DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min. | Categoria: Contabilidade para Imobiliárias
Resposta Direta
Não. Corretor de imóveis não pode ser MEI. A ocupação não consta da lista de atividades permitidas do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, que regulamenta o microempreendedor individual. A profissão é regulamentada pela Lei 6.530/1978 e exige inscrição no CRECI, inclusive da pessoa jurídica. Quem abriu MEI com outro CNAE para exercer a corretagem fica sujeito a desenquadramento com cobrança retroativa. As alternativas são três. A pessoa física autônoma, a microempresa no Simples Nacional, que tributa a corretagem no Anexo III a partir de 6%, e o contrato de corretor associado.
Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigos 18 e 18-A, e na Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI. Também na Lei 6.530/1978, vigentes em setembro de 2026. A lista de ocupações do MEI é atualizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e deve ser conferida na data da consulta. Este texto não substitui a análise do seu caso.
Neste Artigo Você Verá:
Por que o corretor não pode ser MEI
O MEI não é um regime aberto a qualquer atividade. A Lei Complementar 123, no artigo 18-A, cria a figura do microempreendedor individual. A definição das ocupações permitidas fica com o Comitê Gestor do Simples Nacional. Essa lista está no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, e a corretagem de imóveis não está nela.
O motivo é a natureza da profissão. A Lei 6.530/1978 regulamenta o corretor de imóveis e exige inscrição no CRECI. No artigo 6º, trata a pessoa jurídica de corretagem como inscrita no conselho, com um corretor como sócio gerente ou diretor. Ocupações regulamentadas por conselho profissional, em regra, ficam fora do MEI, e a de corretor é uma delas.
Isso vale para qualquer volume de comissão. Não é o limite de R$ 81 mil por ano que tira o corretor do MEI, é a ocupação. Um corretor que fatura R$ 30 mil por ano continua não podendo ser MEI, e um que fatura R$ 300 mil também não. O caminho é outro, e ele começa em 6%, não nos R$ 80 e poucos da guia mensal do MEI.
| Pergunta | Resposta | Onde está |
|---|---|---|
| Corretor de imóveis pode ser MEI? | Não | Res. CGSN 140/2018, Anexo XI (ocupação ausente) |
| Corretor pode ter CNPJ? | Sim, no Simples, Anexo III | LC 123/2006, art. 18, § 4º, III |
| A empresa precisa de CRECI? | Sim, com corretor inscrito como sócio gerente | Lei 6.530/1978, art. 6º, § 1º |
O que acontece com quem abriu MEI para fazer corretagem
Vemos isso com alguma frequência. O corretor abriu MEI com CNAE de consultoria, de promoção de vendas ou de outro serviço genérico, e emite nota pela corretagem. Nos primeiros meses nada acontece. O problema aparece quando a Receita cruza o CNAE com a natureza das notas emitidas, ou quando o CRECI fiscaliza a pessoa jurídica sem inscrição.
A consequência tributária é o desenquadramento do MEI. Ele vale desde o mês em que a atividade vedada começou. A empresa passa a ser tratada como microempresa comum no Simples, com a diferença de imposto cobrada de forma retroativa, com multa e juros. A diferença entre a guia fixa do MEI e os 6% do Anexo III sobre tudo o que foi faturado é o tamanho do problema.
Há ainda a consequência profissional. Exercer a corretagem por pessoa jurídica sem inscrição no CRECI é infração perante o conselho. A imobiliária que paga comissão a um MEI de consultoria também fica exposta, porque a nota não descreve o serviço que foi de fato prestado. O contrato de associação, se existir, não cobre essa incoerência.
O caminho de saída não é fechar o MEI e sumir. É regularizar. Pedir o desenquadramento, ajustar o CNAE para corretagem, inscrever a empresa no CRECI e recolher a diferença que ficou para trás antes que ela seja lançada de ofício. Quem se antecipa paga o tributo com juros. Quem espera a fiscalização paga com multa de ofício por cima.
As três alternativas que funcionam
A primeira é continuar como pessoa física autônoma. Sem CNPJ, o corretor paga o Imposto de Renda pela tabela progressiva, o INSS de contribuinte individual e o ISS fixo do município. Em 2026, com a redução da Lei 15.270/2025, quem recebe até R$ 5.000 por mês não paga Imposto de Renda. Isso faz da pessoa física a escolha certa para quem está começando.
A segunda é a microempresa no Simples Nacional. A corretagem de imóveis vai direto para o Anexo III, pelo artigo 18, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar 123, com 6% até R$ 180 mil de receita em doze meses, sem Fator R. É a alternativa para quem recebe acima de R$ 7.350 por mês, e é a abertura que fazemos na contabilidade para corretores de imóveis e imobiliárias, com CNAE, CRECI e inscrição municipal alinhados.
A terceira é o contrato de corretor associado, do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 6.530. Ele não substitui as duas anteriores. Define a relação com a imobiliária, sem vínculo de emprego, e o associado continua pagando imposto como pessoa física ou pelo próprio CNPJ. Serve para quem trabalha dentro de uma imobiliária e quer a partilha de resultado formalizada e registrada no sindicato.
| Alternativa | Imposto sobre a comissão | Para quem |
|---|---|---|
| Pessoa física autônoma | Tabela progressiva, zero até R$ 5 mil em 2026; INSS de 20% ou 11%; ISS fixo | Quem recebe até R$ 7.350 por mês ou tem comissão muito irregular |
| Microempresa no Simples, Anexo III | 6% até R$ 180 mil por ano, mais INSS sobre o pró-labore | Quem recebe acima de R$ 7.350 por mês com regularidade |
| Corretor associado | Segue a forma escolhida acima | Quem atua dentro de uma imobiliária e quer a partilha formalizada |
Quanto custa, de verdade, o CNPJ de corretor no Simples
O corretor que sai do MEI, ou que nunca pôde entrar, costuma se assustar com a ideia de empresa. A conta real é menor do que parece. A guia do Simples é 6% sobre a comissão faturada no mês. Dentro dela já estão o Imposto de Renda da empresa, a CSLL, o PIS, a Cofins, a contribuição patronal e o ISS. Com R$ 10 mil de comissão, são R$ 600.
Por fora entram o pró-labore e o honorário da contabilidade. O pró-labore é a retirada do sócio, com INSS de 11% sobre o valor e Imposto de Renda pela tabela se passar da faixa de isenção. O lucro que sobra depois do pró-labore é distribuído sem imposto, pelo artigo 10 da Lei 9.249/1995, enquanto ficar abaixo de R$ 50 mil por mês. Acima desse limite a Lei 15.270/2025 passou a reter 10%. Somando tudo, o corretor com R$ 10 mil mensais costuma ficar bem abaixo do que pagaria na pessoa física. Lá, só o Imposto de Renda passaria de R$ 1.800.
O que muda na rotina. Emitir nota fiscal a cada comissão, pagar a guia até o dia 20 do mês seguinte, manter o pró-labore em dia. A imobiliária que paga contra nota não retém Imposto de Renda do optante pelo Simples, pela Instrução Normativa RFB 765/2007, e a nota entra cheia. É a rotina de corretores que atendemos em Osasco, Cotia e Jundiaí, e a contabilidade absorve a maior parte dela.
Passo a passo para abrir do jeito certo
Primeiro, o CRECI da pessoa física em dia, porque sem ele a empresa não pode ser inscrita no conselho. Segundo, a definição do tipo societário: sociedade limitada unipessoal para quem vai sozinho, limitada com sócios para quem vai montar uma equipe. Terceiro, o CNAE de corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, ou de corretagem no aluguel, conforme a atuação. Esse detalhe define o Anexo III.
Depois vêm o registro na Junta Comercial, o CNPJ e a inscrição municipal para o ISS. Por fim, a opção pelo Simples Nacional no prazo e a inscrição da pessoa jurídica no CRECI. Só então a empresa emite a primeira nota. Se existir contrato de associação com imobiliária, ele deve ser ajustado para prever a pessoa jurídica do corretor e registrado de novo no sindicato.
Perguntas Frequentes
Existe algum CNAE de MEI que sirva para corretor de imóveis?
Não. A lista de ocupações permitidas ao MEI está no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 e é fechada. Só pode ser MEI quem exerce uma ocupação que está lá. Corretor de imóveis não está. Usar um CNAE parecido, como consultoria, promoção de vendas ou intermediação de negócios em geral, não resolve. A Receita e o CRECI olham a atividade de fato exercida, não o rótulo. O MEI que exerce atividade vedada é desenquadrado com efeito desde o início da atividade irregular. Passa a dever a diferença de imposto como microempresa do Simples, no Anexo III, com multa e juros. Além disso, a pessoa jurídica que faz corretagem precisa de inscrição no CRECI, pelo artigo 6º da Lei 6.530/1978. Um MEI de consultoria não consegue essa inscrição. Por isso a orientação é uma só: corretor com CNPJ é microempresa no Simples, com CNAE de corretagem, ou sociedade maior se o negócio pedir. O MEI não é caminho.
Abri MEI há dois anos e emito nota pela corretagem. O que faço?
Regulariza antes de ser fiscalizado. O primeiro passo é pedir o desenquadramento do MEI no portal do Simples Nacional, informando a data em que a atividade de corretagem começou. A partir dessa data a empresa é tratada como microempresa do Simples. A diferença entre a guia fixa que você pagou e os 6% do Anexo III sobre o que faturou precisa ser recolhida com juros. Como o pedido parte de você, não há multa de ofício, que é a parte cara. O segundo passo é alterar o CNAE para corretagem de imóveis e, se for o caso, a natureza jurídica, na Junta Comercial e na Receita. O terceiro é inscrever a empresa no CRECI, com você como sócio responsável. O quarto é avisar a imobiliária, se houver contrato de associação, para que o pagamento passe a ser contra nota fiscal. Não há retenção de Imposto de Renda enquanto a empresa for optante pelo Simples, pela Instrução Normativa RFB 765/2007. Fazemos esse processo inteiro para corretores de Osasco e região, e o custo de regularizar costuma ser bem menor que o de esperar.
Corretor iniciante deve abrir CNPJ ou ficar na pessoa física?
Na pessoa física, na maioria dos casos. Em 2026, a Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem tem rendimento tributável mensal até R$ 5.000. A redução vai até R$ 7.350. O corretor que está começando, com comissão irregular e média abaixo disso, paga só o INSS de contribuinte individual e o ISS fixo do município. Abrir empresa nessa fase significaria pagar 6% de Simples, o INSS sobre o pró-labore e a contabilidade para economizar um imposto que já é zero. O sinal para migrar é a média mensal de comissão dos últimos doze meses passar de R$ 7.350 com alguma regularidade. A partir daí a tabela progressiva cheia entra. O Imposto de Renda da pessoa física passa de R$ 1.100 por mês, e a empresa no Anexo III paga bem menos. Há uma exceção comercial. Se a imobiliária só paga contra nota fiscal, ou se o corretor quer histórico de faturamento para crédito, o CNPJ pode vir antes. Aí a decisão é de negócio, e vale fazer a conta com a sua comissão real.
A imobiliária pode exigir que o corretor tenha CNPJ?
Pode, como condição comercial de pagamento contra nota fiscal. A relação precisa continuar sendo de associação ou de prestação autônoma, e não de emprego disfarçado. A Lei 6.530/1978, no artigo 6º, parágrafo 2º, permite que o corretor se associe à imobiliária sem vínculo, por contrato registrado no sindicato. Nada impede que esse contrato preveja a pessoa jurídica do corretor. O que a imobiliária não pode é exigir o CNPJ e, ao mesmo tempo, impor horário fixo, subordinação e exclusividade com punição. Aí os elementos do artigo 3º da CLT aparecem, e o CNPJ não afasta o vínculo. Para o corretor, a exigência muda a conta. Com CNPJ no Simples ele recebe contra nota, sem retenção de Imposto de Renda pela Instrução Normativa RFB 765/2007, e recolhe 6% no Anexo III. Sem CNPJ, a imobiliária retém pela tabela progressiva e desconta 11% de INSS. Antes de aceitar, vale comparar as duas contas com a comissão real e conferir o que o contrato de associação diz.
Quanto tempo leva para abrir a empresa de corretagem?
Com o CRECI da pessoa física em dia e o endereço da sede definido, o registro na Junta Comercial, o CNPJ e a inscrição municipal costumam sair em poucos dias úteis. Em Osasco, Barueri e São Paulo o processo é digital. A opção pelo Simples Nacional é feita logo após o CNPJ, dentro do prazo que a Receita dá para empresa nova. É nela que se confirma o enquadramento no Anexo III pelo CNAE de corretagem. A etapa que mais varia é a inscrição da pessoa jurídica no CRECI, que depende do conselho regional e da documentação do sócio responsável. Enquanto ela não sai, a empresa existe na Receita mas ainda não pode atuar na corretagem, então não vale emitir nota antes. Quem já tem MEI com CNAE errado precisa do desenquadramento e da alteração cadastral antes, o que adiciona alguns dias. No total, entre duas e quatro semanas é o prazo realista para a empresa estar pronta para emitir a primeira nota com tudo em ordem.
Resumo Estratégico
Corretor de imóveis não pode ser MEI. A ocupação não consta do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, e a Lei 6.530 exige inscrição da pessoa jurídica no CRECI. Quem abriu MEI com CNAE genérico está sujeito a desenquadramento retroativo. A diferença para o Anexo III é cobrada com juros e, se for de ofício, multa. As alternativas são a pessoa física, que em 2026 não paga Imposto de Renda até R$ 5.000 mensais, e a microempresa no Simples com 6% no Anexo III. O contrato de corretor associado define a relação com a imobiliária, não o regime.
Onde o corretor se complica com o MEI
- Manter o MEI com CNAE de consultoria para emitir nota de corretagem: vira desenquadramento retroativo com a diferença de 6% sobre tudo o que foi faturado. Solução Gestão Inova: pedir o desenquadramento por iniciativa própria e migrar para o Anexo III antes da fiscalização.
- Abrir a empresa e emitir nota antes da inscrição no CRECI: é infração perante o conselho e deixa a imobiliária pagando a uma empresa que não pode atuar. Solução Gestão Inova: inscrever a pessoa jurídica no CRECI antes da primeira nota.
- Sair da pessoa física com comissão abaixo de R$ 5 mil por mês: troca um Imposto de Renda que em 2026 é zero por guia do Simples e custo fixo. Solução Gestão Inova: usar a média real dos últimos doze meses como régua para a migração.
Abriu MEI para corretagem ou está em dúvida sobre abrir a empresa?
Conferimos a sua situação atual, calculamos o que ficou para trás se houver, e montamos a abertura ou a migração com CNAE de corretagem, Anexo III e CRECI da empresa. Sem compromisso.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18, § 4º, III, e 18-A (Anexo III para corretagem e regime do MEI). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Comitê Gestor do Simples Nacional, Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI (lista de ocupações permitidas ao MEI). http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278
[3] Brasil, Lei nº 6.530/1978, art. 6º (pessoa jurídica de corretagem inscrita no CRECI e corretor associado). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm
[4] Brasil, Lei nº 15.270/2025 (redução do imposto da pessoa física até R$ 7.350 mensais a partir de 2026). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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