Contabilidade para Imobiliárias

Repasse de aluguel não é receita da imobiliária: como escriturar sem pagar imposto a mais

Gestor de imobiliária conferindo a planilha de repasses aos proprietários separada da receita

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min.  |  Categoria: Contabilidade para Imobiliárias

Resposta Direta

O aluguel que o inquilino paga à imobiliária e que ela repassa ao proprietário não é receita da imobiliária. A Lei Complementar 123, no artigo 3º, parágrafo 1º, e o Decreto-Lei 1.598, no artigo 12, inciso III, definem a receita bruta como o resultado das operações em conta alheia, e administrar imóvel de terceiro é operação em conta alheia. A receita é a taxa de administração e a comissão. O aluguel é registrado como obrigação com o proprietário, em conta de passivo, e a nota fiscal sai só pela taxa. Apurar o Simples sobre o bruto multiplica o imposto e pode excluir a empresa do regime.

Premissas: Conteúdo informativo, com base na Lei Complementar 123/2006, artigo 3º, no Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 12, na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Complementar 214/2025, artigos 252, 254 e 261, vigentes em setembro de 2026. Os exemplos são hipóteses de cálculo. Não substitui a apuração do seu caso.

O que a lei diz sobre operação em conta alheia

A definição de receita bruta está em dois lugares, com a mesma expressão. Para o Simples, o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. Para o Lucro Presumido e o Real, o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação da Lei 12.973/2014, no inciso III: o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Operação em conta alheia é a que a empresa faz em nome ou por conta de outra pessoa. A imobiliária que administra a locação recebe o aluguel por conta do proprietário. O que é dela é o resultado dessa operação: a taxa combinada em contrato. O aluguel é do locador do primeiro ao último centavo, e o fato de passar pela conta da imobiliária não muda de quem ele é.

Isso não é interpretação favorável nem tese. É a definição legal de receita, e vale para qualquer intermediário que recebe por conta de terceiro. O corretor de seguros não tem como receita o prêmio que repassa à seguradora. A agência de viagens não tem como receita a passagem. A imobiliária não tem como receita o aluguel.

O que é receita e o que é passivo

A escrituração correta tem duas contas no centro. Uma conta de resultado, receita de serviços, que recebe a taxa de administração de cada imóvel no mês e a comissão de cada venda ou intermediação. E uma conta de passivo, repasses a proprietários, que recebe o aluguel quando o inquilino paga e é baixada quando a imobiliária transfere ao locador.

Na prática, cada recebimento de inquilino é desmembrado no lançamento: a parte da taxa vai para receita, o restante vai para o passivo em nome daquele proprietário. IPTU, condomínio, seguro e caução que o inquilino paga por meio da imobiliária seguem para contas de terceiros, nunca para receita. E a conta bancária, idealmente, é separada: uma para a operação da imobiliária, outra para o trânsito dos aluguéis.

Encargos que o contrato de locação atribui à imobiliária, como a multa por atraso quando o contrato prevê que ela fica com a imobiliária, aí sim são receita. O critério é sempre o contrato com o proprietário: o que ele diz que é da imobiliária é receita, o que é dele é passivo.

LançamentoContaEfeito no imposto
Taxa de administração do mêsReceita de serviçosEntra na base do Simples ou do Presumido
Comissão de venda ou de intermediação de locaçãoReceita de serviçosEntra na base
Aluguel recebido do inquilinoPassivo: repasses a proprietáriosNão entra
IPTU, condomínio, seguro e caução em trânsitoPassivo: valores de terceirosNão entra
Multa que o contrato atribui à imobiliáriaReceita de serviçosEntra na base

Nota fiscal só pela taxa, e o ISS

A nota fiscal de serviço é emitida ao proprietário pelo valor da taxa de administração, no item 17.12 da lista da Lei Complementar 116/2003, administração de bens de terceiros, ou pela comissão de intermediação, no item 10.05, corretagem e intermediação de imóveis. Nunca pelo aluguel. O ISS incide sobre a taxa, com alíquota entre 2% e 5% conforme o município, e no Simples ele já está dentro do DAS.

Imobiliária que emite nota pelo aluguel inteiro paga ISS sobre o dinheiro do proprietário, infla a receita no PGDAS e ainda entrega ao locador um documento que não corresponde ao serviço prestado. O recibo do aluguel, esse sim pelo valor cheio, é documento do proprietário para o inquilino, emitido pela imobiliária como administradora, e não é nota fiscal.

O tamanho do estrago quando se apura sobre o bruto

Uma hipótese simples: imobiliária com cinquenta imóveis administrados, aluguel médio de R$ 2 mil, taxa de 10%. Passam pela conta R$ 100 mil por mês. A receita real é R$ 10 mil, ou R$ 120 mil por ano, primeira faixa do Anexo III: 6%, R$ 600 de Simples por mês.

Apurando sobre o bruto, a receita em doze meses vira R$ 1,2 milhão, quarta faixa do Anexo III, alíquota efetiva de 13,03%. O DAS do mês sai por R$ 13.030 em vez de R$ 600. Mais de vinte vezes. E como o teto do Simples é R$ 4,8 milhões, uma imobiliária com duzentos imóveis nessa mesma hipótese estaria excluída do regime sem nunca ter tido receita de verdade acima de R$ 480 mil.

Quem apurou errado por meses tem o direito de retificar as declarações do PGDAS e pedir a restituição ou a compensação do que pagou a mais, dentro do prazo de cinco anos. É um trabalho de reconstrução que fazemos na contabilidade para imobiliárias e corretores: separar, mês a mês, taxa de repasse, refazer a receita e ajustar a DIMOB, que precisa contar a mesma história.

A mesma separação na DIMOB e na Reforma Tributária

A DIMOB reforça a separação. Nela, o aluguel bruto pago pelo inquilino é informado como rendimento do proprietário, e a taxa como comissão da imobiliária, em campos distintos. Se a apuração do Simples trata o aluguel como receita da imobiliária e a DIMOB o trata como rendimento do locador, o mesmo dinheiro foi declarado duas vezes, para duas pessoas, e o cruzamento aponta.

A Reforma Tributária mantém a lógica. O artigo 252 da Lei Complementar 214/2025 lista, dentro do regime de bens imóveis, a locação como operação do locador e os serviços de administração e intermediação como operação da imobiliária. O fato gerador da administração é o pagamento da taxa, pelo artigo 254, inciso IV, e a alíquota dela é reduzida em 50% pelo artigo 261. O IBS e a CBS sobre o aluguel, quando devidos, são do proprietário, e só se ele for contribuinte.

Perguntas Frequentes

Qual é a base legal para não tributar o repasse de aluguel na imobiliária?

A própria definição de receita bruta. Para a empresa no Simples Nacional, o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 diz que receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Para a empresa no Lucro Presumido ou Real, o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação da Lei 12.973/2014, traz no inciso III o resultado auferido nas operações de conta alheia. Administrar a locação de um imóvel que pertence a outra pessoa é operação em conta alheia: a imobiliária recebe o aluguel por conta do proprietário, e o resultado dessa operação para ela é a taxa de administração prevista no contrato. É esse resultado que compõe a receita. O aluguel, que pertence ao locador, é registrado como obrigação da imobiliária com ele, em conta de passivo. A nota fiscal de serviço sai só pela taxa, no item 17.12 da Lei Complementar 116/2003, e a DIMOB informa o aluguel como rendimento do proprietário e a taxa como comissão da imobiliária, o que confirma a separação.

A caução, o IPTU e o condomínio que o inquilino paga pela imobiliária entram na receita?

Não. São valores de terceiros em trânsito, do mesmo jeito que o aluguel. A caução pertence ao inquilino até o fim do contrato, e depois é devolvida a ele ou usada para cobrir o que ele deve ao proprietário; o IPTU é do município e o condomínio é do condomínio, ainda que o contrato de locação atribua ao inquilino a obrigação de pagar. A imobiliária que recebe esses valores para repassar registra tudo em contas de passivo, valores de terceiros, e baixa quando transfere ao destinatário. Nada disso passa pela conta de receita nem pela nota fiscal. O que é receita da imobiliária, nessas rotinas, é só o que o contrato com o proprietário diz que é dela: a taxa de administração, a taxa de intermediação da locação e, se o contrato assim previr, a multa por atraso retida pela administradora. A prática que evita erro é manter conta bancária separada para o trânsito de valores de terceiros e conciliar, todo mês, o que entrou de inquilinos com o que saiu para proprietários, condomínios e prefeitura. O saldo dessa conta precisa bater com o passivo, e a diferença, se houver, é a taxa que ficou com a imobiliária.

Apurei o Simples sobre o aluguel bruto por dois anos. Dá para recuperar?

Dá, dentro do prazo de cinco anos contados de cada pagamento. O caminho é retificar as declarações mensais do PGDAS-D dos períodos apurados a maior, informando como receita apenas a taxa de administração e as comissões, e depois pedir a restituição do DAS pago a maior ou compensá-lo com o DAS dos meses seguintes, pelo sistema próprio do Simples Nacional. Antes disso, é preciso reconstruir a escrituração: separar, mês a mês, o que entrou de inquilinos, o que saiu para proprietários e o que ficou de taxa, com os contratos de administração como prova de que a imobiliária atua por conta do locador. A retificação muda a receita bruta acumulada em doze meses, o que pode reduzir a faixa do Anexo III e, se a empresa foi excluída do Simples por ter ultrapassado o teto com receita inflada, fundamentar o pedido de anulação da exclusão. A DIMOB dos mesmos anos precisa ser conferida, porque nela o aluguel deve constar como rendimento do proprietário, e é comum que já esteja certa enquanto o PGDAS está errado. É um trabalho de reconstrução, não de tese, e o resultado depende da qualidade dos controles que a imobiliária guardou.

A imobiliária emite nota fiscal pelo aluguel ou só pela taxa?

Só pela taxa, e pela comissão. A nota fiscal de serviço documenta o serviço que a imobiliária prestou ao proprietário: a administração da locação, item 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ou a intermediação, item 10.05. O valor da nota é a taxa de administração do mês ou a comissão da operação, e sobre ela incide o ISS do município, entre 2% e 5%, que no Simples já está dentro do DAS. O aluguel não é serviço da imobiliária, é rendimento do proprietário, e por isso não cabe em nota fiscal dela. O documento do aluguel é o recibo, emitido pela imobiliária como administradora, em nome do proprietário, pelo valor cheio pago pelo inquilino. Imobiliária que emite nota pelo aluguel inteiro comete três erros de uma vez: paga ISS sobre dinheiro que não é dela, infla a receita declarada no PGDAS e entrega ao inquilino um documento que atribui ao serviço um valor que ele não tem. Quando o inquilino é empresa e precisa de documento para deduzir o aluguel, o recibo com os dados do proprietário e a identificação da imobiliária como administradora atende.

Na Reforma Tributária, o IBS e a CBS sobre o aluguel são da imobiliária ou do proprietário?

Do proprietário, quando ele for contribuinte, e nunca da imobiliária pelo aluguel. A Lei Complementar 214/2025 separa as duas operações dentro do regime específico de bens imóveis: o artigo 252 lista a locação, que é operação de quem aluga o imóvel, e os serviços de administração e intermediação, que são operação da imobiliária. O IBS e a CBS sobre a locação são devidos pelo locador, e só se ele estiver no regime regular, o que, para a pessoa física, exige receita de locação acima de R$ 240 mil no ano anterior e mais de três imóveis, pelo artigo 251, parágrafo 1º, inciso I. A alíquota da locação tem redução de 70% pelo parágrafo único do artigo 261. A imobiliária responde pelo IBS e pela CBS sobre a taxa de administração e a comissão, com fato gerador no pagamento, pelo artigo 254, inciso IV, e alíquota reduzida em 50% pelo caput do artigo 261. Se a imobiliária está no Simples, continua recolhendo pelo DAS, salvo opção pelo regime regular. A escrituração que separa taxa de repasse hoje é a mesma que vai separar as duas incidências amanhã.

Resumo Estratégico

Aluguel que passa pela imobiliária é do proprietário. A receita é o resultado da operação em conta alheia, a taxa e a comissão, pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123 e pelo artigo 12, inciso III, do Decreto-Lei 1.598. O aluguel vai para conta de passivo, a nota fiscal sai só pela taxa nos itens 17.12 e 10.05 da Lei Complementar 116, e a DIMOB informa o aluguel como rendimento do locador. Apurar sobre o bruto pode multiplicar o Simples por vinte e excluir a empresa do regime; quem errou retifica o PGDAS e recupera em até cinco anos. Na Reforma, a locação é operação do locador e a administração é da imobiliária.

Onde o repasse vira imposto

  • Lançar o aluguel recebido como receita de serviços: infla a base do Simples, sobe a faixa do Anexo III e pode estourar o teto de R$ 4,8 milhões. Solução Gestão Inova: desmembrar cada recebimento: taxa em receita, aluguel em passivo com o nome do proprietário.
  • Emitir nota fiscal pelo valor cheio do aluguel: paga ISS sobre dinheiro do proprietário e documenta um serviço com valor que ele não tem. Solução Gestão Inova: nota só pela taxa ou comissão; recibo de aluguel em nome do proprietário pelo valor cheio.
  • Misturar na mesma conta bancária a operação da imobiliária e o trânsito dos aluguéis: impede a conciliação e deixa a empresa sem prova de que atua por conta de terceiros. Solução Gestão Inova: conta separada para valores de terceiros, conciliada todo mês com o passivo de repasses.

Quer saber se a sua imobiliária pagou Simples sobre o aluguel dos proprietários?

Reconstruímos a apuração dos últimos meses, separamos taxa de repasse, retificamos o PGDAS e organizamos a restituição do que foi pago a mais. Sem compromisso.

Ao enviar seus dados, você concorda com o tratamento conforme a LGPD (Lei 13.709/2018). Usamos suas informações apenas para retornar seu contato. Saiba mais na nossa Política de Privacidade.

Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º (receita bruta e resultado nas operações em conta alheia). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[2] Brasil, Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, III, com a redação da Lei nº 12.973/2014. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm

[3] Brasil, Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, itens 10.05 e 17.12. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

[4] Brasil, Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251, 252, 254 e 261 (regime específico de bens imóveis). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Compromissos e Aviso Legal

Natureza informativa: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não substitui a orientação profissional individualizada. Consulte um contador para análise do seu caso.

Proteção de dados: A Gestão Inova Contabilidade trata seus dados conforme a LGPD (Lei 13.709/2018), usando as informações apenas para retornar seu contato. Consulte a nossa Política de Privacidade.

Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

Compartilhar

Gostou do conteúdo? Torne a Gestão Inova sua fonte preferida no Google

Assim nossos artigos aparecem em destaque pra você na busca do Google e nas respostas de IA (AI Overviews e AI Mode).

Adicione a Gestão Inova como fonte preferencial no Google

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de gestaoinova.com.br para concluir.

Gestão Inova Contabilidade, atendimento especializado para prestadores de serviços em Osasco e região

Endereço: Av. Hilário Pereira de Souza, 406 - 13º andar, sala 1306 - Centro, Osasco - SP, 06010-170 | (11) 96485-0284

Área de Atuação: Osasco • São Paulo • Barueri • Cotia • Jundiaí • Carapicuíba • Itapevi • Santana de Parnaíba • Alphaville • Taboão da Serra • Embu das Artes • Vargem Grande Paulista • Granja Viana • Jandira • Itapecerica da Serra • Embu-Guaçu • São Roque • Várzea Paulista • Campo Limpo Paulista • Cajamar • Franco da Rocha • Caieiras • Mairiporã • Guarulhos • São Bernardo do Campo • Santo André • São Caetano do Sul • Diadema • Mauá • Itatiba e região.

Quer esse tipo de estratégia aplicada no seu negócio?

A Gestão Inova cuida da contabilidade de prestadores de serviços em Osasco e região.

Falar com especialista