Contabilidade para Saúde

Como o médico PJ declara o Imposto de Renda: pró-labore, lucro distribuído, plantão em pessoa física e o que a Receita cruza

Médica PJ revisando os informes de rendimentos para a declaração do Imposto de Renda no escritório de casa

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 12 min.  |  Categoria: Contabilidade para Saúde

Resposta Direta

O médico PJ declara três coisas separadas. O pró-labore é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, com o IR retido pela tabela mensal e o INSS de 11%, e entra na base da tabela progressiva anual. O lucro distribuído pela empresa é isento na fonte e na declaração (LC 123, art. 14; Lei 9.249, art. 10). Há um limite para quem não tem escrituração contábil: 32% da receita bruta anual menos o Simples pago no ano (art. 14, § 1º). Com contabilidade que evidencie lucro maior, o lucro apurado é isento por inteiro (§ 2º). E o que recebeu como pessoa física, plantão pago por outra pessoa física ou por fonte do exterior, vai pelo carnê-leão mensal (Lei 7.713, art. 8º). O que recebeu de hospital ou clínica como pessoa física já veio com retenção na fonte e entra como tributável. A Receita cruza o informe da própria empresa, a Dmed das clínicas e planos, e o que o hospital declarou ter pago à PJ. A partir de 2026, lucros acima de R$ 50 mil no mês da mesma empresa sofrem 10% na fonte. Quem soma mais de R$ 600 mil no ano entra na tributação mínima, na declaração de 2027 (Lei 9.250, arts. 6º-A e 16-A).

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026: LC 123 (art. 14), Lei 9.249 (arts. 10 e 15), Lei 9.250 (arts. 3º-A, 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei 15.270/2025), Lei 7.713 (art. 8º), páginas oficiais da Receita (limites da DIRPF 2026, tabelas, Dmed). Exemplos com valores hipotéticos; a análise de equiparação hospitalar e de ISS fixo está nos artigos próprios.

Os três rendimentos do médico PJ, e por que não se misturam

O médico que atende por empresa costuma ter, no mesmo ano, três origens de dinheiro. O pró-labore, que a empresa paga ao sócio que administra. É rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, com IR retido pela tabela mensal e INSS de 11% (Lei 8.212, art. 30, § 4º), e vai na ficha de tributáveis com o CNPJ da própria empresa como fonte pagadora. O lucro distribuído: isento, com o limite explicado adiante, na ficha de isentos. E o que entrou como pessoa física: plantão pago em CPF, aula, perícia, consulta particular fora da empresa.

Misturar os três é o erro que mais gera malha. Declarar todo o dinheiro da empresa como lucro isento. Declarar o plantão de pessoa física como se fosse da PJ. Ou esquecer que a consulta particular recebida no CPF é rendimento tributável. Atendemos médicos PJ em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí, e a declaração do sócio é feita com a contabilidade da empresa. O serviço de declaração de IRPF cobre as duas.

RendimentoFicha da declaraçãoBase
Pró-laboreTributáveis recebidos de PJ, com IR e INSS retidosLei 8.212, art. 30, § 4º; tabela progressiva
Lucro distribuídoIsentos, até o limite ou por inteiro com contabilidadeLC 123, art. 14; Lei 9.249, art. 10
Plantão ou consulta paga por pessoa físicaTributáveis recebidos de PF, com carnê-leão mensalLei 7.713, art. 8º
Plantão pago por hospital ao CPFTributáveis recebidos de PJ, com retenção na fonteTabela mensal

O lucro distribuído: até onde é isento

O art. 14 da LC 123 isenta, na fonte e na declaração, os valores pagos ou distribuídos ao sócio da empresa optante pelo Simples, salvo pró-labore, aluguel e serviços prestados. O § 1º limita a isenção, para quem não tem contabilidade, ao percentual do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita bruta anual, 32% para serviços, menos o valor do Simples pago no período. Médica com receita de R$ 360 mil em 2025 e R$ 40 mil de DAS: limite isento de R$ 75.200. Se retirou R$ 120 mil de lucro, R$ 44.800 são tributáveis.

O § 2º abre a porta: com escrituração contábil que evidencie lucro superior ao limite, o lucro apurado no balanço é isento por inteiro. Para a maioria dos médicos PJ, que têm margem alta e poucos custos, a contabilidade regular é o que sustenta a isenção do lucro real. No Presumido, a mesma lógica vale com o art. 10 da Lei 9.249. O detalhe está em distribuição de lucros isenta em 2026. O equilíbrio com o pró-labore está em Fator R para médico PJ.

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 14: consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1º: a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita bruta, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional. § 2º: o limite não se aplica se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior.

O que entrou no CPF: carnê-leão e retenção na fonte

Plantão, consulta ou perícia paga por outra pessoa física, ou por fonte do exterior, sem retenção, obriga ao carnê-leão. É o imposto mensal pela tabela progressiva, pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao recebimento (Lei 7.713, art. 8º). O livro-caixa permite deduzir as despesas de custeio da atividade, como aluguel de consultório, secretária e material. Quem deixa para acertar na declaração anual paga multa e juros pelo atraso de cada mês.

O que o hospital ou a clínica paga ao médico em CPF, como autônomo, já vem com IR retido na fonte pela tabela e INSS de contribuinte individual descontado. Vai na ficha de tributáveis recebidos de pessoa jurídica, com o informe da fonte. A regra prática: tudo o que a empresa do médico fatura passa pela empresa e sai como pró-labore ou lucro. O que é do médico como pessoa fica no CPF, com carnê-leão ou retenção. O que não pode é receber no CPF e declarar como se fosse lucro da PJ.

O que a Receita cruza, e o que muda em 2026

Três fontes falam do médico sem ele saber. A própria empresa, cujo informe de rendimentos precisa separar pró-labore de lucro, e cujas notas e apurações a Receita já tem. A Dmed: toda pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde e as operadoras de plano informam à Receita os pagamentos recebidos de pessoas físicas, por CPF, entre 2 de janeiro e 27 de fevereiro. É o que casa a despesa médica do paciente com a receita do consultório. E o hospital ou a clínica que paga à PJ do médico, que declara o valor pago e a retenção feita. Divergência entre qualquer dessas e a declaração é malha. O caminho para sair está em malha fina do IR 2026.

A declaração de 2026, sobre 2025, segue as regras antigas: obrigado quem teve tributáveis acima de R$ 35.584 ou isentos acima de R$ 200 mil, entre outros limites da Receita. A Lei 15.270 muda o jogo a partir dos rendimentos de 2026, declarados em 2027. O pró-labore de até R$ 5.000 passa a ter imposto zero pela redução do art. 3º-A da Lei 9.250. Lucros acima de R$ 50 mil no mês pagos pela mesma empresa sofrem 10% na fonte (art. 6º-A). Quem soma mais de R$ 600 mil no ano, incluídos os lucros isentos, entra na tributação mínima, crescente até 10% em R$ 1,2 milhão (art. 16-A). Os lucros de resultados até 2025 aprovados até 31/12/2025 ficam fora da base. Para o médico PJ com receita alta, a proporção entre pró-labore e lucro em 2026 é decisão de planejamento. É o que fazemos no serviço de planejamento tributário. O guia geral está em Imposto de Renda 2026.

Fonte oficial: Receita Federal, serviço Declarar serviços médicos e da saúde (Dmed): são obrigadas à entrega a pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada, prestadora de serviços médicos e de saúde e a operadora de plano privado de assistência à saúde; na Dmed devem ser informados os pagamentos recebidos de pessoas físicas; prazo da Dmed 2026 de 02/01/2026 a 27/02/2026.

Perguntas frequentes sobre o Imposto de Renda do médico PJ

Médico PJ precisa declarar Imposto de Renda como pessoa física?

Na prática, quase sempre, porque os limites da pessoa física são atingidos pelo pró-labore ou pelos lucros. Para a declaração de 2026, sobre 2025, a Receita lista, com base na IN RFB 2.312/2026, os limites. Rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, onde entram o pró-labore, o plantão recebido no CPF e a parte do lucro que excede a isenção. Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte acima de R$ 200.000,00, onde entra o lucro distribuído isento. Bens e direitos acima de R$ 800.000,00. Operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 ou com ganho. Ganho de capital. E as demais situações da lista. Médico que retira pró-labore de R$ 5.000 por mês já passa do primeiro limite sozinho. A declaração da empresa (PGDAS, Defis ou ECF) é da pessoa jurídica e não substitui a da pessoa física. A Dmed, quando a empresa atende pacientes particulares, também é da empresa. O que a declaração da pessoa recebe é o informe que a própria empresa emite ao sócio, com pró-labore e lucro em linhas separadas, mais os informes de hospital, plano, banco e corretora. A dispensa só alcança quem não bate nenhum limite, o que para médico PJ ativo é raro.

Como declarar o pró-labore e o lucro da empresa médica?

Em fichas diferentes, com a mesma fonte pagadora. O pró-labore vai em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica: valor bruto do ano, IR retido na fonte pela tabela mensal e contribuição de INSS de 11% (Lei 8.212, art. 30, § 4º), que é dedutível. O informe da empresa traz os três números. O lucro distribuído vai em rendimentos isentos e não tributáveis, na linha de lucros e dividendos recebidos, com o CNPJ da empresa. O limite: sem escrituração contábil, a isenção alcança 32% da receita bruta anual menos o Simples pago (LC 123, art. 14, § 1º). Com escrituração que evidencie lucro maior, alcança o lucro apurado no balanço (§ 2º). No Presumido e no Real, o lucro apurado é isento pelo art. 10 da Lei 9.249. O que foi retirado acima do limite vai em tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Nos bens e direitos, a participação na empresa é informada pelo capital integralizado. O saldo de conta corrente da empresa não entra na pessoa física. A partir de 2026, a empresa que paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil de lucro no mês retém 10% na fonte (Lei 9.250, art. 6º-A). Esse imposto aparece no informe de 2027 para compensação na tributação mínima.

Plantão pago no CPF, como declaro?

Depende de quem paga. Se o hospital, a clínica ou a cooperativa paga ao médico como autônomo, em CPF, a fonte já retém o IR pela tabela mensal e desconta o INSS de contribuinte individual. O valor vai em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, com o informe da fonte, e o imposto retido é compensado. Se quem paga é pessoa física, um paciente particular, outro médico que subcontrata, ou uma fonte do exterior, não há retenção, e o médico recolhe o carnê-leão. É o imposto mensal pela tabela progressiva, pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao recebimento (Lei 7.713, art. 8º). As despesas de custeio são deduzidas pelo livro-caixa, como aluguel do consultório, secretária, material e contribuições a conselho. Na declaração anual, esses rendimentos vão em tributáveis recebidos de pessoa física, mês a mês, com o carnê-leão pago informado. O erro comum é receber no CPF e declarar como lucro da PJ. Outro é deixar o carnê-leão para acertar na declaração, o que gera multa e juros mês a mês. A Dmed do consultório informa por CPF do paciente o que foi pago à empresa. Se o médico recebe consulta particular no CPF, é ele, como pessoa física equiparada, quem pode ter de entregar a Dmed.

O que a Receita cruza na declaração do médico?

Quatro fontes, no mínimo. O informe da própria empresa do médico, que declara à Receita o pró-labore com IR retido e os lucros pagos ao sócio. Qualquer diferença entre o informe e a declaração da pessoa é pendência. A Dmed: toda pessoa jurídica prestadora de serviços médicos e de saúde e as operadoras de plano informam, por CPF, os pagamentos recebidos de pessoas físicas, entre 2 de janeiro e 27 de fevereiro. É com ela que a Receita confere a despesa médica que o paciente deduziu e a receita que o consultório declarou. O hospital, a clínica ou a cooperativa que paga à PJ do médico, que declara o valor pago, a retenção de 1,5% de IRRF quando cabe e as retenções previdenciárias. E os bancos e corretoras, com saldos, rendimentos e o dedo-duro da bolsa. O cruzamento mais comum na saúde é a receita de consultas particulares. O paciente deduz R$ 8 mil pagos ao consultório, a Dmed confirma, e a receita da empresa ou o carnê-leão do médico precisa conter esse valor. O segundo é o lucro isento acima do limite do art. 14 sem contabilidade. A prevenção é uma só: declaração do sócio feita junto com a contabilidade da empresa, a partir da pré-preenchida, com os informes conferidos antes de enviar.

O que muda para o médico PJ com a Lei 15.270 a partir de 2026?

Três coisas, todas com efeito nos rendimentos de 2026 e reflexo na declaração de 2027. A declaração de 2026, sobre 2025, segue as regras anteriores. Primeira, a redução do imposto mensal: pró-labore de até R$ 5.000 passa a ter IR zero, com redução decrescente até R$ 7.350 e nenhuma acima disso (Lei 9.250, art. 3º-A). Isso torna a retirada formal mais barata e ajuda o Fator R. Segunda, a retenção na fonte sobre lucros: pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000 no mês sofre 10% na fonte sobre o total (art. 6º-A). Médico que retira R$ 60 mil de lucro num único mês paga R$ 6 mil na fonte. A saída é distribuir ao longo do ano. Terceira, a tributação mínima: quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, incluídos os lucros isentos, tem alíquota mínima crescente até 10% em R$ 1,2 milhão (art. 16-A), com dedução do imposto já pago e do retido na fonte. Lucros de resultados apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 ficam fora da base (§ 1º, XII). Para o médico com receita alta, isso muda a proporção entre pró-labore e lucro e o momento da distribuição. É decisão de planejamento para dezembro de 2025 e ao longo de 2026.

Resumo Estratégico

Três rendimentos separados: pró-labore tributável com IR e INSS de 11%; lucro distribuído isento até 32% da receita menos o Simples sem contabilidade (LC 123, art. 14, § 1º) ou por inteiro com escrituração (§ 2º; Lei 9.249, art. 10); o que entra no CPF, com carnê-leão quando pago por pessoa física ou do exterior (Lei 7.713, art. 8º) e com retenção quando pago por hospital. A Receita cruza o informe da empresa, a Dmed e o que o hospital pagou à PJ. De 2026 em diante: pró-labore até R$ 5.000 com IR zero, 10% na fonte sobre lucros acima de R$ 50 mil/mês, mínimo acima de R$ 600 mil/ano (Lei 9.250, arts. 3º-A, 6º-A e 16-A).

Riscos no IRPF do médico PJ

  • Declarar todo o dinheiro da empresa como lucro isento: sem contabilidade, o que excede 32% menos o DAS é tributável. Solução Gestão Inova: cálculo do limite do art. 14 ou escrituração contábil regular.
  • Plantão no CPF sem carnê-leão: multa e juros mês a mês, e malha pela Dmed ou pelo informe. Solução Gestão Inova: carnê-leão até a primeira quinzena do mês seguinte, com livro-caixa.
  • Receita de consulta particular fora da empresa e da pessoa: a Dmed do consultório e a dedução do paciente denunciam. Solução Gestão Inova: toda consulta entra na empresa ou no carnê-leão.
  • Retirar lucro concentrado em um mês a partir de 2026: acima de R$ 50 mil, 10% na fonte. Solução Gestão Inova: distribuição ao longo do ano, com a contabilidade fechada.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Lei nº 9.249/1995, arts. 10 e 15. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[2] Brasil, Lei nº 9.250/1995, arts. 3º-A, 6º-A e 16-A (Lei nº 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm

[3] Brasil, Lei nº 7.713/1988, art. 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm

[4] Receita Federal, Quem deve declarar (limites do exercício 2026) e serviço Declarar serviços médicos e da saúde (Dmed). https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/quem

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 15/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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