DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min. | Categoria: Contabilidade para Imobiliárias
Resposta Direta
O aluguel que o inquilino paga à imobiliária e que ela repassa ao proprietário não é receita da imobiliária. A Lei Complementar 123, no artigo 3º, parágrafo 1º, e o Decreto-Lei 1.598, no artigo 12, inciso III, definem a receita bruta como o resultado das operações em conta alheia, e administrar imóvel de terceiro é operação em conta alheia. A receita é a taxa de administração e a comissão. O aluguel é registrado como obrigação com o proprietário, em conta de passivo, e a nota fiscal sai só pela taxa. Apurar o Simples sobre o bruto multiplica o imposto e pode excluir a empresa do regime.
Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigo 3º, no Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 12, na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Complementar 214/2025, artigos 252, 254 e 261, vigentes em setembro de 2026. Os exemplos são hipóteses de cálculo. Não substitui a apuração do seu caso.
Neste Artigo Você Verá:
O que a lei diz sobre operação em conta alheia
A definição de receita bruta está em dois lugares, com a mesma expressão. Para o Simples, o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. Para o Lucro Presumido e o Real, o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação da Lei 12.973/2014, no inciso III: o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Operação em conta alheia é a que a empresa faz em nome ou por conta de outra pessoa. A imobiliária que administra a locação recebe o aluguel por conta do proprietário. O que é dela é o resultado dessa operação: a taxa combinada em contrato. O aluguel é do locador do primeiro ao último centavo, e o fato de passar pela conta da imobiliária não muda de quem ele é.
Isso não é interpretação favorável nem tese. É a definição legal de receita, e vale para qualquer intermediário que recebe por conta de terceiro. O corretor de seguros não tem como receita o prêmio que repassa à seguradora. A agência de viagens não tem como receita a passagem. A imobiliária não tem como receita o aluguel.
O que é receita e o que é passivo
A escrituração correta tem duas contas no centro. Uma conta de resultado, receita de serviços, que recebe a taxa de administração de cada imóvel no mês e a comissão de cada venda ou intermediação. E uma conta de passivo, repasses a proprietários, que recebe o aluguel quando o inquilino paga e é baixada quando a imobiliária transfere ao locador.
Na prática, cada recebimento de inquilino é desmembrado no lançamento: a parte da taxa vai para receita, o restante vai para o passivo em nome daquele proprietário. IPTU, condomínio, seguro e caução que o inquilino paga por meio da imobiliária seguem para contas de terceiros, nunca para receita. E a conta bancária, idealmente, é separada: uma para a operação da imobiliária, outra para o trânsito dos aluguéis.
Encargos que o contrato de locação atribui à imobiliária, como a multa por atraso quando o contrato prevê que ela fica com a imobiliária, aí sim são receita. O critério é sempre o contrato com o proprietário: o que ele diz que é da imobiliária é receita, o que é dele é passivo.
| Lançamento | Conta | Efeito no imposto |
|---|---|---|
| Taxa de administração do mês | Receita de serviços | Entra na base do Simples ou do Presumido |
| Comissão de venda ou de intermediação de locação | Receita de serviços | Entra na base |
| Aluguel recebido do inquilino | Passivo: repasses a proprietários | Não entra |
| IPTU, condomínio, seguro e caução em trânsito | Passivo: valores de terceiros | Não entra |
| Multa que o contrato atribui à imobiliária | Receita de serviços | Entra na base |
Nota fiscal só pela taxa, e o ISS
A nota fiscal de serviço é emitida ao proprietário pelo valor da taxa de administração, no item 17.12 da lista da Lei Complementar 116/2003, administração de bens de terceiros, ou pela comissão de intermediação, no item 10.05, corretagem e intermediação de imóveis. Nunca pelo aluguel. O ISS incide sobre a taxa, com alíquota entre 2% e 5% conforme o município, e no Simples ele já está dentro do DAS.
Imobiliária que emite nota pelo aluguel inteiro paga ISS sobre o dinheiro do proprietário, infla a receita no PGDAS e ainda entrega ao locador um documento que não corresponde ao serviço prestado. O recibo do aluguel, esse sim pelo valor cheio, é documento do proprietário para o inquilino, emitido pela imobiliária como administradora, e não é nota fiscal.
O tamanho do estrago quando se apura sobre o bruto
Uma hipótese simples: imobiliária com cinquenta imóveis administrados, aluguel médio de R$ 2 mil, taxa de 10%. Passam pela conta R$ 100 mil por mês. A receita real é R$ 10 mil, ou R$ 120 mil por ano, primeira faixa do Anexo III: 6%, R$ 600 de Simples por mês.
Apurando sobre o bruto, a receita em doze meses vira R$ 1,2 milhão, quarta faixa do Anexo III, alíquota efetiva de 13,03%. O DAS do mês sai por R$ 13.030 em vez de R$ 600. Mais de vinte vezes. E como o teto do Simples é R$ 4,8 milhões, uma imobiliária com duzentos imóveis nessa mesma hipótese estaria excluída do regime sem nunca ter tido receita de verdade acima de R$ 480 mil.
Quem apurou errado por meses tem o direito de retificar as declarações do PGDAS e pedir a restituição ou a compensação do que pagou a mais, dentro do prazo de cinco anos. É um trabalho de reconstrução que fazemos na contabilidade para imobiliárias e corretores: separar, mês a mês, taxa de repasse, refazer a receita e ajustar a DIMOB, que precisa contar a mesma história.
A mesma separação na DIMOB e na Reforma Tributária
A DIMOB reforça a separação. Nela, o aluguel bruto pago pelo inquilino é informado como rendimento do proprietário, e a taxa como comissão da imobiliária, em campos distintos. Se a apuração do Simples trata o aluguel como receita da imobiliária e a DIMOB o trata como rendimento do locador, o mesmo dinheiro foi declarado duas vezes, para duas pessoas, e o cruzamento aponta.
A Reforma Tributária mantém a lógica. O artigo 252 da Lei Complementar 214/2025 lista, dentro do regime de bens imóveis, a locação como operação do locador e os serviços de administração e intermediação como operação da imobiliária. O fato gerador da administração é o pagamento da taxa, pelo artigo 254, inciso IV, e a alíquota dela é reduzida em 50% pelo artigo 261. O IBS e a CBS sobre o aluguel, quando devidos, são do proprietário, e só se ele for contribuinte.
Perguntas Frequentes
Qual é a base legal para não tributar o repasse de aluguel na imobiliária?
A própria definição de receita bruta. Para a empresa no Simples Nacional, o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 diz que receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Para a empresa no Lucro Presumido ou Real, o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação da Lei 12.973/2014, traz no inciso III o resultado auferido nas operações de conta alheia. Administrar a locação de um imóvel que pertence a outra pessoa é operação em conta alheia: a imobiliária recebe o aluguel por conta do proprietário, e o resultado dessa operação para ela é a taxa de administração prevista no contrato. É esse resultado que compõe a receita. O aluguel, que pertence ao locador, é registrado como obrigação da imobiliária com ele, em conta de passivo. A nota fiscal de serviço sai só pela taxa, no item 17.12 da Lei Complementar 116/2003, e a DIMOB informa o aluguel como rendimento do proprietário e a taxa como comissão da imobiliária, o que confirma a separação.
A caução, o IPTU e o condomínio que o inquilino paga pela imobiliária entram na receita?
Não. São valores de terceiros em trânsito, do mesmo jeito que o aluguel. A caução pertence ao inquilino até o fim do contrato, e depois é devolvida a ele ou usada para cobrir o que ele deve ao proprietário; o IPTU é do município e o condomínio é do condomínio, ainda que o contrato de locação atribua ao inquilino a obrigação de pagar. A imobiliária que recebe esses valores para repassar registra tudo em contas de passivo, valores de terceiros, e baixa quando transfere ao destinatário. Nada disso passa pela conta de receita nem pela nota fiscal. O que é receita da imobiliária, nessas rotinas, é só o que o contrato com o proprietário diz que é dela: a taxa de administração, a taxa de intermediação da locação e, se o contrato assim previr, a multa por atraso retida pela administradora. A prática que evita erro é manter conta bancária separada para o trânsito de valores de terceiros e conciliar, todo mês, o que entrou de inquilinos com o que saiu para proprietários, condomínios e prefeitura. O saldo dessa conta precisa bater com o passivo, e a diferença, se houver, é a taxa que ficou com a imobiliária.
Apurei o Simples sobre o aluguel bruto por dois anos. Dá para recuperar?
Dá, dentro do prazo de cinco anos contados de cada pagamento. O caminho é retificar as declarações mensais do PGDAS-D dos períodos apurados a maior, informando como receita apenas a taxa de administração e as comissões, e depois pedir a restituição do DAS pago a maior ou compensá-lo com o DAS dos meses seguintes, pelo sistema próprio do Simples Nacional. Antes disso, é preciso reconstruir a escrituração: separar, mês a mês, o que entrou de inquilinos, o que saiu para proprietários e o que ficou de taxa, com os contratos de administração como prova de que a imobiliária atua por conta do locador. A retificação muda a receita bruta acumulada em doze meses, o que pode reduzir a faixa do Anexo III e, se a empresa foi excluída do Simples por ter ultrapassado o teto com receita inflada, fundamentar o pedido de anulação da exclusão. A DIMOB dos mesmos anos precisa ser conferida, porque nela o aluguel deve constar como rendimento do proprietário, e é comum que já esteja certa enquanto o PGDAS está errado. É um trabalho de reconstrução, não de tese, e o resultado depende da qualidade dos controles que a imobiliária guardou.
A imobiliária emite nota fiscal pelo aluguel ou só pela taxa?
Só pela taxa, e pela comissão. A nota fiscal de serviço documenta o serviço que a imobiliária prestou ao proprietário: a administração da locação, item 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ou a intermediação, item 10.05. O valor da nota é a taxa de administração do mês ou a comissão da operação, e sobre ela incide o ISS do município, entre 2% e 5%, que no Simples já está dentro do DAS. O aluguel não é serviço da imobiliária, é rendimento do proprietário, e por isso não cabe em nota fiscal dela. O documento do aluguel é o recibo, emitido pela imobiliária como administradora, em nome do proprietário, pelo valor cheio pago pelo inquilino. Imobiliária que emite nota pelo aluguel inteiro comete três erros de uma vez: paga ISS sobre dinheiro que não é dela, infla a receita declarada no PGDAS e entrega ao inquilino um documento que atribui ao serviço um valor que ele não tem. Quando o inquilino é empresa e precisa de documento para deduzir o aluguel, o recibo com os dados do proprietário e a identificação da imobiliária como administradora atende.
Na Reforma Tributária, o IBS e a CBS sobre o aluguel são da imobiliária ou do proprietário?
Do proprietário, quando ele for contribuinte, e nunca da imobiliária pelo aluguel. A Lei Complementar 214/2025 separa as duas operações dentro do regime específico de bens imóveis: o artigo 252 lista a locação, que é operação de quem aluga o imóvel, e os serviços de administração e intermediação, que são operação da imobiliária. O IBS e a CBS sobre a locação são devidos pelo locador, e só se ele estiver no regime regular, o que, para a pessoa física, exige receita de locação acima de R$ 240 mil no ano anterior e mais de três imóveis, pelo artigo 251, parágrafo 1º, inciso I. A alíquota da locação tem redução de 70% pelo parágrafo único do artigo 261. A imobiliária responde pelo IBS e pela CBS sobre a taxa de administração e a comissão, com fato gerador no pagamento, pelo artigo 254, inciso IV, e alíquota reduzida em 50% pelo caput do artigo 261. Se a imobiliária está no Simples, continua recolhendo pelo DAS, salvo opção pelo regime regular. A escrituração que separa taxa de repasse hoje é a mesma que vai separar as duas incidências amanhã.
Resumo Estratégico
Aluguel que passa pela imobiliária é do proprietário. A receita é o resultado da operação em conta alheia, a taxa e a comissão, pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123 e pelo artigo 12, inciso III, do Decreto-Lei 1.598. O aluguel vai para conta de passivo, a nota fiscal sai só pela taxa nos itens 17.12 e 10.05 da Lei Complementar 116, e a DIMOB informa o aluguel como rendimento do locador. Apurar sobre o bruto pode multiplicar o Simples por vinte e excluir a empresa do regime; quem errou retifica o PGDAS e recupera em até cinco anos. Na Reforma, a locação é operação do locador e a administração é da imobiliária.
Onde o repasse vira imposto
- Lançar o aluguel recebido como receita de serviços: infla a base do Simples, sobe a faixa do Anexo III e pode estourar o teto de R$ 4,8 milhões. Solução Gestão Inova: desmembrar cada recebimento: taxa em receita, aluguel em passivo com o nome do proprietário.
- Emitir nota fiscal pelo valor cheio do aluguel: paga ISS sobre dinheiro do proprietário e documenta um serviço com valor que ele não tem. Solução Gestão Inova: nota só pela taxa ou comissão; recibo de aluguel em nome do proprietário pelo valor cheio.
- Misturar na mesma conta bancária a operação da imobiliária e o trânsito dos aluguéis: impede a conciliação e deixa a empresa sem prova de que atua por conta de terceiros. Solução Gestão Inova: conta separada para valores de terceiros, conciliada todo mês com o passivo de repasses.
Quer saber se a sua imobiliária pagou Simples sobre o aluguel dos proprietários?
Reconstruímos a apuração dos últimos meses, separamos taxa de repasse, retificamos o PGDAS e organizamos a restituição do que foi pago a mais. Sem compromisso.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º (receita bruta e resultado nas operações em conta alheia). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Brasil, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, III, com a redação da Lei nº 12.973/2014. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm
[3] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, itens 10.05 e 17.12. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
[4] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251, 252, 254 e 261 (regime específico de bens imóveis). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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