DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 14 min. | Categoria: Contabilidade para Imobiliárias
Resposta Direta
Para a maioria dos corretores que recebem acima de R$ 7.350 por mês em comissão, o CNPJ no Simples Nacional paga menos imposto. A pessoa física perde. A corretagem de imóveis vai direto para o Anexo III pelo artigo 18, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar 123. A alíquota é de 6% até R$ 180 mil de receita em doze meses. Na pessoa física, a comissão entra na tabela progressiva, que chega a 27,5%, mais 20% de INSS. O corretor associado, da Lei 6.530, é um contrato com a imobiliária, não um regime tributário: ele paga como pessoa física ou pelo próprio CNPJ.
Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigo 18 e Anexo III, na Lei 6.530/1978, artigo 6º, e no Decreto 9.580/2018, artigos 685 e 718. Também na Lei 11.482/2007, na Lei 15.270/2025 e na Lei 8.212/1991, vigentes em setembro de 2026. Os valores das tabelas são exemplos de cálculo, sem deduções, e não substituem a apuração do seu caso. Corretor sem inscrição no CRECI não exerce a profissão em nenhuma das três formas.
Neste Artigo Você Verá:
- Três formas de receber a mesma comissão, três contas diferentes
- Pessoa física: tabela progressiva, carnê-leão e INSS de 20%
- CNPJ próprio: Anexo III do Simples, sem Fator R
- Associado: o contrato da Lei 6.530 não é regime tributário
- A conta lado a lado: R$ 8 mil, R$ 15 mil e R$ 30 mil por mês
- Quando a pessoa física ainda compensa
- O que conferir antes de fechar com um contador para essa decisão
- Perguntas Frequentes
Três formas de receber a mesma comissão, três contas diferentes
O corretor fecha a venda, a comissão é a mesma, mas o que sobra no bolso depende de como ele recebe. Recebendo como pessoa física, a comissão entra na tabela progressiva do Imposto de Renda e ainda paga INSS de contribuinte individual. Recebendo pelo CNPJ, a comissão vira receita de uma empresa no Simples Nacional, que paga uma guia só, com alíquota que começa em 6%.
A terceira forma, o corretor associado, confunde muita gente. A Lei 6.530, que regula a profissão, permite desde 2015 que o corretor se associe a uma ou mais imobiliárias sem vínculo de emprego. O contrato é registrado no sindicato. Só que isso define a relação com a imobiliária, não o imposto. O associado recebe a parte dele na partilha e paga como pessoa física ou pelo próprio CNPJ.
Por isso a pergunta certa não é qual das três é melhor. É qual combinação paga menos no seu volume de comissão, com o seu tipo de cliente e com a sua rotina. Atendemos corretores e imobiliárias em Osasco, Barueri, Cotia, Jundiaí e São Paulo, e a conta abaixo é a que fazemos na primeira conversa.
| Forma de receber | Quem tributa | Base legal principal |
|---|---|---|
| Pessoa física autônoma | Tabela progressiva do IR, INSS de 20% e ISS fixo | Lei 7.713/1988, art. 8º; RIR/2018, art. 685; Lei 8.212/1991, art. 21 |
| CNPJ próprio no Simples | Anexo III, alíquota a partir de 6% | LC 123/2006, art. 18, § 4º, III, e Anexo III |
| Corretor associado | Contrato com a imobiliária; o imposto segue a forma acima que ele escolher | Lei 6.530/1978, art. 6º, §§ 2º a 4º |
Pessoa física: tabela progressiva, carnê-leão e INSS de 20%
Na pessoa física, tudo depende de quem paga a comissão. Se quem paga é uma pessoa física, o comprador ou o vendedor do imóvel, o corretor recolhe o carnê-leão por conta própria. É todo mês, pelo artigo 8º da Lei 7.713/1988. Se quem paga é uma imobiliária ou outra empresa, ela desconta o imposto na fonte pela tabela progressiva, pelo artigo 685 do Regulamento do Imposto de Renda. No fim do ano entrega o informe.
A tabela mensal em vigor desde maio de 2025 vem da Lei 11.482/2007, com a redação da Lei 15.191/2025. Ela isenta até R$ 2.428,80 e chega a 27,5% acima de R$ 4.664,68, com R$ 908,73 a deduzir. Em 2026 entrou a redução da Lei 15.270/2025. Quem recebe até R$ 5.000 por mês não paga imposto, e a redução diminui até zerar em R$ 7.350. Acima disso, a tabela cheia se aplica.
O INSS vem por fora. O corretor autônomo é contribuinte individual e paga 20% sobre o que recebe, pelo artigo 21 da Lei 8.212/1991, limitado ao teto. Quando a comissão é paga por empresa, ela desconta 11% na fonte, pela dedução do artigo 30, parágrafo 4º, da mesma lei. E recolhe os 20% patronais dela pelo artigo 22, inciso III. Quando a comissão é paga por pessoa física, os 20% inteiros ficam com o corretor.
Há ainda o ISS. O corretor pessoa física, por prestar trabalho pessoal, paga o ISS em valor fixo anual pelo artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406/1968. O valor é o que cada município define. Em Osasco e em São Paulo o valor é anual e não depende da comissão. E há o livro-caixa, que permite deduzir da base do imposto as despesas de custeio da atividade que a lei aceita. Sem livro-caixa, o corretor paga imposto sobre a comissão bruta.
| Base mensal (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| Até 2.428,80 | Isento | 0 |
| De 2.428,81 a 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| De 2.826,66 a 3.751,05 | 15% | 394,16 |
| De 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
Redução de 2026
Pela Lei 15.270/2025, desde janeiro de 2026 a pessoa física com rendimento tributável mensal até R$ 5.000 tem o imposto zerado, e entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 a redução é decrescente, calculada como R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento. Acima de R$ 7.350 não há redução.
CNPJ próprio: Anexo III do Simples, sem Fator R
Aqui está o ponto que mais gente erra, inclusive contador que não atende o setor. A corretagem de imóveis não entra no Fator R. O artigo 18, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar 123 manda tributar os serviços de corretagem de imóveis na forma do Anexo III, direto. Não há a régua de 28% de folha que vale para outras profissões. O Fator R alcança as atividades dos parágrafos 5º-I e 5º-M, e corretagem não está lá.
O Anexo III, na redação da Lei Complementar 155/2016, começa em 6% para receita de até R$ 180 mil em doze meses. Na segunda faixa, de R$ 180 mil a R$ 360 mil, a alíquota nominal é 11,2% com R$ 9.360 a deduzir. Dá 8,6% efetivos no topo da faixa. Na terceira, até R$ 720 mil, 13,5% com R$ 17.640 a deduzir. Dentro dessa guia já estão o Imposto de Renda da empresa, a CSLL, o PIS, a Cofins, a contribuição patronal e o ISS.
Há dois custos que a guia do Simples não cobre e que precisam entrar na conta. O primeiro é o pró-labore. O sócio que trabalha na empresa precisa retirar um pró-labore, sobre o qual incide INSS de 11% e, acima da faixa de isenção, o Imposto de Renda da tabela. O lucro que sobra depois disso é distribuído sem imposto, pelo artigo 10 da Lei 9.249/1995, até R$ 50 mil por mês da mesma empresa. Acima disso, desde 2026, há retenção de 10% pelo artigo 6º-A da Lei 9.250, criado pela Lei 15.270/2025. O segundo é a contabilidade, porque empresa no Simples tem obrigações mensais que a pessoa física não tem.
Quando a imobiliária paga comissão a corretor pessoa jurídica, entra o artigo 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda. Ele manda reter 1,5% sobre comissões e corretagens pagas entre pessoas jurídicas. Só que o artigo 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007 dispensa essa retenção quando quem recebe é optante pelo Simples Nacional. Quase todo corretor com CNPJ é. Na prática, o corretor no Simples recebe a nota cheia. A retenção de 4,65% de CSLL, Cofins e PIS da Lei 10.833/2003 também não se aplica. Comissão não está na lista de serviços profissionais dos artigos 30 e 31.
Para abrir o CNPJ, a Lei 6.530 exige no artigo 6º, parágrafo 1º, que a pessoa jurídica tenha como sócio gerente ou diretor um corretor inscrito no CRECI, e a própria empresa também se inscreve no conselho. O corretor sozinho pode abrir uma sociedade limitada unipessoal. O que ele não pode é ser MEI, porque a ocupação não consta da lista do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018. É o tipo de abertura que fazemos na contabilidade para imobiliárias e corretores de imóveis, com o CNAE de corretagem e o registro no CRECI já alinhados.
| Receita em 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) | Efetiva no topo da faixa |
|---|---|---|---|
| Até 180.000 | 6% | 0 | 6% |
| De 180.000,01 a 360.000 | 11,2% | 9.360 | 8,6% |
| De 360.000,01 a 720.000 | 13,5% | 17.640 | 11,05% |
Associado: o contrato da Lei 6.530 não é regime tributário
A Lei 13.097/2015 incluiu na Lei 6.530 o parágrafo 2º do artigo 6º. Ele permite ao corretor associar-se a uma ou mais imobiliárias mantendo a autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário. A condição é um contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato, na delegacia da Federação Nacional.
Pelo parágrafo 3º, corretor e imobiliária coordenam entre si as funções da intermediação e ajustam os critérios de partilha dos resultados. A assistência do sindicato é obrigatória. Pelo parágrafo 4º, o contrato não implica pagamento nem remuneração entre as partes. A condição é não estarem presentes os elementos do vínculo de emprego do artigo 3º da CLT. Ou seja, o associado não recebe salário: recebe a parte dele no resultado da corretagem.
E essa parte precisa ser tributada. Se o associado recebe como pessoa física, a imobiliária retém o Imposto de Renda pela tabela progressiva e o INSS de 11%. É o que faz com qualquer autônomo. Se o associado tem CNPJ no Simples, a imobiliária paga contra nota, sem retenção de Imposto de Renda pela Instrução Normativa RFB 765/2007. O associado recolhe o Simples no Anexo III. O contrato de associação existe nos dois casos. O que muda é a conta.
O erro comum é a imobiliária tratar o associado como se ele não fosse tributado por ninguém. Paga a partilha sem reter nada, não informa à Receita, e o corretor não declara. No ajuste anual, a Receita cruza o que a imobiliária informou com o que o corretor declarou, e a diferença vira malha. Contrato registrado no sindicato protege da CLT. Não protege do Imposto de Renda.
A conta lado a lado: R$ 8 mil, R$ 15 mil e R$ 30 mil por mês
Vamos aos números, com uma hipótese simples. Comissão mensal regular, doze meses iguais, sem deduções na pessoa física e sem pró-labore acima do mínimo na pessoa jurídica. É a conta de comparação, não a conta final, e serve para mostrar onde a curva vira.
Com R$ 8 mil por mês, a pessoa física paga R$ 1.291,27 de Imposto de Renda, pela tabela cheia. R$ 8 mil já passa dos R$ 7.350 da redução de 2026. Mais o INSS de 20% sobre a comissão, até o teto. No CNPJ, a receita em doze meses é R$ 96 mil, dentro da primeira faixa do Anexo III. São 6%, ou R$ 480 por mês, mais o INSS de 11% sobre o pró-labore.
Com R$ 15 mil por mês, a pessoa física paga R$ 3.216,27 de Imposto de Renda, mais o INSS. No CNPJ, a receita anual é R$ 180 mil, ainda no limite da primeira faixa: R$ 900 por mês. A diferença só de Imposto de Renda passa de R$ 2.300 por mês, e ela cresce a cada faixa da tabela progressiva.
Com R$ 30 mil por mês, a pessoa física paga R$ 7.341,27 de Imposto de Renda. No CNPJ, a receita anual é R$ 360 mil, topo da segunda faixa: alíquota efetiva de 8,6%, ou R$ 2.580 por mês. E a partir de R$ 600 mil por ano de rendimento total, a pessoa física ainda entra na tributação mínima do artigo 16-A da Lei 9.250, criada pela Lei 15.270/2025. Ela chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão.
| Comissão mensal | Pessoa física: IR pela tabela | CNPJ no Anexo III: guia do Simples | Diferença mensal só no IR |
|---|---|---|---|
| R$ 8.000 | R$ 1.291,27 + INSS de 20% | R$ 480 + INSS de 11% sobre o pró-labore | cerca de R$ 810 |
| R$ 15.000 | R$ 3.216,27 + INSS de 20% | R$ 900 + INSS sobre o pró-labore | cerca de R$ 2.316 |
| R$ 30.000 | R$ 7.341,27 + INSS de 20% | R$ 2.580 + INSS sobre o pró-labore | cerca de R$ 4.761 |
O que a tabela não mostra
Na pessoa física, o INSS pago e as despesas do livro-caixa reduzem a base do imposto, então o valor real fica abaixo do exemplo. No CNPJ, entram o pró-labore com INSS de 11%, o honorário contábil e as taxas de abertura. Em comissão irregular, com meses zerados, a receita em doze meses do Simples cai e a alíquota também.
Quando a pessoa física ainda compensa
Abaixo de R$ 5 mil por mês, a resposta mudou em 2026. Com a redução da Lei 15.270, o corretor pessoa física com rendimento tributável até R$ 5.000 não paga Imposto de Renda. Nesse volume, o CNPJ custaria 6% de Simples, o pró-labore e a contabilidade, para economizar um imposto que já é zero. Não compensa.
Entre R$ 5 mil e R$ 7.350, a redução vai caindo e a conta fica apertada. O que decide é a regularidade. Corretor que fecha uma venda a cada três meses e passa dois meses sem receber tem uma base mensal baixa na pessoa física. No CNPJ, a receita em doze meses também é baixa. Nessa faixa, vale sentar com a planilha real do último ano, não com a hipótese de doze meses iguais.
Acima de R$ 7.350 de média mensal, o CNPJ passa a compensar em quase todos os cenários que vemos, e a vantagem só aumenta. O que ainda segura alguns corretores na pessoa física é a rotina: emitir nota, pagar guia todo mês, ter pró-labore. É trabalho, mas é trabalho que a contabilidade absorve, e a diferença de imposto paga esse serviço muitas vezes.
Um cuidado para quem migra. A imobiliária precisa passar a pagar contra nota fiscal, sem a retenção de Imposto de Renda enquanto o corretor for optante pelo Simples. O contrato de associação, se existir, deve ser ajustado para prever a pessoa jurídica do corretor. Contrato registrado em nome da pessoa física e pagamento feito ao CNPJ é incoerência que aparece em fiscalização.
O que conferir antes de fechar com um contador para essa decisão
Muita gente pergunta qual contabilidade contratar. A resposta honesta é: aquela que responde certo às perguntas deste artigo. Pergunte em qual anexo do Simples entra a corretagem. Se a resposta for Anexo V ou Fator R, a pessoa não atende o setor. Pergunte se o corretor pode ser MEI. Se disser que sim, a mesma coisa.
Confira o registro no CRC e pergunte quantos corretores e imobiliárias o escritório atende hoje. Peça para ver como é feita a comparação entre pessoa física e jurídica. Quem faz isso toda semana mostra a planilha na hora. E peça que a proposta inclua o registro da empresa no CRECI. Sem ele o CNPJ existe na Receita e não existe para a profissão.
Sem promessa de economia e sem número mágico. A decisão certa sai da sua comissão real dos últimos doze meses, de quem paga essa comissão e de quanto você quer retirar de pró-labore. É uma conta de meia hora, e a fazemos sem compromisso com corretores de Osasco, Barueri, Cotia, Jundiaí e São Paulo.
Perguntas Frequentes
Corretor de imóveis pode abrir CNPJ sozinho?
Pode, na forma de sociedade limitada unipessoal ou de empresário individual, desde que atenda à Lei 6.530/1978. O artigo 6º, parágrafo 1º, exige que a pessoa jurídica inscrita no CRECI tenha como sócio gerente ou diretor um corretor de imóveis individualmente inscrito. Como o próprio corretor é esse sócio, a exigência está atendida. A empresa também precisa da inscrição própria no conselho regional, além do CNPJ na Receita e da inscrição municipal para o ISS. O que o corretor não pode é abrir como MEI, porque a ocupação não está na lista do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018. O MEI que exerce atividade não permitida é desenquadrado com cobrança retroativa. O CNAE de corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, ou de corretagem no aluguel, leva a empresa direto ao Anexo III do Simples. É o artigo 18, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar 123. A abertura leva poucos dias quando o CRECI está em dia e o endereço da sede está definido. É a parte que mais recebemos de corretores de Osasco e Barueri.
Corretor de imóveis PJ entra no Fator R?
Não. O Fator R é a regra dos parágrafos 5º-J e 5º-M do artigo 18 da Lei Complementar 123. Ela manda para o Anexo V, com alíquota inicial de 15,5%, as atividades do parágrafo 5º-I quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita. A corretagem de imóveis não está nesse grupo. Ela tem regra própria no parágrafo 4º, inciso III, do mesmo artigo, que a manda para o Anexo III sem condição de folha. Isso muda muito a conta. O corretor pessoa jurídica paga 6% na primeira faixa mesmo retirando só o pró-labore mínimo. Um consultor ou um médico na mesma situação cairia em 15,5%. Vemos com frequência corretor pagando Anexo V porque a empresa foi aberta com CNAE de consultoria ou de assessoria em vez do de corretagem. Se a sua guia do Simples está acima de 6% na primeira faixa, vale conferir o CNAE e o enquadramento no PGDAS. A correção é possível, e o pagamento a maior pode ser recuperado dentro do prazo.
Quanto o corretor pessoa física paga de imposto sobre a comissão?
Depende do valor mensal e de quem paga. Sobre a comissão, o Imposto de Renda segue a tabela progressiva mensal da Lei 11.482/2007. Isento até R$ 2.428,80, faixas de 7,5%, 15% e 22,5%, e 27,5% acima de R$ 4.664,68 com R$ 908,73 a deduzir. Em 2026, a Lei 15.270/2025 zera o imposto de quem recebe até R$ 5.000 e reduz o imposto até R$ 7.350. Se a comissão vem de pessoa física, o corretor recolhe o carnê-leão por conta própria, pelo artigo 8º da Lei 7.713/1988. Se vem de imobiliária ou de outra empresa, ela retém na fonte pelo artigo 685 do Regulamento do Imposto de Renda. Além do Imposto de Renda, há o INSS de contribuinte individual. São 20% pagos pelo próprio corretor quando a fonte é pessoa física, ou 11% descontados pela empresa pagadora, sempre limitados ao teto. E há o ISS fixo anual do município. Numa comissão de R$ 15 mil, só o Imposto de Renda fica em R$ 3.216,27 antes das deduções do INSS e do livro-caixa.
Corretor associado precisa de CNPJ?
Não precisa. O contrato de associação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 6.530/1978 é firmado entre o corretor, pessoa física inscrita no CRECI, e a imobiliária. O registro é no sindicato da categoria. Ele existe para afastar o vínculo de emprego, não para definir regime tributário. O associado que recebe a partilha como pessoa física tem o Imposto de Renda retido pela imobiliária na tabela progressiva e o INSS de 11% descontado. É como qualquer autônomo que presta serviço a empresa. Se o associado preferir, pode constituir o próprio CNPJ e receber a partilha contra nota fiscal. Não há retenção de Imposto de Renda enquanto for optante pelo Simples, pela Instrução Normativa RFB 765/2007, e a tributação é no Anexo III. Nesse caso, o contrato de associação deve prever a pessoa jurídica do corretor. Assim o registro no sindicato, o pagamento e a nota fiscal contam a mesma história. A escolha entre pessoa física e CNPJ, para o associado, segue a mesma conta de qualquer corretor. Volume mensal de comissão, regularidade e custo de manter a empresa.
Vale a pena abrir CNPJ com comissão de R$ 5 mil por mês?
Em 2026, na maioria dos casos, não. Com a redução da Lei 15.270/2025, a pessoa física com rendimento tributável mensal até R$ 5.000 tem o Imposto de Renda zerado. O corretor nessa faixa paga o INSS de contribuinte individual e o ISS fixo, e nada de Imposto de Renda. Abrir CNPJ nesse volume significaria pagar 6% de Simples sobre R$ 60 mil por ano, cerca de R$ 300 por mês. Somam-se o INSS sobre o pró-labore e o honorário da contabilidade, para economizar um imposto que já não existe. A conta muda quando a média mensal passa de R$ 7.350, onde a redução acaba e a tabela cheia entra. Entre R$ 5 mil e R$ 7.350 vale olhar a regularidade das comissões e o custo real da empresa antes de decidir. Há um caso em que o CNPJ compensa mesmo abaixo disso. Quando a imobiliária exige nota fiscal para pagar, ou quando o corretor pretende crescer e quer o histórico de faturamento da empresa para crédito e para contratos maiores. Aí a decisão é comercial, não tributária.
Resumo Estratégico
Corretagem de imóveis vai direto para o Anexo III do Simples pelo artigo 18, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar 123, sem Fator R. São 6% até R$ 180 mil de receita anual. Na pessoa física, a comissão entra na tabela progressiva, que chega a 27,5%, mais INSS de 20%. Em 2026 a Lei 15.270 zera o imposto só até R$ 5.000 mensais. O corretor associado da Lei 6.530 é contrato com a imobiliária, não regime: ele paga como pessoa física ou pelo próprio CNPJ. Acima de R$ 7.350 de média mensal, o CNPJ costuma pagar menos. Corretor não pode ser MEI.
Onde o corretor paga imposto a mais
- Abrir o CNPJ com CNAE de consultoria ou assessoria em vez de corretagem: leva a empresa ao Anexo V com Fator R e mais que dobra a alíquota na primeira faixa. Solução Gestão Inova: usar o CNAE de corretagem de imóveis e conferir o enquadramento no Anexo III no PGDAS.
- Tratar o contrato de associação como se dispensasse o Imposto de Renda: deixa a partilha sem retenção e sem declaração, e a diferença aparece no cruzamento da Receita. Solução Gestão Inova: reter e informar a partilha como pagamento a autônomo, ou pagar contra nota do CNPJ do associado.
- Migrar para o CNPJ com comissão abaixo de R$ 5 mil por mês: troca um Imposto de Renda que em 2026 é zero por Simples, pró-labore e contabilidade. Solução Gestão Inova: fazer a conta com a comissão real dos últimos doze meses antes de abrir a empresa.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, III, e Anexo III (corretagem de imóveis tributada no Anexo III). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Brasil, Lei nº 6.530/1978, art. 6º, §§ 1º a 4º (pessoa jurídica de corretagem e corretor associado, com a redação da Lei nº 13.097/2015). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm
[3] Brasil, Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda, arts. 685 e 718, I (retenção sobre pagamento a pessoa física e sobre comissões entre pessoas jurídicas). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
[4] Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º (dispensa de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos a optante pelo Simples Nacional), transcrita na Solução de Consulta Cosit nº 627/2017. https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=46865
[5] Brasil, Lei nº 11.482/2007, art. 1º, XII (tabela progressiva mensal desde maio de 2025, redação da Lei nº 15.191/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11482.htm
[6] Brasil, Lei nº 15.270/2025 (redução do imposto até R$ 7.350 mensais e tributação mínima das altas rendas). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm
[7] Brasil, Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22, III, e 30, § 4º (contribuição do contribuinte individual e dedução de 45%). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
[8] Brasil, Lei nº 7.713/1988, art. 8º (carnê-leão sobre rendimentos recebidos de pessoa física). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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