Desenvolvedores PJ

Quando a estrutura do desenvolvedor PJ ficou pequena: limite do Simples, sublimite, Fator R e sócios

Desenvolvedor PJ em Barueri revisando com a contadora se a estrutura da empresa ficou pequena

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min.  |  Categoria: Desenvolvedores PJ

Resposta Direta

A estrutura do desenvolvedor PJ fica pequena em quatro situações. Quando a receita se aproxima de R$ 4,8 milhões no ano. Acima disso a empresa sai do Simples no mês seguinte, ou no ano seguinte se o excesso for de até 20% (LC 123, art. 3º, II e §§ 9º e 9º-A). Quando passa de R$ 3,6 milhões: o ISS deixa de ir no DAS a partir do mês seguinte (arts. 13-A e 20, § 1º). Quando a atividade deixa de ser desenvolvimento e vira consultoria ou alocação. Sai do Anexo III direto e passa a depender do Fator R (art. 18, §§ 5º-B, 5º-I e 5º-J). E quando entram sócios, equipe e investidor: o contrato, o pró-labore e a distribuição precisam de regra. Em cada caso a resposta é uma simulação, não uma troca automática.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. LC 123/2006 (art. 3º, II, §§ 4º, 9º, 9º-A e 10; art. 13-A; art. 16; art. 18, §§ 5º-B, 5º-I, 5º-J e 24; art. 20, § 1º; arts. 30 e 31). Lei 9.249/1995 (art. 15), Lei 9.718/1998 (art. 14, I), Lei 9.250/1995 (arts. 3º-A e 6º-A) e Código Civil (art. 1.052). Exemplos com valores redondos.

Os quatro sinais de que a estrutura ficou pequena

O dev PJ abre uma SLU no Simples, no Anexo III, e por anos ela serve. Em algum momento a receita cresce, o serviço muda ou entram pessoas, e a estrutura que era certa começa a custar. Os sinais são específicos e cada um tem uma regra própria.

Um: a receita dos doze meses se aproxima de R$ 4,8 milhões. Dois: passa de R$ 3,6 milhões, e o ISS sai do DAS. Três: o trabalho deixou de ser desenvolvimento no próprio estabelecimento e virou consultoria, alocação ou gestão, e o anexo passou a depender de folha. Quatro: entraram sócios, equipe CLT e investidor, e o contrato social de um dono só não tem regra para isso.

Atendemos desenvolvedores e empresas de TI em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a revisão anual de estrutura é parte do plano. A nossa página de contabilidade para desenvolvedores mostra como.

O limite do Simples e o que acontece ao passar

O limite é R$ 4,8 milhões de receita bruta no ano (LC 123, art. 3º, II). A empresa que o excede fica excluída do regime no mês subsequente ao excesso (§ 9º). Se o excesso for de até 20% do limite, os efeitos ficam para o ano seguinte (§ 9º-A). No ano de início de atividade o limite é proporcional aos meses (§ 10). A exclusão por excesso é comunicada à Receita nos prazos do art. 30, com os efeitos do art. 31.

Fora do Simples, a empresa de TI vai ao Presumido, com 32% de presunção sobre a receita de serviços (Lei 9.249, art. 15), cerca de 11,33% federais mais ISS. Ou ao Real, obrigatório só acima de R$ 78 milhões (Lei 9.718, art. 14, I). Para uma software house de R$ 5 milhões no Anexo III, a alíquota efetiva já estava perto de 20% na última faixa. O Presumido pode sair mais barato antes mesmo do limite.

O erro comum é esperar o desenquadramento acontecer. O certo é simular em dezembro, com a receita projetada, e escolher o regime em janeiro, porque a opção é irretratável no ano (art. 16).

SituaçãoEfeitoBase
Receita do ano acima de R$ 4,8 mi, excesso até 20% (até R$ 5,76 mi)Exclusão do Simples a partir de 1º de janeiro do ano seguinteLC 123, art. 3º, § 9º-A
Excesso acima de 20%Exclusão no mês subsequente ao excessoLC 123, art. 3º, § 9º
Ano de início de atividadeLimite proporcional aos mesesLC 123, art. 3º, § 10
Receita acima de R$ 3,6 miICMS e ISS fora do Simples a partir do mês seguinteLC 123, arts. 13-A e 20, § 1º

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 3º, II (R$ 4,8 milhões), § 9º (exclusão no mês subsequente ao excesso), § 9º-A (efeitos no ano seguinte se o excesso não superar 20%) e § 10 (limite proporcional no início de atividade); art. 16 (opção irretratável no ano); arts. 30 e 31 (comunicação e efeitos da exclusão).

O sublimite de R$ 3,6 milhões: o ISS sai do DAS

Antes do limite há o sublimite. Pelo art. 13-A, para o recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples o limite é de R$ 3,6 milhões. A empresa que o ultrapassa fica impedida de recolher esses dois impostos pelo DAS a partir do mês subsequente ao excesso (art. 20, § 1º). Passa a recolher o ISS direto à prefeitura, pela alíquota do município, enquanto os tributos federais seguem no Simples.

Para a empresa de TI isso muda a conta na hora. O ISS que estava embutido no DAS do Anexo III passa a ser pago por fora, entre 2% e 5% conforme o município e o item de serviço. A nota também muda, com o ISS destacado e a retenção pelo tomador quando a lei municipal prevê. É o primeiro degrau da saída do Simples, e costuma ser o momento de simular o Presumido.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 13-A (para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo é de R$ 3.600.000,00) e art. 20, § 1º (a empresa que ultrapassar o sublimite fica impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples a partir do mês subsequente ao excesso).

Quando o serviço mudou e o Fator R passou a decidir

O dev que desenvolve no próprio estabelecimento está no Anexo III sem condição de folha (LC 123, art. 18, § 5º-B, IV). Quando o serviço vira consultoria, análise, gestão de projeto ou alocação de equipe na sede do cliente, a atividade passa a ser outra atividade intelectual do § 5º-I, XII. Parte do Anexo V e só fica no III com folha igual ou maior que 28% da receita (§ 5º-J), com a folha definida pelo § 24.

É uma mudança silenciosa. O CNAE continua o mesmo, mas o que a empresa faz mudou, e a fiscalização lê o contrato e a nota. Empresa de TI que cresceu vendendo alocação de devs precisa recalcular o Fator R com a folha real. Muitas vezes a folha de devs CLT a mantém no III; a que cresceu com freelancers PJ, sem folha, cai no V.

O sinal de que o Fator R deixou de compensar: quando manter 28% exige pró-labore ou folha acima do que a operação justifica. Nesse ponto, o Presumido a 32% de presunção pode ser mais barato do que o Anexo V, e a simulação é o que decide. O cálculo está em Fator R para desenvolvedores PJ.

Sócios, equipe e investidor: o contrato de um dono só não serve mais

A SLU vira LTDA com a entrada de um sócio, por alteração de contrato (Código Civil, art. 1.052, § 1º). O contrato precisa ganhar o que a SLU dispensava: administração, pró-labore de cada sócio, distribuição de lucros na proporção das quotas, entrada e saída, e as cláusulas de proteção. Com investidor, o aumento de capital e o acordo de sócios são trabalho de advogado.

Duas regras tributárias entram junto. A vedação do Simples a sócio pessoa jurídica e a participação em outra empresa (LC 123, art. 3º, § 4º), que decide se o investidor entra como PJ ou PF. E o pró-labore de cada sócio, com 11% de INSS e IR zerado até R$ 5.000 (Lei 9.250, art. 3º-A). Mais a distribuição com o limite de R$ 50 mil por mês por pessoa (art. 6º-A).

Equipe CLT muda a folha, e a folha muda o Fator R para cima; é o efeito colateral positivo de contratar. Refazemos a simulação toda vez que a estrutura muda, dentro do planejamento tributário. O primeiro diagnóstico é sem compromisso.

Fonte oficial: Código Civil, art. 1.052, § 1º. LC 123/2006, art. 3º, § 4º, I e VII (vedações por sócio pessoa jurídica e por participação em outra pessoa jurídica). Lei 9.250/1995, arts. 3º-A e 6º-A (Lei 15.270/2025).

Perguntas frequentes sobre a estrutura do desenvolvedor PJ

Quando o desenvolvedor PJ precisa revisar a estrutura da empresa?

Em quatro situações, cada uma com regra própria. Quando a receita dos doze meses se aproxima de R$ 4,8 milhões, o limite do Simples (LC 123, art. 3º, II). Acima dele a empresa é excluída no mês seguinte, ou no ano seguinte se o excesso for de até 20% (§§ 9º e 9º-A), e a simulação do Presumido precisa vir antes. Quando passa de R$ 3,6 milhões, o sublimite. O ISS deixa de ir no DAS a partir do mês seguinte (arts. 13-A e 20, § 1º) e passa a ser pago à prefeitura por fora. Quando o serviço deixou de ser desenvolvimento no próprio estabelecimento e virou consultoria, gestão ou alocação. A atividade sai do Anexo III direto (art. 18, § 5º-B) e passa a depender do Fator R (§§ 5º-I e 5º-J), e a folha real decide o anexo. E quando entram sócios, equipe CLT e investidor. A SLU vira LTDA, o contrato precisa de regras de administração, pró-labore e saída. A vedação do Simples a sócio pessoa jurídica (art. 3º, § 4º) decide como o investidor entra. A revisão é anual, em dezembro, porque a opção de regime é irretratável no ano (art. 16).

O que acontece se eu passar do limite do Simples?

Depende do tamanho do excesso. O limite é R$ 4,8 milhões de receita bruta no ano (LC 123, art. 3º, II). Se a empresa ultrapassa em até 20%, ou seja, até R$ 5,76 milhões, os efeitos da exclusão ficam para 1º de janeiro do ano seguinte (§ 9º-A). Ela termina o ano no Simples. Se ultrapassa em mais de 20%, é excluída no mês subsequente ao excesso (§ 9º), com a receita a partir dali tributada fora do Simples. No ano de início de atividade o limite é proporcional aos meses (§ 10). A exclusão precisa ser comunicada à Receita nos prazos do art. 30, e os efeitos seguem o art. 31. Fora do Simples, a empresa de TI vai ao Lucro Presumido, com 32% de presunção sobre a receita de serviços (Lei 9.249, art. 15), cerca de 11,33% federais mais o ISS do município. Ou ao Real, obrigatório só acima de R$ 78 milhões (Lei 9.718, art. 14, I). Para uma software house perto do limite, no Anexo III a alíquota efetiva já passa de 18% na sexta faixa. O Presumido pode sair mais barato antes do desenquadramento. Por isso a simulação é feita em dezembro, com a receita projetada, e não depois do excesso.

O que é o sublimite de ICMS e ISS no Simples?

É o limite menor, de R$ 3,6 milhões de receita bruta no ano, a partir do qual o ICMS e o ISS deixam de ser recolhidos dentro do Simples Nacional. O art. 13-A da LC 123/2006 fixa esse valor para efeito de recolhimento dos dois impostos. O art. 20, § 1º, diz que a empresa que o ultrapassar fica automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples a partir do mês subsequente ao excesso. Os tributos federais continuam no DAS. O ISS passa a ser recolhido direto à prefeitura, pela alíquota do município e do item de serviço, entre 2% e 5%. A nota destaca o imposto, com a retenção pelo tomador quando a lei municipal prevê. Para a empresa de TI, é o primeiro degrau da saída do Simples. O ISS que estava embutido no DAS do Anexo III vira uma guia à parte, e a conta do regime muda. Costuma ser o momento de simular o Presumido. Entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões a alíquota efetiva do Anexo III, somada ao ISS por fora, se aproxima da carga do Presumido.

Preciso mudar a estrutura societária ao crescer?

Quando entram pessoas, sim; quando entra só receita, não necessariamente. A SLU de um dono serve enquanto ele é o único sócio, qualquer que seja a receita. Ela vira LTDA com a entrada de um sócio, por alteração do contrato social (Código Civil, art. 1.052, § 1º). É aí que o contrato precisa ganhar regras que a SLU dispensava. Administração, pró-labore de cada sócio, distribuição de lucros na proporção das quotas, entrada e saída, apuração de haveres. E cláusulas de proteção como impenhorabilidade e incomunicabilidade das quotas. Com investidor, entram o aumento de capital (art. 1.081) e o acordo de sócios, trabalho de advogado. Duas regras tributárias acompanham. A vedação do Simples: sócio pessoa jurídica ou participação em outra empresa tira a empresa do regime (LC 123, art. 3º, § 4º, I e VII). O investidor pessoa jurídica precisa ser avaliado antes de entrar. E a retirada de cada sócio: pró-labore com 11% de INSS e IR zerado até R$ 5.000 (Lei 9.250, art. 3º-A), e lucro distribuído com o limite de R$ 50 mil por mês por pessoa (art. 6º-A). Equipe CLT não muda a estrutura societária, mas muda a folha e sobe o Fator R.

Como saber se o Fator R ainda compensa?

Comparando o custo de manter 28% com a economia que ele dá, e olhando se a atividade ainda depende dele. O dev que desenvolve no próprio estabelecimento está no Anexo III pelo § 5º-B do art. 18 da LC 123 e não precisa do Fator R. Quem precisa é a empresa cujo serviço virou consultoria, gestão ou alocação, que cai no § 5º-I, XII, e parte do Anexo V. Fica no III só com folha igual ou maior que 28% da receita dos doze meses, contando pró-labore, patronal e FGTS (§§ 5º-J e 24). A conta é a diferença entre os anexos, na segunda faixa 8,08% contra 16,5% com R$ 300 mil de receita, contra o custo de INSS e encargos da folha necessária. Deixa de compensar quando manter 28% exige pró-labore acima do que a função justifica ou contratação que a operação não precisa. Nesse ponto entra a terceira coluna. O Presumido, com 32% de presunção e cerca de 11,33% federais mais ISS, ignora a folha e costuma bater o Anexo V. Empresa que cresceu com devs CLT tende a manter o índice sem esforço. A que cresceu com freelancers PJ, sem folha, é a que precisa da simulação. Refazemos a conta a cada mudança de estrutura e em dezembro.

Resumo Estratégico

A estrutura do dev PJ fica pequena em quatro momentos. Receita perto de R$ 4,8 milhões (exclusão do Simples no mês seguinte, ou no ano seguinte se o excesso é de até 20%). Receita acima de R$ 3,6 milhões (ISS fora do DAS). Serviço que vira consultoria, com o Fator R decidindo o anexo. E entrada de sócios, equipe e investidor. Fora do Simples, Presumido a 32% de presunção; Real só acima de R$ 78 milhões. A vedação do Simples a sócio PJ decide como o investidor entra. A revisão é em dezembro, porque a opção de regime é irretratável no ano.

Riscos de crescer sem revisar a estrutura

  • Esperar o desenquadramento acontecer: sai do Simples no meio do ano, sem simulação. Solução Gestão Inova: projeção da receita em dezembro e opção em janeiro.
  • Passar do sublimite sem ajustar a nota: ISS ainda dentro do DAS e cobrança da prefeitura. Solução Gestão Inova: ISS por fora a partir do mês seguinte, com nota destacada.
  • Serviço que virou consultoria com apuração de desenvolvimento: reclassificação para o Anexo V com juros. Solução Gestão Inova: Fator R recalculado com a folha real quando a atividade muda.
  • Investidor pessoa jurídica entrando sem conferir a vedação: empresa fora do Simples pelo art. 3º, § 4º. Solução Gestão Inova: estrutura da entrada avaliada antes do aumento de capital.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II, §§ 4º, 9º, 9º-A e 10, art. 13-A, art. 16, art. 18, §§ 5º-B, 5º-I, 5º-J e 24, art. 20, § 1º, e arts. 30 e 31. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[2] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.718/1998, art. 14, I. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm

[3] Brasil, Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A e 6º-A (Lei 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm

[4] Brasil, Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.052 e 1.081. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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