Contabilidade

Distribuição de lucros isenta em 2026: o que a mantém isenta e o que a derruba

Sócio de empresa de serviços conferindo com a contadora as condições da distribuição de lucros isenta

DOSSIÊ TÉCNICO ESTRATÉGICO 2026
Foco Regional: Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí
Tempo de leitura: 11 min.  |  Categoria: Contabilidade

Resposta Direta

A distribuição de lucros continua isenta em 2026, mas a isenção tem condições. A base é o art. 10 da Lei 9.249, para o Presumido e o Real, e o art. 14 da LC 123, para o Simples. São isentos os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio, salvo os que correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. No Simples, sem escrituração contábil, a isenção fica limitada ao resultado da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita, menos o valor devido no Simples (art. 14, § 1º). Com contabilidade que evidencie lucro maior, o limite não se aplica (§ 2º). No Presumido a lógica é a mesma. Desde 2026 entram os limites da Lei 15.270: 10% na fonte acima de R$ 50 mil no mês e tributação mínima acima de R$ 600 mil no ano. O que derruba a isenção é distribuir sem lucro apurado.

Premissas: Base conferida no texto oficial em setembro de 2026. Lei 9.249/1995 (art. 10, redação da Lei 15.270; art. 15) e LC 123/2006 (art. 14, caput e §§ 1º e 2º). Lei 9.250/1995 (arts. 6º-A e 16-A, Lei 15.270), Código Civil (art. 1.179) e Lei 8.212/1991 (art. 12, V, f). Os percentuais de presunção usados nos exemplos são os de serviços (32%).

A regra da isenção, e o que não é lucro

O art. 10 da Lei 9.249 diz que os lucros ou dividendos pagos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem IR na fonte nem entram na base do beneficiário. A regra observa os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250. O art. 14 da LC 123 diz o mesmo para o Simples. São isentos os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A ressalva é o começo de tudo. Pró-labore é remuneração do trabalho do sócio e paga INSS e IR. Aluguel que a empresa paga ao sócio é rendimento de aluguel; serviço que o sócio presta à empresa é remuneração. Chamar qualquer um deles de lucro não muda a natureza, e a fiscalização recaracteriza. Sócio que trabalha na empresa é contribuinte individual (Lei 8.212, art. 12, V, f) e precisa de pró-labore; o lucro é o que sobra depois dele.

Atendemos sócios de empresas de serviços em Osasco, São Paulo, Barueri, Cotia e Jundiaí. A prova do lucro é a primeira coisa que conferimos, e a nossa página de contabilidade para prestadores mostra como.

Fonte oficial: Lei 9.249/1995, art. 10 (redação da Lei 15.270/2025). LC 123/2006, art. 14, caput (isentos os valores pagos ou distribuídos ao sócio, salvo pró-labore, aluguéis ou serviços prestados). Lei 8.212/1991, art. 12, V, f.

O limite sem contabilidade: presumido menos o imposto

O § 1º do art. 14 da LC 123 limita a isenção no Simples. Sem contabilidade, o isento é o resultado dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita bruta, subtraído do valor devido no Simples no período. Para serviços, o percentual é 32%. Uma empresa de serviços com R$ 30 mil de receita no mês e R$ 2 mil de DAS pode distribuir com isenção, sem contabilidade, até R$ 7.600. É 32% de R$ 30 mil menos R$ 2 mil. O que passar disso é tributado no sócio. A prova é a escrituração contábil. O que ela é, e como se classifica, está em tipos de contabilidade e classificação contábil.

O § 2º abre a porta: o limite não se aplica quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior a ele. A mesma empresa, com balanço mostrando R$ 15 mil de lucro no mês, distribui os R$ 15 mil isentos. No Presumido a lógica é a mesma. Sem escrituração, a distribuição isenta fica na base presumida menos os tributos; com balanço, vai até o lucro contábil.

É por isso que a contabilidade, que já é obrigatória pelo art. 1.179 do Código Civil, é também a chave da isenção. Empresa de serviços com margem acima de 32% da receita perde isenção todo mês se distribui sem balanço. É o caso comum do prestador com pouca despesa.

Empresa de serviços, R$ 30 mil de receita, R$ 2 mil de DASLimite da distribuição isenta
Sem escrituração contábil (art. 14, § 1º)32% × R$ 30 mil − R$ 2 mil = R$ 7.600
Com escrituração que evidencia lucro de R$ 15 mil (art. 14, § 2º)R$ 15.000
Com escrituração que evidencia lucro de R$ 5 milR$ 5.000 (o lucro é o teto de qualquer jeito)

Fonte oficial: LC 123/2006, art. 14, § 1º (isenção limitada ao resultado dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita bruta, subtraído do valor devido no Simples) e § 2º (o limite não se aplica quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior). Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III (32% para serviços). Código Civil, art. 1.179.

Os limites de 2026, por cima da isenção

Sobre o lucro que é lucro, e está provado, entram os dois limites da Lei 15.270, inseridos na Lei 9.250. O primeiro: 10% retidos na fonte quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa, sobre o total, somando os pagamentos do mês (art. 6º-A). O segundo: a tributação mínima anual para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos, incluindo os isentos. A alíquota cresce até 10% em R$ 1,2 milhão (art. 16-A). Lucros de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme o ato, ficam fora dos dois.

Para o sócio comum de empresa de serviços, os limites não alcançam; o que alcança é a prova. O detalhe da regra nova, com a transição e o calendário, está em distribuição de lucros em 2026.

Fonte oficial: Lei 9.250/1995, art. 6º-A e § 3º, e art. 16-A, § 1º, XII, e § 2º, incluídos pela Lei 15.270/2025 (efeitos desde 1º/01/2026).

Como manter a distribuição isenta

Contabilidade fechada mês a mês, com balancete que evidencie o lucro. É ele que libera o § 2º do art. 14 e a distribuição acima da base presumida. Pró-labore compatível com a função, pago e recolhido, para o que sai como lucro ser lucro. Distribuição na proporção do contrato social, ou por deliberação registrada quando o contrato permite outra proporção. Registro da distribuição em ata ou deliberação, com data e valor. Parcelas abaixo de R$ 50 mil por mês por sócio e por empresa. E nada de retirada mensal fixa sem resultado que a sustente.

O que derruba: distribuir sem balanço acima do limite do § 1º; distribuir mais do que o lucro apurado; chamar pró-labore, aluguel ou serviço de lucro; e pagar lucro em empresa com prejuízo acumulado sem absorvê-lo. É o que revisamos no planejamento tributário de sócios de empresas de serviços. O primeiro diagnóstico é sem compromisso.

Perguntas frequentes sobre distribuição de lucros isenta

A distribuição de lucros ainda é isenta em 2026?

É, com condições que sempre existiram e dois limites novos. A regra geral está no art. 10 da Lei 9.249/1995, na redação da Lei 15.270/2025. Lucros e dividendos pagos por empresa tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado não sofrem IR na fonte nem entram na base do sócio. Para o Simples, o art. 14 da LC 123 diz o mesmo, ressalvando o que corresponder a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. As condições: só é lucro o que a contabilidade apura como lucro. Sem escrituração, o valor isento fica limitado à base presumida do art. 15 da Lei 9.249 menos o imposto do período (LC 123, art. 14, § 1º; mesma lógica no Presumido). O limite é afastado quando há escrituração que evidencia lucro maior (§ 2º). Os limites novos estão na Lei 9.250. São 10% na fonte quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa (art. 6º-A) e tributação mínima acima de R$ 600 mil de rendimentos no ano (art. 16-A). Para o sócio comum de empresa de serviços, a isenção continua inteira; o que muda é a exigência de prova.

O IRRF de 10% incide sobre todo o valor ou só o excedente?

Sobre todo o valor pago no mês, quando ele passa de R$ 50 mil. O art. 6º-A da Lei 9.250, incluído pela Lei 15.270, trata do pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, fica sujeito à retenção de 10% sobre o total do valor pago. O § 1º veda deduções da base; o § 2º manda somar os pagamentos do mesmo mês e recalcular a retenção sobre o total. R$ 60 mil num mês geram R$ 6 mil retidos, não R$ 1 mil sobre o excedente. R$ 30 mil no dia 5 e R$ 30 mil no dia 25 somam R$ 60 mil, e a retenção é a mesma. O que a lei não impede é o calendário entre meses: R$ 40 mil em cada um de três meses não sofrem retenção. O valor retido é antecipação. Entra na apuração anual da tributação mínima e é devolvido a quem fica abaixo dela, mas sai do caixa na hora. Nada disso interfere na isenção de base. A retenção só se aplica ao que é lucro apurado e distribuído; o que não é lucro é tributado como remuneração, sem limite.

A regra vale para empresas do Simples Nacional?

Vale, com uma regra própria de limite. A isenção do Simples está no art. 14 da LC 123/2006. São isentos, na fonte e na declaração do sócio, os valores efetivamente pagos ou distribuídos, salvo pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. O § 1º limita a isenção quando não há escrituração contábil. O teto é o valor resultante da aplicação dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249 sobre a receita bruta, subtraído do valor devido no Simples no período. Para serviços, o percentual é 32%. Uma empresa de serviços com R$ 30 mil de receita e R$ 2 mil de DAS no mês pode distribuir até R$ 7.600 isentos sem contabilidade. O § 2º afasta o limite quando a empresa mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior. Com balanço mostrando R$ 15 mil, distribui os R$ 15 mil. Os limites de 2026 da Lei 15.270 (10% acima de R$ 50 mil no mês e tributação mínima acima de R$ 600 mil no ano) se aplicam ao sócio do Simples como a qualquer outro. Eles estão na Lei 9.250, que é do imposto da pessoa física. A escrituração é obrigatória de qualquer forma pelo art. 1.179 do Código Civil.

Lucros de anos anteriores também são tributados?

Depende de quando foram apurados e aprovados. A Lei 15.270 protegeu o passado com três condições cumulativas. O art. 6º-A, § 3º, da Lei 9.250 tira da retenção de 10% os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025. É preciso que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento siga os termos originalmente previstos no ato de aprovação. O art. 16-A, § 1º, XII, faz o mesmo para a tributação mínima, para pagamentos em 2026, 2027 e 2028 conforme o ato. Lucros acumulados de anos anteriores com ata de aprovação até o fim de 2025 e cronograma definido podem ser pagos até 2028 sem os limites novos. Lucros acumulados sem ata até 2025 continuam isentos na base, porque o art. 10 da Lei 9.249 e o art. 14 da LC 123 não mudaram. Mas a distribuição em 2026 entra nos limites mensal e anual. Nos dois casos, a isenção depende de o lucro estar apurado em contabilidade. Reserva de lucros sem balanço que a sustente não é lucro para o fisco. A ata, o cronograma e os balanços dos anos anteriores são a prova, e precisam estar guardados.

O que é a tributação mínima de altas rendas?

É o imposto anual criado pelo art. 16-A da Lei 9.250, incluído pela Lei 15.270. Alcança a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano-calendário supere R$ 600 mil, incluídos os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos, como os lucros distribuídos. Vale a partir do exercício de 2027, sobre o ano-calendário de 2026. A alíquota é de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão. Ela cresce linearmente de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão (§ 2º). O imposto já pago no ano, inclusive o retido na fonte pelo art. 6º-A, é deduzido. Da base saem alguns rendimentos listados no § 1º. Entre eles, os lucros de resultados até 2025 aprovados até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028 conforme o ato (inciso XII). Na prática, sócio com R$ 500 mil de lucros e R$ 60 mil de pró-labore no ano não entra. Sócio com R$ 900 mil de lucros entra com alíquota intermediária e abate o que já pagou. É a regra que alcança a renda alta; a isenção de base do lucro para o sócio comum não muda com ela.

Resumo Estratégico

A isenção dos lucros existe (Lei 9.249, art. 10; LC 123, art. 14) e depende de prova. Sem escrituração, o isento fica limitado ao presumido do art. 15 da Lei 9.249 menos o imposto (LC 123, art. 14, § 1º). Com contabilidade que evidencia lucro maior, o limite cai (§ 2º). Pró-labore, aluguel e serviço nunca são lucro. Por cima entram os limites de 2026: 10% acima de R$ 50 mil no mês e tributação mínima acima de R$ 600 mil no ano. Os lucros de até 2025 aprovados até 31/12/2025 ficam protegidos. Balanço mensal, pró-labore formal, ata e parcelas são o que mantém a isenção.

Riscos que derrubam a isenção do lucro

  • Distribuir acima do limite do § 1º sem balanço: o excedente é tributado no sócio. Solução Gestão Inova: escrituração mensal que evidencie o lucro.
  • Distribuir mais do que o lucro apurado: não é lucro; é remuneração ou devolução de capital. Solução Gestão Inova: distribuição limitada ao resultado do balancete.
  • Chamar pró-labore de lucro: recaracterização com INSS e IR. Solução Gestão Inova: pró-labore compatível com a função, pago e recolhido.
  • Reserva de anos anteriores sem ata até 31/12/2025: perde a transição e entra nos limites de 2026. Solução Gestão Inova: atas e balanços guardados; sem ata, calendário sob a regra nova.

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Referências Técnicas e Legais

[1] Brasil, Lei nº 9.249/1995, art. 10 (redação da Lei 15.270/2025) e art. 15, § 1º, III. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

[2] Brasil, Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

[3] Brasil, Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A e § 3º, art. 16-A, § 1º, XII, e § 2º (Lei 15.270/2025). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm

[4] Brasil, Código Civil, art. 1.179; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, f. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

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Willian Ferreira da Silva

Willian Ferreira da Silva

Contador • CRC SP 1SP 287452/O-9

Especialista em gestão empresarial para pequenas e médias empresas, contabilidade, planejamento tributário, terceirização do financeiro e departamento pessoal.

Conteúdo revisado em 14/09/2026 conforme legislação vigente na data da publicação.

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