execução de obra (7.02) e para o acompanhamento e a fiscalização (7.19): nesses dois casos o ISS é devido no município onde a obra é executada. Uma construtora com sede em Osasco e obra em Barueri recolhe o ISS da execução em Barueri e o do projeto em Osasco. Como a alíquota é definida por cada município dentro do piso de 2% e do teto de 5%, a mesma obra tem custo de ISS diferente conforme a cidade, e isso entra na formação de preço antes de assinar. Quando o contrato mistura projeto e execução num valor só, a prefeitura da obra tende a tributar tudo, e a do escritório também. Separar os dois no contrato e na nota é o que evita a cobrança dupla.

Material da obra pode ser deduzido da base do ISS?

Em parte, e com prova. O item 7.02 da LC 116/2003 deixa fora do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra, que fica sujeito ao ICMS. É o caso do pré-moldado fabricado na planta da construtora e levado ao canteiro. O material comprado de terceiro e aplicado na obra não está nessa ressalva literal, e a dedução dele depende do que a lei do município da obra permite e de como a construtora comprova o vínculo entre a nota do material e aquela obra. Sem prova, a fiscalização glosa a dedução e lança o ISS sobre o valor total do contrato, com multa. Por isso, antes de deduzir, conferimos a lei municipal e organizamos as notas de material por obra, com o CNO e o endereço no documento. A dedução bem feita reduz a base de verdade; a dedução sem lastro só adia a cobrança e a torna maior.

Quem retém o ISS na nota de obra?

O tomador, quando é pessoa jurídica. O art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 faz da pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços 7.02 e 7.19 a responsável pelo imposto, ainda que seja imune ou isenta. Ela retém na nota e recolhe ao município da obra. Para a construtora, o ISS sai antes de o dinheiro entrar, e a apuração precisa reconhecer o valor retido. No Simples Nacional a retenção também pode existir, mas com uma regra a mais: pelo art. 21, § 4º, da LC 123/2006, ela só é permitida nos casos do art. 3º da LC 116 e a alíquota retida deve ser a do anexo, informada na própria nota. Se a nota sai sem essa informação, o tomador retém pela alíquota cheia do município e a construtora paga a diferença duas vezes, na retenção e no DAS. A conciliação mensal entre o que foi retido e o que entra no DAS é o que fecha essa conta.

Como corrigir uma retenção de ISS indevida?

Com pedido de restituição no município que reteve, instruído com a nota, o contrato e a prova de que o serviço não era devido ali. Retenção indevida costuma ter três origens: o tomador reteve por hábito um serviço de projeto (7.01), que é devido no município do escritório e não da obra; a nota descreveu execução quando o serviço era consultoria; ou a prefeitura do tomador exige cadastro de prestador de fora e, sem ele, manda reter tudo. O pedido administrativo funciona, mas é lento e exige documento. O que fazemos antes é evitar a origem: contrato e nota separando os itens da LC 116, cadastro da construtora no município da obra quando a lei local exige, alíquota do anexo destacada para o optante do Simples e conferência da lei do município do tomador antes de aceitar a retenção. Nas obras que acompanhamos em Osasco e região, a prevenção no contrato resolve a maior parte dos casos.

O ISS acaba com a Reforma Tributária? Quando?

Acaba, a partir de 2033, e cai antes disso. A EC 132/2023 colocou no ADCT o cronograma: pelo art. 128, as alíquotas de ISS e de ICMS ficam em 9/10 do valor em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032; pelo art. 129, os dois impostos estão extintos a partir de 2033. Até 2028 o ISS continua inteiro e as regras deste artigo seguem valendo. No lugar dele entra o IBS, que em 2026 roda em teste a 0,1%, ao lado da CBS a 0,9%, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, e sem efeito para o Simples. A construção civil já tem regra própria na LC 214/2025: os serviços de construção estão no regime de bens imóveis (art. 252, V) com alíquotas reduzidas em 50% (art. 261), e o serviço intelectual do engenheiro tem 30% de redução (art. 127, XI). A mudança prática é que o imposto deixa de ser custo por obra e passa a gerar crédito sobre material, o que muda a formação de preço.

Resumo Estratégico

Projeto paga ISS no município do escritório; execução e fiscalização de obra pagam no município da obra, com o tomador PJ retendo. A alíquota fica entre 2% e 5% e o material produzido fora do canteiro sai da base; material de terceiro depende da lei municipal e de prova. No Simples, obra vai ao Anexo IV e a retenção tem de usar a alíquota do anexo destacada na nota. Bitributação se evita no contrato, não na nota. O ISS cai de 2029 a 2032 e acaba em 2033, e a construção já tem redução de 50% no IBS e na CBS.

Riscos do ISS tratado de improviso

  • Contrato que mistura projeto e execução num valor só: faz a prefeitura da obra e a do escritório tributarem o mesmo serviço. Solução Gestão Inova: separamos 7.01 de 7.02 e 7.19 no contrato e na nota, com valores próprios.
  • Nota do optante sem a alíquota do anexo: leva o tomador a reter pela alíquota cheia, e a construtora paga de novo no DAS. Solução Gestão Inova: destacamos a alíquota do anexo na nota e conciliamos a retenção mês a mês.
  • Deduzir material sem prova: vira glosa com multa sobre a base cheia. Solução Gestão Inova: conferimos a lei do município e amarramos a nota do material ao CNO da obra.
  • Ignorar o cronograma de 2029 a 2033: deixa a construtora sem crédito de IBS e CBS sobre material quando a cobrança começar. Solução Gestão Inova: ajustamos nota e cadastro de serviços e medimos o crédito desde o ano-teste.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput e III (este na redação da LC 218/2025), art. 6º, § 2º, II, art. 8º, II, art. 8º-A e itens 7.01, 7.02 e 7.19 da lista. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

[2] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, I (obras no Anexo IV) e art. 21, § 4º, I (retenção de ISS do optante pela alíquota do anexo). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[3] Brasil, Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, arts. 128 e 129 (redução do ISS de 2029 a 2032 e extinção a partir de 2033). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

[4] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, arts. 127, 252, 261, 343, 346 e 348 (IBS e CBS, ano-teste e regras da construção). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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