Contabilidade

Contador pode suspender os serviços por falta de pagamento? O que o Código de Ética permite, o que ele proíbe e o que fazer nas duas pontas

Empresário em Osasco recebendo de volta a caixa de documentos da contabilidade anterior no distrato

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 9 min.  |  Categoria: Contabilidade

Resposta Direta

Pode suspender e pode encerrar, desde que avise por escrito e respeite o prazo do contrato. O contrato de serviços contábeis é bilateral. O Código Civil diz que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua. É o art. 476. Quem não paga os honorários não pode exigir o serviço. O Código de Ética do contador, NBC PG 01, trata a saída como dever. O contador deve renunciar às funções logo que se positive falta de confiança por parte do cliente e vice-versa. Notifica por escrito e respeita os prazos estabelecidos em contrato (item 4, alínea k). A Resolução CFC 1.590 exige cláusula rescisória com prazo de aviso prévio no contrato (art. 2º) e distrato ao fim (art. 6º). O que o contador não pode fazer, em hipótese alguma, é reter abusivamente livros, papéis ou documentos confiados à sua guarda, inclusive arquivos eletrônicos. Vale também para forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais (item 5, alínea l). Documento é da empresa, e a cobrança dos honorários é por outro caminho. E as obrigações acessórias cujo período de competência correu durante o contrato continuam a cargo do contador que sai. Vale salvo cláusula em contrário (Res. 1.590, art. 10).

Premissas: Base conferida em setembro de 2026: NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador, CFC, 2019), itens 4, 5, 6 e 9. Resolução CFC 1.590/2020, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º e 10 (o art. 11, sobre penalidades, foi revogado pela Res. 1.703/2023). Código Civil, arts. 476, 1.179 e 1.194. A cobrança judicial de honorários segue o rito comum; este artigo não trata de valores.

Pode suspender: o contrato é bilateral e a lei protege quem cumpre

O serviço contábil é prestado por contrato escrito, exigido pelo Código de Ética (NBC PG 01, item 9) e detalhado pela Resolução CFC 1.590. O contrato traz identificação das partes, serviços, honorários por serviço, prazo de pagamento, reajuste e responsabilidades. Traz também uma cláusula rescisória com prazo de aviso prévio para o encerramento (art. 2º). Contrato bilateral segue a regra do art. 476 do Código Civil: nenhum contratante pode exigir a prestação do outro antes de cumprir a sua. Cliente inadimplente não pode exigir o balanço do mês. O contador que suspende o serviço até o pagamento está exercendo a exceção do contrato não cumprido.

A suspensão precisa ser formal. Aviso por escrito, com a data a partir da qual os serviços ficam suspensos, o valor em aberto e o prazo para regularizar. E a advertência de que as obrigações vencíveis nesse período não serão entregues. Sem o aviso, o contador que simplesmente para de trabalhar responde pelo prejuízo que a omissão causar. Suspensão silenciosa não é suspensão, é abandono. O encerramento segue o mesmo caminho: notificação por escrito e o prazo do contrato, como manda o item 4, alínea k, do Código de Ética.

Fonte oficial: NBC PG 01, item 4: são deveres do contador: (k) renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e vice-versa, a quem deve notificar por escrito, respeitando os prazos estabelecidos em contrato. Código Civil, art. 476: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Não pode reter documentos: a vedação do item 5, alínea l

A tentação de segurar os livros até o cliente pagar é a infração ética mais comum nessa situação. O Código de Ética a descreve com precisão. É vedado ao contador reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante (item 5, alínea l). Vale para o Diário, o Razão, as notas, os certificados, as senhas de sistemas, os arquivos do SPED e as bases dos programas de folha.

A razão é simples: os livros e documentos pertencem à empresa. Ela é obrigada a mantê-los e conservá-los enquanto não prescreverem as ações a eles relativas (Código Civil, arts. 1.179 e 1.194). O contador é depositário. A Resolução CFC 1.590 fecha o circuito no distrato. Ele deve prever a responsabilidade do contratante de receber seus documentos (art. 7º). Deve prever também a forma e o prazo de devolução dos livros contábeis e auxiliares, dos documentos e dos arquivos das obrigações fiscais, inclusive eletrônicos (art. 9º). Infração ao Código de Ética é apurada pelo CRC, com as penas do Decreto-Lei 9.295. O cliente que teve documento retido pode ainda cobrar o prejuízo.

Fonte oficial: NBC PG 01, item 5: no desempenho de suas funções, é vedado ao contador: (l) reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante.

O que fica com quem: obrigações do período, distrato e transferência

Suspender não apaga o passado. A Resolução CFC 1.590 diz que ao profissional rescindente cabe o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato. Vale ainda que o prazo de vencimento seja posterior, salvo expressa disposição contratual em contrário (art. 10). A elaboração das demonstrações do período sob sua responsabilidade técnica também fica a seu cargo (art. 9º, parágrafo único). Contador que sai em outubro entrega a DCTFWeb de setembro e o balanço de janeiro a setembro. Ou combina outra coisa por escrito no distrato.

O rompimento implica distrato obrigatório, com a cessação das responsabilidades de cada parte (art. 6º). Na impossibilidade, o contador notifica o cliente do fim da relação (parágrafo único). O profissional rescindente ainda deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele deva tomar conhecimento. É o art. 8º e a NBC PG 01, item 4, l. Ele pode transferir o contrato a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito (item 6, b). Cobrar os honorários em aberto é direito do contador, pela via da cobrança, do protesto ou da ação. O que não é permitido é usar o documento do cliente como moeda de troca.

SituaçãoPode?Base
Suspender o serviço com aviso escrito e prazoSimCC, art. 476; Res. 1.590, art. 2º
Encerrar o contrato por falta de pagamentoSim, com notificação e prazoNBC PG 01, item 4, k; Res. 1.590, art. 6º
Reter livros, documentos ou senhas até o pagamentoNãoNBC PG 01, item 5, l; Res. 1.590, arts. 7º e 9º
Deixar de entregar obrigação do período já trabalhadoNão, salvo cláusulaRes. 1.590, art. 10
Cobrar os honorários em atrasoSim, por cobrança ou açãoContrato; CC

O que fazer nas duas pontas: quem deve e quem quer trocar

Se a sua empresa é a inadimplente, o caminho é negociar por escrito antes da suspensão. Parcelar o que está em aberto, ajustar o escopo ou o valor, e registrar a data em que o serviço volta. As obrigações não esperam. Um mês de DAS ou de eSocial não entregue custa multa que costuma superar o honorário discutido. Se a decisão for trocar de contador, o distrato precisa fixar a devolução dos livros e arquivos com data (Res. 1.590, art. 9º). E dizer quem entrega o que ficou do período. A lista do que pedir está em como trocar de contador. O passo a passo está em como trocar de contabilidade sem perder documento nem prazo.

Se o contador anterior está retendo documentos, a empresa notifica por escrito pedindo a devolução com prazo. Sem resposta, registra representação no CRC-SP e usa a via judicial para a busca dos documentos. Enquanto isso, muita coisa se reconstrói: notas eletrônicas nos portais, extratos no banco, declarações no e-CAC com a procuração do novo contador. Recebemos empresas nessa situação em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí com um roteiro de reconstrução. Assinamos contrato e distrato nos termos da Resolução 1.590, com a cláusula de devolução escrita nas duas direções.

Perguntas frequentes sobre suspensão de serviços contábeis

O contador pode suspender os serviços por falta de pagamento?

Pode, com aviso por escrito e respeitando o prazo do contrato. O contrato de serviços contábeis é bilateral. O Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua. É o art. 476. É a exceção do contrato não cumprido, que permite ao contador não prestar o serviço enquanto os honorários não são pagos. O Código de Ética do contador, NBC PG 01, vai além e trata a saída como dever quando a confiança se rompe. O contador deve renunciar às funções, notificando o cliente por escrito e respeitando os prazos estabelecidos em contrato (item 4, alínea k). A Resolução CFC 1.590 exige que o contrato tenha cláusula rescisória com prazo de aviso prévio (art. 2º). E que o rompimento se formalize em distrato (art. 6º). A suspensão precisa ser comunicada com data, valor em aberto, prazo para regularizar e a advertência sobre as obrigações que não serão entregues no período. Parar de trabalhar sem aviso é abandono, não suspensão, e gera responsabilidade pelo prejuízo. Duas coisas continuam com o contador mesmo suspenso ou rescindido. As obrigações acessórias cujo período de competência correu na vigência do contrato (art. 10). E a vedação absoluta de reter documentos para forçar o pagamento (NBC PG 01, item 5, alínea l).

O contador pode reter documentos até a empresa pagar?

Não, em nenhuma hipótese. O Código de Ética é explícito. É vedado ao contador reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante (NBC PG 01, item 5, alínea l). A regra alcança o Diário e o Razão, as notas fiscais, os arquivos do SPED e as bases da folha. Também os certificados digitais e as senhas de sistemas que a empresa confiou ao escritório. O fundamento é que os livros e documentos são da empresa. Ela tem o dever legal de mantê-los e conservá-los enquanto não prescreverem as ações relativas a eles (Código Civil, arts. 1.179 e 1.194). O contador é depositário. A Resolução CFC 1.590 exige que o distrato preveja a responsabilidade do contratante de receber seus documentos (art. 7º). E a forma e o prazo de devolução dos livros, documentos e arquivos eletrônicos (art. 9º). O contador que retém responde perante o CRC, com as penalidades do Decreto-Lei 9.295, e responde pelo prejuízo causado à empresa. O caminho para cobrar honorários é o da cobrança, do protesto ou da ação judicial, nunca o documento como moeda de troca. A empresa que sofre retenção notifica por escrito com prazo, representa ao CRC-SP e, se preciso, pede a busca judicial.

Quem responde pelas obrigações do mês em que o contrato terminou?

O contador que sai, em regra. A Resolução CFC 1.590 diz que ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços. Vale ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário (art. 10). O critério é a competência, não o vencimento. Se o contrato terminou em 30 de setembro, a DCTFWeb e o eSocial de setembro, que vencem em outubro, são do contador que saiu. A menos que o distrato diga outra coisa por escrito. O mesmo vale para as demonstrações contábeis do período sob a responsabilidade técnica dele. Ficam a seu cargo salvo disposição em contrário no distrato (art. 9º, parágrafo único). Por isso o distrato importa tanto. Ele fixa a cessação das responsabilidades de cada parte (art. 6º) e a devolução dos livros e arquivos com prazo (art. 9º). E quem entrega o que ficou pendente. O profissional que sai ainda deve comunicar ao novo responsável técnico os fatos de que ele precise tomar conhecimento. É o art. 8º e a NBC PG 01, item 4, alínea l. Na prática, o contador novo deve pedir, antes de assinar, a lista das obrigações do período de transição. Com o nome de quem entrega cada uma. A empresa deve guardar o distrato assinado, porque é ele que prova de quem era a multa se algo não for entregue.

Minha empresa está devendo o contador: o que fazer para não ter multa?

Negociar por escrito antes que a suspensão aconteça, e manter as obrigações em dia enquanto negocia. O primeiro passo é pedir ao contador a relação do que está em aberto e propor um acordo. Parcelamento do atrasado, ajuste do escopo ou do valor dali em diante, e a data em que o serviço segue normal. O acordo vale registrado por e-mail ou aditivo, com as datas. O segundo passo é saber o que vence nas próximas semanas: DAS, eSocial, DCTFWeb, folha, declarações. A multa por atraso de uma obrigação acessória costuma superar o honorário mensal em discussão. Se a suspensão for inevitável, combine que ao menos as guias do mês sejam geradas. O terceiro é decidir se a relação continua. Se a resposta for não, o encerramento segue a Resolução CFC 1.590. Distrato com cessação das responsabilidades (art. 6º) e devolução dos livros e arquivos com forma e prazo definidos (art. 9º). E a indicação de quem entrega as obrigações do período de transição (art. 10). O contador que sai não pode reter documentos para forçar o pagamento (NBC PG 01, item 5, alínea l). Mas pode cobrar os honorários pela via própria, e o débito não some com a troca. A empresa que muda de escritório com o distrato assinado, os documentos recebidos e a procuração do e-CAC transferida está segura. Entra no novo contrato sem buraco de competência. A lista do que pedir e do que entregar está no nosso guia de troca de contador.

Resumo Estratégico

O contador pode suspender ou encerrar o contrato por falta de pagamento. Precisa de aviso por escrito e do prazo da cláusula rescisória (CC, art. 476; NBC PG 01, item 4, k; Res. CFC 1.590, arts. 2º e 6º). Não pode reter livros, documentos, arquivos e senhas para forçar o pagamento (NBC PG 01, item 5, l; Res. 1.590, arts. 7º e 9º). Documento é da empresa (CC, arts. 1.179 e 1.194). As obrigações do período de competência trabalhado continuam com quem sai (Res. 1.590, art. 10). Cobrança de honorários é por cobrança ou ação. Quem deve negocia por escrito; quem troca faz distrato com devolução datada.

Riscos na inadimplência e na troca de contador

  • Suspensão sem aviso escrito: obrigação não entregue vira multa e responsabilidade de quem parou. Solução Gestão Inova: notificação com data, valor e prazo; distrato ao fim.
  • Retenção de documentos: infração ética apurada pelo CRC e dever de indenizar. Solução Gestão Inova: devolução com forma e prazo no distrato; cobrança pela via própria.
  • Transição sem definir quem entrega o mês: DCTFWeb e eSocial do último mês ficam sem dono. Solução Gestão Inova: lista de obrigações do período no distrato, com nome.
  • Deixar o débito crescer em silêncio: serviço suspenso no mês de fechamento. Solução Gestão Inova: acordo por escrito antes da suspensão; guias do mês combinadas por escrito.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Conselho Federal de Contabilidade, NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador), itens 4 (k e l), 5 (l), 6 (b) e 9. https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/detalhes_sre.aspx?Codigo=2019/NBCPG01

[2] Conselho Federal de Contabilidade, Resolução CFC nº 1.590/2020, arts. 1º, 2º, 6º a 10. https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/detalhes_sre.aspx?Codigo=2020/001590

[3] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 476, 1.179 e 1.194. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[4] Brasil, Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 27 (penalidades éticas e disciplinares). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9295.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 15/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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