DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min. | Categoria: Contabilidade
Resposta Direta
Trocar de contabilidade é um processo com regra do Conselho Federal de Contabilidade. A Resolução CFC 1.590/2020 obriga o distrato escrito, com a cessação das responsabilidades de cada parte (art. 6º); manda constar no distrato que o cliente recebe seus documentos (art. 7º); obriga o contador que sai a comunicar ao novo os fatos que ele deve conhecer (art. 8º); exige cláusula com forma e prazo de devolução de livros, documentos e arquivos eletrônicos (art. 9º); e deixa com o contador antigo as obrigações acessórias cujo período de competência decorreu no contrato dele (art. 10). O Código de Ética veda reter documentos para forçar pagamento. Fora do CFC, ficam as procurações eletrônicas no e-CAC, o certificado digital e a LGPD. Com data de corte no fim de um mês e o novo contador entrando antes, não há prazo descoberto.
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: Resolução CFC nº 1.590/2020 (arts. 5º a 10 e 14; art. 11 revogado pela Res. 1.703/2023), NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador, 2019), Lei 13.709/2018 (arts. 6º, 7º, II, e 46). Procedimentos do e-CAC descritos em termos gerais. Prazo de 30 a 60 dias é a prática do nosso escritório, não prazo legal.
Neste Artigo Você Verá:
Quando trocar de contabilidade
Os sinais são concretos: guia atrasada que você descobre pela multa; Fator R que ninguém calcula; retenção na nota que ninguém abate; lucro distribuído sem balanço; certidão que trava contrato porque uma acessória não foi entregue; e a sensação de que só se fala com o contador para pagar. Preço baixo com erro caro não é economia.
O melhor momento é o fim de um mês, com o corte de competência claro, e fora de janeiro, quando a opção de regime e as declarações anuais se acumulam. Nós recebemos prestadores de serviço em transição em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e o processo começa por um diagnóstico do que a contabilidade anterior deixou; a nossa página de troca de contador explica o processo.
A regra do CFC: distrato e responsabilidades
A relação com o contador nasce de contrato escrito (Res. CFC 1.590, art. 5º) e termina com distrato. O art. 6º diz que o rompimento do vínculo implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes; se o distrato não for possível, o contador notifica o cliente sobre o fim da relação, com a confirmação da cessação (parágrafo único).
O art. 7º manda constar no distrato a responsabilidade do contratante de receber os documentos que estão com o contador, com a possibilidade de indicar representante por escrito. O art. 8º obriga o contador que sai a comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento. O art. 9º exige que a forma e o prazo de devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais, inclusive eletrônicos, estejam em cláusula rescisória; o parágrafo único deixa com o contador que sai as demonstrações do período dele. O art. 10 fecha: as acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato ficam com o contador antigo, mesmo que o prazo de entrega caia depois.
O Código de Ética, a NBC PG 01, completa: o contador, quando substituído, informa ao substituto os fatos relevantes, e é vedado reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, para forçar o cliente a cumprir obrigações contratuais. Honorário em atraso se cobra por cobrança, e a retenção é infração levada ao CRC. Os limites do contador que suspende o serviço por falta de pagamento estão em contador pode suspender os serviços por falta de pagamento. A procuração eletrônica do e-CAC, sem certificado, está em conta gov.br e o que o contador acessa.
| Res. CFC 1.590/2020 | O que diz | O que pedir |
|---|---|---|
| Art. 6º | Distrato obrigatório com cessação das responsabilidades | Distrato assinado com a competência de corte |
| Art. 7º | Contratante recebe seus documentos; pode indicar representante | Termo de entrega com lista |
| Art. 8º | Contador que sai comunica ao novo os fatos relevantes | Relatório de pendências, parcelamentos e fiscalizações |
| Art. 9º | Forma e prazo de devolução de livros, documentos e arquivos eletrônicos em cláusula | Prazo e formato (XML, SPED, backups) |
| Art. 10 | Acessórias do período de competência ficam com o contador antigo | Quem entrega o quê, competência a competência |
Fonte oficial: Resolução CFC nº 1.590/2020, arts. 5º a 10 (vigente desde 1º/07/2020, art. 14; art. 11 revogado pela Res. CFC nº 1.703/2023). NBC PG 01 (2019): dever de informar o substituto e vedação de reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos.
O passo a passo da troca
Um: diagnóstico com o novo contador antes de assinar, nos documentos dos últimos meses, para saber o tamanho da transição. Dois: escolha da data de corte, fim de um mês, fora de janeiro. Três: distrato com o contador antigo, pela Res. 1.590, com a lista de documentos, o prazo e o formato de entrega, e a definição de quem entrega cada acessória.
Quatro: entrega dos documentos e conferência. Cinco: procurações eletrônicas no e-CAC revogadas do escritório antigo e outorgadas ao novo, para a Receita, a Previdência e o eSocial; senha e certificado digital sob controle da empresa; acessos da prefeitura e do estado atualizados. Seis: o novo contador entra antes do corte, para nenhuma rotina do mês depender de quem está saindo. Sete: correções nos primeiros 60 dias e relatório do que foi recuperado.
Documentos e prontuário que você deve receber
Livros e demonstrações: balanços, DRE, razão e diário do período. Arquivos fiscais: SPED Contábil e Fiscal, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, DCTFWeb, PGDAS-D com recibos, DEFIS, ECF, e os XMLs das notas emitidas e recebidas. Folha: eSocial com os eventos, guias e a folha por competência. Cadastros: CNPJ, inscrição municipal, contrato social e alterações, procurações, certificado digital. Pendências: parcelamentos, autos, intimações abertas, malha, certidões.
Tudo isso são dados pessoais de sócios e funcionários, e a LGPD se aplica aos dois escritórios: finalidade e segurança (art. 6º), base legal de obrigação legal (art. 7º, II), e medidas de segurança na transferência e na guarda (art. 46). Canal seguro, acesso restrito e o contador antigo sem cópia ativa depois do prazo combinado, salvo o dever legal de conservação dele.
Fonte oficial: Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 6º (princípios), art. 7º, II (tratamento para cumprimento de obrigação legal) e art. 46 (medidas de segurança dos agentes de tratamento).
Erros comuns ao trocar de contabilidade
Sair sem distrato, e ficar com responsabilidade sem data de corte. Trocar em janeiro, no meio da opção de regime e das declarações anuais. Deixar a procuração do escritório antigo ativa no e-CAC por meses. Aceitar entrega por e-mail aberto de arquivos com dados pessoais. Não perguntar pelas pendências, e descobrir o parcelamento atrasado pela Receita. E escolher o novo contador pelo preço, sem diagnóstico, repetindo o problema.
Na nossa prática, a transição completa leva de 30 a 60 dias, com a rotina rodando desde o corte. É a assessoria contábil e fiscal que prestamos a prestadores de serviço; o diagnóstico de entrada é sem compromisso.
Perguntas frequentes sobre trocar de contabilidade
Posso trocar de contabilidade a qualquer momento?
Pode, respeitando o contrato e a regra do CFC. O contrato de prestação de serviços contábeis é escrito (Res. CFC 1.590/2020, art. 5º) e costuma ter prazo de aviso; a rescisão segue o que ele diz. O que a resolução exige em qualquer caso é o distrato: o art. 6º diz que o rompimento do vínculo implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com a cessação das responsabilidades de cada uma; se não for possível celebrá-lo, o contador notifica o cliente sobre o fim da relação, com a confirmação da cessação (parágrafo único). No distrato entram a responsabilidade do cliente de receber os documentos (art. 7º), a forma e o prazo de devolução de livros, documentos e arquivos eletrônicos (art. 9º) e a definição de quem entrega as acessórias de cada competência (art. 10). O momento melhor é o fim de um mês, com o corte claro, e fora de janeiro, quando a opção pelo regime e as declarações anuais se acumulam. Trocar no meio de uma fiscalização ou de um parcelamento em curso pede cuidado extra com a comunicação do art. 8º.
Vou ficar sem cobertura durante a troca?
Não, se a data de corte for clara e o novo contador entrar antes dela. A Res. CFC 1.590/2020 distribui as responsabilidades: o contador que sai entrega as obrigações acessórias cujo período de competência decorreu na vigência do contrato dele, ainda que o prazo caia depois (art. 10), elabora as demonstrações do período dele (art. 9º, parágrafo único) e comunica ao novo os fatos relevantes (art. 8º); o novo assume da competência de corte em diante. O que sustenta a cobertura é a ordem: distrato assinado com a competência de corte definida, documentos entregues no prazo e no formato da cláusula do art. 9º, procurações no e-CAC revogadas do escritório antigo e outorgadas ao novo, certificado digital sob controle da empresa, e o novo contador rodando as rotinas do mês antes de o antigo sair. O risco de prazo descoberto aparece quando a troca é feita por telefone, sem distrato, no meio do mês, com a procuração antiga ainda ativa e ninguém sabendo quem entrega a acessória daquela competência. Na nossa prática, com esse método, a transição completa leva de 30 a 60 dias e nenhuma guia fica sem dono.
Quais documentos preciso pegar com o contador antigo?
Tudo o que a empresa produziu e entregou ao fisco no período, e a lista vai no distrato pelo art. 9º da Res. CFC 1.590/2020, com forma e prazo de devolução. Livros e demonstrações: balanços, DRE, razão e diário. Arquivos fiscais: SPED Contábil e Fiscal, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, DCTFWeb, PGDAS-D com os recibos, DEFIS, ECF, e os XMLs das notas emitidas e recebidas, porque o XML é o documento fiscal e o PDF é só a representação. Folha: eSocial com os eventos, guias e folha por competência. Cadastros: CNPJ, inscrição municipal, contrato social e alterações, procurações e certificado digital. Pendências: parcelamentos, autos de infração, intimações abertas, malha e certidões, que entram na comunicação do art. 8º. O art. 7º diz que o contratante é responsável por receber os documentos e pode indicar representante por escrito, e o Código de Ética veda ao contador reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive eletrônicos, para forçar pagamento. Se a entrega não acontece no prazo da cláusula, o caminho é notificação escrita e, persistindo, representação ao CRC.
Preciso revogar as procurações no e-CAC?
Precisa, e é dos passos mais esquecidos. O contador atua em nome da empresa na Receita Federal, na Previdência e no eSocial por procuração eletrônica outorgada no e-CAC, e ela continua válida depois da rescisão até ser revogada. Escritório antigo com procuração ativa continua vendo e podendo movimentar a situação fiscal da empresa, o que é problema de segurança e de LGPD, porque os dados da empresa e dos funcionários seguem acessíveis a quem não tem mais a obrigação legal de tratá-los (Lei 13.709, art. 7º, II, e art. 46). O procedimento é revogar a procuração do escritório antigo e outorgar ao novo, com o certificado digital da empresa, que precisa estar sob controle dela e não do contador; o mesmo vale para os acessos da prefeitura, do estado e de sistemas de nota. Vale fazer isso na data de corte, não semanas depois, e registrar no distrato. Empresa que nunca teve o próprio certificado digital, porque o contador antigo usava o dele, resolve isso antes da troca, emitindo o certificado em nome da empresa.
A troca de contabilidade tem custo?
Tem, e é menor do que o custo de ficar com o erro. Os custos diretos são o aviso prévio do contrato antigo, se houver, o certificado digital quando a empresa não tem o próprio, e eventuais taxas de emissão de documentos. O custo indireto é o tempo do sócio na entrega e na conferência dos documentos, que o método reduz: distrato com lista, prazo e formato (Res. CFC 1.590, art. 9º), diagnóstico feito antes de assinar, e o novo contador entrando antes do corte. Não há custo legal de transferência de honorário nem multa por trocar, e o Código de Ética veda ao contador antigo reter documentos para forçar pagamento. Do outro lado, o custo de não trocar costuma ser maior: Fator R não calculado que deixa a empresa no Anexo V, retenção não abatida, lucro distribuído sem balanço, guia atrasada com multa e certidão travada em contrato. No nosso diagnóstico de entrada, feito sem compromisso nos documentos dos últimos meses, esses valores aparecem antes de qualquer assinatura, e é com eles que a empresa decide se a troca compensa.
Resumo Estratégico
Troca de contador tem regra: distrato obrigatório com cessação de responsabilidades (Res. CFC 1.590, art. 6º), documentos devolvidos ao cliente (art. 7º), fatos comunicados ao novo (art. 8º), prazo e forma de devolução em cláusula (art. 9º) e acessórias do período com o antigo (art. 10); a NBC PG 01 veda reter documentos. Corte no fim de um mês, fora de janeiro; novo contador entrando antes; procurações do e-CAC revogadas e outorgadas; certificado da empresa; LGPD na transferência. De 30 a 60 dias, sem prazo descoberto.
Riscos na troca de contabilidade
- Sair sem distrato: responsabilidades sem data de corte. Solução Gestão Inova: distrato pela Res. 1.590 com competência de corte.
- Procuração antiga ativa no e-CAC: acesso indevido à situação fiscal e aos dados. Solução Gestão Inova: revogação e nova outorga na data de corte.
- Trocar em janeiro: opção de regime e declarações anuais sem dono. Solução Gestão Inova: corte em fim de mês, fora de janeiro.
- Novo contador escolhido pelo preço, sem diagnóstico: repete o problema com outro nome. Solução Gestão Inova: diagnóstico nos documentos antes de assinar.
Quer trocar de contabilidade sem prazo descoberto?
Diagnóstico dos últimos meses antes de assinar, distrato pela Res. CFC 1.590, procurações e certificado no lugar, e a rotina rodando desde o corte. O primeiro contato é sem compromisso.
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Referências Técnicas e Legais
[1] CFC, Resolução nº 1.590, de 19/03/2020, arts. 5º a 10 e 14; art. 11 revogado pela Resolução CFC nº 1.703/2023. https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2020/001590&arquivo=Res_1590.doc
[2] CFC, NBC PG 01, Código de Ética Profissional do Contador (2019). https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2019/NBCPG01&arquivo=NBCPG01.doc
[3] Brasil, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, 7º, II, e 46. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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