DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 10 min. | Categoria: Abertura de Empresa
Resposta Direta
A contabilidade de pizzaria e padaria gira em torno de quatro decisões. Anexo do Simples: o preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, confeitarias, padarias e semelhantes, para venda direta a consumidor, não é industrialização. É o RIPI, art. 5º, I, a. Então a venda no balcão e a pizza entregue são tratadas como revenda de mercadorias. Vão para o Anexo I (LC 123, art. 18, § 4º, I), a partir de 4% da receita. A padaria que fabrica pão ou doce embalado para vender a mercados vende mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte. Aí é Anexo II (inciso II), a partir de 4,5%. Segregação de receitas: refrigerante, cerveja e outros produtos com substituição tributária ou tributação monofásica saem da base do DAS. Sai o ICMS ou o PIS e a Cofins (§ 4º-A, I). Quem não segrega paga imposto duas vezes. MEI: padeiro (1091-1/01), confeiteiro (1091-1/02), comerciante de produtos de panificação (4721-1/02) e proprietário de restaurante (5611-2/01) estão no Anexo XI da Resolução CGSN 140. O limite é R$ 81 mil por ano, com um empregado. E controle de estoque e de caixa, porque a empresa de produto vive de margem sobre insumo e a de serviço vive de hora. Lucro Presumido, para quem sai do Simples, usa presunção de 8% da receita para o IRPJ (Lei 9.249, art. 15).
Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: LC 123 (arts. 14, § 1º; 18, § 4º, I e II, e § 4º-A, I; 18-A) e RIPI (Decreto 7.212, art. 5º, I, a). Também a Resolução CGSN 140 (art. 25 e Anexo XI) e a Lei 9.249 (art. 15). Alíquotas iniciais dos Anexos I e II conforme a LC 123. Regimes especiais estaduais de ICMS para bares e restaurantes existem e variam por estado, e não são tratados aqui.
Neste Artigo Você Verá:
Anexo I ou Anexo II: por que a venda no balcão é revenda e não indústria
A dúvida de toda pizzaria e padaria é se a produção própria a torna indústria. Para a legislação do IPI, não. O Regulamento do IPI exclui do conceito de industrialização o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação. Vale na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes. A condição é que os produtos se destinem a venda direta a consumidor (Decreto 7.212, art. 5º, I, a). A pizza assada e entregue, o pão vendido no balcão e o bolo da vitrine são preparo de alimento para venda direta, não industrialização.
A consequência no Simples é a tabela. A LC 123 manda tributar a revenda de mercadorias pelo Anexo I. A venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte vai pelo Anexo II (art. 18, § 4º, I e II). A Resolução CGSN 140 repete a regra (art. 25). A venda direta ao consumidor da padaria e da pizzaria cai no Anexo I, com alíquota nominal a partir de 4% na primeira faixa. A padaria que embala pão de forma, bolacha ou doce em embalagem de apresentação e vende para mercados e revendedores industrializa. Essa parcela da receita vai ao Anexo II, a partir de 4,5%, com IPI. A mesma empresa pode ter as duas receitas, e o PGDAS-D pede que cada uma seja informada na atividade certa.
| Receita | Anexo | Alíquota inicial | Base |
|---|---|---|---|
| Pão, pizza, doce e lanche vendidos direto ao consumidor | I (revenda) | 4% | RIPI, art. 5º, I; LC 123, art. 18, § 4º, I |
| Produto embalado para revenda por terceiros | II (indústria) | 4,5% | LC 123, art. 18, § 4º, II |
| Refrigerante, cerveja e outros com ST ou monofásico | I, com ICMS ou PIS e Cofins fora do DAS | reduzida | LC 123, art. 18, § 4º-A, I |
| Serviço de buffet e eventos | III (serviços) | 6% | LC 123, art. 18, § 5º-B |
Fonte oficial: Decreto 7.212/2010, art. 5º: não se considera industrialização: I, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.
ICMS por dentro e por fora: a segregação que evita pagar duas vezes
Padaria e pizzaria vendem refrigerante, cerveja, água, sorvete, chocolate e outros itens. Eles chegam com o ICMS já recolhido por substituição tributária pelo fabricante ou distribuidor. Alguns chegam com PIS e Cofins concentrados numa etapa só, o regime monofásico. A LC 123 manda o contribuinte segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa. O mesmo vale para as de ICMS já recolhido por substituto tributário ou por antecipação com encerramento de tributação (art. 18, § 4º-A, I). Assim o DAS não cobra de novo o imposto que já veio embutido no preço de compra.
Na prática isso exige que o sistema de vendas identifique, por produto, o que é ST e o que é monofásico. O PGDAS-D precisa receber a receita separada. Quem informa tudo como venda comum paga o ICMS de novo sobre a cerveja e o PIS e a Cofins de novo sobre o refrigerante. Todo mês, sem perceber. A recuperação do que foi pago a mais nos últimos cinco anos é possível por retificação e pedido de restituição. É uma das primeiras coisas que revisamos quando uma padaria chega. O Livro Registro de Inventário no fim do ano é obrigatório para quem é contribuinte do ICMS (Resolução CGSN 140, art. 63, II). O cadastro estadual e a NFC-e para o consumidor também.
MEI, microempresa ou Presumido: onde a padaria e a pizzaria cabem
O Anexo XI da Resolução CGSN 140 tem várias ocupações do ramo. Padeiro(a) independente (CNAE 1091-1/01), confeiteiro(a) independente (1091-1/02) e comerciante de produtos de panificação (4721-1/02, padaria com predominância de revenda). Também proprietário(a) de restaurante independente (5611-2/01) e pizzaiolo(a) em domicílio (5620-1/02). Todas exigem receita de até R$ 81 mil por ano, no máximo um empregado e nenhuma outra empresa (LC 123, art. 18-A). Uma padaria de bairro passa desse limite em poucos meses. O MEI serve para começar sozinho, e o passo seguinte está em migração de MEI para ME.
Na microempresa do Simples, o Anexo I e o Anexo II incluem a contribuição patronal no DAS (LC 123, art. 13, VI). Isso ajuda quem tem padeiro, atendente e entregador na folha. O lucro distribuído é isento até o percentual de presunção da Lei 9.249 sobre a receita, 8% para comércio e indústria, menos o DAS. Salvo escrituração que prove lucro maior (art. 14, § 1º). É a razão de a padaria precisar de contabilidade completa. Fora do Simples, o Lucro Presumido usa 8% da receita como base do IRPJ (Lei 9.249, art. 15) e 12% para a CSLL. PIS, Cofins e ICMS vão por fora, e a patronal de 20% mais RAT incide sobre a folha. Só costuma compensar com margem alta e folha pequena, o que não é o perfil do ramo.
| Ocupação no Anexo XI | CNAE | ISS | ICMS |
|---|---|---|---|
| Padeiro(a) independente | 1091-1/01 | Não | Sim |
| Confeiteiro(a) independente | 1091-1/02 | Não | Sim |
| Comerciante de produtos de panificação | 4721-1/02 | Não | Sim |
| Proprietário(a) de restaurante independente | 5611-2/01 | Não | Sim |
| Pizzaiolo(a) em domicílio independente | 5620-1/02 | Sim | Sim |
O que muda em relação a uma empresa de serviços: estoque, caixa e folha
Numa prestadora de serviços o custo é hora; numa padaria o custo é farinha. A margem de cada produto depende do preço do insumo naquele mês. Por isso a contabilidade da padaria e da pizzaria precisa de três controles que a de serviços dispensa. Estoque de insumos com baixa por consumo e inventário no fim do ano, explicado em o que são estoques e como se classificam. Caixa diário conciliado com o cupom fiscal, o cartão, o aplicativo de entrega e o Pix. A receita se pulveriza em centenas de vendas pequenas. E folha com escala, adicional noturno do padeiro que começa de madrugada e as regras da convenção da categoria. Inclusive a quebra de caixa do operador, tratada em quebra de caixa.
Há ainda a licença sanitária municipal, a NFC-e para o consumidor e a inscrição estadual, que a empresa de serviços não tem. Atendemos comércio e produção de alimentos em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí dentro da assessoria contábil e fiscal. A abertura com CNAE, anexo e cadastro estadual certos está em abertura de empresa.
Perguntas frequentes sobre contabilidade de pizzaria e padaria
Pizzaria e padaria ficam em qual anexo do Simples Nacional?
No Anexo I, quando vendem direto ao consumidor, e no Anexo II só para a parcela de produto industrializado vendido a revendedores. A regra vem do Regulamento do IPI. Ele não considera industrialização o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação em restaurantes, bares, confeitarias, padarias e semelhantes. A condição é a venda direta a consumidor (Decreto 7.212, art. 5º, I, a). Pizza entregue, pão do balcão, bolo da vitrine e lanche são, para o Simples, revenda de mercadoria. A LC 123 manda tributar a revenda pelo Anexo I (art. 18, § 4º, I). A alíquota nominal começa em 4% na primeira faixa, com a contribuição patronal já dentro do DAS. Quando a padaria embala pão de forma, bolacha ou doce em embalagem de apresentação e vende para mercados, lanchonetes ou revendedores, ela industrializa. Essa receita vai ao Anexo II, a partir de 4,5%, com IPI (inciso II). A mesma empresa pode ter as duas receitas, informadas separadamente no PGDAS-D. Se houver buffet ou serviço de eventos, a receita de serviço vai ao Anexo III. E as bebidas e outros produtos com substituição tributária ou tributação monofásica são segregados. Assim o ICMS ou o PIS e a Cofins saem da base (art. 18, § 4º-A, I). Errar o anexo ou não segregar é o erro mais caro do ramo.
Padeiro ou dono de pizzaria pode ser MEI?
Pode, enquanto couber nos limites. O Anexo XI da Resolução CGSN 140 lista as ocupações do ramo permitidas ao MEI. Padeiro(a) independente, CNAE 1091-1/01, fabricação de produtos de panificação. Confeiteiro(a) independente, 1091-1/02, padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Comerciante de produtos de panificação, 4721-1/02, padaria e confeitaria com predominância de revenda. Proprietário(a) de restaurante independente, 5611-2/01, restaurantes e similares, que cobre a pizzaria com salão. E pizzaiolo(a) em domicílio, 5620-1/02, serviços de alimentação para eventos. Todas pagam ICMS, e a última paga também ISS. Os requisitos são os de qualquer MEI (LC 123, art. 18-A). Receita bruta de até R$ 81 mil por ano, proporcional no ano de abertura, um empregado no máximo, sem sócio e sem participação em outra empresa. O DAS de 2026 fica em R$ 82,05 para as ocupações só com ICMS (5% do salário mínimo de R$ 1.621 mais R$ 1,00). Para o pizzaiolo em domicílio, que paga também R$ 5,00 de ISS, fica em R$ 87,05. Na prática, uma padaria com ponto de rua passa de R$ 6.750 por mês de faturamento em pouco tempo. E precisa de mais de um funcionário. Aí a microempresa no Simples, no Anexo I, é o caminho, com contabilidade, folha, inscrição estadual e NFC-e. O MEI serve para começar sozinho, em casa ou em ponto pequeno. A migração deve ser planejada antes de estourar o limite, porque o excesso acima de 20% retroage ao início do ano.
O que é a segregação de receitas com ICMS-ST na padaria?
É separar, no PGDAS-D, a receita dos produtos cujo ICMS já foi recolhido antes, por substituição tributária. E a dos produtos com PIS e Cofins concentrados numa etapa só, o regime monofásico. Assim o DAS não cobra esses tributos de novo. A LC 123 manda o contribuinte segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa. Em relação ao ICMS, segrega as de imposto já recolhido por substituto tributário ou por antecipação com encerramento de tributação (art. 18, § 4º-A, I). Na padaria e na pizzaria isso alcança refrigerante, cerveja, água, energético, sorvete, chocolate, biscoito industrializado e outros itens da lista de ST do estado. O fabricante ou distribuidor já recolheu o ICMS de toda a cadeia, embutido no preço de compra. Quando a receita é informada como venda comum, o Simples calcula ICMS de novo sobre ela. O mesmo acontece com PIS e Cofins nos monofásicos. Para segregar, o sistema de vendas precisa classificar cada produto pelo NCM e pelo regime. O contador informa no PGDAS-D a receita com ICMS-ST e a receita monofásica em campos próprios, o que reduz a alíquota efetiva daquela parcela. O que foi pago a mais nos últimos cinco anos pode ser recuperado. O caminho é a retificação das declarações e o pedido de restituição ou compensação no Portal do Simples. É revisão de rotina para quem chega de outra contabilidade.
Qual a diferença entre a contabilidade de uma padaria e a de uma empresa de serviços?
Três diferenças estruturais e uma tributária. Estoque: a padaria compra farinha, fermento, queijo, embalagem e bebida, e o custo de cada produto depende do preço do insumo. A contabilidade precisa de estoque com baixa por consumo e inventário no fim do ano. E do Livro Registro de Inventário exigido de quem é contribuinte do ICMS (Res. CGSN 140, art. 63, II). A empresa de serviços tem custo de hora, não de insumo. Caixa: a receita da padaria se pulveriza em centenas de vendas por dia, em dinheiro, cartão, Pix e aplicativo de entrega. A conciliação diária entre o cupom fiscal, as operadoras e o extrato é o que impede a receita de sumir ou de aparecer dobrada. A prestadora emite dez notas por mês. Folha: padeiro que começa de madrugada tem adicional noturno, atendente tem escala de fim de semana. Operador de caixa pode ter quebra de caixa pela convenção. A folha é a maior despesa depois do insumo. A diferença tributária é o anexo e o ICMS. A padaria está no Anexo I ou II, com ICMS dentro do DAS. Tem a obrigação de segregar os produtos com substituição tributária e monofásicos (LC 123, art. 18, § 4º-A). Ela tem inscrição estadual, NFC-e e licença sanitária. A empresa de serviços está no Anexo III ou V, com ISS, e não tem nada disso. Em comum, as duas têm a escrituração do Código Civil e o lucro isento condicionado a ela (LC 123, art. 14).
Resumo Estratégico
Pizzaria e padaria que preparam e vendem direto ao consumidor não industrializam (RIPI, art. 5º, I, a). Ficam no Anexo I do Simples, a partir de 4% (LC 123, art. 18, § 4º, I). Produto embalado vendido a revendedor vai ao Anexo II, a partir de 4,5%. Bebidas e itens com ST ou monofásico são segregados para tirar ICMS, PIS e Cofins do DAS (§ 4º-A, I). Quem não segrega paga duas vezes e pode recuperar cinco anos. MEI cabe para padeiro, confeiteiro, comerciante de panificação, restaurante e pizzaiolo em domicílio até R$ 81 mil. Lucro isento até 8% da receita sem contabilidade (art. 14, § 1º). Estoque, caixa diário, folha com escala, inscrição estadual, NFC-e e licença sanitária são o que muda da empresa de serviços.
Riscos fiscais da padaria e da pizzaria
- Informar toda a venda como comum: ICMS e PIS e Cofins pagos de novo sobre bebida e produto monofásico. Solução Gestão Inova: cadastro de produto por NCM e regime; segregação no PGDAS-D.
- Classificar a produção própria no Anexo II: alíquota maior e IPI sobre venda direta ao consumidor. Solução Gestão Inova: Anexo I para venda direta; Anexo II só para produto embalado a revendedor.
- Caixa sem conciliação diária: receita omitida ou dobrada; divergência com as operadoras. Solução Gestão Inova: fechamento diário com cupom, cartão, Pix e aplicativo.
- MEI além do limite: desenquadramento retroativo com imposto de todo o ano. Solução Gestão Inova: migração para ME antes dos R$ 81 mil.
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Leia Também:
Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 13 (VI), art. 14 (§ 1º), art. 18 (§ 4º, I e II; § 4º-A, I) e art. 18-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
[2] Brasil, Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), art. 5º, I, a. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm
[3] Comitê Gestor do Simples Nacional, Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 25 e 63 (II). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-140-de-22-de-maio-de-2018-15742358
[4] Comitê Gestor do Simples Nacional, Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI (ocupações permitidas ao MEI). https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Anexo_XI.pdf
[5] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15 (percentual de presunção de 8%). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
[6] Brasil, Decreto nº 12.797/2025, art. 1º (salário mínimo de R$ 1.621 em 2026). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 15/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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