DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min. | Categoria: Contabilidade para Advogados
Resposta Direta
Quando uma empresa paga honorários a uma sociedade de advogados, ela retém 1,5% de Imposto de Renda na fonte, porque a advocacia está na lista do artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda, e 4,65% de CSLL, Cofins e PIS, pelos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003. Se a sociedade é optante pelo Simples Nacional, as duas retenções são dispensadas: a de 4,65% pelo artigo 32 da mesma lei e a de 1,5% pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007. Fora do Simples, o valor retido é antecipação e precisa ser compensado na apuração.
Premissas: Conteúdo informativo, com base no Decreto 9.580/2018, artigo 714, na Lei 10.833/2003, artigos 30 a 32, e na Lei Complementar 123/2006, artigo 18, parágrafo 5º-C, vigentes em setembro de 2026. Para o optante pelo Simples, a retenção do Imposto de Renda é dispensada pela Instrução Normativa RFB 765/2007. Honorários pagos por pessoa física não sofrem essas retenções.
Neste Artigo Você Verá:
Por que o valor que entra é menor que o valor da nota
O escritório emite uma nota de R$ 10 mil para um cliente empresa e recebe R$ 9.385. Não é erro do cliente nem desconto negociado. São duas retenções federais previstas em lei, e elas existem justamente porque quem paga é pessoa jurídica.
Quando o cliente é pessoa física, nada disso acontece. A pessoa física não retém tributo na fonte ao pagar honorários a uma sociedade. Por isso o escritório que atende só pessoas físicas raramente vê o problema, e o escritório que atende empresas convive com ele em toda nota.
As duas retenções são antecipação, não imposto a mais. O cliente desconta, recolhe em nome do escritório, e o escritório abate esse valor na própria apuração. O prejuízo aparece quando ninguém controla o que foi retido.
O Imposto de Renda de 1,5%: a advocacia está na lista
O artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 manda reter 1,5% de Imposto de Renda sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de natureza profissional. O parágrafo 1º lista quais serviços são esses, e a advocacia é o inciso II.
Não há discussão sobre enquadramento. Toda nota de honorários emitida por sociedade de advogados para empresa entra na regra, salvo hipóteses específicas de dispensa que a legislação prevê.
Para a sociedade optante pelo Simples Nacional, o artigo 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007 dispensa a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples. O escritório no Simples, portanto, não sofre o 1,5%, desde que o cliente saiba da condição de optante.
| Retenção | Alíquota | Base legal | Quem paga |
|---|---|---|---|
| Imposto de Renda na fonte | 1,5% | RIR/2018, art. 714, § 1º, II | Cliente pessoa jurídica |
| CSLL, Cofins e PIS | 4,65% | Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31 | Cliente pessoa jurídica |
Os 4,65% de CSLL, Cofins e PIS, e a dispensa no Simples
A Lei 10.833/2003, no artigo 30, manda reter CSLL, Cofins e PIS nos pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica pela remuneração de serviços profissionais. O artigo 31 fixa o percentual: 4,65%, sendo 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS.
O artigo 32, inciso III, da mesma lei dispensa a retenção quando o prestador é optante pelo Simples Nacional. Como a advocacia está no Anexo IV do Simples pelo parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123, a sociedade de advogados optante tem direito à dispensa.
A dispensa não é automática do lado do cliente. Ele só deixa de reter se souber que o escritório é optante, e a forma usual de informar é a declaração prevista na legislação, entregue ao cliente antes do pagamento. Escritório no Simples que não entrega a declaração sofre a retenção do mesmo jeito, e o dinheiro fica parado até um pedido de restituição.
Para o escritório no Lucro Presumido, a retenção de 4,65% se aplica normalmente. O valor de CSLL retido abate a CSLL do trimestre, e o PIS e a Cofins retidos abatem o que seria pago no mês.
| Regime do escritório | IRRF de 1,5% | CSLL, Cofins e PIS de 4,65% |
|---|---|---|
| Simples Nacional, Anexo IV | Dispensada, IN RFB 765/2007, art. 1º | Dispensada, art. 32, III, com declaração ao cliente |
| Lucro Presumido | Retido e compensado no trimestre | Retido e compensado na apuração |
Como compensar, e onde o escritório perde dinheiro
A rotina que resolve é simples de descrever. Registrar cada retenção no momento da emissão da nota. Exigir do cliente o comprovante do recolhimento, porque a compensação exige prova de que o valor foi efetivamente recolhido em nome do escritório. Abater o valor na apuração do período. E, se sobrar saldo, pedir a restituição.
O escritório perde dinheiro em três situações. Quando emite nota, recebe o líquido e não registra a retenção, pagando o tributo integral por fora. Quando está no Simples e não entrega a declaração de optante, sofrendo um desconto que não devia. E quando não guarda os comprovantes, ficando sem prova para compensar.
Atendemos sociedades de advogados em Osasco, São Paulo e Barueri, e o quadro mais comum quando o escritório chega é retenção acumulada de meses, sem compensação, porque o controle de notas ficava com a secretária e a apuração com um contador que não via as notas. Os dois lados precisam se enxergar.
Perguntas Frequentes
Toda nota do escritório de advocacia sofre retenção?
Só a nota emitida para cliente pessoa jurídica. Quando o cliente é pessoa física, não há retenção de Imposto de Renda nem de CSLL, Cofins e PIS na fonte, porque a pessoa física não é fonte pagadora obrigada a reter nesses casos. Quando o cliente é empresa, entram as duas retenções: 1,5% de Imposto de Renda, pelo artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda, que lista a advocacia no inciso II do parágrafo 1º, e 4,65% de CSLL, Cofins e PIS, pelos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003. Há hipóteses específicas de dispensa previstas na legislação, e a mais relevante para o escritório é a do optante pelo Simples em relação aos 4,65%. Por isso o primeiro passo de qualquer controle é separar a carteira: quantos clientes são pessoas físicas, quantos são empresas, e quanto da receita vem de cada lado. Escritório que atende só pessoas físicas quase nunca vê o problema. Escritório que atende empresas convive com ele em toda nota emitida.
Escritório no Simples Nacional sofre as retenções?
Depende de qual. A retenção de 4,65% de CSLL, Cofins e PIS é dispensada para o optante pelo Simples Nacional pelo artigo 32, inciso III, da Lei 10.833/2003, e a advocacia, mesmo estando no Anexo IV, é optante como qualquer outra atividade. A dispensa só funciona na prática se o escritório informar a condição de optante ao cliente, pela declaração que a legislação prevê, antes do pagamento. Sem essa declaração, o cliente retém do mesmo jeito, e o valor fica parado até um pedido de restituição. Quanto ao Imposto de Renda de 1,5%, o artigo 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007 dispensa a retenção na fonte sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. O escritório optante, portanto, não sofre nenhuma das duas retenções, e o que precisa fazer é informar a condição ao cliente antes do primeiro pagamento.
O valor retido é perdido?
Não, desde que o escritório controle o que foi retido. Retenção na fonte é antecipação de tributo que a sociedade já deve. O cliente desconta o valor no pagamento e recolhe em nome do escritório, e o escritório abate esse valor na própria apuração. No Lucro Presumido, o Imposto de Renda e a CSLL retidos abatem o que seria pago no trimestre, e o PIS e a Cofins retidos abatem o que seria pago no mês. Se o valor retido superar o devido, o saldo pode ser objeto de pedido de restituição à Receita Federal. O que se perde é o controle. Escritório que emite nota, recebe o líquido e não registra a retenção acaba recolhendo o tributo integral por fora, pagando duas vezes. E sem o comprovante do recolhimento feito pelo cliente, não há como provar o crédito, o que impede tanto a compensação quanto a restituição. A rotina de registrar, cobrar comprovante e abater resolve.
Como informar ao cliente que o escritório é optante pelo Simples?
Pela declaração prevista na legislação, entregue ao cliente antes do primeiro pagamento e renovada quando a condição mudar. É um documento simples, assinado pelo representante do escritório, informando que a sociedade é optante pelo Simples Nacional e que, por isso, não está sujeita à retenção de CSLL, Cofins e PIS prevista no artigo 30 da Lei 10.833/2003, com base no artigo 32, inciso III. O cliente guarda a declaração para justificar a não retenção perante a fiscalização. Sem ela, o setor fiscal do cliente tende a reter por padrão, porque a responsabilidade pela retenção é dele, e ele prefere errar para o lado de reter. Por isso vale entregar a declaração junto com o contrato de honorários, antes da primeira nota, e conferir no primeiro pagamento se o valor entrou cheio. Se o cliente reteve mesmo assim, o caminho é o pedido de restituição, com o comprovante do recolhimento. E vale renovar a declaração a cada exercício, ou quando o escritório mudar de regime.
Honorários de sucumbência pagos por empresa sofrem retenção?
Quando a sucumbência é paga por pessoa jurídica à sociedade de advogados, ela é receita de serviço profissional da sociedade e, em princípio, entra nas mesmas regras de retenção que os honorários contratuais: 1,5% de Imposto de Renda pelo artigo 714 do Regulamento e 4,65% de CSLL, Cofins e PIS pelos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003, com a dispensa do artigo 32 para o optante pelo Simples. O detalhe está em quem paga e em nome de quem. Sucumbência paga por ente público, por seguradora ou por empresa privada tem rotinas de retenção diferentes, e o valor pode ser depositado em nome do advogado pessoa física em vez da sociedade, o que muda a tributação por completo. Por isso o alinhamento entre contrato social, contrato de honorários e requerimento no processo, sobre quem recebe, precisa vir antes. Não localizamos ato específico da Receita sobre retenção em sucumbência, e mandamos conferir caso a caso.
Resumo Estratégico
Nota de honorários para cliente empresa sai com 1,5% de Imposto de Renda retido, porque a advocacia está no inciso II do parágrafo 1º do artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda, e com 4,65% de CSLL, Cofins e PIS, pelos artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003. O optante pelo Simples tem a retenção de 4,65% dispensada pelo artigo 32, desde que entregue ao cliente a declaração de optante. Cliente pessoa física não retém nada. O valor retido é antecipação: registrar, cobrar o comprovante e compensar na apuração, ou pedir restituição do saldo.
Onde o escritório perde dinheiro na retenção
- Emitir nota para empresa sem registrar a retenção: faz o escritório recolher o tributo integral por fora e pagar duas vezes. Solução Gestão Inova: registrar cada retenção na emissão e abater na apuração do período.
- Estar no Simples e não entregar a declaração de optante ao cliente: sofre os 4,65% sem necessidade, e o dinheiro só volta por restituição. Solução Gestão Inova: entregar a declaração junto com o contrato de honorários, antes da primeira nota.
- Não guardar o comprovante do recolhimento feito pelo cliente: deixa o escritório sem prova do crédito, e sem prova não há compensação. Solução Gestão Inova: cobrar o comprovante logo após cada pagamento e arquivar por cliente.
Seu escritório tem retenção acumulada sem compensar?
Levantamos as notas dos últimos meses, separamos o que foi retido de cada cliente, verificamos a dispensa do Simples e organizamos a compensação e a restituição do que ficou parado. Sem compromisso.
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Referências Técnicas e Legais
[1] Brasil, Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda, art. 714, § 1º, II (IRRF de 1,5% sobre advocacia prestada por pessoa jurídica). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
[2] Brasil, Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 32 (retenção de 4,65% e dispensa para optante pelo Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
[3] Receita Federal, Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º (dispensa de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos a optante pelo Simples Nacional), transcrita na Solução de Consulta Cosit nº 627/2017. https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=46865
[4] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C, VII (advocacia no Anexo IV do Simples). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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Willian Ferreira da Silva
Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9
Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.
Conteúdo revisado em 13/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.
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