Desenvolvedores PJ

Fator R para desenvolvedores PJ: quando o dev precisa dele e como calcular

Desenvolvedor PJ em Osasco conferindo se precisa do Fator R com a contadora

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min.  |  Categoria: Desenvolvedores PJ

Resposta Direta

Nem todo desenvolvedor PJ precisa do Fator R. Quem fatura elaboração de programas desenvolvidos no próprio estabelecimento, licenciamento ou criação de sites está no Anexo III pela lista do art. 18, § 5º-B, da LC 123. Não há condição de folha: 6% na primeira faixa. Quem fatura consultoria em TI, análise de sistemas, suporte ou alocação de equipe está nas outras atividades intelectuais do § 5º-I, XII. Parte do Anexo V, a 15,5%, e só chega ao III quando a folha dos doze meses anteriores, com pró-labore, patronal e FGTS, é igual ou maior que 28% da receita (§ 5º-J). A conta é refeita todo mês (§ 5º-K). Saber de que lado você está vale mais do que calcular.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 123/2006, art. 18, §§ 1º-A, 1º-C, 5º-B, 5º-I, 5º-J, 5º-K e 24, Anexos III e V (redação da LC 155/2016). Lei 9.250 (art. 3º-A, Lei 15.270), Lei 8.212 (art. 30, § 4º), LC 116 (itens 1.04 a 1.07) e CNAE 2.3 do IBGE. A conta geral do índice, válida para qualquer prestador, está no artigo sobre Fator R para prestadores. Este é o recorte do desenvolvedor.

Primeiro: descubra se você precisa do Fator R

O Fator R é a porta entre o Anexo V e o Anexo III para as atividades intelectuais listadas no § 5º-I do art. 18 da LC 123. Desenvolvimento de software não está nessa lista. Está na do § 5º-B, que vai direto ao Anexo III. Entram a elaboração de programas de computador, inclusive jogos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante (IV), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas (V). E o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (VI).

O dev que fatura isso está no Anexo III com qualquer folha. Vale para o CNAE 6201-5/01, 6202-3/00, 6203-1/00 ou 6201-5/02, com nota no item 1.04, 1.05 ou 1.08 da LC 116. Pró-labore de R$ 3 mil e receita de R$ 20 mil dão Fator R de 0,15, e o anexo continua sendo o III.

Quem precisa do índice é o dev cujo serviço é outro. Consultoria em TI (6204-0/00, item 1.06), suporte (6209-1/00, item 1.07), análise de sistemas, gestão de projeto ou alocação de equipe na sede do cliente. Essas atividades são outras atividades intelectuais do § 5º-I, XII, partem do Anexo V e sobem ao III só com 28% de folha. É o caso do consultor, da fábrica de software que aloca devs e do dev que trabalha dentro do cliente com rotina de empregado. Atendemos os dois perfis em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a primeira coisa que fazemos é dizer de que lado cada um está. A nossa página de contabilidade para desenvolvedores mostra o plano.

O que a empresa faturaCNAE e item da notaAnexo pela LC 123Precisa do Fator R?
Desenvolvimento sob encomenda, no próprio estabelecimento6201-5/01; item 1.04III (§ 5º-B, IV)Não
Licenciamento de software próprio6202-3/00 ou 6203-1/00; item 1.05III (§ 5º-B, V)Não
Sites e páginas6201-5/02; item 1.08III (§ 5º-B, VI)Não
Consultoria em TI, análise de sistemas6204-0/00; item 1.06V (§ 5º-I, XII), sobe ao III com 28%Sim
Suporte, alocação de equipe no cliente6209-1/00; item 1.07V (§ 5º-I, XII), sobe ao III com 28%Sim

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, IV, V e VI (Anexo III, sem condição de folha) e § 5º-I, XII, com § 5º-J (Anexo V, passando ao III com razão folha/receita igual ou maior que 28%). LC 116/2003, itens 1.04 a 1.08. CNAE 2.3 do IBGE.

Como calcular, para quem precisa

Fator R = folha dos doze meses anteriores ÷ receita bruta dos doze meses anteriores (§ 5º-K). A folha é a remuneração paga a pessoas físicas pelo trabalho, incluído o pró-labore, mais a contribuição patronal e o FGTS efetivamente recolhidos (§ 24). Pagamento a dev PJ ou freelancer não entra; salário de dev CLT entra.

Exemplo: consultoria de TI com R$ 300 mil de receita em doze meses. Sócio com pró-labore de R$ 4 mil e um dev CLT de R$ 6 mil, encargos de cerca de R$ 2,6 mil. Folha de R$ 12,6 mil por mês, R$ 151 mil no ano. Fator R de 0,50, Anexo III, alíquota efetiva na segunda faixa de 8,08%: R$ 2.020 de DAS num mês de R$ 25 mil. A mesma consultoria com o sócio sozinho, pró-labore de R$ 4 mil e encargos de R$ 900: folha de R$ 59 mil no ano. Fator R de 0,20, Anexo V a 16,5%: R$ 4.125.

A janela anda todo mês. Uma nota grande num mês derruba o índice por doze apurações; uma contratação só chega ao índice cheio depois de um ano. Por isso o cálculo é feito antes de cada DAS, e o pró-labore do mês é decidido olhando para ele. A conta detalhada, com a alavanca do pró-labore e o custo dela, está em Fator R para prestadores.

Consultoria de TI, R$ 300 mil em 12 mesesFolha em 12 mesesFator RAnexo e alíquotaDAS num mês de R$ 25 mil
Sócio a R$ 4 mil e um dev CLT a R$ 6 milR$ 151 mil0,50III, 8,08%R$ 2.020
Sócio sozinho a R$ 4 milR$ 59 mil0,20V, 16,5%R$ 4.125

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 5º-K (doze meses anteriores ao período de apuração), § 24 (folha com pró-labore, patronal e FGTS recolhidos) e § 1º-A (alíquota efetiva); Anexo III, 2ª faixa: 11,2% e dedução de R$ 9.360; Anexo V, 2ª faixa: 18% e dedução de R$ 4.500.

CNAE, contrato e pró-labore: os erros que trocam o anexo

Erro um: dev que desenvolve com CNAE de consultoria (6204) e nota no item 1.06. A Receita lê consultoria, aplica o § 5º-I e o Anexo V, e o dev passa a depender de um índice que não precisava. A correção é de cadastro, pela Redesim, e retroativa na apuração.

Erro dois: o inverso. CNAE de desenvolvimento, mas o serviço real é alocação na sede do cliente, com horário e chefia de lá. Na fiscalização, a atividade é reclassificada para o V com a diferença cobrada. Ainda entra a discussão de cessão de mão de obra, com retenção de 11% de INSS. O inciso IV do § 5º-B exige software desenvolvido no estabelecimento do optante; contrato e rotina precisam mostrar isso.

Erro três: pró-labore zerado ou simbólico em quem precisa do índice. Sem pró-labore não há folha; sem folha não há 28%. E em 2026 o custo de subir a retirada caiu, porque a Lei 15.270 zerou o IR mensal até R$ 5.000 (Lei 9.250, art. 3º-A). Ficam os 11% de INSS (Lei 8.212, art. 30, § 4º). Erro quatro: contar freelancer PJ como folha, o que o § 24 não permite.

O Fator R continua na Reforma Tributária

A Reforma não mexe nos anexos do Simples. O art. 18, § 1º-C, da LC 123 diz que, na transformação ou extinção dos tributos que o DAS substitui, as alíquotas nominais e efetivas dos Anexos I a V são mantidas. O Fator R, os 28% e as listas dos §§ 5º-B e 5º-I continuam como estão.

O que muda é ao redor. Em 2026 a CBS e o IBS rodam em teste sem efeito para o Simples (LC 214, art. 348, III, c). A LC 123 ganhou a opção semestral de apurar IBS e CBS pelo regime regular (art. 18, §§ 9º a 11). Ela interessa ao dev que vende para empresas do regime regular, porque o cliente só credita o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). É uma decisão de carteira de clientes para 2027, não de Fator R.

Conferimos o índice antes de cada apuração e o enquadramento antes disso, no planejamento tributário de desenvolvedores e empresas de TI. O primeiro diagnóstico é sem compromisso.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 18, § 1º-C (alíquotas nominais e efetivas mantidas na transformação dos tributos) e §§ 9º a 11 (opção semestral pelo regime regular de IBS e CBS, redação da LC 227/2026). LC 214/2025, art. 47, § 9º (crédito do adquirente limitado ao valor devido pelo regime único) e art. 348, III, c (ano-teste não se aplica ao Simples).

Perguntas frequentes sobre o Fator R para desenvolvedores PJ

O que é o Fator R para desenvolvedor PJ?

É a razão entre a folha de salários dos doze meses anteriores, com pró-labore, contribuição patronal e FGTS recolhidos, e a receita bruta do mesmo período (LC 123, art. 18, §§ 5º-K e 24). Ele decide o anexo do Simples só para as atividades intelectuais do § 5º-I. Com índice igual ou maior que 28%, a receita passa ao Anexo III, com 6% inicial; abaixo, fica no Anexo V, com 15,5% (§ 5º-J). Para o desenvolvedor, a pergunta anterior é se ele precisa do índice. Elaboração de programas desenvolvidos no estabelecimento do optante, licenciamento e criação de páginas estão no § 5º-B, na lista do Anexo III, sem condição de folha. O dev que fatura isso, com CNAE 6201 ou 6202 e nota no item 1.04, 1.05 ou 1.08, está no III com qualquer Fator R. Quem depende do índice é o dev cujo serviço é consultoria em TI, análise de sistemas, suporte ou alocação de equipe no cliente. Essas atividades caem no § 5º-I, XII, e partem do Anexo V. Saber de que lado se está vale mais do que calcular, e é o primeiro item do nosso diagnóstico.

Qual a diferença entre o Anexo III e o Anexo V para desenvolvedores?

O ponto de partida e a alíquota. O Anexo III começa em 6% e é a tabela do § 5º-B do art. 18 da LC 123. Ela inclui elaboração de programas desenvolvidos no estabelecimento do optante (IV), licenciamento (V) e páginas eletrônicas (VI). O dev que fatura isso está no III sem condição de folha. O Anexo V começa em 15,5% e é a tabela das atividades intelectuais do § 5º-I. Entre elas, consultoria em TI, análise de sistemas, suporte e alocação, lidas como outras atividades intelectuais (XII). Essas sobem ao III quando o Fator R é igual ou maior que 28% (§ 5º-J). Com R$ 300 mil de receita em doze meses, a alíquota efetiva é de 8,08% no III e 16,5% no V. Num mês de R$ 25 mil, R$ 2.020 contra R$ 4.125 de DAS. A mesma pessoa, fazendo trabalho parecido, pode estar num ou noutro. Depende de o CNAE, o item da nota e o contrato descreverem desenvolvimento ou consultoria. E de o software ser desenvolvido no estabelecimento do optante ou na sede do cliente. É por isso que o enquadramento vem antes do cálculo.

O pró-labore conta no cálculo do Fator R?

Conta, e para o consultor sozinho é quase toda a folha. O § 24 do art. 18 da LC 123 define a folha de salários, incluídos encargos. É o montante pago nos doze meses anteriores a título de remuneração a pessoas físicas pelo trabalho, incluídas as retiradas de pró-labore, acrescido da contribuição patronal e do FGTS efetivamente recolhidos. Duas condições. O pró-labore precisa ser pago de fato, todo mês, com a guia de INSS recolhida, porque a lei fala em montante pago. E precisa ser compatível com o trabalho do sócio, porque um valor artificial só para alcançar 28% chama fiscalização. Em 2026 subir a retirada ficou mais barato em imposto de renda. A Lei 15.270 incluiu o art. 3º-A na Lei 9.250 e zerou o IR mensal até R$ 5.000, com redução até R$ 7.350. Os 11% de INSS do sócio continuam (Lei 8.212, art. 30, § 4º). Para o dev que está no Anexo III pelo § 5º-B, o pró-labore não muda o anexo. A decisão sobre ele é só de INSS, IR e distribuição de lucros. Pagamento a freelancer ou dev PJ não é folha.

A distribuição de lucros entra no Fator R?

Não. O § 24 do art. 18 da LC 123 define folha como remuneração paga a pessoas físicas pelo trabalho, incluído o pró-labore, mais patronal e FGTS recolhidos. Lucro distribuído é resultado da empresa, não remuneração pelo trabalho, e fica fora do numerador. Isso cria o dilema do consultor de TI. Retirar como lucro paga menos INSS e não paga IR até os limites da Lei 15.270, mas não conta para os 28%. Retirar como pró-labore paga 11% de INSS e conta. A saída é o equilíbrio: pró-labore suficiente para sustentar o índice com folga e compatível com a função. O restante sai como lucro, em parcelas abaixo de R$ 50 mil por mês por sócio (Lei 9.250, art. 6º-A). Para o dev que desenvolve no próprio estabelecimento e está no Anexo III pelo § 5º-B, o dilema não existe. O anexo não depende da folha, e a distribuição de lucros é decidida só pelo custo da retirada. O pró-labore fica na faixa que a Lei 15.270 zerou e o restante sai como lucro, com contabilidade fechada para provar que é lucro.

A Reforma Tributária acaba com o Fator R?

Não. A Reforma troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS, mas não mexe nos anexos do Simples. O art. 18, § 1º-C, da LC 123 diz que, na transformação ou extinção dos tributos que o DAS substitui, as alíquotas nominais e efetivas dos Anexos I a V são mantidas. As listas dos §§ 5º-B e 5º-I, o corte de 28% e a janela de doze meses continuam como estão. O que muda para o dev é ao redor. Em 2026 a CBS e o IBS rodam em teste sem efeito para o Simples (LC 214, art. 348, III, c). A LC 123 ganhou a opção semestral de apurar IBS e CBS pelo regime regular, exercida em setembro e março para os semestres de janeiro e julho (art. 18, §§ 9º a 11, redação da LC 227/2026). Ela interessa a quem vende para empresas do regime regular, porque o cliente só credita o valor que o Simples recolheu (LC 214, art. 47, § 9º). E os profissionais regulamentados têm 30% de redução no IBS e na CBS (art. 127), o que não alcança desenvolvedor sem conselho. O Fator R segue decidindo o anexo do consultor de TI. A Reforma decide outra coisa, a carteira de clientes de 2027.

Resumo Estratégico

Desenvolvimento, licenciamento e sites no próprio estabelecimento estão no Anexo III sem Fator R (§ 5º-B). Consultoria, análise, suporte e alocação partem do Anexo V e precisam de 28% de folha (§§ 5º-I e 5º-J). A conta é folha dos doze meses (pró-labore, patronal, FGTS; freelancer PJ não entra) sobre receita, refeita todo mês. Erros que trocam o anexo: CNAE de consultoria para quem desenvolve, alocação no cliente com CNAE de desenvolvimento, pró-labore zerado em quem precisa do índice. A Reforma mantém os anexos (§ 1º-C); o que muda é a opção semestral e o crédito do cliente.

Riscos no Fator R do desenvolvedor

  • Dev com CNAE e nota de consultoria: Anexo V e dependência de um índice que não precisava. Solução Gestão Inova: 6201 ou 6202, item 1.04 ou 1.05, com correção retroativa da apuração.
  • Alocação no cliente com CNAE de desenvolvimento: reclassificação para o V com juros e discussão de cessão de mão de obra. Solução Gestão Inova: contrato e rotina de fornecedor, software desenvolvido no estabelecimento do optante.
  • Pró-labore zerado em quem precisa do índice: sem folha não há 28%; Anexo V todo ano. Solução Gestão Inova: pró-labore pago e recolhido, na faixa de IR zerado até R$ 5.000.
  • Freelancer PJ contado como folha: índice inflado que a fiscalização derruba. Solução Gestão Inova: folha do § 24 só com pessoa física, patronal e FGTS recolhidos.

Quer saber se você está no Anexo III direto ou se precisa do Fator R?

Conferimos CNAE, item da nota, contrato e folha, e calculamos o índice quando ele importa. O primeiro contato é sem compromisso.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 1º-A, 1º-C, 5º-B, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 24 e 9º a 11 (estes na redação da LC 227/2026), e Anexos III e V. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[2] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 9º, art. 127 e art. 348. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[3] Brasil, Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 6º-A (Lei 15.270/2025); Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm

[4] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, itens 1.04 a 1.08; IBGE, CNAE 2.3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

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Natureza informativa: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a orientação profissional individualizada. Consulte um contador para análise do seu caso.

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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