DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min. | Categoria: Contabilidade para Imobiliárias
Resposta Direta
A DIMOB, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, é obrigatória pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010. Entrega a pessoa jurídica que intermediou compra, venda ou aluguel de imóveis, ou que fez sublocação. Também a que vendeu imóveis que construiu, loteou ou incorporou, ou que administra patrimônio próprio, de sócios ou condôminos. Ela informa, por imóvel e por mês, o aluguel pago pelo inquilino e a comissão da imobiliária, e as vendas intermediadas no ano. O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. O atraso custa R$ 500 por mês para a empresa no Simples ou no Presumido.
Premissas: Conteúdo informativo, com base na Instrução Normativa RFB 1.115/2010 e no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também no Perguntas e Respostas oficial da Dimob publicado pela Receita Federal, vigentes em setembro de 2026. O programa gerador e o leiaute são atualizados pela Receita a cada ano e devem ser conferidos na data da entrega.
Neste Artigo Você Verá:
Quem está obrigado a entregar a DIMOB
O artigo 1º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010 lista quatro grupos de pessoas jurídicas e equiparadas. As que comercializaram imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram. As que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis. As que fizeram sublocação. E as constituídas para construir, administrar, locar ou alienar patrimônio próprio, de sócios ou de condôminos.
A imobiliária clássica, que administra locação e intermedeia venda, está no segundo grupo. A holding familiar que aluga os próprios imóveis está no quarto. A construtora que vende as unidades que incorporou está no primeiro. Continua obrigada mesmo quando a venda passou por uma imobiliária, porque a entrega de uma não dispensa a da outra, conforme a pergunta 9 do Perguntas e Respostas oficial.
Quem não teve operação imobiliária no ano está dispensado, pelo parágrafo 3º do artigo 1º. Mas a dispensa é mais estreita do que parece. A imobiliária que só recebeu comissão de contratos de locação fechados em anos anteriores continua obrigada, pela pergunta 16. E o corretor pessoa física só entrega se estiver equiparado a pessoa jurídica por fazer incorporação ou loteamento, pela pergunta 5.
| Situação | Entrega a DIMOB? | Fonte |
|---|---|---|
| Imobiliária que administra locação ou intermedeia venda | Sim | IN 1.115, art. 1º, II |
| Empresa que aluga o próprio patrimônio | Sim | IN 1.115, art. 1º, IV |
| Imobiliária que só comprou e revendeu imóveis, sem intermediar | Não, salvo incorporação ou loteamento | Perguntas e Respostas, nº 12 |
| Corretor pessoa física autônomo | Não, salvo equiparação a PJ | Perguntas e Respostas, nº 5 |
| Empresa sem nenhuma operação no ano | Não | IN 1.115, art. 1º, § 3º |
O que vai em cada ficha
Na ficha de locação, a imobiliária informa, por imóvel e por mês, o rendimento bruto pago pelo inquilino, sem nenhuma dedução. Vai no mês em que o inquilino pagou à imobiliária, independentemente de quando o valor foi repassado ao proprietário. É a regra da pergunta 20, que remete ao artigo 31, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 1.500/2014. Ao lado, vai a comissão ou taxa de administração cobrada do proprietário naquele mês.
A taxa de intermediação cobrada quando a locação é fechada integra a comissão do mês, pela pergunta 33. Aluguel que a imobiliária antecipa ao proprietário antes de o inquilino pagar entra no mês da antecipação, pela pergunta 70. E quando o imóvel tem vários proprietários, cada um recebe a parte dele na declaração.
Na ficha de intermediação de compra e venda, a operação é informada no ano em que foi contratada, com o valor da venda e a comissão total da imobiliária. Vale mesmo que a comissão tenha sido recebida em parcelas que entraram no ano seguinte, pelas perguntas 61 e 67. Quando duas imobiliárias dividem a comissão numa parceria, cada uma informa a operação. Vão o valor e a comissão proporcionais à sua participação, pela pergunta 24.
Prazo, programa e certificado digital
A DIMOB é entregue até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao das operações. Sai pelo programa gerador da Receita e é transmitida pelo Receitanet. É a declaração do estabelecimento matriz, cobrindo todas as filiais. Para os fatos desde 2010, a transmissão exige certificado digital, com uma exceção: a optante pelo Simples Nacional está dispensada da assinatura digital.
Extinção, fusão, incorporação ou cisão total da pessoa jurídica exigem a DIMOB de situação especial até o último dia útil do mês seguinte ao evento. Imobiliária que fecha as portas em junho não espera fevereiro: entrega em julho.
O programa permite importar um arquivo no leiaute da Receita, e é aqui que a rotina do ano inteiro se paga. Imobiliária que controla recebimento de inquilino, repasse e comissão mês a mês gera o arquivo em uma tarde. Imobiliária que reconstrói o ano em fevereiro, a partir de extratos, entrega atrasada ou entrega errada.
Multas, e o cruzamento com a declaração do proprietário
As penalidades são as do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, reproduzidas na página oficial da Dimob. Por atraso: R$ 500 por mês ou fração para a empresa no Simples, no Lucro Presumido, imune, isenta ou em início de atividade. E R$ 1.500 por mês para as demais. Por não atender intimação: R$ 500 por mês. Por informação inexata, incompleta ou omitida: 3% do valor da transação, com mínimo de R$ 100. Para a optante pelo Simples, os valores das duas últimas são reduzidos em 70%.
A Receita informa, na pergunta 64, que a notificação automática da multa por atraso está suspensa. Mas a infração continua existindo e a multa continua devida, e ela recomenda que o declarante recolha por conta própria. Traduzindo: não ter recebido cobrança não significa que a dívida sumiu.
O efeito mais importante da DIMOB não é a multa. É o cruzamento. A declaração gera o comprovante anual de rendimentos de aluguéis do proprietário, e o valor que a imobiliária informou é o que a Receita espera encontrar no carnê-leão e na declaração dele. Proprietário que declara menos cai na malha, e a primeira ligação que ele faz é para a imobiliária. Por isso tratamos a DIMOB, na contabilidade para imobiliárias, como parte do atendimento ao proprietário, não como obrigação de fevereiro.
Os erros que mais vemos
Informar o aluguel líquido, já descontada a taxa, em vez do bruto pago pelo inquilino. Informar no mês do repasse, e não no mês em que o inquilino pagou. Esquecer a taxa de intermediação na comissão do mês em que o contrato foi fechado. Deixar de fora a venda contratada em dezembro cuja comissão só entrou em janeiro.
E o erro de dispensa. A imobiliária que ficou um ano sem fechar contrato novo, só administrando a carteira antiga, e concluiu que não precisava entregar. Precisava, pela pergunta 16. Cada mês de atraso desde março custa R$ 500, e a conta chega junto com a fiscalização do proprietário que declarou errado.
Perguntas Frequentes
Imobiliária no Simples Nacional precisa entregar a DIMOB?
Precisa. A obrigação do artigo 1º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010 não depende do regime tributário. Alcança qualquer pessoa jurídica que intermediou aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, fez sublocação ou comercializou imóveis que construiu, loteou ou incorporou. Também a que foi constituída para administrar, locar ou alienar patrimônio próprio, de sócios ou de condôminos. Imobiliária no Simples que administra locação ou intermedeia venda está dentro. O que o Simples muda são dois detalhes. O primeiro é a transmissão: a optante está dispensada da assinatura com certificado digital, exigida das demais empresas para os fatos desde 2010. O segundo é a multa. Por atraso, a optante paga R$ 500 por mês ou fração, o mesmo valor do Lucro Presumido, e não os R$ 1.500 das demais. Nas multas por não atender intimação e por informação inexata, que é de 3% do valor da transação com mínimo de R$ 100, os valores são reduzidos em 70%. É o parágrafo 1º do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001. A dispensa que existe é a do parágrafo 3º do artigo 1º, para quem não teve operação imobiliária nenhuma no ano.
A imobiliária informa o aluguel bruto ou o valor líquido repassado?
O bruto. A pergunta 20 do Perguntas e Respostas oficial da Dimob define rendimento bruto como o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Manda informá-lo no mês em que o locatário pagou à administradora, independentemente de quando o valor foi repassado ao locador. A base é o artigo 31, parágrafo 2º, da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. A comissão ou taxa de administração vai em campo próprio, também no mês em que foi cobrada. A lógica é a do proprietário. O rendimento tributável dele é o aluguel cheio, e a taxa da imobiliária é despesa que ele pode deduzir na apuração do carnê-leão. Os dois números precisam aparecer separados. Informar o líquido subestima o rendimento do locador, gera divergência com a declaração dele e enquadra a imobiliária na multa de 3% por informação inexata. Para locador pessoa jurídica, a pergunta 22 manda informar os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano. E o aluguel que a imobiliária antecipou ao proprietário entra no mês da antecipação, pela pergunta 70.
Como informar a comissão de uma venda parcelada ou dividida com outra imobiliária?
A venda é informada na DIMOB do ano em que foi contratada, com o valor total da comissão. Vale mesmo que a imobiliária não tenha recebido tudo naquele ano. É a regra das perguntas 61 e 67 do Perguntas e Respostas oficial. Comissão recebida em duas parcelas, uma em 31 de dezembro e outra em 31 de janeiro, vai inteira na declaração do ano da venda. Isso descola a DIMOB do caixa e da apuração do Simples, em que a receita é reconhecida quando recebida. O controle da imobiliária precisa guardar as duas datas, a do contrato e a de cada recebimento. Quando duas imobiliárias atuam em parceria e dividem a comissão, a pergunta 24 manda cada uma informar a operação. Vão o valor da alienação e a comissão proporcionais à sua participação. Se a divisão foi de 60% e 40%, cada uma informa a venda com 60% ou 40% do valor e da comissão. Recebimento, no ano, de vendas contratadas em anos anteriores não é informado de novo, pela pergunta 7. A operação já constou da DIMOB do ano do contrato.
O que acontece se a imobiliária entregar a DIMOB atrasada?
Incide a multa do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que a página oficial da Dimob reproduz. São R$ 500 por mês-calendário ou fração de atraso para a empresa que, na última declaração, apurou Lucro Presumido ou optou pelo Simples Nacional. O mesmo vale para a que está em início de atividade, imune ou isenta. São R$ 1.500 por mês para as demais pessoas jurídicas. A contagem começa no primeiro dia útil de março e vai até a entrega, então uma DIMOB entregue em agosto acumula seis meses. Se a Receita intimar a empresa a entregar ou a prestar esclarecimentos e ela não atender no prazo, há mais R$ 500 por mês. Informação inexata ou omitida custa 3% do valor da transação, com mínimo de R$ 100, valores reduzidos em 70% para a optante pelo Simples. A pergunta 64 avisa que a notificação automática da multa está suspensa. A infração continua existindo, e o declarante deve recolher a multa por conta própria, em DARF. A entrega espontânea antes de qualquer procedimento fiscal é o que evita a multa de ofício sobre a omissão.
A DIMOB tem relação com a declaração de Imposto de Renda do proprietário?
Tem, e é a relação que mais gera conflito entre imobiliária e cliente. A DIMOB gera o comprovante anual de rendimentos de aluguéis do locador, pela pergunta 62. A imobiliária o entrega ao proprietário sem necessidade de assinatura, pela pergunta 69. O valor informado é o rendimento bruto que a Receita espera encontrar na declaração de ajuste do proprietário. Vai nos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física, quando o inquilino é pessoa física e o locador recolheu o carnê-leão mês a mês. Ou nos recebidos de pessoa jurídica, quando o inquilino é empresa e reteve na fonte. A taxa de administração informada pela imobiliária é a despesa que o proprietário deduz. Se o proprietário declara menos do que a imobiliária informou, ou não recolheu o carnê-leão, cai na malha. A imobiliária que informou errado cria o problema para o cliente: o líquido em vez do bruto, ou o mês do repasse em vez do mês do pagamento. Por isso a rotina certa inclui enviar o comprovante ao proprietário em fevereiro e orientar sobre o carnê-leão ao longo do ano.
Resumo Estratégico
A DIMOB é obrigatória para quem intermedeia compra, venda ou aluguel, faz sublocação, vende imóveis que incorporou ou administra patrimônio próprio. É o artigo 1º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010, em qualquer regime tributário. Informa o aluguel bruto no mês em que o inquilino pagou e a comissão da imobiliária. E as vendas no ano em que foram contratadas, com a comissão total. Prazo: último dia útil de fevereiro. Atraso custa R$ 500 por mês para Simples e Presumido; informação inexata, 3% da transação. A declaração alimenta o comprovante anual do proprietário e o cruzamento com o carnê-leão dele.
Onde a DIMOB vira multa
- Concluir que a imobiliária está dispensada porque não fechou contrato novo no ano: quem recebeu comissão de contratos antigos continua obrigado, e a multa corre desde março. Solução Gestão Inova: entregar sempre que houve locação administrada ou comissão recebida no ano.
- Informar o aluguel líquido ou no mês do repasse: diverge da declaração do proprietário e enquadra a imobiliária na multa de 3% por informação inexata. Solução Gestão Inova: informar o bruto pago pelo inquilino, no mês do pagamento, com a comissão em campo próprio.
- Deixar a venda de dezembro para a DIMOB do ano seguinte porque a comissão entrou em janeiro: a operação vai no ano do contrato, com a comissão total, e a omissão é informação incompleta. Solução Gestão Inova: controlar a data do contrato separada da data de cada recebimento.
A DIMOB da sua imobiliária está saindo do controle ou do extrato?
Montamos o controle mensal de recebimento, repasse e comissão que gera o arquivo da DIMOB em uma tarde, e entregamos o comprovante ao proprietário em fevereiro. Sem compromisso.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Receita Federal, Dimob: informações gerais (obrigatoriedade, prazo, certificado digital e multas do art. 57 da MP 2.158-35/2001). https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob/informacoes-gerais
[2] Receita Federal, Dimob: Perguntas e Respostas (perguntas 5, 7, 9, 12, 16, 20, 22, 24, 33, 61, 62, 64, 67, 69 e 70). https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob/perguntas-e-respostas
[3] Brasil, Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57 (multas por descumprimento de obrigação acessória). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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